Resolução GSEFAZ nº 1 de 05/01/2006

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 jan 2006

Disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento emissor de cupom fiscal (ecf), às empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda , no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de regulamentar os Convênios ICMS nºs. 84 e 85, de 28 de setembro de 2001, e 116, de 10 de dezembro de 2004, incorporados à legislação tributária do Estado do Amazonas pelos Decretos nºs. 22.273, de 26 de outubro de 2001 e 24.861, de 21 de março de 2005, respectivamente;

Considerando que devem ser padronizados os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como em relação às empresas fabricantes ou importadoras, às credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal;

Considerando finalmente, o disposto no art. 393, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos fiscais aplicáveis à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao contriubinte usurário, bem como às empresas fabricantes ou importadoras de ECF, fabricantes de lacres, credenciadas a intervir em ECF e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal e dá outras providências.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES ESPECIAIS

Art. 2º Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços.

§ 1º O ECF compreende três tipos de equipamento:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), o ECF com funcionamento independente de programa aplicativo fiscal externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF), o ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo ou de Unidade Autônoma de Processamento (UAP);

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), o ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe havia comandos.

§ 2º O ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em Convênio específico, vigente na data da sua homologação, sem prejuízo do disposto no art. 135.

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) que possua ECF autorizado para uso fiscal pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ);

II - empresa credenciada a intervir ou empresa interventora: o estabelecimento inscrito no CCA, Conselho Regional de Engengaria e Arquitetura (CREA), no Município e que esteja autorizado pelo fisco a proceder intervenção técnica de forma a garantir o funcionamento e a integridade do ECF;

III - fabricante ou importador: o estabelecimento inscrito no CCA que fabrique ou comercialize ECF aprovado nos termos estabelecidos em acordo celebrado com outros Estados; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - fabricante ou importador: o estabelecimento inscrito no CCA que fabrique ou comercialize ECF aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS);"

IV - fabricante de lacre externo de segurança do ECF: o estabelecimento inscrito no CCA que fabrique e comercialize lacre externo de segurança do ECF, devidamente registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);

V - empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal: o estabelecimento inscrito no CCA, no Município e cadastrado na SEFAZ para desenvolver o programa aplicativo fiscal destinado ao contribuinte usuário;

VI - programa aplicativo fiscal: o programa desenvolvido para o contribuinte usuário, que possibilite o envio de comandos ao software básico do ECF sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo e comandar a impressão, no ECF, do registro referente à venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF ou consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço;

VII - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado;

VIII - Unidade Autônoma de Processamento (UAP): o equipamento eletrônico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos ao software básico de ECF-IF por meio de programa aplicativo fiscal gravado em dispositivo interno de memória não volátil;

IX - auto-serviço: a forma de atendimento na qual o próprio consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda e emissão do documento fiscal;

X - pré-venda: a operação de registro realizada por estabelecimento usuário que não adote o auto-serviço como única forma de atendimento, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa para registro da venda e emissão do documento fiscal;

XI - orçamento: a operação de registro, impresso em equipamento não fiscal, realizada por estabelecimento usuário que atue no segmento de material de construção, elétrico, informática, ferragens, peças e suas partes, que não adote o auto-serviço como única forma de atendimento e não utilize o equipamento UAP;

XII - Registro SEFAZ: o número de controle do ECF impresso no clichê de todos os documentos por ele emitidos, composto de 12 dígitos, assim dispostos:

a) os quatro primeiros dígitos representam o ano civil referente a cada pedido de uso do ECF;

b) o quinto dígito representa a ocorrência de pedido de uso para um mesmo ECF dentro de um mesmo ano civil;

c) os seis dígitos seguintes representam o registro no Sistema de Controle de Equipamentos de Automação (SCEA) da SEFAZ, atribuído pelo fisco para individualizar o ECF;

d) o último representa o dígito verificador.

XIII - Certificado de Registro: etiqueta auto-adesiva, impressa em formulário de segurança, expedida pelo fisco na autorização do ECF, contendo o número do Registro SEFAZ, identificação do contribuinte usuário e do ECF autorizado;

XIV - número seqüencial do ECF: o número atribuído ao equipamento pelo contribuinte usuário, de forma seqüencial, vedada a utilização de número que já tenha sido atribuído a equipamento cujo uso fiscal tenha sido cessado;

XV - sistema de gestão: é o sistema informatizado que gerencia todas as operações necessárias ao funcionamento do estabelecimento do contribuinte usuário de ECF.

Parágrafo único. As características de software, hardware, acrônimos, definições, siglas, e conceitos estão definidos na legislação firmada no âmbito do Conselho Nacional de política Fazendária (CONFAZ).

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ATRIBUIÇÕES DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF Seção I - Da Movimentação de ECF

Art. 4º O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco estadual, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo digital, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados para o Estado no mês anterior. (Redação dada ao caput pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco estadual, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados para o Estado no mês anterior."

§ 1º A falta da comunicação de que trata o caput impedirá a autorização de uso do ECF.

§ 2º O fabricante ou importador que promover a saída de ECF para qualquer estabelecimento que não seja o credenciado a intervir, além da gravação do número de fabricação, deverá iniciar a memória fiscal com a gravação do CNPJ e Inscrição Estadual do adquirente.

Seção II - Do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica

Art. 5º O fabricante ou importador fornecerá "Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica", conforme modelo XVII, às empresas por ele habilitadas, mediante freqüência a cursos especializados, para realizar intervenção técnica em ECF de sua fabricação ou importação. (Redação dada ao caput pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º O fabricante ou importador fornecerá "Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica", conforme modelo previsto no Convênio ICMS 85/01, às empresas por eles habilitadas, mediante freqüência a cursos especializados, para realizar intervenção técnica em ECF de sua fabricação ou importação."

§ 1º O atestado de que trata o caput deverá ser individualizado por marca.

§ 2º O fabricante ou importador deverá comunicar ao fisco a revogação do "Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica", no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado da data da ocorrência.

§ 3º O prazo de validade do "Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica" será de, no máximo, três anos.

§ 4º O fabricante ou importador disponibilizará, exclusivamente para demonstração ao fisco, os equipamentos nos modelos e versões constantes do "Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica. (Parágrafo acrescentao pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Seção III - Da Senha de Habilitação do ECF

Art. 6º A senha de habilitação de ECF, gerada pelo fabricante ou importador do ECF para habilitar a gravação pelo software básico, na Memória Fiscal, dos dados relativos aos números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do contribuinte usuário do ECF, deverá ser informada à empresa interventora credenciada mediante a recepção dos lacres e cópia do atestado previsto no art. 22.

§ 1º A senha a que se refere o caput deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, observado o § 2º

§ 2º A rotina de geração e reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.

§ 3º O fabricante ou o importador do ECF deverá manter controle das senhas liberadas e respectivas empresas credenciadas com, no mínimo as seguntes informações:

I - a senha informada;

II - a identificação do ECF respectivo contendo marca, tipo, modelo, versão do software básico e número de fabricação;

III - a identificação da empresa interventora credenciada a qual a senha foi informada, contendo razão social, inscrição estadual e CNPJ.

§ 4º As informações previstas no § 3º deverão ser prestadas ao fisco quando por ele solicitadas.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMPRESAS CREDENCIADAS A INTERVIR EM ECF Seção I - Do Credenciamento Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 7º Poderão ser credenciados pelo fisco, com a finalidade de garantir o funcionamento e a integridade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento comercial ou de assistência técnica.

Subseção II - Da Habilitação

Art. 8º Para habilitar-se ao credenciamento, a empresa deverá:

I - estar inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado e enquadrada no regime de pagamento normal ou estimativa fixa do ICMS;

II - estar em situação regular junto ao fisco federal, estadual e municipal;

III - possuir "Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica", fornecido pelo fabricante ou importador;

IV - dispor de meios que possibilite o acesso à internet.

Art. 9º Para requerer o credenciamento, o interessado deverá protocolizar requerimento ao fisco por meio do formulário "Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Credenciada a Intervir em ECF", modelo XII, individualizado por marca. (Redação dada ao caput pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º Tratando-se de primeiro credenciamento, o interessado deverá protocolizar requerimento ao fisco por meio do formulário "Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Credenciada a Intervir em ECF", modelo XII, individualizado por marca, contendo:
  I - no campo 1, denominado pedido de: quadrículas para marcação do tipo de pedido;
  II - no campo 2, denominado identificação da empresa requerente: nome comercial/razão social/denominação, nome de fantasia, Inscrição Estadual, CNPJ, Inscrição Municipal, número do registro na Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA/AM), número do registro no CREA, número do Ato Declaratório, quantidade de empregados e endereço;
  III - no campo 3, denominado identificação do ECF: tipo, marca, modelo, número do Ato Homologatório ou de Registro COTEPE/ICMS e data de publicação no Diário Oficial da União (DOU);
  IV - no campo 4, denominado identificação dos técnicos habilitados: nome, RG, CPF, data de emissão e de vencimento do Atestado de Capacitação dos técnicos capacitados a intervir no equipamento para o qual pretende habilitar-se, conforme Atestado previsto no art. 5º;
  V - no campo 5, denominado responsável pelas informações: nome, CPF, RG, órgão emissor, número do registro no CREA, endereço residencial, local, data e assinatura;
  VI - no campo 6, denominado para uso do fisco: protocolo, data, servidor, matrícula e assinatura;
  VII - no campo 7, denominado despacho/decisão SGAU/DEFIS: despacho/decisão do Subgerente da SGAU/DEFIS, motivo do indeferimento, nome, matrícula e assinatura;
  VIII - no campo 8, denominado responsável pelas informações: nome, local, data e assinatura do sócio, responsável ou representante legal da requerente;
  IX - no campo 9, denominado despacho, decisão DETRI/SER: despacho/decisão do Diretor do DETRI/SER, motivo do indeferimento, local, data, nome e assinatura."

§ 1º Ao requerimento deverão ser anexados os seguinets documentos:

I - Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica Orginal, previsto no art. 5º;

II - comprovante de registro da empresa no CREA;

III - contrato de trabalho ou de adesão associativa do técnico capacitado a intervir com a requerente;

IV - certidão negativa das fazendas públicas federal, estadual e municipal;

V - cópia reprográfica do CIE:

VI - comprovante de recolhimento da taxa de expediente.

§ 2º Por ocasião da habilitação ao credenciamento, a empresa requerente deverá apresentar os modelos de ECF constantes do requerimento, disponibilizados pelo fabricante exclusivamente para demonstração ao fisco, para que seja feita avaliação de seus técnicos quanto ao conhecimento do equipamento, bem como da legislação pertinente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Por ocasião da habilitação ao credenciamento, a empresa requerente deverá apresentar os modelos de ECF constantes do requerimento, para que seja feita avaliação de seus técnicos quanto ao conhecimento do equipamento, bem como da legislação pertinente."

§ 3º Aplicar-se-á o disposto no § 2º, sempre que houver inclusão ou alteração de modelo de equipamento, bem como a inclusão de técnico.

§ 4º Tratando-se de primeiro credenciamento ou quando julgar necessário, o fisco fará diligência junto ao estabelecimento requerente, para fins de verificação de suas instalações, equipamentos, ferramentas e utensílios utilizados na prestação dos serviços previstos no art. 12. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Tratando-se de primeiro credenciamento, o fisco fará diligência junto ao estabelecimento requerente, para fins de verificação de suas instalações, equipamentos, ferramentas e utensílios utilizados na prestação dos serviços previstos no art. 12."

§ 5º Na hipótese de empresa já credenciada a intervir em outras marcas de ECF, ao requerimento deverá ser juntada cópia do "Termo de Credenciamento e Responsabilidade" a que se refere o § 6º e anexado os documentos previstos no § 1º, I, II, III, IV, V e VI. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Na hipótese de empresa já credenciada a intervir em outras marcas de ECF, ao requerimento deverá ser juntada cópia do Ato Declaratório a que se o § 6º e anexado os documentos previstos no § 1º, I, III, IV, V e VI."

§ 6º O fisco, com base na documentação apresentada e nas verificações realizadas, emitirá parecer fundamentado sobre o pedido e, em caso de deferimento, deverá ser firmado "Termo de Credenciamento e Responsabilidade" - modelo XIX, no qual constarão, no mínimo:

I - os equipamentos em que a empresa credenciada está autorizada a intervir;

II - os direitos, obrigações e penalidades. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 22, de 26.10.2010, DOE AM de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º O fisco, com base na documentação apresentada e nas verificações realizadas, emitirá parecer fundamentado sobre o pedido, firmará "Termo de Credenciamento e Responsabilidade", se for o caso, e expedirá "Ato Declaratório" no qual constarão os equipamentos em que e mesma está credenciada a intervir e ainda direitos, obrigações e sanções, concedendo o credenciamento requerido e publicando-o no Diário Oficial do Estado (DOE)."

§ 7º O prazo de validade do credenciamento é de, no máximo, três anos, coincidente com a validade do "Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica" previsto no art. 5º.

§ 8º A empresa credenciada a intervir atuará exclusivamente por meio de seus técnicos credenciados identificados no Termo de Credenciamento e Responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 22, de 26.10.2010, DOE AM de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º A empresa credenciada a intervir atuará exclusivamente por meio de seus técnicos credenciados, devidamente identificados no "Ato Declaratório" da que trata o art. 9º, § 6º."

§ 9º credenciamento de que trata o § 6º deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE). (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ nº 22, de 26.10.2010, DOE AM de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

Art. 10. A empresa credenciada a intervir poderá solicitar o seu descredenciamento total ou parcial, por meio do formulário "Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Credenciada a intervir em ECF", modelo XII, individualizado por marca, tipo e modelo de equipamento.

Parágrafo único. O pedido de descredenciamento total revoga automaticamente o Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto no § 6º do art. 9º. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 22, de 26.10.2010, DOE AM de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O pedido de descredenciamento total revoga automaticamente o Ato Declaratório previsto no art. 9º, § 6º."

Subseção III - Da Suspensão e do Cancelamento

Art. 11. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, de responsabilidade criminal, a credenciamento será:

I - suspenso, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, quando a empresa credenciada a intervir:

a) emitir o "Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF", modelo I, em desacordo com a legislação vigente;

b) não cumprir as obrigações acessórias relativas a sua condição de empresa credenciada a Intervir em ECF;

c) utilizar o lacre previsto na Seção V deste Capítulo para outros fins que não o previsto na legislação ou utilizá-lo sem manter a integridade do mesmo ou em desacordo com o disposto no ato homologatório ou de revisão do ECF; (Redação dada à alíena pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "c) utilizar o lacre previsto na Seção V deste Capítulo para outros fins que não o previsto na legislação ou utiliza-lo sem manter a integridade do mesmo ou em desacordo com o disposto no Ato Homologatório ou Ato de Registro COTEPE/ICMS do ECF;"

d) deixar em poder do contribuinte usuário lacres íntegros e utilizáveis;

e) promover a intervenção em ECF por meio de técnico não autorizado;

f) for constatada a inexistência de técnico do estabelecimento interventor portador de "Atestado de Responsabilidade e Captação Técnica" ou quando seu prazo de validade estiver vencido;

g) intervir em ECF não homologado pelo fisco ou que não observe as normas previstas no seu ato homologatório ou de revisão ou em norma prevista na legislação tributária; (Redação dada à alíena pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "g) intervir em ECF não homologado pelo fisco ou sem observar as normas previstas no Atos Declaratório, Homologatório ou de Registro COTEPE/ICMS do ECF ou em norma prevista na legislação tributária;"

h) não cumprir as exigências, condições e procedimentos estabelecidos no Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto no § 6º do art. 9º; (Redação dada à alínea pela Resolução GSEFAZ nº 22, de 26.10.2010, DOE AM de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "h) não cumprir as exigências, condições e procedimentos estabelecidos no "Ato Declaratório" previsto no art. 9º, § 6º;"

i) tiver suspensa sua inscrição no CCA.

II - cancelado, hipótese em que o Termo de Credenciamento e Responsabilidade, previsto no § 6º do art. 9º, estará automaticamente revogado, sempre que a empresa interventora: (Redação dada pela Resolução GSEFAZ nº 22, de 26.10.2010, DOE AM de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "II - cancelado, hipótese em que o "Ato Declaratório" previsto no art. 9º, § 6º, estará automaticamente revogado, sempre que a empresa interventora:"

a) violar o lacre instalado no ECF, exceto por motivo de intervenção técnica que exija este procedimento;

b) for conivente, direta ou indiretamente, com utilização irregular do ECF;

c) modificar, alterar, adulterar, falsificar ou violar ECF, ou seus componentes, possibilitando o funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua fabricação ou utilização;

d) disponibilizar ECF a usuário contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferente daquela prevista em seu ato homologatório ou de revisão; (Redação dada à alíena pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "d) disponibilizar ECF a usuário contendo programação ou bloqueio de tecla ou de função diferente daquele prevista em seu Ato Homologatório ou Ato de Registro COTEPE/ICMS;"

e) intervier em ECF não autorizado para uso fiscal, salvo quando a intervenção seja em função do atendimento do pedido de uso pelo contribuinte proprietário do ECF;

f) intervier em ECF para o qual não tenha sido credenciada;

g) disponibilizar ao contribuinte usuário, software que lhe possibilite o uso irregular do ECF;

h) tiver seu credenciamento suspenso com base no disposto no Inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade que deu causa á suspensão no prazo estabelecido pelo fisco;

i) não providenciar a revalidação do Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto no § 6º do art. 9º; (Redação dada à alínea pela Resolução GSEFAZ nº 22, de 26.10.2010, DOE AM de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "i) não providenciar a revalidação do "Ato Declaratório previsto no art. 9º, § 6º;"

j) reincidir nos atos previstos nas alíneas "a" a "h" do inciso I;

l) tiver cancelada ou baixada sua inscrição no CCA.

§ 1º Para suspensão ou cancelamento do credenciamento por iniciativa do fisco, a SGAU encaminhará à Gerência, de Fiscalização de Contribuintes - GFIS, expediente fundamentado mediante o preenchimento do formulário "Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão de Credenciamento de Empresa Credenciada a Intervir em ECF", modelo III. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 22, de 26.10.2010, DOE AM de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para suspensão ou cancelamento do credenciamento, por iniciativa do fisco, o Departamento de Fiscalização - DEFIS encaminhará ao Departamento de Tributação - DETRI, expediente fundamentado, mediante preenchimento do formulário "Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão de Credenciamento de Empresa Credenciada a Intervir em ECF", modelo III. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)"
  "§ 1º Para suspensão ou cancelamento do credenciamento, por iniciativa do fisco, o Departamento de Fiscalização (DEFIS) encaminhará ao Departamento de Tributação (DETRI), expediente fundamentado, mediante preenchimento do formulário "Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão de Credenciamento de Empresa Credenciada a Intervir em ECF", modelo III, que conterá:
  I - campo destinado á identificação do tipo de pedido: cancelamento total de credenciamento, cancelamento parcial de credenciamento, suspensão parcial de credenciamento, suspensão total de credenciamento e revogação da suspensão de credenciamento:
  II - no campo 1, denominado identificação da empresa credenciada a intervir: razão social, nome de fantasia, Inscrição Estadual, Inscrição Municipal, CNPJ; número do Ato Declaratório e endereço;
  III - no campo 2, denominado identificação dos equipamentos ECF: marca, tipo, modelo e número do Ato Homologatório ou de Registro COTEPE/ICMS;
  IV - no campo 3, denominado motivo da suspensão ou do cancelamento: norma, artigo, parágrafo, inciso, alínea, item do dispositivo legal previsto na legislação vigente, item do Ato Declaratório descumprido e descrição da irregularidade;
  V - no campo 4, denominado identificação do AFTE solicitante: nome, matrícula, assinatura e data;
  VI - no campo 5, denominado para uso da SGAU/DEFIS: deferimento, indeferimento, motivo do indeferimento, nome, matricula, local, data e assinatura do Subgerente da SGAU/DEFIS."

§ 2º A suspensão ou o cancelamento será efetivado por ato do fisco, publicado no DOE.

Seção II - Das Atribuições da Empresa Credenciada a Intervir

Art. 12. São atribuições e responsabilidades da empresa credenciada:

I - atestar o funcionamento do ECF de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente e em seu ato homologatório, mediante emissão do formulário "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", modelo I; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - atestar o funcionamento do ECF de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente e em seu Ato Homologatório ou Ato de Registro COTEPE/ICMS, mediante emissão do formulário "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", modelo I;"

II - instalar e remover lacre assegurador da inviolabilidade do ECF, nas hipóteses expressamente previstas na legislação pertinente, inclusive da lacração inicial;

III - instalar e remover o lacre ou a etiqueta do dispositivo de memória de armazenamento do software básico;

IV - efetuar a intervenção técnica no ECF para:

a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;

b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico, inclusive sua atualização, no caso de revisão do Ato Homologatório ou Ato de Registro COTEPE/ICMS, obedecendo a forma e prazo nele estabelecidos;

c) cessar o uso fiscal do ECF.

V - emitir "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", modelo I, nas hipóteses previstas no art. 22, observando os procedimentos específicos previstos na legislação pertinente e o disposto no inciso IV e no art. 13;

VI - protocolizar na SGAU/DEFIS as 1ª e 2ª vias do "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", modelo I, observado o disposto no art. 20, parágrafo único;

VII - enviar ao fisco até o décimo dia do mês subseqüente à venda, arquivo digital, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - enviar ao fisco até o décimo dia do mês subseqüente à venda, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, VIII - solicitar ao fisco, atualização de credenciamento quando da alteração de dados cadastrais;"

IX - iniciar a Memória Fiscal, com a gravação dos números das inscrições estadual e federal, na saída do ECF para o estabelecimento usuário;

X - acompanhar e auxiliar o fisco em diligências para verificação de ECF, quando solicitado;

XI - informar ao fisco, mediante o preenchimento do formulário "Comunicação de Ocorrências ECF", modelo VII, quando o ECF permanecer em Intervenção técnica por prazo superior a 05 (cinco) dias;

XII - lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos da Ocorrências (RUDFTO) do contribuinte usuário, quando retirar o ECF do estabelecimento do mesmo;

XIII - Informar ao fisco, mediante preenchimento do formulário "Comunicação da Ocorrência ECF", modelo VII, que, se for o caso, autorizará a Intervenção mediante vistoria fiscal, sempre que constatar a utilização de ECF:

a) com lacre violado;

b) não autorizado pelo fisco;

c) com perda ou redução de valoras do Totalizador Geral (GT) ou dos contadores irredutíveis, quando não houver o respectivo "Atestado de Intervenção Técnica em ECF" que documente e justifique o fato ocorrido;

d) com perda de dados gravados na Memória Fiscal ou na Memória de Fita - detalhe;

XIV - verificar as condições de uso do ECF e do programa aplicativo fiscal na forma autorizada estabelecida nesta Resolução, em todas as intervenções técnicas que realizar, comunicando ao fisco as irregularidades mediante o preenchimento do formulário "Comunicação de Ocorrências ECF", modelo VII;

XV - guardar os lacres de forma a evitar a sua utilização indevida;

XVI - Informar ao fisco, no prazo de 10 (dez) dias a partir da data da ocorrência, mediante o preenchimento do formulário "Comunicação de Ocorrências ECF", modelo VII, a perda, sinistro, extravio, inutilização, roubo, furto ou desaparecimento do lacre previsto na Seção V deste Capítulo, observando o disposto no art. 205 do Regulamento do ICMS (RICMS/99), aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;

XVII - informar ao fisco, até o quinto dia do mês subseqüente, mediante o preenchimento do formulário "Comunicação de Ocorrências ECF", modelo VII, ralação mensal dos ECF cuja lacração inicial tenha sido por ela efetuada;

Art. 13. Na intervenção técnica, a empresa credenciada a intervir deverá:

I - emitir Leitura X, antes e após a intervenção, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;

II - emitir Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração do imposto em aberto, antes e após a intervenção;

III - emitir leitura da programação de parâmetros, antes e após a intervenção, na hipótese do funcionamento do equipamento estar sujeito a esta programação;

IV - lacrar o ECF, após o término da intervenção e antes de sua saída para o estabelecimento usuário se for o caso, com o lacre previsto no art. 26;

V - emitir o "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", observando o disposto no inciso IV do art. 12;

VI - substituir a versão do software básico por versão atualizada na forma prevista no ato homologatório do ECF; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - substituir a versão do software básico por versão atualizada na forma prevista no Ato Homologatório ou Ato de Registro COTEPE/ICMS;"

VII - observar o disposto nos arts. 18, 92 e 98, §§ 1º e 2º, quando for o caso;

§ 1º A empresa credenciada a Intervir deverá emitir o formulário "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", modelo I, quando promover a retirada dos lacres previstos na Seção VI deste Capítulo, encaminhando-os, juntamente, com a cópia do Atestado ao fabricante ou importador do ECF.

§ 2º Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes da intervenção, os totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, Redução Z ou da Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita - Detalhe, relativamente aos seguintes totalizadores:

I - específicos das situações tributárias relativas ao ICMS;

II - do cancelamento, desconto e acréscimos, relativos ao ICMS;

III - específicos para as operações não sujeitas ao ICMS ou não-fiscais;

IV - de ISSQN, inclusive cancelamento, desconto e acréscimo, se houver.

§ 3º A apuração de valores na forma prevista art. § 2º deverá ser demonstrada mediante registro no livro RUDFTO do estabelecimento do contribuinte usuário, com identificação do número do respectivo "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", modelo l.

§ 4º Quando a intervenção ocorrer em local diverso do estabelecimento da empresa credenciada e for necessário mais de 1 (um) dia para a conclusão do trabalho, o ECF deverá ser lacrado antes da interrupção da intervenção.

Art. 14. É vedada a intervenção técnica em ECF que contiver versão de software básico não atualizada na forma prevista em seu ato homologatório.

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica à intervenção técnica para fins de cessação de uso do ECF ou de substituição da versão de software básico determinada por ato homologatório de ECF. (Redação dada ao artigo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. É vedada a intervenção técnica em ECF que contiver versão de software básico não atualizada na forma prevista no Ato Homologatório ou Ato de Registro de revisão do equipamento emitido pela COTEPE/ICMS.
  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica á intervenção técnica para fins de cessação de uso do ECF ou de substituição de versão de software básico determinada por Ato Homologatório ou Ato de Registro COTEPE/ICMS de revisão de ECF."

Art. 15. Tratando-as de Intervenção técnica para a substituição do dispositivo de armazenamento do software básico, o mesmo deverá ser protegido:

I - pelo lacre, previsto na cláusula quinta, IV, do Convênio ICMS 85/01, fornecido pelo fabricante do equipamento, quando homologado com base no mencionado Convênio, ou quando possuir recursos para instalação do lacre;

II - por etiqueta com as características especificadas na Seção VI deste Capítulo, quando o equipamento não possuir recursos para instalação do lacre prevista no inciso I;

Art. 16. A remoção do lacre de segurança da ECF somente poderá ser feita:

I - para manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessa medida;

II - por determinação do fisco.

Art. 17. Por ocasião da baixa ou alteração de inscrição no CCA, cessação das atividades como empresa credenciada, cancelamento do credenciamento, de ofício ou a pedido, a empresa credenciada deverá entregar ao fisco para destruição, os lacres e formulários de "Atestados de Intervenção Técnica em ECF" não utilizados, que registrará a ocorrência por meio do formulário "Comunicação de Ocorrências ECF", modelo VII.

Parágrafo único. A falta de apresentação dos formulários e dos lacres a que se refere o caput deste artigo implicará na declaração de inidoneidade dos mesmos pelo fisco, mediante publicação no DOE. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 22, de 26.10.2010, DOE AM de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A falta de apresentação dos formulários e dos lacres a que refere o caput implicará na declaração de inidoneidade dos mesmos pelo fisco, mediante publicação de Ato Declaratório no DOE pelo DETRI, ouvido o DEFIS."

Art. 18. Na hipótese prevista no art. 93, I, "a", a empresa credenciada a intervir deverá providenciar os reparas necessários no prazo de 3 (três) dias contado da data de recebimento do equipamento.

Parágrafo único. Havendo impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no caput, por falta de peças de reposição ou qualquer outro motivo, a empresa interventora deverá comunicar o fato, mediante preenchimento do formulário "Comunicação de Ocorrências ECF", modelo VII, ao contribuinte usuário e ao fisco, declarando por escrito a viabilidade ou não da execução dos reparos e estabelecendo, se for o caso, o prazo para sua conclusão.

Art. 19. Tratando-se de intervenção técnica relativa a lacração inicial de ECF homologado com base no Convênio ICMS 85/01, a empresa credenciada a intervir deverá observar os procedimentos estabelecidos no art. 47 para a obtenção da senha que habilita a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos aos números de inscrição estadual e no CNPJ do contribuinte usuário.

Art. 20. A empresa credenciada a intervir deverá apresentar ao fisco, até o décimo dia após a data da intervenção, as 1ª e 2ª vias do "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", modelo I, juntamente com os documentos previstos no art 13, I a III, e com os respectivos lacres retirados do ECF e indicados no atestado.

Parágrafo único. A empresa credenciada a intervir deverá remeter ao respectivo contribuinte usuário, após apresentação ao fisco, a 2ª via do "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", para arquivo.

Seção III - Da Movimentação de ECF

Art. 21. A empresa credenciada a intervir que promover a movimentação de ECF para o fabricante ou importador, em operação interna ou interestadual relacionada com assistência técnica deverá enviar ao fisco, até o quinto dia do mês subseqüente à operação e também, quando requisitado, arquivo digital, conforme leiaute previsto no Anexo XVII, contendo a relação de todos os equipamentos ECF movimentados no mês anterior. (Redação dada ao artigo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. A empresa credenciada a intervir que promover a movimentação de ECF para o fabricante ou importador, em operação interna ou interestadual relacionada com assistência técnica deverá enviar ao fisco, até o quinto dia do mês subseqüente à operação e também, quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute previsto no Anexo XVII, contendo a relação de todos os equipamentos ECF movimentados no mês anterior."

Seção IV - Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF

Art. 22. A empresa credenciada a intervir emitirá o formulário "Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF", modelo I:

I - na primeira instalação do lacre de que trata o art. 26;

II - na cessação de uso fiscal do equipamento;

III - quando houver acréscimo do Contador de Reinício de Operação (CRO);

IV - em quaisquer situações em que ocorra a remoção do lacre do equipamento.

Art. 23. O formulário "Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF", será impresso em tamanho não inferior a 29,7cm x 21,0 cm e observará o modelo I. (Redação dada ao caput pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 23. O formulário "Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF", modelo I, será impresso em tamanho não inferior a 29,7cm x 21,0 cm e conterá as seguintes indicações:
  I - no campo 1, denominado dados do documento: o número de ordem do documento, o número da via, a data de emissão e a data limite para emissão;
  II - no campo 2, denominado identificação do emitente: razão social, Inscrição Estadual, CNPJ, Inscrição Municipal, número do Ato Declaratório e o endereço;
  III - no campo 3, denominado identificação do estabelecimento usuário do equipamento: razão social, CNPJ, Inscrição Estadual, Inscrição Municipal, CNAE e endereço;
  IV - no campo 4, denominado identificação do equipamento:
  a) tipo do equipamento, com quadrículas para indicação do tipo;
  b) número do Registro SEFAZ, marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação, versão do software básico, número da etiqueta da EPROM, número do lacre do dispositivo de armazenamento do software básico, número do lacre e de serie da MFD, se for o caso, e a decodificação do GT;
  c) o número e a data do Ato Homologatório/Ato de Registro aprovado pela COTEPE/ICMS;
  V - no campo 5, denominado valor registrado ou acumulado valores dispostos em 6 (seis) colunas, com 15 (quinze) linhas a, saber:
  a) primeira coluna, denominada "Contadores e Totalizadores", com as linhas assim denominadas:
  1. Linha
  1 - Ordem de Operação (COO);
  2. Linha
  2. Reinício de Operação (CRO);
  3. Linha
  3. Redução Z (CRZ);
  4. Linha
  4 . Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);
  5. Linha
  5 . Totalizador Geral (GT);
  6. Linha
  6 Venda Bruta Diária (VB);
  7. Linha
  7. Cancelamento de ICMS:
  8. Linha
  8. Desconto de ICMS;
  9. Linha
  9. Acréscimo de ICMS;
  10. Linha 10 - Cancelamento de ISSQN;
  11. Linha 11 - Desconto de ISSQN;
  12. Linha 12 - Acréscimo de ISSQN;
  13. Linha 13 - Isento (I) de ICMS;
  14. Linha 14 - Substituição Tributária (F) de ICMS;
  15. Linha 15 - Não Incidência (N) de ICMS;
  b) segunda coluna, denominada "Antes da Intervenção", destinada á indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica, constantes da Leitura X prevista no art. 13, I ou apurados de acordo com o disposto em seu § 2º;
  c) terceira coluna, denominada "Após a Intervenção", destinada á indicação dos valores relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica constantes da Leitura X prevista no art. 13, I;
  d) quarta coluna, denominada "Totalizadores", com as linhas assim denominadas:
  1. Linha
  1. Isento (IS) de ISSQN;
  2. Linha
  2. Substituição Tributária (FS) de ISSQN;
  3. Linha
  3. Não Incidência (NS) de ISSQN;
  4. Linhas 4 a
  7. S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente do ISSQN;
  5. Linhas 6 a 15 - T tributado a %, para indicação da alíquota correspondente do ICMS;
  e) quinta coluna, denominada "Antes da Intervenção" destinada á indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da quarta coluna, antes da intervenção técnica, constantes da Leitura X, prevista no art. 13, I, ou apurados de acordo com o disposto em seu § 2º;
  f) sexta coluna, denominada "Após a Intervenção" destinada á indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da quarta coluna, após a intervenção técnica, constantes da Leitura X prevista no art. 13, I;
  VI - no campo 6, denominado lacres: identificação dos lacres retirados, utilizados durante a intervenção técnica e colocados ao final dela em campos denominados "Retirados", "Utilizados durante a Intervenção" e Colocados no Final da Intervenção", local da intervenção, data de inicio e data de término da intervenção;
  VII - no campo 7, denominado motivo da intervenção: as seguistes quadrículas para indicação de:
  a) lacração inicial;
  b) substituição de lacre violado, inutilizado ou extraviado;
  c) substituição de versão do software básico;
  d) alteração de dados cadastrais;
  e) alteração de uso;
  f) manutenção e consertos;
  g) troca de programa aplicativo fiscal;
  h) erro na CMOS;
  i) cessação de uso;
  j) outros motivos detalhar.
  VIII - no campo 8, denominado observações: indicação quanto a perda de dados gravados na Memória de Trabalho - MT, identificação da empresa credenciada que realizou a intervenção imediatamente anterior e o número do respectivo "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", modelo I, e outras informações;
  IX - no campo 9, denominado identificação do técnico interveniente: nome, CPF, RG e assinatura;
  X - no campo 10, denominado identificação do responsável pelo estabelecimento usuário: nome, CPF, RG e assinatura;
  XI - no campo 11, denominado declaração: declaração da empresa credenciada a intervir em ECF do pleno conhecimento do disposto na legislação relativa a crimes de sonegação fiscal e que o ECF identificado no documento atende às disposições previstas na legislação tributária do Estado, impressa tipograficamente;
  XII - no rodapé, razão social, endereço, Inscrição Estadual e CNPJ do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento Impresso e número e data da AIDF;"

§ 1º No modelo previsto no caput deverão constar: (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

I - a identificação do técnico de que trata o art. 9º, § 8º; (Inciso acrescentao pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

II - os números dos lacres, que serão transcritos através de autenticador fornecido pelo fabricante. (Inciso acrescentao pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A identificação prevista no inciso IX do caput refere-se à do técnico de que trata o art. 9º, § 8º, III."

§ 2º As seguintes indicações serão impressas tipograficamente: (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

I - número de ordem do documento, número da via e a destinação (fluxo) das vias; (Inciso acrescentao pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

II - declaração da empresa credenciada a intervir em ECF do pleno conhecimento do disposto na legislação relativa a crimes de sonegação fiscal e que o ECF identificado no documento atende às disposições previstas na legislação tributária do Estado; e (Inciso acrescentao pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

III - razão social, endereço, Inscrição Estadual e CNPJ do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número e data da AIDF. (Inciso acrescentao pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os números dos lacres previstas no inciso VI do caput serão transcritos através de autenticador fornecido pelo fabricante."

§ 3º (Revogado pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º As indicações previstas nos incisos I, II, XI e XII do caput serão impressos tipograficamente."

Art. 24. Os formulários do Atestado da Intervenção serão numerados tipograficamente em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

Art. 25. O "Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF", modelo I, será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação, observado o disposto no inciso V do art. 12:

I - a primeira via, ao fisco para processamento;

II - a segunda via, ao estabelecimento usuário para exibição ao fisco;

III - a terceira via, à empresa interventora, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. As vias previstas nos incisos II e III do caput devem ser conservadas pelo prazo decadencial, contado da data de sua emissão, observado o disposto na legislação pertinente a documentos fiscais.

Seção V - Do Lacre Externo de Segurança do ECF Subseção I - Das Características do Lacre

Art. 26. O lacre externo de segurança a ser instalado no ECF utilizado para fins fiscais pelas empresas credenciadas a intervir terá, no mínimo, as seguintes características:

I - ser confeccionado em policarbonato ou acrílico, em material incolor e transparente;

II - ser numerado, por encomendante, em alto relevo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, indissociável do lacre, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

III - conter as seguintes expressões e indicações gravadas em sua cápsula ou em lâmina a ela ligada, de forma indissociável e perene:

a) o número de inscrição estadual da empresa credenciada a intervir e a expressão "ECF" em baixo ou alto relevo;

b) o número seqüencial do lacre a que se refere o inciso II.

IV - possuir arame da selagem revestido com material isolante;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120 C.

Subseção II - Da Autorização para Fabricação de Lacre ECF

Art. 27. O lacre previsto no art. 26, somente poderá ser fabricado conforme modelo aprovado pelo fisco, por empresa devidamente habilitada nos termos do disposto na Subseção III mediante os procedimentos previstos nesta Subseção.

Art. 28. A empresa credenciada a intervir deverá obter autorização para fabricação do lacre junto à SGAU/DEFIS, mediante preenchimento, em 2 (duas) vias, do formulário "Solicitação de Autorização para Fabricação de Lacre ECF", modelo XIII. (Redação dada ao caput pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28. A empresa credenciada a intervir devera obter autorização para fabricação do lacre junto à SGAU/DEFIS, mediante preenchimento do formulário "Solicitação de Autorização para Fabricação de Lacre ECF", modelo XIII, em 2 (duas) vias, que conterá:
  I - no campo 1, denominado empresa credenciada a intervir solicitante: razão social, Inscrição Estadual, CNPJ, número do Ato Declaratório de credenciamento e endereço;
  II - no campo 2, denominado dados do lacre: quantidade, material utilizado para fabricação e números inicial a final, III - no campo 3, denominado identificação do fabricante: razão social, Inscrição Estadual, CNPJ, número do processo de habilitação e endereço;
  IV - no campo 4, denominado declaração identificação do sócio, responsável ou representante legal da empresa solicitante: declaração, nome, CPF, local, data e assinatura;
  V - no campo 5, denominado para uso do fisco: protocolo, data, servidor, matrícula, assinatura, despacho/decisão SGAU/DEFIS, motivos do indeferimento, nome e matrícula do subgerente SGAU/DEFIS, local, data e assinatura."

§ 1º As vias da "Solicitação de Autorização para Fabricação de Lacre ECF", modelo XIII, terão a seguinte destinação:

I - a primeira via ao fisco para processamento;

II - a segunda via á empresa interventora, como comprovante de protocolo.

§ 2º A solicitação deverá ser acompanhada de:

I - 2 (duas) amostras do lacre a ser fabricado;

II - cópia reprográfica do CIE;

III - comprovante de recolhimento da taxa de expediente.

Artigo 29. A solicitação de autorização para fabricação de lacre ECF será analisada pela Subsgerência da Automação - SGAU que, se deferir, emitirá a Autorização para Fabricação de Lacre - ECF - AFL, modelo II. (Redação do artigo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 3 DE 21/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. A solicitação de autorização para fabricação de lacre ECF será analisada pela SGAU/DEFIS que a encaminhará à Gerência de Documentos Fiscais do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - GDFI/DEINF, se for o caso, para a emissão, em quatro vias, do formulário "Autorização para Fabricação de Lacre ECF-AFL", modelo II. (Redação dada ao caput pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 29. A solicitação de autorização para fabricação de lacre ECF será analisada pela SGAU/DEFIS que a encaminhará à Gerência de Documentos Fiscais do Departamento de Informações Econômico - Fiscais (GDFI/DEINF), se for o caso, para a emissão do formulário "Autorização para Fabricação de Lacre ECF -AFL", modelo II, em quatro vias, que conterá:
  I - no campo 1, denominado empresa credenciada a intervir encomendante: razão social, Inscrição Estadual, CNPJ, número do "Termo de Credenciamento e Responsabilidade", modelo VI e endereço;
  II - no campo 2, denominado estabelecimento fabricante habilitado: razão social, Inscrição Estadual, CNPJ, número do processo de habilitação e endereço;
  III - no campo 3, denominado dados da autorização (para uso da GDFI/DEINF): quantidade, número inicial, número final, número da autorização, material autorizado para fabricação, prazo da validade, conteúdo das gravações em alto ou baixo relevo, especificações e autorização da GDFI/DEINF com nome, matrícula, local, data e assinatura do Gerente da GDFI/DEINF;
  IV - no campo 4, denominado paro uso do estabelecimento fabricante: declaração, nome do representante legal do fabricante do lacre, CPF, número, serie e data de emissão da Nota Fiscal, local, data e assinatura;
  V - no campo 5 denominado recibo da empresa credenciada a intervir: recibo, nome do representante legal da empresa credenciada e intervir, CPF, local, data e assinatura;
  VI - no campo 6; denominado para uso da GDFI/DEINF: declaração de liberação de uso dos lacres, nome, matrícula, local, data e assinatura do Gerente da GDFI/DEINF."

§ 1º As três primeiras vias da AFL, juntamente com uma amostra do lacre, serão remetidas pela empresa interventora diretamente ao fabricante do lacre indicado no documento, que ficará autorizada a fabricar os lacres de responsabilidade da empresa interventora encomendante, e a 4ª via será arquivada na SGAU, para controle. (Redação do paragrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 3 DE 21/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As três primeiras vias da AFL, juntamente com uma amostra do lacre, serão remetidas pela empresa interventora diretamente ao fabricante do lacre indicado no documento, que ficará autorizada a fabricar os lacres de responsabilidade da empresa interventora encomendante. A 4ºvia ficará arquivada na GDFI/DEINF, para controle.

§ 2º Após a fabricação, a empresa fabricante deverá:

I - atestar a conformidade da fabricação dos lacres com a autorização concedida nas 3 (três) vias do formulário;

II - discriminar na Nota Fiscal os números inicial e final dos lacres, bem como o número da AFL;

III - discriminar na AFL o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de comercialização dos lacres;

IV - entregar à empresa interventora encomendante os lacres fabricados e as duas primeiras vias da AFL;

V - reter a terceira via da AFL para arquivo.

§ 3º A empresa credenciada a intervir, encomendante do lacre, deverá apresentar ao fisco, junto à SGAU, as duas primeiras vias do formulário AFL e a primeira via do documento fiscal previsto no § 2º, II, juntamente com os lacres fabricados, até o décimo dias após a data da saída constante da Nota Fiscal de aquisição, para conferência e liberação de uso dos mesmos. (Redação do paragrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 3 DE 21/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A empresa credenciada a intervir encomendante deverá apresentar ao fisco, junto à GDFI/DEINF, as duas primeiras vias do formulário AFL e a primeira via do documento fiscal previsto no § 2º, II, juntamente com os lacres fabricados, até 10 (dez) dias após a data da saída constante da Nota Fiscal de aquisição, para conferêcia e liberação de uso dos mesmos.

§ 4º A SGAU, após o processamento, reterá para arquivo a primeira via da AFL e devolverá a segunda via do formulário à empresa credenciada encomendante do lacre para arquivo desta.(Redação do paragrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 3 DE 21/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A GDFI/DEINF, após o processamento, reterá para arquivo a primeira via da AFL e devolverá a segunda via do formulário à empresa credenciada encomendante para arquivo desta.

§ 5º O fabricante ou importador do ECF poderá, sob sua exclusiva responsabilidade, por ocasião da emissão do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, autorizar expressamente as empresas por ele habilitadas a realizar o procedimento de troca do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe - MFD. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 3 DE 21/01/2013).

§ 6º No caso de troca do dispositivo da MFD pela empresa credenciada, esta deverá colocar o seu próprio lacre de segurança no novo dispositivo.(Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 3 DE 21/01/2013).

Art. 30. Quando do recebimento dos lacres, a empresa credenciada lavrará termo de ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, consignando o seguinte:

I - número da "AFL";

II - série, número e data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo fabricante dos lacres;

III - quantidade e números inicial e final dos lacres;

IV - data da lavratura do termo;

V - assinatura e nome do signatário.

Art. 31. Não sendo utilizada no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua emissão, a AFL perderá sua validade, devendo ser providenciado seu cancelamento junto ao fisco pala empresa interventora, mediante devolução das três primeiras vias, nas quais constará declaração do motivo da não utilização da mesma.

Art. 32. A confecção do lacre será feita por conta e ordem da empresa interventora.

Art. 33. É vedada a subcontratação de fase de industrialização na fabricação do lacre previsto nesta Seção.

Subseção III - Da Habilitação de Estabelecimento Fabricante de Lacre - ECF

Art. 34. O fabricante do lacre previsto no art. 26, deve ser inscrito no CCA e estar habilitado para este fim junto ao fisco.

§ 1º O interessado deverá requerer a habilitação por meio do formulário "Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre ECF", modelo XVI. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O interessado deverá requerer a habilitação por meio do formulário "Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre ECF", modelo XVI, que conterá:
  I - no campo 1, denominado identificação da empresa interessada: nome comercial/razão social/denominação, nome de fantasia, Inscrição Estadual, CNPJ e endereço;
  II - no campo 2, denominado especificações técnicas do lacre: descrição do lacre;
  III - no campo 3, denominado declarações:
  a) declaração de que somente fabricará lacre com as especificações previstas no art. 26, mediante autorização concedida pelo fisco;
  b) declaração na qual assume a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as especificações técnicas previstas no art. 26 e de que serão observadas as quantidades e seqüências numéricas estabelecidas na "Autorização para Fabricação do Lacre - AFL", modelo II;
  c) declaração na qual assume o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estudo, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo fisco;
  d) declaração de que atenderá às exigências e obrigações acessórias conforme o disposto nos arts. 27 e 33;
  IV - no campo 4, denominado responsável pelas informações: nome, cargo, CPF, local, data e assinatura do sócio, responsável ou representante legal da empresa interessada;
  V - no campo 5, denominado para uso do fisco SGAU/DEFIS: quadrículas de deferido ou indeferido, data, motivo do indeferimento, nome, matrícula e assinatura do Subgerente da SGAU/DEFIS."

§ 2º O pedido de habilitação será instruído com:

I - protótipo do lacre;

II - cópia reprográfica do registro no INPI ou do protocolo pertinente, relativo ao Lacre;

III - cópia reprográfica do CIE;

IV - comprovante de recolhimento da taxa de expediente.

§ 3º O pedido deverá ser protocolizado junto ao fisco, que emitirá ato de autorização.

Art. 35. Após a habilitação, os documentos e o protótipo do lacre previsto no art. 34, § 2º, deverão ser mantidos no processo, arquivado na Gerência de Documentos Fiscais, como prova e amostra do modelo aprovado.

Art. 36. As atualizações relacionadas com a habilitação de que trata esta Subseção serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexada anteriormente.

Art. 37. A habilitação poderá ser cassada e qualquer tempo, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei Complementar 19, de 29 de dezembro de 1997 e da competente ação penal cabível, se constatado:

I - a omissão ou a prática de ato que posar comprometer a inviolabilidade ou o correto funcionamento dos equipamentos objeto de lacração;

II - a fabricação de lacre para uso fiscal sem à autorização do fisco;

III - a fabricação de lacre para uso fiscal em desacordo com: (Redação dada pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a fabricação de lacre para uso fiscal era desacordo com:"

a) as especificações mínimas previstas no art. 26; (Redação dada à alínea pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "a) as especificações mínimas previstas no art. 26;"

b) as demais especificações técnicas do produto, contidas no requerimento de que trata art. 34;

c) modelo do protótipo a que se refere o art. 34, § 2º, I;

IV - a não observância do disposto nos arts. 28, 31 e 33:

V - a existência de débito para com a Fazenda Estadual;

VI - a concorrência, de qualquer forma, para a prática de fraude ou sonegação, ainda que por terceiros.

Parágrafo único. A cassação será efetivada por ato do fisco, publicado no DOE. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 22, de 26.10.2010, DOE AM de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A cassação selva efetivada mediante ato do fisco, com a publicação de Ato Declaratório no DOE pelo DETRI, ouvido o DEFIS."

Subseção lV - Da Utilização do Lacre

Art. 38. Os lacres somente poderão ser utilizados após a liberação de uso, prevista no art. 29, § 3º

Art. 39. É vedada a utilização do lacre de que trata esta Seção em equipamento de estabelecimento não inscrito no CCA.

Art. 40. A forma de instalação, a quantidade e o local de aplicação do lacre no equipamento deverão obedecer às disposições de seu ato homologatório e do fisco, quando solicitado. (Redação dada ao artigo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 40. A forma de instalação, a quantidade e o local de aplicação do lacre no equipamento deverão obedecer às disposições de seu Ato Homologatóno ou Ato de Registro COTEPE/ICMS e do fisco, quando solicitado."

Art. 41. Na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade da empresa credenciada a intervir, os lacres não utilizados serão entregues ao fisco, para destruição, que registrará a ocorrência por meio do formulário "Comunicação de Ocorrências ECF", modelo VII.

Art. 42. Os lacres utilizados e posteriormente removidos do ECF bem como os lacres inutilizados, deverão ser entregues ao fisco, junto à SGAU/DEFIS, para destruição, juntamente com o respectivo "Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF", modelo I.

Seção VI - Dos Dispositivos lnternos de Segurança do ECF

Art. 43. A etiqueta de lacração do dispositivo de memória destinado ao armazenamento do software básico deverá destruir-se ao ser retirada e possuir:

I - numeração seqüencial pré-impressa;

II - número do ato homologatório do ECF; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - número do Ato Homologação ou Ato de Registro COTEPE/ICMS do ECF;"

III - identificação pré-impressa do fabricante do ECF;

§ 1º No caso da substituição da etiqueta do fabricante ou importador por outra da empresa credenciada a intervir, esta, além do previsto no caput deste artigo, deverá conter, também, pré-impressa, a sua identificação.

§ 2º A etiqueta deva ser colocada sobrepondo-se ao dispositivo de memória destinado ao armazenamento do software básico, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.

Art. 44. No caso de equipamento homologado com base nas disposições previstas no Convênio ICMS 85/01, o dispositivo de armazenamento do software básico será protegido por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da placa controladora fiscal sem que fique evidenciada.

Art. 45. Em relação aos recursos da Memória de Fita - detalhe, caso sejam removíveis, devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes.

Art. 46. O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos nos arts. 44 e 45, que atenderão aos requisitos previstos na cláusula quinta, §§ 1º a 4º, do Convênio ICMS 85/01.

Art. 47. Em se tratando de ECF homologado com base no Convênio ICMS 85/01, a empresa credenciada a intervir, ao retirar os lacres externos instalados pelo fabricante ou Importador do ECF, remeterá cópia do "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", modelo I, ao respectivo fabricante ou importador juntamente com os lacres retiradas.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇOES RELATIVAS AOS CONTRIBUINTES USUÁRIOS DE ECF Seção I - Da Autorização de Uso da ECF

Art. 48. A autorização para uso de ECF destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS, somente poderá ser concedida a equipamento devidamente homologado nos termos estabelecidos em acordo celebrado com outros estados e configurado conforme os parâmetros previstos em seu ato homologatório. (Redação dada ao caput pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 48. A autorização para uso de ECF destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS, somente poderá ser concedida a equipamento devidamente homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS e configurado conforme os parâmetros previstos em seu Ato Homologatório ou Ato de Registro COTEPE/ICMS."

§ 1º A autorização para o uso fiscal de UAP, somente será concedida se interligada a computador externo e atender ao disposto neste Capítulo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A autorização para o uso fiscal de UAP, somente será concedida se atender ao disposto neste Capítulo."

§ 2º A autorização para uso de ECF é específica por estabelecimento e individualizada por ECF, sendo vedada sua utilização em estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao mesmo titular.

§ 3º A autorização de ECF do tipo MR somente será concedida a contribuintes inscritos como microempresa no CCA.

Art. 49. Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco e a documentação prevista no art. 57, a fiscalização efetuará vistoria no ECF e fará a verificação do programa aplicativo fiscal, para fins de autorização de uso.

§ 1º O contribuinte usuário somente poderá utilizar o ECF após ter recebido do fisco o Certificado de Registro de que trata o art. 3º, XIII.

§ 2º Após o deferimento do Pedido de Uso de ECF, o contribuinte usuário será automaticamente cadastrado como usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Cupom Fiscal, modelo 2D.

§ 3º O contribuinte usuário comunicará ao fisco, mediante o preenchimento do formulário "Comunicação de Ocorrências ECF", modelo VII, a ocorrência de dano no Certificado de Registro de que trata o art. 3º, XIII, observando o disposto no art. 205 do RICMS/99, que emitirá um novo Certificado de Registro, se for o caso art. Art. 50. As autorizações relativas a ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador, somente poderão ser concedidas se o respectivo programa aplicativo fiscal utilizado pelo contribuinte usuário:

I - atender aos requisitos estabelecidos neste Capítulo e nos arts. 171 a 173 do RICMS/99;

II - tiver sido desenvolvido por empresa cadastrada na SEFAZ nos termos do disposto no art. 102-A, exceto no caso de programa aplicativo fiscal desenvolvido pelo próprio contribuinte usuário, sob sua exclusiva responsabilidade. (Redação dada ao inciso pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - tiver sido desenvolvido por empresa cadastrada na SEFAZ nos termos do disposto no art. 107, exceto no caso de programa aplicativo fiscal desenvolvido pelo próprio contribuinte usuário, sob sua exclusiva responsabilidade."

Parágrafo único. O programa aplicativo fiscal desenvolvido pelo próprio contribuinte usuário, sob sua exclusiva responsabilidade, deve ser cadastrado na SEFAZ na forma do disposto no art. 103-A desta Resolução, no que couber, bem como atender o disposto na Subseção I-A da Seção X-A do Capítulo V. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único O programa aplicativo fiscal desenvolvido pelo próprio contribuinte usuário, sob sua exclusiva responsabilidade, deve ser cadastrado na SEFAZ na forma do disposto no art. 107 desta Resolução, no que couber, bem como atender o disposto na Subseção I da Seção X do Capítulo V. (Parágrafo acrescentao pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)"

Art. 51. Poderá ser autorizado o uso de equipamento do tipo ECF-PDV ou ECF-IF para sistemas onde o registro das operações ou prestações realizadas não é impresso no cupom fiscal de forma concomitante ao comando enviado para o registro no dispositivo utilizado para visualização das operações, desde que o contribuinte usuário:

I - atue no segmento de material de construção, informática, elétrico, ferragens e peças e suas partes;

II - não adote o auto-serviço conto única forma de atendimento, e;

III - não utilize o equipamento UAP;

§ 1º Na hipótese de estabelecimento que adotar mais de uma forma de atendimento, a autorização de que trata esta Seção, somente, poderá ser concedida às operações cuja forma de atendimento não seja o auto-serviço.

§ 2º Para a decisão do pedido será considerada a idoneidade do contribuinte, e peculiaridade das suas atividades e a sua capacidade contributiva.

§ 3º O contribuinte deverá informar ao fisco a opção pela emissão de documento auxiliar de vendas - orçamento e/ou pré-venda - no campo "Requerimentos Espaciais" do formulário "Pedido de Uso, Reavaliação ou Cessação de Uso de ECF", modelo X.

§ 4º Na hipótese prevista no caput deste artigo, poderá ser:

I - autorizada a impressão, em equipamento não fiscal, de documento auxiliar de venda - orçamento - desde que:

a) seja emitido em papel de tamanho não inferior a 120 x 180 mm, com numeração seqüencial única no formato nnn.nnn/xx, onde "n" será o número do orçamento e "x" o número do terminal que gerou a informação, reiniciada a numeração quando atingir o limite;

b) contenha, no cabeçalho, a identificação do estabelecimento com a razão Social, endereço e inscrições federal, estadual e municipal e as expressões "NAO É DOCUMENTO FISCAL" a cada dez centímetros e, no final do documento, "EXIJA O CUPOM FISCAL - NAO É VALIDO COMO GARANTIA DE MERCADORIA" em negrito e fonte "Courier" não inferior ao equivalente ao tamanho 16, podendo ser impressas opcionalmente pelo próprio equipamento;

c) contenha o código da mercadoria e/ou serviço, descrição, unidade de medida, quantidade, valor unitário, valor total, situação tributária com as respectivas alíquotas, descontos e acréscimos, se houver e, data e hora da emissão;

d) não seja autenticado;

e) não possa ser alterado após e sua impressão;

f) os orçamentos emitidos sejam mantidos em arquivo, no formato "TXT", com disponibilidade, no programa aplicativo fiscal, para meio digital e com possibilidade de impressão dos mesmos, no estabelecimento, pelo prazo decadencial; (Redação dada à alíena pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "f) os orçamentos emitidos sejam mantidos em arquivo, no formato "TXT", com disponibilidade, no programa aplicativo fiscal, para meio eletrônico e com possibilidade de impressão dos mesmos, no estabelecimento, pelo prazo decadencial;"

g) o ECF inicie a emissão do respectivo cupom fiscal, quando de digitação do número Identificado no orçamento ou da definição da forma de pagamento;

h) no espaço do cupom fiscal destinado a informações complementares, conste o número do documento auxiliar de venda - orçamento, que originou a operação;

j) a baixa no estoque seja efetuada concomitantemente á impressão dos itens no cupom fiscal, podendo o sistema atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque.

II - autorizado o uso de terminal para registro eletrônico de documento auxiliar de venda - pré-venda, desde que interligado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, desde que:

a) o ECF inicie a emissão do respectivo cupom fiscal, quando da digitação do código ou senha de identificação atribuída àpré-venda ou da definição da forma de pagamento;

b) no espaço do cupom fiscal destinado a informações complementares, conste o código ou senha de identificação do documento auxiliar de venda - pré-venda, que originou a operação;

c) a baixa no estoque seja efetuada concomitantemente à impressão dos itens no cupom fiscal, podendo o sistema atualizar o estoque até a final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos lados atualizados do estoque;

d) as pré-vendas sejam mantidas somente em arquivo digital, no formato "TXT", com possibilidade de impressão das mesmas, no estabelecimento, pelo prazo decadencial. (Redação dada à alíena pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "d) as pré-vendas sejam mantidas somente em arquivo eletrônico, no formato 'TXT", com possibilidade de impressão das mesmas, no estabelecimento, pelo prazo decadencial."

§ 5º Aqueles pré-vendas geradas e não finalizadas com a respectiva emissão do cupom fiscal deverão, ao final do dia, ser canceladas com e emissão do cupom fiscal cancelamento no ECF.

§ 6º O programa aplicativo fiscal deverá impossibilitar a emissão da Redução Z até que seja cumprido o disposto no § 5º § 7º No caso da utilização conjunta de documento auxiliar de vendas - orçamento e pré-venda - o sistema deverá emitir numeração seqüencial distinta para cada tipo, precedido das letras "OR" para orçamento ou "PV" para pré-venda, conforme o caso, e o contribuinte usuário deve cumprir, além das demais disposições desta Resolução, o disposto no § 4 ", I e II.

Art. 52. A emissão de documento auxiliar de vendas - orçamento ou pré-venda - poderá ser admitida para outro segmento não previsto no art. 51, I, a critério do fisco, considerada a peculiaridade da atividade desenvolvida pelo contribuinte usuário, sua idoneidade e capacidade contributiva.

Art. 53. A consulta de preço será disponibilizada somente em tela e por item, individualmente, sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado na tabela indicada no art. 82.

Art. 54. Os contribuintes usuários que atuam nos segmentos abaixo relacionados deverão, além das disposições contidas nesta Resolução:

I - restaurante, bar, lanchonete e estabelecimentos similares que adotem como forma de atendimento ao público o procedimento de pagamento das mercadorias após o seu consumo, utilizar o ECF que possibilite a emissão e controle de Registro de Venda e Conferência de Mesa, conforme disposto no Convênio ICMS 85/01;

II - farmácia de manipulação e estabelecimentos similares, autorizados na forma do art. 51:

a) emitir o documento auxiliar de vendas - orçamento, com a discriminação da fórmula manipulada ou os componentes do produto elaborado, conforme o caso;

b) consignar, como item comercializado no cupom fiscal, o número do documento a que se refere a alínea a;

c) cumprir, além das demais disposições desta Resolução, em especial o disposto no art. 51, § 4º, I.

III - posto revendedor de combustível:

a) utilizar sistema de bombas abastecedoras interligadas a computador;

b) assegurar que o programa aplicativo fiscal e o sistema utilizado garantam a integridade das informações captadas das bombas e armazenadas nos equipamentos concentradores, bem como a impossibilidade de que as mesmas sejam adulteradas;

c) imprimir no documento fiscal emitido pelo ECF, o número de identificação do bico abastecedor e a quantidade acumulada no respectivo encerrante.

IV - oficina de conserto:

a) que utilizar a emissão de Ordem de Serviço:

1 - emitir o documento fiscal após o fechamento da Ordem de Serviço;

2 - consignar no cupom fiscal, como informação adicional, o número da Ordem de Serviço que originou a operação;

3 - as Ordens de Serviços emitidas devem ser mantidas em arquivo digital, no formato "TXT", com disponibilidade, no aplicativo, para meio digital e com possibilidade de impressão das mesmas, no estabelecimento, pelo prazo decadencial; (Redação dada ao item pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "3 - as Ordens de Serviços emitidas devem ser mantidas em arquivo eletrônico, no formato "TXT", com disponibilidade, no aplicativo, para meio eletrônico e com possibilidade de impressão das mesmas, no estabelecimento, pelo prazo decadencial;"

b) que não utilizar a emissão de Ordem de Serviço:

1. emitir o documento auxiliar de vendas - orçamento previsto no art. 51, § 4º, I, discriminando as mercadorias comercializadas e os serviços prestados;

2. emitir o documento fiscal após o fechamento do documento auxiliar de vendas - orçamento;

3. consignar no cupom fiscal, como informação adicional, o número do documento auxiliar de vendas - orçamento respectivo;

4. cumprir, além das demais disposições desta Resolução, em especial o disposto no art. 51, § 4º, I.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a mercadoria comercializada não poderá ser registrada diretamente no documento Conferência de Mesa sem que tenha sido previamente registrada no ato de seu consumo no cupom Registro de Venda.

§ 2º O disposto no item "2" da alínea a e item "3" da alínea b, ambos do inciso IV do caput, não dispensa a discriminação dos itens comercializados no cupom fiscal.

§ 3º A exigência do equipamento concentrador, prevista no inciso III, "b", poderá, a critério do fisco, ser suprida por mecanismos de controle implementados pelo programa aplicativo fiscal. (Parágrafo acrescentao pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Art. 55. Nas situações abaixo descritas o contribuinte usuário de ECF deverá emitir:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, preenchida manualmente, para comprovação de saída de mercadoria:

a) na hipótese de ocorrência de anormalidade, tais como: falta de energia, quebra ou furto do ECF ou em qualquer caso que impeça o seu funcionamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado o disposto nos arts. 91 e 93;

b) por determinação do fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos ECF e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;

c) na hipótese do art. 366 do RICMS/99, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a consumidor final não-contribuinte do imposto.

II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, preenchido manualmente, para comprovação da prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiro:

a) na hipótese de ocorrência de anormalidade, tais como: falta de energia, quebra ou furto do ECF ou em qualquer caso que impeça o seu funcionamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado o disposto nos arts. 91 e 93;

b) por determinação do fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos ECF e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;

c) quando a emissão do documento fiscal ocorrer no interior do veículo utilizado para a prestação do serviço;

d) quando a emissão do documento fiscal ocorrer em locais onde é diminuta a quantidade de documentos emitidos, assim considerados aqueles nos quais são emitidos até 100 (cem) documentos por dia.

III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) para acobertar operações de transferência e de devolução de mercadoria;

b) para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento;

c) na hipótese do art. 366 do RICMS/99, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a contribuinte do imposto;

d) nas operações destinadas a contribuinte do ICMS ou órgão público;

e) nas operações interestaduais e com o exterior;

f) nas operações de venda para entrega futura, quando houver emissão a emissão da nota fiscal de simples faturamento;

g) nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

h) nas operações realizadas fora do estabelecimento;

i) nas operações promovidas com diferimento ou suspensão;

j) nas operações com mercadorias destinadas a integrar o ativo permanente de pessoa jurídica;

l) nas operações realizadas com empresa seguradora ou de construção civil.

IV - Documento fiscal específico:

a) nas operações e prestações praticadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado, fornecimento e distribuição de água e prestação de serviços de comunicação;

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e valores.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, os documentos deverão ser registrados no ECF, admitindo-se o lançamento globalizado, limitado a 50 (cinqüenta documentos), com a impressão de um único documento fiscal pelo ECF, nos seguintes prazos:

I - imediatamente após o restabelecimento do funciona-mento do equipamento em se tratando de situação descrita na alínea a;

II - imediatamente após a liberação do equipamento pelo fisco em se tratando de situação descrita na alínea b;

III - até o último dia do período de apuração do imposto relativo aos bilhetes de passagem emitidos em se tratando das situações descritas nas alíneas c e d.

§ 2º Na hipótese do § 1º, estando os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, encadernados em blocos, o documento fiscal emitido pelo ECF não poderá englobar documentos de blocos diversos.

§ 3º Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas c e d do inciso II do caput, o registro da prestação e a emissão do documento fiscal pelo ECF previstos no § 1º, serão exigidos somente a partir de 1º de janeiro de 2007.

§ 4º Relativamente ao documento emitido na forma prevista no § 1º observar-se-á, o seguinte:

I - se emitido pelo ECF um documento fiscal para cada documento não emitido pelo equipamento, o mesmo deverá:

a) conter, no campo "informações complementares", o número, a série e a data de emissão do documento a que se refere;

b) ser anexado à via destinada ao fisco do documento a que se refere;

II - se emitido pelo ECF um documento fiscal global, o mesmo deverá:

a) conter, no campo "informações complementares", os números, a série e a data dos documentos a que se refere;

b) ser anexado ao conjunto das vias destinadas ao fisco dos documentos a que se refere.

§ 5º O registro de que trata o § 1º deverá ser feito somente pelo estabelecimento centralizador a que se refere o art. 187-J do RICMS/99.

§ 6º Para os efeitos de escrituração dos documentos de que trata este artigo, será observado o disposto no art. 121.

Seção II - Dos Formulários Destinados ao Pedido de Uso, Alteração, Revalidação ou Cessação de Uso de ECF

Art. 56. O formulário destinado ao "Pedido para Uso, Revalidação ou Cessação de Uso de ECF", modelo X, será preenchido em 4 vias identificadas. (Redação dada ao caput pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 56. O formulário destinado ao "Pedido para Uso, Revalidação ou Cessação de Uso de ECF", modelo X, será preenchido em 4 vias identificadas e deverá conter:
  I - no campo 1, denominado pedido: quadrículas destinadas à marcação da opção desejada;
  II - no campo 2, denominado identificação do contribuinte usuário do ECF: nome comercial/razão social/denominação, Inscrição Estadual, CNPJ, CNAE, quadrículas para marcação das opções de emissão de documento fiscal por PED, operação com cartão de crédito/débito como meio de pagamento, tipo de equipamento do cartão de crédito/débito utilizado, impressão do comprovante de pagamento com cartão de crédito/débito realizada pelo ECF e endereço;
  III - no campo 3, denominado identificação do ECF: tipo marca modelo, versão do software básico, ambiente, número de fabricação, número seqüencial do caixa, número de série da MFD, número do lacre ou etiqueta do software básico e da MFD, funcionamento no caso de ECF-MR, número do Ato de Homologação ou de Registro COTEPE/ICMS, data do Ato, estado de conservação, criptograma de decodificação do GT, indicação quanto à posse do ECF, identificação do fornecedor do ECF, motivo de cessação de uso, destino do ECF, número e data da Nota Fiscal de aquisição de ECF;
  IV - no campo 4: denominado identificação da UAP: marca, modelo, versão, cheksum, número de fabricação, número do ato de Registro (de emissão de outra unidade da federação) e data do Ato do Registro;
  V - no campo 5, denominado identificação do programa aplicativo fiscal:: quadrículas para marcação do tipo de desenvolvimento, empresa desenvolvedora, CNPJ, empresa fornecedora, CNPJ, código de registro do programa aplicativo fiscal (MD-5), nome do programa aplicativo fiscal, versão, principal arquivo executável, tamanho em bytes, data de geração, hora de geração, quadrículas para marcação do tipo de funcionamento e da impressão do registro de item;
  VI - no campo 6, denominado localização de Unidade Central de Processamento (UCP): Inscrição Estadual e endereçoVII - no campo 7, denominado sócio, responsável ou representante legal do contribuinte requerente: nome, cargo na empresa, CPF, local, data e assinatura do contribuinte requerente; VIII - no campo 8, denominado identificação do ECF: marca, modelo e número da fabricação;, IX - no campo 9, denominado requerimentos especiais: quadrículas para marcação das opções de utilização especial do ECF; X - no capo 10, denominado locais de instalação do ECF: endereço; XI - no campo 11, denominado relação dos prestadores de serviços cadastrados no ECF: nome comercial/razão social/denominação, inscrição Estadual, CNPJ e endereço; XII - no campo 12, denominado declaração: declaração do contribuinte usuário de ECF submetendo-se às exigências da legislação específica, local, data e assinatura; XIII - no campo 13, denominado para uso do fisco: protocolo, data, servidor, matrícula, assinatura, despacho/decisão do Subgerente da SGAU/DEFIS, motivo do indeferimento, data, número do Registro SEFAZ e assinatura do Subgerente da SGAU/DEFIS;
  XIV - no Anexo I, de preenchimento exclusivo de empresa de transporte de passageiros, denominado locais de instalação do ECF: marca, modelo e número de fabricação, endereço onde está instalado o ECF, local data e assinatura do contribuinte requerente;
  XV - no Anexo II, de preenchimento exclusivo de empresa de transporte de passageiros, denominado relação dos prestadores de serviço cadastrados no ECF: marca, modelo e número de fabricação, nome comercial/razão social/denominação, Inscrição Estadual, CNPJ, endereço, local, data e assinatura do contribuinte requerente."

§ 1º O formulário destinado ao "Pedido de Alteração de Uso de ECF", modelo XIV, será preenchido em 4 vias. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O formulário destinado ao "Pedido de Alteração de Uso de ECF", modelo XIV, será preenchido em 4 vias identificadas e deverá conter:
  I - no campo 1, denominado identificação do contribuinte usuário do ECF: nome comercial/razão social/denominação, Inscrição Estadual, CNPJ e endereço;
  II - no campo 2, denominado alterações nas condições de uso: quadrículas para marcação do tipo de alteração;
  III - no campo 3, denominado identificação do novo programa aplicativo fiscal ou nova versão do programa aplicativo fiscal: quadrículas para marcação do tipo de desenvolvimento, empresa desenvolvedora e seu CNPJ, empresa fornecedora e seu CNPJ, código de registro do programa aplicativo fiscal (MD-5), nome do programa aplicativo fiscal, versão do programa aplicativo fiscal, principal arquivo executável, tamanho em bytes, data de geração, hora de geração, quadrículas para marcação do tipo de funcionamento e da impressão do registro de item.
  IV - no campo 4, denominado dados da nova UAP ou da nova versão da UAP e do ECF utilizado com a UAP: marca da UAP, modelo da UAP, versão do programa aplicativo fiscal da UAP, checksum, número de fabricação da UAP, número do ato de registro da UAP; tipo do ECF, marca, modelo, número de fabricação do ECF, versão do software básico do ECF, número seqüencial do caixa e número do ato de registro do ECF;
  V - no campo 5, denominado informações sobre operações de pagamento por cartão de crédito/débito: quadrículas para marcação se opera ou não com cartão de crédito/débito, tipo de equipamento do cartão utilizado e se a emissão do comprovante de pagamento será feita pelo ECF;
  VI - no campo 6, denominado sócio, responsável ou representante legal do contribuinte usuário do ECF: nome e assinatura;
  VII - no campo 7, denominado nova localização da UCP: endereço e Inscrição Estadual do estabelecimento;
  VIII - no campo 8, denominado identificação do ECF: tipo, marca, modelo, versão do software básico, número de fabricação, número seqüencial do caixa, número do ato e data da homologação/registro do ECF COTEPE/ICMS, quadrículas para marcação do uso de mapa resumo ECF e informação da impossibilidade ou não de emitir leitura da memória fiscal e da memória de fita-detalhe;
  IX - no campo 9, denominado identificação e endereço da empresa credenciada a intervir: nome comercial/razão social/denominação, nome de fantasia, Inscrição Estadual, CNPJ, número do Ato Declaratório, endereço, nome do sócio, responsável ou representante legal da empresa credenciada a intervir, cargo na empresa, CPF, local, data e assinatura;
  X - no campo 10, denominado declaração: declaração do contribuinte usuário do ECF submetendo-se às exigências da legislação específica;
  XI - no campo 11, denominado sócio, responsável ou representante legal do contribuinte usuário do ECF: nome, CPF, local, data e assinatura;
  XII - no campo 12, denominado para uso do fisco: protocolo, data, servidor, matrícula, assinatura, despacho/decisão, motivo do indeferimento, data e assinatura do Subgerente da SGAU/DEFIS;
  XIII - no Anexo I, de preenchimento exclusivo para os casos identificados, campos destinados à relação de equipamentos ECF que funcionam com o programa aplicativo fiscal: tipo, marca, modelo, número do ato de homologação/registro e número de fabricação do(s) ECF e nome, CPF, local, data e assinatura do contribuinte usuário do ECF."

§ 2º As vias dos formulários de que trata este artigo, terão a seguinte destinação:

I - a primeira e segunda vias serão retidas pelo fisco para processamento e arquivo;

II - a terceira via será devolvida ao requerente, após o deferimento do pedido;

III - a quarta via será devolvida ao requerente como comprovante da protocolação na SEFAZ.

§ 3º Poderão ser acrescidos ou dispensados dados e in-formações nos formulários, a critério do fisco.

Seção III - Do Pedido de Uso de ECF

Art. 57. O uso de ECF será requerido pelo contribuinte enquadrado no caput do art. 169 do RICMS/99, ao fisco, em formulário próprio, denominado "Pedido de Uso, Reavalidação ou Cessação de Uso de ECF", modelo X, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Atestado de Intervenção Técnica em ECF, modelo I, em três vias, emitido pela empresa credenciada para iniciação do ECF para fins fiscais;

II - cópia reprográfica da 1º via do documento fiscal de aquisição do ECF pelo requerente;

III - cópia reprográfica do contrato de arrendamento mercantil ou comodato, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula determinando que o ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário após anuência do fisco; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - cópia reprográfica do contrato de arrendamento mercantil, comodato ou locação, se houver, dele constado, obrigatoriamente, cláusula determinando que o ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário após anuência do fisco;"

IV - cópia reprográfica da 1º via do documento fiscal de aquisição do programa aplicativo fiscal ou do equipamento UAP ou declaração de que o programa aplicativo fiscal foi desenvolvido pelo próprio contribuinte usuário, no caso de ECF-MR interligada, ECF-IF ou ECF-PDV;

V - cópias reprográficas do Pedido de Cessação de Uso do ECF, homologado pelo fisco e do último Atestado de Intervenção Técnica em ECF quando se tratar de equipamento usado;

VI - cópia reprográfica da AIDF ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - cópia reprográfica da AIDF ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando for o caso;"

VII - listagem dos produtos comercializados e/ou serviços prestados pelo contribuinte usuário, cadastrados no ECF, contendo: código, descrição dos produtos (com marca, tipo, modelo, espécie e demais elementos que permitam sua perfeita identificação), unidade de medida, valor unitário e situação tributária com as respectivas alíquotas efetivas, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS;

VIII - rotina para obtenção da Leitura da Memória Fiscal em meio digital, conforme ato homologatório do ECF; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - rotina para obtenção da Leitura de Memória Fiscal em meio eletrônico, conforme Ato Homologatório ou Ato de Registro COTEPE/ICMS;"

IX - demonstrativo dos documentos emitidos pelo ECF, na ordem indicada:

a) Leitura X;

b) leitura de programação dos parâmetros, quando for o caso;

c) Redução Z;

d) Leitura de Memória Fiscal;

e) outros relatórios, se for o caso.

X - (Revogado pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "X - cópias reprográficas do registro no CRA e da inscrição municipal da empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal;"

XI - declaração da empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, de que a mesma encontra-se devidamente autorizada pelo contribuinte requerente a fornecer ao fisco as informações de que trata o art. 90;

XII - cópia reprográfica da autorização do fisco da unidade Federação onde se encontre instalado o computador de que trata o art. 81, § 1º, I;

XIII - cópia reprográfica do CIE;

XIV - comprovante de recolhimento da taxa de expediente.

Parágrafo único A listagem prevista no inciso VII poderá ser entregue em meio digital ou impressa em papel. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A listagem prevista no inciso VII poderá ser entregue em meio eletrônico ou impressa em papel."

Seção IV - Da Alteração de Uso de ECF

Art. 58. O contribuinte usuário deverá requerer ao fisco, em relação a cada ECF, exceto nos casos previstos no § 3º, as seguintes alterações nas condições de uso do ECF ou UAP:

I - alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, exceto Inscrição Estadual;

II - colocação de novo dispositivo destinado à gravação de dados na Memória Fiscal, em virtude de esgotamento ou defeito em ECF que possua receptáculo para um novo dispositivo, desde que previsto em seu ato homologatório; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - colocação de novo dispositivo destinado à gravação de dados na Memória Fiscal, em virtude de esgotamento ou defeito em ECF que possua receptáculo para um novo dispositivo;"

III - colocação de novo dispositivo destinado à gravação de dados na Memória de Fita-detalhe, quando o ECF permitir o acréscimo ou possuir receptáculo para um novo dispositivo, desde que previsto em seu ato homologatório; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - colocação de novo dispositivo destinado à gravação de dados na Memória de Fita-detalhe;"

IV - troca de versão do software básico do ECF;

V - troca ou substituição de versão de UAP;

VI - troca ou substituição de versão de programa aplicativo fiscal, no caso de ECF-MR interligado a computador, ECF-PVD ou ECF-IF;

VII - alteração de ECF - MR não interligado para interligado;

VIII - substituição do técnico responsável pelo programa aplicativo fiscal;

IX - implantação do uso de cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento realizado através de transferência eletrônica de dados;

X - mudança de endereço da localização do computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados (servidor principal de controle central).

§ 1º O pedido de alteração de uso será requerido em formulário próprio denominado "Pedido de Alteração Uso de ECF", modelo XIV, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e de IV a VII do caput, o pedido de alteração de uso será requerido em formulário próprio denominado "Pedido de Alteração de ECF", modelo XIV, acompanhado dos seguintes documentos:"

I - cópia reprográfica do CIE;

II - comprovante de recolhimento da taxa de expediente;

III - especificamente nos casos de:

a) alteração dos dados cadastrais do estabelecimento:

1. Atestado de Intervenção Técnica em ECF, modelo I, emitido pela empresa credenciada, acompanhado das leituras previstas no art. 13;

2. Leitura da Memória Fiscal compreendendo o período da autorização até a data do pedido em questão;

b) colocação de novo dispositivo destinado à gravação de dados, na Memória de Fita-detalhe ou Memória Fiscal quando o ECF permitir o acréscimo ou possuir receptáculo para um novo dispositivo, respectivamente:

1. "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", modelo I, emitido pela empresa credenciada, acompanhado das leituras previstas no art. 13;

2. declaração do fabricante do ECF atestando que a substituição do dispositivo atendeu às exigências e especificações legais;

3. laudo técnico emitido pelo fabricante do ECF indicando a possível causa do dano, no dispositivo que armazena a Memória Fiscal ou a Memória de Fita- detalhe;

4. cópia reprográfica da 1º via da Nota Fiscal de remessa ao fabricante;

5. Leitura da Memória Fiscal compreendendo o período da autorização até a data do pedido em questão.

c) troca do programa aplicativo fiscal, inclusive UAP:

1. cópia reprográfica da 1º via do documento fiscal de aquisição do programa aplicativo fiscal ou declaração de que o mesmo foi desenvolvido pelo próprio contribuinte usuário, se for ocaso;

2. cópia reprográfica da 1º via do documento fiscal de aquisição da UAP, se for o caso;

3. Leitura da Memória Fiscal compreendendo o período da autorização até a data do pedido em questão;

4. cópia reprográfica do "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", modelo I;

d) alteração de ECF-MR não interligado para interligado:

1. "Atestado de Intervenção Técnica em ECF" modelo I, emitido pela empresa credenciada a intervir, acompanhado das leituras previstas no art. 13;

2. Leitura da Memória Fiscal, compreendendo o período da autorização até a data do pedido em questão;

e) troca de versão do software básico do ECF:

1. "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", modelo I, emitido pela empresa credenciada a intervir, acompanhado das leituras previstas no art. 13;

2. Leitura da Memória Fiscal compreendendo o período da autorização até a data do pedido em questão.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VIII a X do caput, o pedido de alteração de uso será acompanhado da Leitura da Memória Fiscal compreendendo o período da autorização até a data do pedido em questão e, especificamente no caso do inciso IX, do "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", modelo I, emitido pela empresa credenciada e das leituras previstas no art. 13. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VII a X do caput, o pedido de alteração de uso será requerido em formulário próprio denominado "Pedido de Alteração de Uso de ECF", modelo XIV, acompanhado da Leitura da Memória Fiscal compreendendo o período da autorização até a data do pedido em questão."

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos VI a X, o pedido de alteração de uso deverá ser requerido em um único processo, contendo a relação dos ECF autorizados para o contribuinte usuário que sofrerão alteração nas suas condições de uso. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Nas hipótese previstas nos incisos VI a X, o pedido de alteração de uso deverá ser requerido em um único processo, mediante o preenchimento do formulário "Pedido de Alteração de Uso de ECF", modelo XIV, contendo a relação dos ECF autorizados para o contribuinte usuário que sofrerão alteração nas suas condições de uso."

§ 4º No caso da alteração de uso prevista no § 1º "b", o fisco poderá emitir documento de ação fiscal para verificação dos registros emitidos pelo ECF bem como os lançamentos escriturados pelo contribuinte usuário.

Seção V - Da Revalidação de Uso de ECF

Art. 59. A revalidação do certificado de Registro de ECF será requerida ao fisco, pelo contribuinte usuário, em formulário próprio denominado "Pedido de Uso, Revalidação ou Cessação de uso de ECF", modelo X, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia reprográfica do último "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", modelo I;

II - Leitura "X";

III - cópia reprográfica do CIe;

IV - comprovante de recolhimento da taxa de expediente.

§ 1º A revalidação do Certificado de Registro de ECF está condicionada à atualização da versão do software básico do ECF, bem como ao cadastramento do programa aplicativo fiscal utilizado pelo contribuinte usuário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

§ 2º O contribuinte usuário deve solicitar revalidação do Certificado de Registro trinta dias antes do vencimento do seu prazo de validade. (Antigo parágrafo único renomeado pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Seção VI - Da Cessação de Uso ECF

Art. 60. A cessação de uso será requerida nas seguintes hipóteses:

I - baixa da inscrição do usuário no CCA;

II - quando o ECF não possuir receptáculo para um novo dispositivo de Memória Fiscal; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - colocação de novo dispositivo destinado à gravação de dados na Memória Fiscal, em virtude de esgotamento ou defeito, quando o ECF não possuir receptáculo para um novo dispositivo;"

III - alteração da inscrição no CCA;

IV - impedimento de uso por força da legislação;

V - substituição do equipamento;"

VI - de ofício, nos casos de:

a) (Revogada pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

b) (Revogada pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

VII - sinistro ou outro caso de força maior; (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

(Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 41 DE 22/12/2014):

VIII - pelo contribuinte emitente de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e:

a) obrigatoriamente:

1. depois de vencido o prazo de revalidação do ECF;

2. após 1 (um) ano da adesão à NFC-e;

b) voluntariamente, a qualquer momento, antes de vencido o prazo de revalidação do ECF.

Art. 61. A cessação de uso de ECF, ressalvada a hipótese prevista no art. 61-A, será requerida pelo contribuinte usuário de ECF, em formulário próprio, denominado "Pedido de Uso, Revalidação ou Cessação de Uso de ECF", modelo X, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 41 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 61. A cessação de uso de ECF será requerida pelo contribuinte usuário de ECF, em formulário próprio, denominado "Pedido de Uso, Revalidação ou Cessação de Uso de ECF", modelo X, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Atestado de Intervenção Técnica em ECF, modelo I, emitido pela empresa credenciada a intervir, em 3 (Três) vias, comprovando a habilitação do ECF em Modo de Intervenção Técnica (MIT), quando for o caso;

II - Leitura X do último dia de funcionamento do ECF;

III - Leitura da Memória Fiscal, emitida pelo ECF objeto de pedido, abrangendo todos os dados nela gravados, desde a autorização de uso, relativa ao respectivo contribuinte usuário, ou as leituras emitidas ao final de cada período de apuração do imposto, nos termos do art. 74, no caso do ECF estar impossibilitado de emitir a leitura quando da cessação de uso;

IV - arquivo digital contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-detalhe no caso de ECF dotado deste dispositivo, ou os arquivos digitais gerados a cada ano conforme previsto no art. 87; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - arquivo eletrônico contendo todos os dados gravados na Memória da Fita-detalhe no caso de ECF dotado deste dispositivo, ou os arquivos eletrônicos geradores a cada ano conforme previsto no art. 87;"

V - o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, se removível, no caso de ECF dotado deste dispositivo; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "V - o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, no caso de ECF dotado deste dispositivo;"

VI - Mapa Resumo ECF, modelo IX, previsto no art. 115, relativo ao último período de apuração do imposto, no caso de contribuinte obrigado a sua utilização ou que o utilize opcionalmente; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - Mapa Resumo ECF, modelo IX, previsto no art. 115, relativo a todos os períodos de apuração do imposto, compreendidos na leitura da Memória Fiscal, no caso de contribuinte obrigando a sua utilização ou que o utiliza opcionalmente;"

VII - livro Registro de Saídas, relativo ao último período de apuração do imposto; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - livro Registro de Saídas e Livro Registro de Apuração do ICMS, relativos a todos os períodos de apuração do imposto compreendidos na leitura da Memória Fiscal;"

VIII - declaração do contribuinte usuário informando o instrumento temporário que será utilizado para comprovação das saídas de mercadorias;

IX - laudo técnico emitido pelo fabricante do ECF indicando a possível causa do dano no dispositivo que armazena a Memória Fiscal de Fita-detalhe, se for o caso;

X - especificamente nos casos de roubo, furto ou sinistro, o boletim de ocorrência e laudo pericial emitido pelo órgão competente, sem prejuízo do atendimento ao dispositivo no art. 205 do RICMS/99;

XI - especificamente no caso de extravio, cópia da publicação, em atendimento ao disposto no art. 205 do RICMS/99;

XII - cópia reprográfica do CIE;

XIII - comprovante de recolhimento da taxa de expediente.

§ 1º O contribuinte usuário indicará em campo próprio, do formulário "Pedido de Uso, Revalidação ou Cessação de Uso de ECF", modelo X, o motivo determinante da solicitação e a destinação que será dada ao equipamento.

§ 2º No caso de Cessação de Uso de ECF que não possa mais ser autorizado, para uso fiscal, por ocasião da vistoria para instrução do processo, a fiscalização removerá a EPROM que contém o software básico.

§ 3º Por ocasião da Cessação de Uso de ECF, o fisco poderá emitir documento de ação fiscal para verificação dos registros emitidos pelo ECF, bem como os lançamentos escriturados pelo contribuinte usuário.

§ 4º O contribuinte deverá manter o ECF lacrado, à disposição do fisco até que seja deferido o pedido.

§ 5º A Cessação de uso de ECF será efetivada somente após o deferimento do pedido pelo fisco.

§ 6º Cessado o uso do ECF, o contribuinte deverá manté-lo lacrado pelo prazo decadencial, contado a partir da data do deferimento do pedido pelo fisco, não se aplicando esta obrigação na hipótese de novo pedido de uso do ECF. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Cessado o uso do ECF, o contribuinte deverá mantê-lo lacrado pelo prazo decandecial, não se aplicando esta obrigação na hipótese de novo pedido de uso do ECF."

(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 41 DE 22/12/2014):

Art. 61-A. O contribuinte emitente de NFC-e poderá requerer a cessação expressa de uso de ECF, por meio de processo eletrônico, disponível no Domicilio Tributário Eletrônico - DT-e, seguindo os procedimentos abaixo:

I - extrair do ECF os arquivos binários com data de movimento inicial em 01.01.2009, independentemente do início da autorização de uso do equipamento, e com data de movimento final, a da colocação da impressora fiscal no Modo de Intervenção Técnica - MIT, constante no atestado de intervenção técnica, anexado ao pedido de cessação;

II - gerar os arquivos eletrônicos, a partir dos arquivos binários de que trata o inciso I, do modo abaixo descrito, e obedecendo às especificações técnicas estabelecidas pelo Ato Cotepe/ICMS nº 17, de 29 de março de 2004, para cada um dos equipamentos a serem cessados:

a) arquivo texto contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E03, E04, E05, E06, E07, E08, E09, E10, E11, E12, E13 e gravá-lo com o nome "MFxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT", onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o horário de geração do arquivo;

b) arquivo texto contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E14, E15, E16, E17, E18, E19, E20 e E21 e gravá-lo com o nome "MFDxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT", onde "xxxxxx" representa o número de fabricação do ECF, "aaaammdd" representa a data de geração do arquivo e "hhmmss" representa o horário de geração do arquivo;

III - validar os arquivos de que trata o inciso II do caput e a assinatura digital gerada para esses arquivos, nos termos do item 7 do Anexo I do Ato Cotepe/ICMS nº 17/2004 , antes da transmissão, por meio do programa aplicativo eECFc; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 28/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - validar os arquivos de que trata o inciso II, antes da transmissão, por meio do programa aplicativo eECFc;

IV - observar que, no caso de ECF que tenha recebido novos Dispositivos de Armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe, nos termos do art. 58, os arquivos de que trata o inciso II deste artigo devem conter os registros de tantos quantos sejam os dispositivos utilizados no equipamento, observado o prazo decadencial;

V - acessar função denominada "Cessação Expressa de ECF para Emitente de NFC-e", no seu DT-e, e:

a) selecionar, entre os ECF ativos, os equipamentos a serem cessados;

b) preencher formulário eletrônico informando, inclusive, os conteúdos dos: GT01 - Totalizador Geral; C001 - Contador de Ordem de Operação; C005 - Contador de Redução Z e C007 - Contador de Reinício de Operação extraídos da Redução Z do último dia de funcionamento do ECF;

c) anexar arquivo digitalizado contendo Atestado de Intervenção Técnica em ECF, modelo I, emitido pela sociedade empresária credenciada a intervir, comprovando a habilitação do ECF em MIT;

d) anexar arquivo digitalizado contendo Mapa Resumo ECF, modelo IX, previsto no art. 115, relativo ao último período de apuração do imposto, no caso de contribuinte obrigado a sua utilização ou que o utilize opcionalmente;

e) transmitir para a SEFAZ os arquivos eletrônicos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, validados nos termos do inciso III.

§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo não se aplica nos casos de roubo, furto, sinistro ou dano irreparável do equipamento ou dos dispositivos de Memória Fiscal e Memória de Fita Detalhe.

§ 2º Se o tamanho do arquivo da MF ou da MFD exceder a 30 MB (trinta megabytes), limite existente no aplicativo eECFc para a validação de que trata o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá transmiti-lo apenas com a validação da assinatura digital do referido arquivo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 28/01/2015).

(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 41 DE 22/12/2014):

Art. 61-B. O pedido de cessação expressa de uso de ECF deverá agrupar, em um único processo, vários ECF do mesmo contribuinte, desde que vinculados ao mesmo interventor, hipótese em que deverão ser anexados os Atestados de Intervenção Técnica e os arquivos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 61-A, relativos a cada ECF.

§ 1º A recepção do pedido, pelo sistema da SEFAZ, está condicionada à conferência do preenchimento dos campos do formulário e da anexação dos documentos e arquivos exigidos, oportunidade em que será emitido um Protocolo de Pedido de Cessação Expressa de ECF.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 16 DE 23/05/2016, efeitos a partir de 01/08/2016):

§ 2º Após a recepção do pedido de cessação expressa, será analisada a consistência das informações prestadas pelo contribuinte para determinar o deferimento ou não da cessação.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 16 DE 23/05/2016, efeitos a partir de 01/08/2016):

§ 3º Nessa fase de análise, a cessação de uso poderá ainda ser condicionada à validação pela SEFAZ dos arquivos com os registros da Memória Fiscal e da Memoria de Fita Detalhe de que trata o art. 61-A, por meio de diligência no estabelecimento do contribuinte, a qualquer tempo dentro do prazo decadencial.

§ 4º Aplicam-se à cessação expressa de ECF as exigências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 61. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 16 DE 23/05/2016, efeitos a partir de 01/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Aplicam-se à cessação expressa de ECF as exigências previstas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 61.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 16 DE 23/05/2016, efeitos a partir de 01/08/2016):

§ 5º Em caso de indeferimento do pedido da cessação expressa solicitada por esse meio, para um ou mais equipamentos, se não for notificado em sentido contrário, o contribuinte poderá retransmitir as informações inconsistentes.

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 16 DE 23/05/2016, efeitos a partir de 01/08/2016):

§ 6º A cientificação do deferimento ou não do pedido de cessação expressa de ECF, na forma do art. 61-A, será dada ao interessado por meio do DT-e.

Art. 62. A empresa credenciada a intervir que emitir o atestado de que trata o inciso I do artigo anterior deverá habilitar no ECF o Modo de Intervenção Técnica (MIT) e lacra-lo.

Art. 63. A habilitação do ECF em MIT de que trata o art. 62, poderá ser dispensada, no caso de dano irreparável que impossibilite o seu uso.

Seção VII - Do Cancelamento da Autorização de Uso de ECF

Art. 64. A autorização de uso de ECF será cancelada pelo fisco quando:

I - constatado ser prejudicial aos interesses da arrecadação ou ao controle da fiscalização;

II - detectada irregularidade praticada com dolo, fraude ou simulação, hipótese em que será suspensa a inscrição estadual do contribuinte usuário, sem prejuízo das demais cominações legais;

III - constatados defeitos freqüentes, cuja correção requeira rompimento do lacre, hipótese em que o contribuinte usuário deverá adquirir e autorizar junto ao fisco, de imediato, novo ECF;

IV - não atendido o prazo previsto no art. 142;

V - o CONFAZ ou os Estados signatários do Protocolo ICMS 16/04 deliberarem pela cassação do ato homologatório. (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "V - a COTEPE/ICMS deliberar pela revogação do Ato Homologatório ou Ato de Registro COTEPE/ICMS do ECF;"

Art. 65. Para fins do cancelamento da autorização de uso do ECF, a SGAU/DEFIS, após apuração das irregularidades previstas no art. 64, promoverá a denúncia à Gerência de Fiscalização por meio do formulário "Comunicação de Ocorrências ECF", modelo VII, dando origem ao procedimento fiscal.

Parágrafo único. A Gerencia de Fiscalização de Contribuintes (GFCC/DEFIS) cientificará o contribuinte, para fins de observância do disposto no art. 66.

Art. 66. Para fins do cancelamento de que trata esta Seção é facultada a interposição de recurso a GFCC/DEFIS, no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 1º A GFCC/DEFIS, em despacho fundamentado, determinará o cancelamento ou não da autorização de uso de ECF, dando ciência ao contribuinte usuário.

§ 2º Do despacho que determinar o cancelamento da autorização de uso de ECF, não caberá recurso.

Art. 67. Será aplicado o sistema especial de controle e fiscalização previsto no art. 163 do RICMS/99, ao contribuinte usuário submetido ao cancelamento de que trata esta Seção.

Seção VIII - Da Utilização de ECF Subseção I - Das Condições Gerais de Uso de ECF

Art. 68. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços sujeitos à incidência do ICMS em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de ECF.

Parágrafo único Tratando-se de microempresa a utilização de ECF do tipo Impressora Fiscal ou PDV será obrigatória, mesmo isoladamente, quando: (Redação dada pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Tratando-se de microempresas, a utilização de ECF será obrigatória, mesmo isoladamente, somente quando:"

I - mantiver, no recinto de atendimento ao público, equipamento para possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que assemelhe ao cupom fiscal;

II - explorar atividades de auto-serviço, mercadinho, açougue e similares, farmácia e drogaria, lanchonete, bar, restaurante e similares, padaria, comércio de material elétrico e de construção, peças, partes e acessórios de máquinas e veículos, sapataria, confecção, armarinho e miudezas em geral;

III - utilizar equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente.

Art. 69. É admitida, durante a fase de instalação dos equipamentos e antes da autorização de uso do ECF, a realização, pelo contribuinte, de testes de funcionamento do sistema, desde que:

I - o contribuinte comunique previamente ao fisco, mediante o preenchimento do formulário "Comunicação de Ocorrências ECF", modelo VII;

II - o ECF esteja devidamente iniciado com os dados do contribuinte, gravados na Memória Fiscal;

III - os documentos emitidos durante a fase de testes contenham a expressão: "CUPOM SEM VALIDADE FISCAL EMITIDO PARA FINS DE TESTE DO SISTEMA" no campo destinado a informações complementares;

IV - os testes sejam realizados por período não superior a cinco dias e o valor unitário dos produtos e serviços e não exceda a uma unidade de moeda corrente;

V - o ECF não seja utilizado, no recinto de atendimento ao público, durante o período de testes.

Parágrafo único. O contribuinte usuário que não observar o disposto no caput, está obrigado à escrituração dos valores registrados nos totalizadores do ECF.

Art. 70. O registro das operações no ECF deverá ser realizado de modo a atender às disposições desta Resolução, globalizando as diversas situações tributárias por meio de totalizadores distintos a totalizadores parciais.

§ 1º O contribuinte deverá adotar um totalizador para cada situação tributária, determinando totalizadores específicos para acumulação de:

I - vendas de mercadorias tributadas, respectivamente, em cada percentual de alíquota;

II - vendas de mercadorias cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária;

III - vendas de mercadorias isentas;

IV - vendas de mercadorias não tributadas;

V - cada percentual de carga tributária efetiva, nas operações com mercadorias tributadas sobre base de cálculo reduzida, observado o disposto no § 2º;

§ 2º Tratando-se de operação ou prestação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos documentos emitidos pelo ECF, por meio de totalizadores parciais específicos, por percentual de carga tributária efetiva, devendo ser adotados totalizadores distintos inclusive no caso de alíquotas efetivas iguais, porém decorrentes de diferentes percentuais de redução de base de cálculo, hipótese em que são consideradas como situações tributárias distintas.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o contribuinte usuário deverá lacrar termo no livro RUDFTO, modelo 6, registrando para cada totalizador as seguintes informações:

I - identificação do totalizador;

II - percentual de redução da base de cálculo;

III - alíquota prevista para a operação ou prestação;

IV - alíquota efetiva utilizada no ECF;

V - previsão legal.

§ 4º Tratando-se de venda a prazo, o cupom fiscal deverá conter, no campo destinado a informação complementares, a indicação do preço final e datas de vencimento das prestações.

Art. 71. É permitido o cancelamento de cupom fiscal em decorrência de erro de registro ou da não entrega, total ou parcial, das mercadorias ao consumidor adquirente, desde que imediata-mente após a emissão do documento a ser cancelado, observando o seguinte:

I - o cupom fiscal cancelado deverá conter, ainda que no verso, a assinatura do operador do ECF, bem como o motivo de seu cancelamento;

II - deverá ser emitido, se for o caso, novo cupom fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

III - o cupom fiscal cancelado deverá ser anexado à Redução Z relativa ao dia do cancelamento.

Parágrafo único. O cancelamento não efetuado conforme o previsto no caput será feito diariamente, através da emissão de Nota Fiscal de Entrada, modelos 1 ou 1 A, globalizando todos os cancelamentos do dia e ter anexados os cupons fiscais que deram origem à operação.

Art. 72. No início de cada expediente diário deverá ser emitido o documento Leitura X de todos os ECF do estabelecimento, independentemente da utilização ou não do ECF no dia, devendo o documento ser mantido funto ao EDF respectivo até o encerramento do expediente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único. A Leitura X deverá ser emitida, também, no início, no fim e a cada troca de bobina de papel.

Art. 73. No encerramento diário das atividades ou, no caso de funcionamento contínuo do estabelecimento, às 24 (vinte e quatro) horas ou até o bloqueio automático do equipamento, deverá ser emitido o documento Redução Z de todos os ECF em uso no estabelecimento.

Parágrafo único. Após a emissão do documento de que trata o caput deverão ser adotados os procedimentos previstos na Subseção I da Seção XI deste Capítulo.

Art. 74. Ao final de cada período de apuração do imposto deverá ser emitido e gerado em meio digital, o documento Leitura da Memória Fiscal de todos os ECF autorizados para uso do estabelecimento, inclusive daqueles não utilizados no período, observado o disposto no § 1º do art. 116 ou no § 2º do art. 119, conforme o caso. (Redação dada ao artigo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 74. Ao final de cada período de apuração do imposto deverá ser emitido e gerado em meio eletrônico, o documento Leitura da Memória Fiscal de todos os ECF autorizados para uso do estabelecimento, inclusive daqueles não utilizados no período, observado o disposto no § 1º do art. 116 ou no § 2º do art. 119, conforme o caso."

Art. 75. Todos os valores lançados no ECF serão considerados decorrentes de operações tributadas pelo ICMS, exceto nos casos expressamente previstos, presumindo-se como desacobertados por documento fiscal a diferença positiva entre o numerário existente no caixa e o registrado na Leitura X no momento da verificação fiscal.

§ 1º É vedada, ao usuário de ECF, a guarda, no caixa, de valores monetários provenientes de qualquer atividade que não corresponder às operações ou prestações do estabelecimento.

§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como caixa o local ou compartimento destinado à guarda de valores monetários provenientes das operações ou prestações do estabelecimento.

§ 3º A diferença de que trata o caput será tributada pela alíquota média das saídas e apurada com base nas operações realizadas no dia da verificação fiscal.

§ 4º Entende-se por alíquota média das saídas, a alíquota obtida por meio da aplicação da média aritmética ponderada sobre as cargas tributárias praticadas pelo contribuinte.

Art. 76. O contribuinte usuário que não emitir cupom fiscal para cada operação ou prestação que realizar, ficará sujeito a sitema especial de controle e fiscalização, nos termos do art. 163 do RICMS/99.

Art. 77. A quebra de seqüência numérica do Contador de Ordem de Operações (COO) sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, relativamente aos números que faltarem.

Art. 78. O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário nos seguintes casos:

I - para fins de intervenção técnica, exclusivamente por empresa credenciada pelo fisco a intervir ou pelo próprio contribuinte usuário, hipóteses em que deverão ser emitidos os documentos fiscais das operações;

II - por agente do fisco, nos casos de apreensão do equipamento;

III - após o deferimento da cessação de uso, no caso de novo pedido de uso por outro estabelecimento, hipótese em que deverá ser emitido o documento fiscal da operação, sem prejuízo da comunicação de que trata o art. 132;

IV - mediante autorização do fisco.

Art. 79. O contribuinte usuário está obrigado a zelar pela conservação dos lacres colocados no ECF, sendo vedada a sua utilização sem os lacres previstos nos arts. 26, 44 e 45.

§ 1º A remoção do lacre do ECF somente poderá ser feita pela fiscalização ou por técnico credenciado junto ao fisco:

I - para fins de intervenção técnica que necessite dessa medida;

II - por determinação do fisco.

§ 2º Na hipótese de rompimento acidental do lacre, o contribuinte usuário deverá:

I - interromper o uso do equipamento até a instalação de outro lacre, observando o disposto no art. 55, I, "a";

II - comunicar o fato ao fisco, por meio do formulário Comunicação de Ocorrências ECF, - modelo VII, informando a identificação do lacre e do respectivo ECF, acompanhado de:

a) Leitura da Memória Fiscal do mês de ocorrência do fato e do mês anterior, emitida pelo respectivo ECF;

b) Leitura X, emitida pelo respectivo ECF, quando detectada a ocorrência;

c) o lacre rompido ou declaração no campo próprio do formulário Comunicação de Ocorrências ECF, modela VII, de que o mesmo foi extraviado.

III - providenciar a instalação de novo lacre por empresa credenciada a intervir.

Art. 80. No computador interligado ou integrado a ECF-IF e ECF-PDV, não poderá permanecer instalado outro software para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, distinto do programa aplicativo fiscal autorizado para uso e identificado no formulário previsto no art. 56, exceto no caso de programa destinado à emissão ou à escrituração de documentos e livros fiscais por PED devidamente autorizado.

§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes ás operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com e abertura do equipamento onde esteja instalado.

§ 2º O Sistema de Gestão deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao fisco, o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1895, ou outro que venha a substituí-lo, contendo os registros identificados no art. 84.

Art. 81. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si, pare efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados.

§ 1º No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados, deverão ser observados os seguintes requisitos:

I - o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento usuário e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado, no estabelecimento do contribuinte, ressalvado o disposto no § 2º;

II - todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias, as prestações de serviços realizados e os documentos auxiliares de vendas, relativos aos últimos 05 (cinco) exercícios deverão estar armazenados no computador de que trata o inciso I e disponíveis, para consulta no estabelecimento usuário do ECF, possibilitando o acesso aos mesmos pela fiscalização;

III - o sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

IV - o sistema deverá:'

a) garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;

b) impedir o registro de operação de venda de mercadoria se não houver estoque compatível registrado no sistema.

V - o programa aplicativo fiscal deverá estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede.

§ 2º O computador de que trata o § 1º, I, somente poderá ser instalado fora do Estado após anuência do fisco e mediante apresentação da autorização do fisco da unidade da Federação onde se encontre instalado.

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, III, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação.

Art. 82. O código utilizado para identificar as mercadorias alou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade liem Number) do sistema ENA.UCC e estar indicado em tabela de mercadorias e/ou serviços que contenha também:

I - a descrição da mercadoria ou do serviço;

II - a unidade de medida;

III - o valor unitário;

IV - a situação tributária.

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trate o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numberíng.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.

§ 3º Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte usuário deverá anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 8, informação contendo: o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o nova código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.

Art. 83. O contribuinte usuário deverá manter no seu estabelecimento e apresentar ao fisco, quando solicitado:

I - o livro RUDFTO- modelo 6;

II - a 2ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF referente aos lacres colocados no ECF;

III - a Leitura "X" prevista no art. 72; IV - a tabela de que trata o art. 82; V - o manual de instruções do ECF;

VI - o manual de instruções do programa aplicativo fiscal completo e atualizado, no caso de ECF-MR interligado, ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador;

VII - o manual de instruções da UAP, no caso de ECF-IF interligado a este equipamento;

VIII - o arquivo digital previsto no art. 84; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - o arquivo magnético previsto no art. 84;"

IX - o arquivo digital previsto no art. 87, se for o caso. (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - o arquivo magnético previsto no art. 87, se for o caso."

Art. 84. O contribuinte usuário de ECF, exceto no caso de ECF-MR sem capacidade de comunicação com computador, deverá gerar, manter no estabelecimento pelo prazo decadencial e fornecer ao fisco quando solicitado, arquivo digital conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo. (Redação dada ao caput pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 84. O contribuinte usuário de ECF, exceto no caso de ECF-MR sem capacidade de comunicação com computador, deverá gerar, manter no estabelecimento pelo prazo decadencial e fornecer ao fisco quando solicitado, arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo."

§ 1º O arquivo digital previsto no caput deverá conter, no mínimo, os seguintes tipos de registros: (Redação dada pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1. º O arquivo eletrônico previsto no caput deverá conter, no mínimo, os seguintes tipos de registros:"

I - tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado á identificação do estabelecimento informante;

II - tipo 11 - dados complementares do informante;

III - tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A referente ás operações de entrada e salda de mercadorias, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal relativamente ao ICMS;

IV - tipo 54 - registro dos produtos constantes nas Notas Fiscais a que se refere o item anterior;

V - tipo 60 - deve ser gerado para cada equipamento:

a) registro tipo 60 - Mestre (60M): identificador do equipamento;

b) registro tipo 60 - Analítico (60A): identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

c) registro tipo 60 - Resumo Diário (60D): registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

d) registro tipo 60 - Item (601): item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

e) registro tipo 60 - Resumo Mensal (60R): registro de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

VI - tipo 61 - registro de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou de Bilhete de Passagem, modelo 13, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

VII - tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61 R) - registro, por item, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou de Bilhete de Passagem, modelo 13, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - tipo 75 - registro de código de produto ou serviço;"

VIII - tipo 75 - registro de código de produto ou serviço; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros informados."

IX - tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros informados. (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

§ 2º A entrega do arquivo digital de que trata o § 1º, observado o disposto no § 3º, será realizada, mensalmente, através de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia quinze do mês subseqüente ao das operações e prestações, devendo o contribuinte verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando¬se da versão do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2. º A entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 1º, observado o disposto no § 3º, será realizada, mensalmente, através de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estada da Fazenda, até o dia quinze do más subseqüente ao das operações e prestações, devendo o contribuinte verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED."

§ 3º O registro tipo 60 - Item (601) será transmitido ao fisco mediante intimação especifica.

§ 4º O arquivo digital relativo aos documentos emitidos por PED deverá observar o disposto no Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4. º O arquivo eletrônico relativo aos documentos emitidos por PED deverá observar o disposto no Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo."

Art. 85. Serão anotados, pelo contribuinte usuário, no Livro RUDFTO, modelo 6, os seguintes dados referentes a cada ECF autorizado:

I - número de ordem seqüencial do ECF;

II - marca, tipo, modelo, versão do software básico, número da etiqueta da EPROM, números dos lacres de segurança internos e externos, número de fabricação do ECF, número de Registro/SEFAZ e número da Memória de Fita - detalhe, nome e versão do programa aplicativo fiscal, se for o caso;

III - nome do emitente, data, série e número do documento fiscal correspondente á entrada do ECF no estabelecimento;

IV - valor do Totalizador Geral na data da autorização;

V - data da autorização de uso.

Art. 86. O contribuinte usuário de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR interligado deverá fornecer ao fisco, quando solicitado, as senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco, que possibilite acesso restrito a todas as telas, funções e comandos do sistema de gestão do estabelecimento.

Art. 87. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita - Detalhe deverá, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir em arquivo eletrônico todos os dados armazenados neste dispositivo no exercício anterior. (Redação dada ao caput pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 87. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita - Detalhe deverá, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir em arquivo digital todos os dados armazenados neste dispositivo no exercício anterior."

Parágrafo único O arquivo digital previsto no caput deverá ser mantido, pelo prazo decadencial, no estabelecimento usuário, e ser apresentado ao fisco, quando solicitado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo Único O arquivo eletrônico previsto no caput, deverá ser mantido, pelo prazo decadencial, no estabelecimento usuário, e ser apresentado ao fisco, quando solicitada."

Art. 88. Na hipótese prevista no art. 113-A, o contribuinte usuário deverá providenciar nova empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal e protocolizar o Pedido de Alteração de Uso de ECF previsto no art. 58, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da comunicação expedida pelo representante legal da empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal anterior. (Redação dada ao artigo pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 88. Na hipótese prevista no art. 113, o contribuinte usuário deverá providenciar nova empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal e protocolizar o Pedido de Alteração de Uso de ECF previsto no art. 58, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da comunicação expedida pelo representante legal da empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal anterior."

Art. 89. Todos os documentos destinados ao fisco, emitidos por ECF com mecanismo impressor térmico, devem ser armazenados e manuseados observando-se as condições estabelecidas pelo fabricante quanto a sua conservação e as disposições do Convênio ICMS 85/01. I

Parágrafo único. A perda das informações contidas i nos documentos emitidos pelo ECF com mecanismo impressor térmico, em decorrência da não observância do disposto no caput deste artigo, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 161 do RICMS199.

Art. 90. O contribuinte usuário de ECF deverá autorizar as empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com as quais opere a fornecer á Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas ás operações e prestações realizadas com estas modalidades de pagamento.

§ 1º A autorização de que trata o caput deverá ser formalizada a empresa administradora de cartão de crédito ou débito e comunicada ao fisco por meio do formulário "Comunicação de Autorização de Usuário ECF - Autorização para Empresa Administradora de Cartão de Crédito ou Débito", modelo XV, acompanhado de declaração da empresa administradora, de que a mesma encontra-se devidamente autorizada pelo contribuinte a fornecer as informações ao fisco. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A autorização de que trata o caput deverá ser formalizada a empresa administradora de cartão de crédito ou débito e comunicada ao fisco por meio do formulário "Comunicação de Autorização de Usuário ECF - Autorização para Empresa Administradora de Cartão de Crédito ou Débito", modelo XV, acompanhado de declaração da empresa administradora, de que a mesma encontra-se devidamente autorizada pelo contribuinte a fornecer as informações ao fisco, e conterá:"

I - no campo 1, denominado identificação do contribuinte: nome comercial/razão social/denominação, nome de fantasia, Inscrição Estadual, CNPJ e endereço;

II - no campo 2, denominado identificação da empresa administradora de cartão de crédito ou débito: nome comercial/razão social/denominação, nome de fantasia, CNPJ, bandeiras e endereço;

III - no campo 3, denominado comunicação/autorização: comunicação/autorização do contribuinte para a empresa administradora de cartão de crédito ou débito informar ao fisco suas operações realizadas por meio dos respectivos cartões;

IV - no campo 4, denominado responsável pelas informações: nome, cargo, CPF, local, data e assinatura;

V - no campo 5, denominado para uso do fisco SGAU/DEFIS: data, responsável e assinatura;

VI - no campo 6, denominado informações importantes para o preenchimento do formulário: administradoras, bandeiras e emissores de cartão de crédito ou débito."

§ 2º O formulário "Comunicação de Autorização de Usuário ECF - Autorização para Empresa Administradora de Cartão de Crédito ou Débito", modelo XV, será emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O formulário "Comunicação de Autorização de Usuário ECF - Autorização para Empresa Administradora de Cartão de Crédito ou Débito", modelo XV, será emitido em 3 (trás) vias, com a seguinte destinação, observada o disposto no inciso V do art. 12:"

I - a primeira via, ao estabelecimento usuário para envio à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, acompanhada do ato constitutivo, comprovação do representante legal e última alteração contratual; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - a primeira via, ao estabelecimento usuário para envio á empresa administradora de cartão de crédito ou débito;"

II - a segunda via, ao fisco para processamento e arquivo, juntamente com a declaração da empresa administradora, acompanhada dos seguintes documentos: (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

a) cópia reprográfica do CIE; (Alínea acrescentada pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

b) comprovante de recolhimento da taxa de expediente. (Alínea acrescentada pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a segunda via, ao fisco para processamento e arquivo, juntamente com a declaração da empresa administradora;"

III - a terceira via, ao estabelecimento usuário para arquivo.

§ 3º A partir da data da declaração de que trata o § 1º, a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito deverá:

I - prestar as informações à SGAU/DEFIS até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da realização das operações de crédito ou de débito, por meio de arquivo digital com as especificações estabelecidas no Manual de Orientação constante do Anexo do Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, ou outro que venha a substituí-lo; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - prestar as informações á SEFAZ (SGAU/DEFIS) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações de crédito ou de débito, por meio de arquivo eletrônico com as especificações estabelecidas no Manual de Orientação constante do Anexo do Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, ou outro que venha a substituí-lo;"

II - submeter o arquivo digital de que trata o inciso I à validação de conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações - SINTEGRA; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - submeter o arquivo eletrônico de que trata o inciso I á validação de conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA);"

III - transmitir o arquivo digital utilizando o programa transmissor TED disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações - SINTEGRA. (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - transmitir o arquivo eletrônico utilizando o programa transmissor TED disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA)."

§ 4º A empresa administradora de cartão de crédito ou de débito deverá, ainda, fornecer ao fisco, quando por ele intimada, as informações relativas às operações e às prestações contidas no arquivo digital previsto no parágrafo anterior, realizadas pelo contribuinte citado na intimação, por meio de listagem impressa em papel timbrado da administradora. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A empresa administradora de cartão de crédito ou de débito deverá, ainda, fornecer ao fisco, quando por ele intimada, as informações relativas às operações e às prestações contidas no arquivo eletrônico previsto no parágrafo anterior, realizadas pelo contribuinte citado na intimação, por meio de listagem impressa em papel timbrado da administradora."

Subseção II - Dos Procedimentos Relativos à Anormalidade de Funcionamento ou à Impossibilidade de Uso do ECF

Art. 91. Sempre que ocorrer anormalidade que impeça o funcionamento do ECF, sob pena de arbitramento dos valores perdidos em função do defeito, o contribuinte usuário deverá:

I - independentemente das providências tomadas junto á empresa credenciada a intervir, registrar no livro RUDFTO, modelo 6, o motivo, a data e a hora da ocorrência, o número seqüencial do ECF, o número de Registro/SEFAZ e o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do último cupom fiscal emitido;

II - corrigido o defeito e reiniciado o uso do ECF, registrar no livro RUDFTO a data e a hora do reinício de operação do ECF, os números e modelos dos documentos fiscais emitidos no período e o número do Atestado de Intervenção Técnica em ECF relativo á Intervenção realizada;

III - observar os procedimentos previstos nos arts. 55 e 93, no que couber e no artigo seguinte, se for o caso.

Parágrafo único. O fisco poderá emitir documento de ação fiscal para verificação dos registros emitidos pelo ECF, bem como os lançamentos escriturados pelo contribuinte usuário.

Art. 92. No caso de esgotamento ou dano irrecuperável no Dispositivo de Armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-Detalhe, somente o fabricante poderá instalar novo dispositivo adicional, desde que:

I - tratando-se de Dispositivo de Armazenamento da Memória Fiscal:

a) o ECF possua recursos de hardware (receptáculo) para a instalação de dispositivo adicional;

b) o número de série de fabricação do ECF não seja alterado;

c) o novo dispositivo atenda ao disposto no Convênio ICMS 85/01 e seja fixado internamente, de forma permanente, em receptáculo indissociável da estrutura do ECF, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo, impedindo o seu acesso e a sua remoção sem que fique evidenciado;

d) a Memória Fiscal seja iniciada pelo fabricante com a gravação do mesmo número de fabricação do ECF acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no ECF, mantida a anterior, observado o disposto no § 2º;

e) o dispositivo danificado ou esgotado seja mantido no ECF, resinado em seu receptáculo original, devendo:

1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2. no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

II - tratando-se de Dispositivo de Armazenamento da Memória de Fita-Detalhe:

a) o número de fabricação do ECF não seja alterado;

b) o novo dispositivo atenda ao disposto no Convênio ICMS 85/01;

c) se removível, seja protegido com o lacre previsto na Cláusula quinta, inciso V, alínea a, do Convênio ICMS 85/07;

d) a Memória de Fita-Detalhe seja iniciada pelo fabricante com a gravação do mesmo número de fabricação do ECF acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior, observado o disposto no § 2º;

e) o dispositivo danificado ou esgotado seja entregue ao fisco, que registrará a ocorrência por meio do formulário "Comunicação de Ocorrências de ECF", modelo VII.

§ 1º A instalação dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do caput, somente poderá ser feita se devidamente autorizada pelo fisco, mediante os procedimentos previstos nos arts. 58 ou 60, conforme o caso.

§ 2º Constitui fraude a alteração do número de fabricação do ECF de forma diversa da prevista nos incisos I ou II caput.

§ 3º Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no Dispositivo de Armazenamento da Memória Fiscal e o ECF não possua recurso de hardware (receptáculo) para a instalação de dispositivo adicional, o contribuinte usuário deverá requerer a cessação de uso do ECF, nos termos dos arts. 60 e 61.

§ 4º O contribuinte usuário deverá comprovar a escrituração fiscal dos valores contidas na Memória Fiscal e, se for o caso, na Memória de Fita-detalhe, armazenada no dispositivo esgotado ou danificado.

§ 5º O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não poderá ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessaç9º de uso do equipamento.

Art. 93. O contribuinte usuário obrigado a emitir documento fiscal por ECF deverá providenciar:

I - no praza máximo de 3 (três) dias, contado da data do respectivo evento:

a) o conserto ou reparo necessário, no caso de impossibilidade de uso de todos os seus ECF em virtude de defeito nos equipamentos ou no programa aplicativo fiscal, informando esta condição à empresa credenciada a intervir ou à empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal, para fins do disposto nos arts. 18 ou 109-A, VII, conforme o caso; (Redação dada à alínea pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "a) o conserto ou reparo necessário, no caso de impossibilidade de uso de todos os seus ECF em virtude de defeito nos equipamentos ou no programa aplicativo fiscal, informando esta condição à empresa credenciada a intervir ou á empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal, para fins do disposto nos arts. 18 ou 111, conforme o caso;"

b) substituição do programa aplicativo fiscal, nas seguintes hipóteses:

1. sendo declarada pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal a inviabilidade de reparo do mesmo;

2. sendo declarada pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal a viabilidade do reparo e não for cumprido o prazo estabelecido por ela para a conclusão dos reparos.

II - no prazo de 15 (quinze) dias contado da data do respectivo evento, o pedido de autorização de uso de um novo ECF, nos termos do art. 57, nas seguintes hipóteses:

a) nos casos de impedimento de uso por força da legislação, de sinistro, roubo, furto, extravio ou destruição total de todos os seus ECF autorizados;

b) sendo declarada pelo fabricante/empresa credenciada a intervir a inviabilidade do conserto do ECF;

c) sendo declarada pelo fabricante/empresa credenciada a intervir a viabilidade do conserto do ECF e não for cumprido o prazo estabelecido no art. 18 para a conclusão dos reparos.

Subseção III - Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-detalhe

Art. 94. A bobina de papel para uso em ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos na Cláusula nonagésima do Convênio ICMS 85/01, ou outro que venha a substituí-lo, ressalvado o disposto no art. 95.

Parágrafo único. A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF, em decorrência da não observância do disposto no caput, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento do imposto nos termos do art. 161 do RICMS/99.

Art. 95. Poderá ser utilizada bobina de uma única via, nos seguintes casos:

I - ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, homologado com base no Convênio ICMS 156/94, hipótese em que deverá ser utilizada uma bobina em cada estação impressora;

II - ECF dotado de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe e com mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta.

Art. 96. É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

Art. 97. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF especifico.

Art. 98. A bobina que contém a Fita-detalhe deverá ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica, em lotes mensais, pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

§ 1. º No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina de Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção em ECF correspondente e a assinatura do técnico interventor.

§ 2º Em caso de seccionamento acidental da bobina de Fita-detalhe, o técnico interventor ou o contribuinte usuário deverá comunicar ao fisco, mediante o preenchimento do formulário "Comunicação de Ocorrências ECF", modelo VII, justificando a ocorrência, sem prejuízo das providências previstas no § 1º.

Art. 99. O contribuinte usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe, deverá atender o disposto no art. 87 e manter os arquivos magnéticos em ordem cronológica, em lotes mensais, pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

Seção IX - Do Ponto de Venda e do Recinto de Atendimento ao Público no Estabelecimento

Art. 100. Considera-se Ponto de Venda o local no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECF o estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF, observado o disposto nos arts. 48, § 1º, 80 e 81.

Art. 101. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF e desde lua seja autorizado pelo fisco.

Seção X - Do Programa Aplicativo Fiscal (Revogada pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
   "Do Programa Aplicativo Fiscal"

Subseção I - Dos Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal (Revogada pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
   "Dos Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal"

Art. 102. (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 102. O programa aplicativo fiscal utilizado pelo contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao software básico, deverá atender aos seguintes requisitos e especificações:"

I - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - comandar a impressão, no ECF, do registro eferente à venda de mercadoria ou prestação de serviço, concomitantemente ao comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização pelo operador do ECF e pelo consumida adquirente da mercadoria ou usuário do serviço, ressalvado o disposto no art. 51;"

II - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - disponibilizar comandos:"

a) (Revogada pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "a) para emissão de todos os documentos nas opções existentes no software básico;"

b) (Revogada pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "b) para gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo digital; (Redação dada à alínea pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)"
  "b) para gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo eletrônico;"

III - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - disponibilizar tela para registro e emissão de comprovante Não-Fiscal relativo às operações de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo software básico;"

IV - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso, observado o disposto nos arts. 80 e 84;"

V - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "V - não aceitar valor negativo nos campos:
  a) desconto sobre o valor do item;
  b) desconto sobre o valor total do cupom;
  c) acréscimo sobre o valor do item;
  d) acréscimo sobre o valor total do cupom;
  e) meios de pagamento;"

VI - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  VI - não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:
  a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
  b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
  VII - recusar inexistência de informação nos campos:
  a) código do produto ou serviço;
  b) descrição do produto ou serviço;

VIII - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - não possuir funções nem realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o art. 82, ou que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;"

IX - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - observar o seguinte:
  a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizadas no período de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;
  b) atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;
  c) garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;
  d) impedir o registro de operação de venda de mercadoria se não houver estoque compatível registrado no sistema;"

X - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "X - enviar ao ECF, comando de impressão de "Comprovante Não - Fiscal" ou de "Comprovante de Crédito ou Débito", em todas as Operações Não - Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;"

XI - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XI - disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no art. 82;"

XII - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XII - disponibilizar função que permita gerar arquivo digital, contendo os dados constantes na tabela indicada no art. 82, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)"
  "XII - disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no art. 82, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS;"

XIII - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XIII - manter a data e a hora da movimentação no banco de dados, sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar, se for o caso, registro de operações até o ajuste;"

XIV - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XIV - informar, na tela, mensagem de erro retomada pelo software básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retomada;"

XV - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XV - impedir o seu próprio uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;"

XVI - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XVI - na tela de registro de venda, admite-se somente como parâmetros de entradas o código ou a descrição da mercadoria ou serviço e, adicionalmente, a quantidade comercializada, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços prevista no art. 82;"

XVII - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XVII - havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o programa aplicativo fiscal deverá adotar um dos seguintes procedimentos, no momento em que for reiniciado:
  a) recuperar na tela de venda, os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
  b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem, em emissão no ECF;
  c) acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível de ser realizada, neste momento, o cancelamento do documento em emissão."

XVIII - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XVIII - garantir que será utilizado com ECF, nos termos do disposto na Seção I deste Capítulo, adotando as seguintes rotinas:"

a) (Revogada pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "a) não possuir opções de configuração que possibilitem a desativação do ECF; (Redação dada à alínea pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)"
  "a) não possuir menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;"

b) (Revogada pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "b) não possuir opção que possibilite ao usuário configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial; (Redação dada à alínea pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)"
  "b) não possuir tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;"

c) (Revogada pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "c) o ECF a ser utilizado deverá estar autorizado pelo fisco e ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, que deverá conter o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não poderá ser fornecido ao contribuinte usuário, sob pena de aplicação do disposto no art. 130, I;"

d) (Revogada pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "d) o programa aplicativo fiscal deverá, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea c e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;"

XIX - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XIX - consistir, no caso de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
  a) o valor registrado para o meio de pagamento no Cupom Fiscal com o valor efetivamente realizado com a empresa administradora de cartão de crédito ou débito;
  b) a quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito a ser impresso no ECF com o número de parcelas informado para a administradora de cartão de crédito ou débito, no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela administradora;"

XX - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XX - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo digital previsto no art. 84; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)"
  "XX - disponibilizar função que permita realizar a gravação do arquivo eletrônico previsto no art. 84;"

XXI - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XXI - não disponibilizar, exceto no caso previsto no art. 54, III, o acesso pelo contribuinte usuário ao campo da tela de registro de venda destinado ao valor total da mercadoria ou do serviço comercializados, que deverá ser preenchido automaticamente;"

XXII - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XXII - atender ao disposto nos arts. 51 e 54, no que couber;"

XXII - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XXII - garantir a impressão de informações complementares, relativos a sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres."

XXIII - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XXIII - garantir a impressão de informações complementares, relativos a sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres; (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)"

XXIV - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "XXIV - comandar automaticamente a emissão pelo ECF da Leitura da Memória Fiscal, contendo os dados relativos ao mês imediatamente anterior, quando da emissão da primeira Redução Z de cada mês. (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)"

§ 1. º (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1. º O desenvolvedor do programa aplicativo fiscal é o responsável pela configuração do arquivo previsto na alínea "b" do inciso XVIII, observado o disposto no art. 130, I."

§ 2º (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O arquivo digital previsto no art. 84 poderá ser gerado pelo sistema de gestão utilizado pelo contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)"
  "§ 2º O arquivo eletrônico previsto no art. 84 poderá ser gerado pelo sistema de gestão utilizado pelo contribuinte."

Art. 103. (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 103. A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF será feita:"

I - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - com a utilização do próprio ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, vedada a utilização de qualquer outro equipamento:
  a) que possibilite a não emissão do comprovante, inclusive do tipo Point Of Sale (POS);
  b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF;"

II - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso I, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 90 ou;"

III - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - manualmente, observado o disposto no § 3º, I, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 90."

§ 1º (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a operação de pagamento par meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sido realizada no ECF."

§ 2º (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O não atendimento ao previsto neste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art. 90. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)"
  "§ 2º O não atendimento ao previsto neste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art. 131."

§ 3º (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Em qualquer situação em que o ECF não possa ser utilizado ou quando houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito ou débito que impossibilite a emissão do comprovante pelo ECF, este será emitido:
  I - manualmente, devendo esta circunstância ser indicada no documento fiscal e constar no anverso do comprovante de pagamento as seguintes informações:
  a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado á operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
  1. CF, para Cupom Fiscal;
  2. BP, para Bilhete de Passagem;
  3. NF, para Nota Fiscal;
  4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
  b) a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE";
  c) o número seqüencial do ECF do estabelecimento, se o documento fiscal for emitido por ECF;
  II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 90."

Art. 104. (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 104. Na hipótese prevista no art. 51, § 4º, II, para o cancelamento de operação ou prestação já registrada pelo programa aplicativo fiscal e para a qual ainda não tenha sido emitido o documento fiscal pelo ECF, o programa aplicativo fiscal deverá obrigatoriamente comandar a emissão do documento fiscal respectivo e, imediatamente, a emissão do cupom fiscal de cancelamento."

Art. 105. (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 105. O disposto nos arts. 102 e 103 aplica-se, também, a programa aplicativo fiscal gravado em dispositivo de memória não volátil do equipamento previsto no inciso VIII do art. 3º.
  Parágrafo único.Na hipótese deste artigo, o programa aplicativo fiscal deverá, no momento em que o equipamento for ligado, informar no dispositivo de visualização a identificação de sua versão e o respectivo checksum."

Art. 106. (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 106. O contribuinte usuário de ECF que também emita documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Convênio ICMS 57/95, poderá utilizar a mesma CPU para ambas as funções."

Subseção II - Das Empresas Desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal (Revogada pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
   "Das Empresas Desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal"

Art. 107. (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 107. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal de que trata esta seção e para os efeitos previstos no art. 50, deverá cadastrar-se junto ao fisco, mediante o preenchimento do formulário "Requerimento para Cadastramento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal", modelo XI, em três vias, individualizado por programa aplicativo fiscal, acompanhado dos seguintes documentos:"

I - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - cópia reprográfica do documento constitutivo da empresa, da última alteração contratual, se houver, e, se for o caso, procuração do representante legal da empresa;"

II - (Revogado pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007 e pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - comprovante de registro da empresa no CRA;"

III - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - comprovante de certificação emitido por empresas administradoras de cartão de crédito ou débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo fiscal;"

IV - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - manual de operação do programa aplicativo fiscal, impresso e em meio digital, contendo a sua descrição com informações de configuração, parametrização e operação e instruções detalhadas de todas as suas funções, telas e possibilidades; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)"
  "IV - manual de operação do programa aplicativo fiscal, impresso e em meio eletrônico, contendo a sua descrição com informações de configuração, parametrização e operação e instruções detalhadas de todas as suas funções, telas e possibilidades;"

V - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "V - cópia do programa aplicativo fiscal para demonstração do seu fracionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos, em meio óptico não regravável; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)"
  "V - cópia - demonstração do programa aplicativo fiscal com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funç0es e comandos;"

VI - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - programas-fontes do aplicativo fiscal e instruções necessárias, incluindo a lista das ferramentas e suas devidas versões, utilizadas para gerar o correspondente programa executável a que se refere o inciso V, em meio óptico não regravável; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)"
  "VI - programas - fontes do aplicativo fiscal, em meio óptico não regravável, utilizados para gerar o correspondente programa executável a que se refere o inciso V;"

VII - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - dois CD-ROM, virgens e não regraváveis; (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)"
  "VII - um zip-disco iomega de 250Mb, vazio e formatado;"

VIII - (Revogado pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007 e pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - um disquete de 1.44", vazio e formatado"

IX - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - cópia reprográfica do CIE;"

X - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

§ 1º (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Relativamente aos incisos V a VII, os itens exigidos deverão ser apresentados em relação a cada programa aplicativo fiscal ou versão comercializados para fins de autenticação pelo fisco que os devolverá à empresa requerente, após os procedimentos previstos no § 5º, para depósito. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)"
  "§ 1.º Relativamente aos incisos V a VIII, os itens exigidos deverão ser apresentados em relação a cada programa aplicativo fiscal ou versão comercializados para fins de autenticação pelo isco que os devolverá à empresa requerente, após os procedimentos previstos no § 5º, para depósito."

§ 2º (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O formulário de que trata o caput, será assinado pelo representante legal da requerente. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)"
  "§ 2º O formulário de que trata o caput, será preenchido pelo representante legal da requerente e conterá:
  I - no campo 1, denominado requerimento para: quadrículas para marcação do tipo de requerimento;
  II - no campo 2, denominado identificação da empresa: razão social, nome de fantasia, Inscrição Estadual, CNPJ, Inscrição Municipal, número do "Termo de Cadastramento e Responsabilidade", modelo VI, e endereço;
  III - no campo 3, denominado identificação dos sócios da empresa: nome, CPF e assinatura;
  IV - no campo 4, denominado identificação do responsável técnico: nome, CPF, RG, órgão emissor e endereço;
  V - no campo 5, denominado identificação do programa aplicativo fiscal: quadrículas para marcação do tipo de desenvolvimento, nome do aplicativo, linguagem de programação, versão, sistema operacional, principal arquivo executável, gerenciador do banco de dados, código de registro MD-5, tamanho em bytes, data e hora da geração e funções executadas pelo programa;
  VI - no campo 6, denominado declaração/termo de compromisso/autorização: declaração da empresa desenvolvedora, locais, datas e assinaturas do sócio/responsável ou representante legal e do técnico responsável;
  VII - no campo 7, denominado para uso do fisco: protocolo, data, servidor, matrícula, assinatura, despacho/decisão, motivo do indeferimento, nome do Subgerente da SGAU/DEFIS, matricula, assinatura e data."

§ 3º (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O pedido de cadastramento será individualizado por programa aplicativo fiscal e por versão de propriedade do desenvolvedor."

§ 4º (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Deverá ser indicado como responsável técnico pelo programa aplicativo fiscal, o titular da firma individual ou um dos sócios majoritários da empresa."

§ 5º (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Os programas - fontes previstos no inciso VI do caput serão submetidos exclusivamente aos seguintes procedimentos, observado o disposto no § 1º inclusive no caso previsto no § 9º:
  I - após a análise, os fontes serão gravados no CD-ROM a que se refere o inciso VII do caput;
  II - o conteúdo do CD-ROM será autenticado por meio de códigos digitais de autenticidade gerados pelos algoritmos MD-5 e RIPEMD-160;
  III - os arquivos que contêm os códigos digitais gerados pelos algoritmos MD-5 e RIPEMD-160, serão gravados nos CD-ROM a que se refere inciso VII do caput, sendo um CD-ROM para o fisco e outro para entrega à empresa requerente;
  IV - a autenticação e o depósito a que se refere os §§ 1º e 2º serão efetuados mediante o preenchimento, em duas vias, dos formulários "Cadastro de Aplicativo Fiscal - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis", modelo V, e "Cadastro de Aplicativo Fiscal - Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis", modelo VIII. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)"
  "§ 5.º Os programas - fontes previstos no inciso VI do caput serão submetidos exclusivamente aos seguintes procedimentos, observado o disposto no § 1º:
  I - copiados para o zip - disco a que se refere o inciso VII do caput;
  II - o conteúdo do zip - disco será autenticado por meio de códigos digitais de autenticidade gerados pelos algoritimos MD-5 e RIPEMD-160, utilizando o programa Authenticator, III - o arquivo que contem os códigos digitais gerados pelo programa Authenticator será reproduzido no disquete a que se refere inciso VIII do caput, para entrega á empresa requerente;
  IV - a autenticação e o depósito a que se refere o § 1º serão efetuados mediante o preenchimento dos formulários "Cadastro de Aplicativo Fiscal - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis", modelo V e "Cadastro de Aplicativo Fiscal - termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis", modelo VIII, em duas vias, que conterão:
  a) Cadastro de Aplicativo Fiscal - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, modelo V:
  1. no campo 1, denominado identificação da empresa: razão social, nome de fantasia, Inscrição Estadual, CNPJ, Inscrição Municipal, número do Termo de Cadastramento e Responsabilidade e registro na JUCEA ou Cartório;
  2. no campo 2, denominado identificação dos sócios da empresa: nome, CPF e assinatura;
  3. no campo 3, denominado identificação do responsável técnico: nome, CPF, RG e órgão emissor;
  4. no campo 4, denominado identificação do programa aplicativo fiscal: nome do aplicativo, versão, principal arquivo executável, tamanho em bytes, data e hora da geração;
  5. no campo 5, denominado declaração: declaração da empresa desenvolvedora contendo o código MD-5, locais, datas e assinaturas do sócio, responsável ou representante legal e do técnico responsável;
  6. no campo 6, denominado para uso da SGAU/DEFIS: nome do servidor responsável, matrícula, local, data e assinatura;
  b) Cadastro de Aplicativo Fiscal - Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, modelo VIII:
  1. no campo 1, denominado empresa desenvolvedora: razão social, CNPJ e Inscrição Estadual;
  2. no campo 2, denominado identificação do programa aplicativo fiscal: nome, versão, principal arquivo executável, tamanho em bytes, data e hora de geração;
  3. no campo 3, denominado declaração e termo de depósito: declaração da empresa desenvolvedora, como depositário fiel responsabilizando-se pela conservação, guarda e armazenamento dos arquivos fonte e executáveis;
  4. no campo 4, denominado identificação do responsável técnico: nome, CPF e RG;
  5. no campo 5, denominado local, data e assinatura: local, data e assinatura do responsável técnico."

§ 6º (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º A SGAU/DEFIS analisará o requerimento para cadastramento da empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal e o remeterá para o Departamento de Fiscalização que firmará, se for caso, o Termo de Cadastramento e Responsabilidade, modelo VI, em duas vias. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)"
  "§ 6º A SGAU/DEFIS analisará o requerimento para cadastramento da empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal e o remeterá para o Departamento de Fiscalização que firmará o Termo de Cadastramento e Responsabilidade, modelo VI, se for o caso, em duas vias, que conterá:
  I - no campo 1, denominado identificação da empresa desenvolvedora: nome comercial/razão social/denominação, CNPJ, Inscrição Estadual, Inscrição Municipal é endereço;
  II - no campo 2, denominado sócio responsável: nome, CPF, RG e órgão emissor;
  III - no campo 3, denominado responsável técnico: nome, CPF, RG e órgão emissor;
  IV - termo de cadastramento e responsabilidade firmado entre o DEFIS/SER e a empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal."

§ 7º (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal será fiel depositária, assumindo a guarda e armazenamento dos meios óticos não regraváveis a que se refere o inciso VII do caput e apresentá-los ao fisco quando por este exigidos, sob pena de cancelamento do seu cadastro. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)"
  "§ 7º A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal deverá manter inalterados os arquivos autenticados no zip - disco a que se refere o inciso VII do caput e o arquivo que contem os códigos digitais no disquete a que se refere o inciso VIII do caput, e apresentá-tos ao fisco quando por este exigidos, sob pena de cancelamento do seu cadastro."

§ 8º (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º O cadastramento da empresa não constitui homologação do programa aplicativo fiscal e não assegura a autorização de uso do ECF, devendo ser observado o disposto nas Seções I ou IV deste Capitulo."

§ 9º (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º No caso de revisão de versão que não acrescente ou modifique funcionalidades analisadas por ocasião do cadastramento, a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal apresentará ao fisco somente a cópia dos programas-fontes e do executável e assinará termo de compromisso assegurando que não acrescentou ou modificou funcionalidades já analisadas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)"

Art. 108. (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 108. Além do atendimento das exigências e especificações previstas no art. 107, o responsável pelo programa aplicativo fiscal deverá:"

I - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - apresentá-lo para análise, na forma de produto acabado;"

II - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - zelar pela consistência dos comandos e acessos disponibilizados para o usuário de forma a não permitir que haja alterações no programa aplicativo I fiscal;"

III - (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - na hipótese de constatação de programa aplicativo fiscal que possibilite a perda ou a redução de valores do GT e/ou dos contadores irredutíveis no ECF, tal fato deverá, sob pena de cancelamento do cadastramento, ser comunicado por escrito ao fisco, mediante o preenchimento do formulário "Comunicação de Ocorrências ECF", modelo VII."

§ 1º (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O desenvolvedor ou responsável pelo programa aplicativo fiscal deverá acompanhar todo a processo de análise."

§ 2º (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A cada alteração no programa aplicativo fiscal, o responsável deverá preencher o formulário de que trata o art. 107, inclusive no caso previsto em seu § 9º. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)"
  "§ 2º A cada alteração no programa aplicativo fiscal, o responsável deverá preencher o formulário de que trata o art. 107."

Art. 109. (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 109. É de responsabilidade da empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, cabendo-lhe o ônus da prova, qualquer alteração indevida no programa, devendo providenciar as proteções que se fizerem necessárias para impedir qualquer manipulação ou alteração do programa por terceiros."

Art. 110. (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 110. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, deverá:
  I - disponibilizar ao fisco, a senha que possibilite I acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do programa aplicativo fiscal;
  II - prestar ao fisco, quando solicitada, informações, instruções e esclarecimentos sobre o programa aplicativo fiscal;
  III - substituir, quando formalmente, intimada pelo fisco, as versões do programa aplicativo fiscal em todos os contribuintes usuários, corrigindo ou eliminando rotinas prejudiciais aos controles fiscais."

Art. 111. (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 111. Na hipótese prevista no art. 93, I, a empresa desenvolvedora deverá providenciar os reparos necessários no prazo de 3 (três) dias, contado da data de solicitação do contribuinte usuário do aplicativo fiscal.
  Parágrafo único. Havendo impossibilidade de atendimento ao disposto no caput a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, mediante o preenchimento do formulário "Comunicação de Ocorrências ECF", modelo VII, comunicará o fato ao contribuinte usuário e ao fisco, declarando por escrito a viabilidade ou não da execução dos reparos e estabelecendo, se for o caso, o prazo para a sua conclusão."

Art. 112. (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 112. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, por meio de seu representante legal, na ocasião de sua comercialização dentro do Estado, deverá comunicar ao fisco, até o quinto dia do mês subseqüente à operação, em formulário denominado "Comunicação de Comercialização de Programa Aplicativo Fiscal Desenvolvido para Contribuinte Usuário de ECF", modelo IV.
  Parágrafo único. A entrega do formulário previsto no caput poderá ser feita em meio digital, em formato definido pelo fisco. (Redação dada ao artigo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)"
  "Art. 112. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, por meio de seu representante legal, na ocasião de sua comercialização dentro do Estado, deverá comunicar ao fisco, até o quinto dia do mês subseqüente à operação, em formulário denominado "Comunicação de Comercialização de Programa Aplicativo Fiscal Desenvolvido para Contribuinte Usuário de ECF", modelo IV, contendo:
  I - no campo 1, denominado identificação da empresa desenvolvedora: nome, comercial/razão, social/denominação, nome de fantasia, Inscrição Estadual, CNPJ e Inscrição Municipal, endereço e número do Termo de Cadastramento e Responsabilidade;
  II - no campo 2, denominado identificação do responsável pelas informações: nome, CPF, RG, órgão emissor, endereço residencial, local, data e assinatura;
  III - no campo 3, denominado identificação do adquirente/programa aplicativo fiscal/ECF: quadrículas para marcação do tipo de desenvolvimento do programa aplicativo fiscal comercializado, razão social do adquirente, CNPJ, endereço do adquirente, Inscrição Estadual, código de registro do programa aplicativo fiscal (MD-5), nome do programa, versão, principal arquivo executável, quadrículas para marcação do tipo de funcionamento e impressão do registro de item, tipo do ECF, marca, modelo, versão do software básico, ambiente, número de fabricação e número seqüencial do caixa;
  IV - nos campos 4 e 5, denominadas responsável pelas informações: nome, local, data e assinatura;
  V - no campo 6, denominado para uso do fisco: protocolo, data, servidor, matrícula e assinatura.
  Parágrafo único. A entrega do formulário previsto no caput poderá ser feita em meio eletrônico, em formato definido pelo fisco."

Art. 113. (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 113. O representante legal da empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal deve comunicar ao fisco, no prazo de 5 (cinco) dias e mediante o preenchimento do formulário "Comunicação de Ocorrências ECF", modelo VII, sempre que deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo fiscal, devendo relacionar os contribuintes usuários do programa, informando razão social, inscrição estadual e endereço dos mesmos.
  Parágrafo único. O formulário de que trata o caput será ainda utilizado para comunicar ao contribuinte usuário quando deixar de responsabilizar-se pelo referido programa, para fins do disposto no art. 88."

Art. 114. (Revogado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 114. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista n art. 2º, V, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o cadastramento da empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal será:
  I - suspenso pelo prazo de até 90 (noventa) dias, quando a empresa cadastrada:
  a) não cumprir as obrigações acessórias relativas a sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal;
  b) for formalmente intimada pelo fisco a realizar correções no programa aplicativo fiscal, que se relacionem a aspectos legais e fiscais;
  c) quando tiver suspensa a sua inscrição no CCA;
  II - cancelado, quando a empresa cadastrada:
  a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;
  b) desenvolver, modificar, adulterar, falsificar ou violar programa aplicativo fiscal para controle fiscal, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências e especificações previstas na legislação tributária para sua utilização;
  c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;
  d) tiver o seu cadastramento suspenso com base no disposto no inciso I, e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão;
  e) deixar de apresentar ao fisco os arquivos a que se refere o art. 107, § 5º, II e III, quando por este formalmente intimada;
  f) quando do cancelamento de sua inscrição no CCA.
  § 1º O cancelamento ou a suspensão do cadastramento de que trata o caput, será efetivado mediante decisão do fisco, por meio da SGAU/DEFIS, que conterá os motivos que deram causa ao ato, sendo os prazos deste artigo contados a partir da data de ciência da interessada.
  § 2. º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir o uso de programa aplicativo fisco cadastrado."

Seção X - A Das Disposições Relativas às Sociedades Empresárias Desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF (Seção acrescentada pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011) Subseção I - -A Do Cadastramento de Programa Aplicativo Fiscal e da Sociedade Empresária Desenvolvedora (Subseção acrescentada pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Art. 102-A. A sociedade empresária desenvolvedora de programa aplicativo fiscal deverá cadastrar-se na SEFAZ, nos termos do art. 187-B do RICMS, mediante o preenchimento do formulário Requerimento para Cadastramento de Sociedade Empresária Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal ECF - PAF-ECF, individualizado por versão de programa aplicativo, disponível no endereço eletrônico da Secretaria na Internet.

§ 1º Para requerer o cadastramento na SEFAZ, é obrigatório estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA.

§ 2º Para efeito do cadastramento, será indicado como responsável técnico pelo programa aplicativo fiscal o empresário ou um dos sócios majoritários da sociedade empresária.

§ 3º Na hipótese de sociedade empresária já cadastrada, para o cadastramento de outros programas aplicativos ou de outras versões de programas, a sociedade empresária deverá protocolizar o requerimento previsto no caput deste artigo, indicando o número do seu Termo de Cadastramento e Responsabilidade para Sociedade Empresária Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF. (Artigo acrescentado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Art. 103-A. A sociedade empresária interessada protocolizará na SEFAZ, o requerimento identificado no art. 102-A, acompanhado dos seguintes documentos:

I - tratando-se de cadastramento inicial:

a) cópia reprográfica:

1. do documento constitutivo da sociedade empresária e das alterações contratuais, se houver;

2. do documento de identidade e do CPF da pessoa responsável legal da sociedade empresária e pelo PAF-ECF;

3. da procuração e do documento de identidade e do CPF do representante legal da sociedade empresária, se for o caso;

4. do comprovante de certificação por sociedades empresárias administradoras de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 2º deste artigo;

5. do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 15, de 04 de abril de 2008, emitido em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União, e com vigência mínima de três meses, com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 01.12 ou superior; (Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 9 DE 22/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
5. do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 15, de 04 de abril de 2008, emitido com data inferior a 12 (doze) meses a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União;

6. do despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ relativo ao registro do laudo a que se refere o item anterior, em conformidade com o estabelecido em Convênio ICMS celebrado pelo CONFAZ, observado o disposto no § 5º deste artigo;

b) formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ na Internet, devidamente preenchido e assinado, em duas vias, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém, a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto no inciso II do § 3º deste artigo, bem como o MD-5 da autenticação que trata o inciso V do mesmo dispositivo;

c) formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ na Internet, devidamente preenchido e assinado, em duas vias contendo o número do envelope de segurança nos termos do Convênio ICMS nº 15/2008;

d) formulário Termo de Cadastramento e Responsabilidade para Sociedade Empresária Desenvolvedora de PAF-ECF, disponibilizado no endereço eletrônico da SEFAZ na Internet;

e) os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricados pelo responsável ou representante legal da sociedade empresária:

1. cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;

2. manual de operação do programa aplicativo, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

3. cópia-demonstração do programa aplicativo, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

4. Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF, em formato PDF, assinado digitalmente;

5. relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nos incisos I a V do § 3º deste artigo;

f) comprovante de recolhimento da Taxa de Expediente devida;

II - tratando-se de sociedade empresária já cadastrada, na hipótese prevista no § 3º art. 102-A:

a) cópia reprográfica da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

b) no caso de novo programa ou de nova versão de programa aplicativo fiscal já cadastrado, as cópias reprográficas dos documentos previstos nos itens 1 a 6 da alínea "a", os formulários previstos no caput do art. 102-A e nas alíneas "b" a "d" e a mídia prevista na alínea "e", todas do inciso I do caput deste artigo;

c) declaração contendo a descrição detalhada de todas as alterações realizadas na nova versão, assinada pelo responsável legal pela sociedade empresária desenvolvedora;

d) comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.

§ 1º Relativamente aos documentos previstos nos itens 1 a 6 da alínea "a", os formulários previstos no caput do art. 102-A e nas alíneas "b" a "d" e a mídia prevista na alínea "e", todas do inciso I do caput deste artigo, deverão ser apresentados em relação a cada programa aplicativo ou versão comercializados pela empresa.

§ 2º O comprovante de certificação previsto no item 4 da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo deverá ser apresentado em relação a cada uma das empresas administradoras de cartão de crédito e de débito com atuação em todo o território nacional, inclusive as principais bandeiras American Express, Redecard, Visa (Cielo) e TecBan.

§ 3º A sociedade empresária desenvolvedora de programa aplicativo deverá;

I - gerar, por meio do algoritmo Message Digest - MD-5, código de autenticação dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;

II - gerar, por meio do algoritmo Message Digest - MD-5, código de autenticação do arquivo texto a que se refere o inciso anterior, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis previsto na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo;

III - identificar os arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF;

IV - gerar, por meio do algoritmo Message Digest - MD-5, código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere o inciso anterior e arquivo texto, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;

V - gerar, por meio do algoritmo Message Digest - MD-5, código de autenticação do arquivo texto a que se refere o inciso anterior, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado no formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis;

VI - manter, como depositário fiel, os arquivos-fonte e executáveis autenticados e gravados na mídia a que se refere a alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, acondicionada no invólucro de segurança, durante o período em que o programa aplicativo estiver sendo utilizado no mínimo por um usuário.

§ 4º A SEFAZ, a seu critério e quando julgar necessário verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação, poderá submeter a cópia-demonstração prevista no item 3 da alínea "e" do inciso I do caput deste artigo a testes funcionais.

§ 5º Para o cadastro de nova versão de programa aplicativo já cadastrado, fica dispensada a apresentação de novo laudo e da cópia da publicação do Despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ a que se referem, respectivamente, os itens 5 e 6 da alínea "a" do' inciso I do caput deste artigo, quando o último laudo apresentado, correspondente ao mesmo programa aplicativo, tenha sido emitido em data inferior a 12 (doze) meses.

§ 6º No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, desenvolvido pelos próprios funcionários da sociedade empresária usuária, declaração da sociedade empresária de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado.

§ 7º No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:

I - declaração da sociedade empresária de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

II - cópia do contrato celebrado entre a sociedade empresária e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;

§ 8º No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado:

I - cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes para a sociedade empresária desenvolvedora contratada à sociedade empresária usuária contratante;

II - declaração da sociedade empresária contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

III - cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa. (Artigo acrescentado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Art. 104-A. Não será cadastrado o programa aplicativo que não atender aos requisitos estabelecidos, em conformidade com o disposto no art. 112-A. (Artigo acrescentado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Art. 105-A. De posse da documentação prevista no art. 103-A:

I - será verificada a regularidade fiscal e tributária da sociedade empresária requerente;

II - tratando-se de cadastramento inicial e na hipótese de deferimento do pedido, a sociedade empresária requerente será convocada para firmar o Termo de Cadastramento e Responsabilidade para Sociedade Empresária Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal ECF - PAF-ECF.

§ 1º Por opção da sociedade empresária interessada, o Termo de Cadastramento e Responsabilidade para Sociedade Empresária Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal ECF - PAF-ECF poderá ser previamente assinado e apresentado à SGAU/DEFIS juntamente com os documentos previstos nos incisos I e II do caput do art. 103-A.

§ 2º O cadastramento, será efetivado mediante divulgação no endereço eletrônico da SEFAZ na Internet, não implicando a divulgação em homologação do programa aplicativo e não assegurando a autorização de uso de ECF.

§ 3º Os documentos, os demais elementos apresentados previstos no art. 103-A e o Termo de Cadastramento e Responsabilidade para Sociedade Empresária Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal ECF - PAF-ECF previsto no inciso II do caput deste artigo, serão arquivados na SGAU/DEFIS. (Artigo acrescentado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Subseção II - -A Do Indeferimento do Pedido de Cadastramento (Subseção acrescentada pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Art. 106-A. O pedido de cadastramento será indeferido:

I - quando a sociedade empresária desenvolvedora não apresentar os documentos e materiais exigidos em conformidade com o art. 103-A;

II - quando o programa aplicativo for reprovado nos testes funcionais previstos no § 4º do art. 103-A;

III - quando a sociedade empresária desenvolvedora tenha sido submetida ao cancelamento previsto no inciso II do caput do art. 107-A;

IV - quando a sociedade empresária desenvolvedora tenha sido submetida à suspensão prevista no inciso I do caput do art. 107-A, exceto:

a) se a correção dos programas aplicativos autorizados para uso fiscal tiver sido efetuada, conforme previsto no inciso III do caput do art. 109-A;

b) quando se tratar de pedido de cadastramento de nova versão de programa aplicativo para a correção a que se refere a alínea "a" deste inciso. (Artigo acrescentado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Subseção III - -A Da Responsabilidade da Sociedade Empresária Desenvolvedora (Subseção acrescentada pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Art. 107-A. Sem prejuízo de outras sanções previstas na Legislação e, se for a caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o cadastramento da sociedade empresária desenvolvedora de programa aplicativo fiscal será:

I - suspenso pela SGAU/DEFIS, por prazo determinado:

a) quando a sociedade empresária não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de sociedade empresária desenvolvedora de programa aplicativo fiscal;

b) quando a sociedade empresária for formalmente intimada pelo fisco a realizar correções no programa aplicativo nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 109-A;

c) na hipótese prevista no parágrafo único do art. 110-A;

II - cancelado pela SGAU/DEFIS, quando a sociedade empresária:

a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;

b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária;

c) disponibilizar a usuário de ECF software que lhe possibilite o uso irregular do equipamento ou a omissão de operações e prestações realizadas;

d) disponibilizar a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software que possibilite o registro de operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços sem a devida emissão de documento fiscal;

e) disponibilizar ao estabelecimento usuário do programa aplicativo fiscal meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar utilizado para implementar requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa com ECF autorizado para uso fiscal;

f) prestar informação incorreta ou inverídica, para fins de obtenção do registro do programa aplicativo, sobre a autenticação e lacração dos arquivos fontes do programa aplicativo fiscal;

g) tiver o seu cadastramento suspenso nos termos do inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso.

§ 1º A suspensão e o cancelamento serão comunicados à sociedade empresária desenvolvedora:

I - por mensagem eletrônica (e-mail);

II - por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);

III - mediante comunicado publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível uma das comunicações nas formas previstas nos incisos I e II deste parágrafo ou, ainda, na hipótese de devolução desta pelo correio.

§ 2º A suspensão do cadastramento da sociedade empresária desenvolvedora terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da SEFAZ na Internet, que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando impedida nova autorização de uso de ECF que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva sociedade empresária.

§ 3º O cancelamento do cadastramento da sociedade empresária desenvolvedora terá efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico da SEFAZ na Internet, que se dará após a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando:

I - definitivamente impedida nova autorização de uso de ECF que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva sociedade empresária;

II - o uso de ECF já autorizado, que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo cancelado, fica condicionado à eliminação das causas motivadoras do cancelamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

III - findo o prazo estipulado no inciso II deste parágrafo sem que tenham sido eliminadas as causas motivadoras do cancelamento, o contribuinte usuário de ECF fica obrigado a substituir o PAF-ECF cancelado por outro cadastrado junto ao fisco.

§ 4º Para suspensão ou cancelamento do cadastramento por iniciativa do fisco, será encaminhado ao Diretor do DEFIS, expediente fundamentado relatando os fatos, mediante o preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências, acompanhado dos documentos comprobatórios. (Artigo acrescentado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Art. 108-A. No caso de cadastramento de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, fica dispensada a apresentação de novo Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 12 (doze) meses, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, hipótese em que será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.

Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a sociedade empresária desenvolvedora deverá submeter a nova versão à análise funcional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 103-A, sob pena do disposto no art. 107-A. (Artigo acrescentado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Art. 109-A. A sociedade empresária desenvolvedora de PAF-ECF ou de Sistema de Gestão ou Retaguarda deverá:

I - fornecer ao auditor fiscal da SEFAZ, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados, funções, comandos e aplicações do sistema e do programa aplicativo fiscal;

II - prestar à SEFAZ, quando solicitado, informações, instruções e esclarecimentos sobre o programa aplicativo;

III - atualizar as versões de PAF-ECF instaladas em todos os contribuintes usuários, sempre que apresentar nova versão para cadastramento no fisco;

IV - no caso de atualização automática e remota da versão do PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização que disponha de função destinada a informar ao estabelecimento usuário, por meio de mensagem exibida na tela do monitor, sobre a conclusão bem sucedida no processo de atualização, orientando-o a comunicar o fato ao fisco, em obediência ao disposto no inciso VI do art. 58;

V - substituir, quando formalmente intimada, as versões do programa aplicativo em todos os contribuintes usuários, corrigindo ou eliminando rotinas prejudiciais aos controles fiscais;

VI - observar, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo e no art. 102-A;

VII - providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da solicitação do contribuinte usuário, os reparos de que trata o art. 91.

§ 1º É vedado à sociedade empresária desenvolvedora de programa aplicativo fiscal desenvolver e fornecer:

I - ao estabelecimento obrigado ao uso de ECF, software, aplicativo ou sistema que possibilite o registro de operação de venda de mercadorias ou prestação de serviço, sem a emissão de documento fiscal, sob pena de cancelamento de seu cadastramento nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 107-A e abertura de Processo Administrativo no âmbito do CONFAZ;

II - ao estabelecimento usuário do programa, qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar utilizado para implementar requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa com ECF autorizado para uso fiscal, sob pena de cancelamento de seu cadastramento nos termos da alínea "e" do inciso II do art. 107-A;

III - ao estabelecimento obrigado ao uso de ECF, software que não atenda aos requisitos técnicos específicos para contribuintes que atuem nos segmentos de comércio varejista de combustível automotivo, restaurante, bar e similares e outros.

§ 2º O Programa Aplicativo Fiscal deverá ser instalado pela sociedade empresária desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo laptop ou similar, devendo ainda a sociedade empresária desenvolvedora observar o disposto nos art. 100 a 101 desta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Art. 110-A. A SGAU/DEFIS poderá, sempre que julgar necessário, exigir a apresentação:

I - dos arquivos fontes e executáveis gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança a que se referem as alíneas "f' e "g" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15;

II - das rotinas do programa aplicativo com sua descrição funcional, impressas em idioma português em páginas numeradas e rubricadas pelo responsável técnico da sociedade empresária desenvolvedora;

III - do programa compilador utilizado para gerar os arquivos executáveis do programa aplicativo.

Parágrafo único. A não apresentação dos documentos e elementos previstos neste artigo implicará a suspensão do cadastramento da sociedade empresária desenvolvedora. (Artigo acrescentado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Art. 111-A. A sociedade empresária desenvolvedora deverá comunicar à SEFAZ, mediante o preenchimento do formulário Requerimento para Cadastramento de Sociedade Empresária Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal ECF - PAF-ECF, a alteração nos dados cadastrais informados no requerimento de cadastramento de que trata o art. 102-A relativo à mudança de responsável técnico, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ocorrência, observado o seguinte:

I - tratando-se de alteração relativa ao quadro societário da sociedade empresária ou ao empresário, deverá:

a) ser indicado como novo responsável técnico da sociedade empresária, um dos sócios majoritários da sociedade simples ou empresária ou o novo empresário;

b) ser substituído o Termo de Cadastramento e Responsabilidade para Sociedade Empresária Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - ECF - PAF-ECF;

II - a sociedade empresária desenvolvedora deverá protocolizar na SEFAZ o requerimento identificado no caput acompanhado dos documentos que comprovem a alteração.

Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo sujeitará a sociedade empresária desenvolvedora à suspensão do seu cadastramento na forma prevista na alínea "a" do inciso I do caput do art. 107-A. (Artigo acrescentado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Art. 112-A. O Programa Aplicativo Fiscal deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos na especificação técnica prevista em Convênio celebrado pelo CONFAZ e estar registrado pela COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. Em relação aos requisitos parametrizáveis, o Programa Aplicativo Fiscal poderá ser configurado com quaisquer dos parâmetros previstos na especificação técnica estabelecida pelo CONFAZ, desde que observadas as demais disposições desta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Art. 113-A. O representante legal da empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal deve comunicar ao fisco, no prazo de 5 (cinco) dias e mediante o preenchimento do formulário "Comunicação de Ocorrências ECF", modelo VII, sempre que deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo fiscal, devendo relacionar os contribuintes usuários do programa, informando razão social, inscrição estadual e endereço dos mesmos.

Parágrafo único. O formulário de que trata o caput deste artigo será ainda utilizado para comunicar ao contribuinte usuário quando deixar de responsabilizar-se pelo referido programa, para fins do disposto no art. 88. (Artigo acrescentado pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Seção XI - Da Escrituração Fiscal Subseção I - Do Mapa Resumo ECF

Art. 115. O "Mapa Resumo ECF", modelo IX, é de uso obrigatório do estabelecimento usuário de ECF que possua mais de (dois) equipamentos autorizados para uso fiscal.

Art. 116. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, mediante o preenchimento do formulário "Mapa Resumo ECF", modelo IX. (Redação dada ao caput pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 116. Com base nas Reduções Z emitidas pele ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas diariamente, mediante o preenchimento do formulário "Mapa Resume ECF", modelo IX, contendo:
  I - denominação "Mapa Resuma ECF";
  II - razão social, numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
  IlI - data (dia, mês e ano);
  IV - endereço e os números de inscrição federal estadual do estabelecimento;
  V - as colunas a seguir:
  a) "Documento Fiscal", subdividida em:
  1. "No. do cx.": para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;
  2. "Redução Z" subdividida em "CRZ" e "COO" para registro do número do Contador de Redução Z e do número d Contador de Ordem de Operações, relativo à Redução Z respectiva;
  3. "No do cupom": subdividida em "Inicial" e "Fina para registro dos números dos cupons inicial e final;
  b) "Totalizador Geral/GT": subdividida em "Final" "Inicial" para registro dos totalizadores gerais final e inicial;
  c) "Venda Bruta Diária": para registro da importância acumulada no totalizador parcial de venda bruta diária;
  d) "Cancelamentos": para registro da importância acumulada no totalizador parcial de cancelamentos;
  e) "Descontos": para registro da importância acumulada no totalizador parcial de descontos;
  f) "Acréscimos": para registro da importância acumulada no totalizador parcial de acréscimos;
  g) "Venda Líquida Diária/VC" para registro da importância acumulada no valor de venda líquida diária;
  h) "Valores Fiscais", subdividida em:
  1. "Operações com Débito do Imposto": para registro da base de cálculo por carga tributária e da importância referente ao cálculo do ICMS devido, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;
  2. "Total da BC": para registro do somatório das bases de cálculo;
  3 "Total do ICMS": para registro do somatório do ICMS;
  4. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não - Tributadas", e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não - Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
  VI - linha "Totais do Dia" para registro da soma de cada uma das colunas previstas no inciso V, "b", "c'", "d', "é', "f', "g" e "h";
  VII - "Observações";
  VIII - "Responsável": para indicação do nome, função e assinatura do funcionário responsável pelo preenchimento."

§ 1º O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z e cupons fiscais cancelados sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º No caso de usuário contribuinte do ISSQN em que o ECF utilizado incluir no valor da venda liquida diária os valores relativos às prestações de serviços sujeitos a este imposto, o valor da venda líquida diária será obtido pela subtração do valor total da venda liquida pelo registrado no totalizador parcial de ISSQN.

§ 3º Os formulários "Mapa Resumo ECF" serão utilizados seguindo sua numeração seqüencial, sendo permitido:

I - o acréscimo de indicação de interesse do contribuinte usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;

II - o dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento usuário;

III - a indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem, ou ao final do período diário, com as remissões adequadas, § 4.§ No caso de anormalidade de funcionamento de ECF, em que ocorra perda de valores registrados em suas memórias, que não possam ser recuperados, os valores deverão ser registrados no "Mapa Resumo ECF" com base nas informações lançadas nos campos das colunas "Antes da Intervenção" do Atestado de Intervenção Técnica em ECF respectivo, consignando o número e a data deste documento no campo "Observações" do referido mapa resumo.

Subseção II - Do Resumo de Movimento Diário

Art. 117. O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuário de ECF, deverá emitir o documento Resumo de Movimento Diário, modelo 18, prevista no Convênio ICMS 57/95, com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF observado o disposto no art. 55

§ 1º O preenchimento do Resumo de Movimente Diário, modelo 18, será feito da seguinte forma:

I - no campo "Documentos Emitidos":

a) na coluna "Tipo", a expressão "ECF";

b) na coluna "Série", o número de fabricação do equipamento;

c) na coluna "Números", o número do Contador de Redução Z;

II - na coluna "Valor Contábil", o valor acumulado no totalizador de venda líquida;

III - no campo "Valor com Débito do Imposto":

a) na coluna "Base de Cálculo", o valor acumulado em cada totalizador específico de prestações tributadas pelo ICMS devendo ser lançado um valor por linha, conforme a alíquota efetiva;

b) na coluna "Alíquota", o valor da alíquota efetiva cadastrada para o respectivo totalizador específico de prestações tributadas pelo ICMS:

c) na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

IV - no campo "Valor sem Débito":

a) na coluna "Isentas e Não - Tributadas", os valore acumulados nos totalizadores de prestações isentas e de não tributadas, escriturados um em cada linha;

b) na coluna "Outros", o valor acumulado r totalizador de substituição tributária.

§ 2º O Resumo de Movimento Diário deverá si emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1º via para escrituração do livro Registro de Saída:

II - 2º via para exibição ao fisco.

§ 3º A emissão do Resumo de Movimento Diário se feita diariamente e apenas pelo estabelecimento centralizado englobando todas as prestações do contribuinte, sendo obrigatório:

a) emitir o Resumo no estabelecimento centralizador, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitido por qualquer posto de venda;

b) os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do resumo, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

Subseção III - Do Livro Registro de Saídas

Art. 118. O estabelecimento usuária de ECF que utiliza o formulário "Mapa Resumo ECF", modelo IX, deve escriturar o livro Registro de Saídas com base nas informações dele constantes, da forma a seguir:

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF";

e) na coluna "Observações": outras informações adicionais;

II - os totais apurados na forma do inciso VI do caput do art. 116, indicados nas colunas "Valor Contábil ICMS" e "Valores Fiscais" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saldas.

§ 1º Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota do ICMS" e "Imposto Debitado" relativas á coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem ás cargas tributárias das operações e prestações vinculadas ao ICMS.

§ 2º Na coluna "Isentas ou Não Tributadas", relativa á coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem ás situações tributárias vinculadas ao ICMS.

§ 3º Na coluna "Outras, relativa á coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações relativas ao totalizador d substituição tributária do ICMS.

Art. 119. O estabelecimento usuário dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF" deverá escriturar o livro Registro de Saídas com base nas Reduções Z diárias, da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla"'CF";

b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;

c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação (COO) do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil" o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN, observado o disposto no § 1º;

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota do ICMS" e "Imposto Debitado" relativas à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações vinculadas ao ICMS;

IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" relativa á coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas, em linhas distintas, conforme as situações tributárias, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-tributados vinculados ao ICMS;

V - na coluna "Outras" relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituirão tributária vinculados ao ICMS;

VI - na coluna "Observações"' o número do Contador de Redução Z (CRZ), o Totalizador Geral (GT) relativo ao final do dia, e quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

§ 1º No caso de usuário de ECF também contribuinte do ISSQN, cujo equipamento inclua no totalizador de venda liquida diária os valores relativos a prestações de serviços sujeitas ao imposto municipal, o valor previsto no inciso II do caput deverá ser obtido mediante ajustes, de forma que o valor registrado represente a soma dos totalizadores específicos das diversas situações tributárias vinculadas ao ICMS.

§ 2º As Reduções Z do período escriturado, juntamente com os respectivos cupons fiscais cancelados, deverão ser conservadas, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, devendo à última Redução Z do período de apuração, ser anexada a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 3º No caso de anormalidade de funcionamento do ECF que impossibilite a emissão da Redução Z, os valores deverão ser escriturados no Livro Registro de Saídas com base nas informações lançadas nos campos das colunas "Antes da Intervenção" do Atestado de Intervenção Técnica em ECF respectivo, consignando o número e a data deste documento no campo "Observações" do referido livro.

Art. 120. O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá escriturar o livro Registro de Saldas, com base nos registros efetuados no Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

Parágrafo único. Relativamente á escrituração dos documentos fiscais emitidos nos termos do art. 55:

I - os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, não serão escriturados no livro Registro de Saídas, devendo o registro ser feito com base nos documentos fiscais emitidos pelo ECF nos termos do art. 55, §§ 1º a 5º;

II - as Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A e as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, serão escrituradas em linhas específicas, diferentes das utilizadas para escrituração dos documentos emitidos por ECF, com débito do imposto, se for o caso;

Art. 121. Para fins de apuração do imposto nas hipóteses previstas no art. 55, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linha (s) especifica(s), diferentes das utilizadas para escrituração dos documentos emitidos por ECF.

CAPÍTULO VI - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF E SUAS CARACTERÍSTICAS

Art. 122. Os documentos emitidos pelo ECF deverão observar as características e respectivos leiautes, definidos para cada um deles no Convênio ICMS 85/01, ou outro que venha a substituí-lo, e conter o número de controle denominado "Registro/SEFAZ" previsto no art. 3º, XII.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 123. O contribuinte adquirente de ECF terá o prazo de 30 (trinta dias), a partir da data de aquisição, para cumprir o disposto no art. 57.

Art. 124. Os pedidos de autorização, alteração, revalidação e cessação de uso de ECF são específicos por estabelecimento e individualizados por equipamento, ainda que os equipamentos pertençam ao mesmo estabelecimento requerente, Parágrafo único. No pedido de alteração de uso deverá ainda ser observado o disposto no art. 58, § 3º.

Art. 125. O deferimento dos pedidos de autorização, alteração, revalidação e cessação de uso de ECF está condicionado à prévia vistoria do fisco e á lavratura de Termo de Ocorrência.

Art. 126. O controle de utilização de ECF será feito por meio dos seguintes formulários/documentos/registros, conforme modelos constantes desta Resolução.

I - Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, modelo I;

II - Autorização para Fabricação de Lacre ECF - AFL, modelo II;

III - Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão de Credenciamento de Empresa Credenciada a Intervir em ECF - modelo II I;

IV - Comunicação de Comercialização de Programa Aplicativo Fiscal Desenvolvido para Contribuinte Usuário de ECF - modelo IV;

V - Cadastro de Aplicativo Fiscal - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis - modelo V;

VI - Termo de Cadastramento e Responsabilidade - modelo VI;

VII - Comunicação de Ocorrências ECF - modelo VII;

VIII - Cadastro de Aplicativo Fiscal - Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis - modelo VIII;

X - Gabaritos dos registros fiscais - conforme previsto no Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo;

X - Mapa Resumo ECF - modelo IX;

XI - Pedido para Uso, Revalidaç9º ou Cessação de Uso de ECF - modelo X;

XII - Requerimento para Cadastramento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - modelo XI;

XIII Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Credenciada a Intervirem ECF - modelo XII;

XIV - Solicitação de Autorização para Fabricação de Lacre ECF - modelo XIII;

XV - Pedido de Alteração de Uso de ECF - modelo XIV;

XVI - Comunicação de Autorização de Usuário ECF - Autorização para Empresa Administradora de Carti3º de Crédito ou Débito - modelo XV;

XVII - Resumo de Movimento Diário - modelo 18, conforme previsto no Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo;

XVIII - Requerimento para Habilitação de Fabricante de Lacre ECF - modelo XVI;

XIX - Gabaritos dos registros de Movimentação de ECF (Art. 21);

XX - Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica - modelo XVII. (Redação dada ao inciso pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "XX - Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, conforme modelo previsto no Convênio ICMS 85/01, ou outro que venha a substituí-lo."

XXI - Termo de Credenciamento e Responsabilidade - modelo XVIII. (Inciso acrescentado pela Resolução GSEFAZ nº 22, de 26.10.2010, DOE AM de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

§ 1º Os documentos e gabaritos previstos nos incisos I, VII, XIII, XIV e XIX são ide emissão da empresa credenciada, devendo ser solicitada Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, na SEFAZ, por meio da GDFI, para a confecção do formulário previsto no inciso I.

§ 2º Os documentos e gabaritos previstos nos incisos VII, IX, X, XI, XV, XVI e XVII são de emissão do contribuinte usuário de ECF.

§ 3º Os documentos previstos nos incisos IV, V, VII e VIII são de emissão da empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal.

§ 4º Os documentos previstos nos incisos VII e XX são de emissão do fabricante ou importador de ECF.

§ 5º O documento previsto no inciso XVIII é de emissão do fabricante de lacre ECF.

§ 6º Os documentos previstos nos incisos II, III, VI, VII e XXI são de emissão do Fisco. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 22, de 26.10.2010, DOE AM de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Os documentos previstos nos incisos II, III, VI e VII são de emissão do fisco."

§ 7º Os documentos previstos nos incisos IV e VII poderão ser entregues em arquivo digital, conforme leiaute definido em legislação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Os documentos previstos nos incisos IV e VII poderão ser entregues em arquivo eletrônico, conforme leiaute definido em legislação."

§ 8º O formulário "Comunicação de Ocorrências ECF", modelo VII, será entregue ao fisco, na SGAU/DEFIS, que dará início ao procedimento fiscal, se for o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º O formulário "Comunicação de Ocorrências ECF", modelo VII, será entregue ao fisco, na SGAUIDEFIS que dará inicio ao procedimento fiscal, se for o caso e conterá:
  I - no campo 1, denominado destinatários da comunicação: quadrículas para marcar o destinatário SGAU/DEFIS ou contribuinte usuário;
  II - no campo 2, denominado identificação do comunicante: quadrículas para marcação da qualificação, razão social, Inscrição Estadual, CNPJ, número do Ato Declaratório, número de Termo de Cadastramento e Responsabilidade e endereço;
  III - no campo 3, denominado identificação do ECF e do programa aplicativo fiscal: marca, tipo, modelo, versão do software básico, número de fabricação e número seqüencial do ECF, nome e versão do programa aplicativo fiscal, razão social, Inscrição Estadual, CNPJ e endereço do usuário;
  IV - no campo 4, denominado identificação da ocorrência: quadrículas para marcação da(s) ocorrência(s);
  V - no campo 5, denominado observações e complementação das informações: observações e informações adicionais;
  VI - nos campos 6 e 7, denominados identificação do responsável legal pela comunicação: nome, CPF, cargo na empresa local, data e assinatura;
  VII - no campo 8, denominado para uso do fisco, protocolo, servidor, matricula, local, data e assinatura;
  VIII - no campo 9, denominado despacho/decisão campo destinado ao despacho/decisão proferido pelo Subgerente da SGAU/DEFIS, nome, matrícula e assinatura."

§ 9º Os modelos de que trata este artigo, constantes nos Anexos desta Resolução, estarão disponíveis no sítio da Sefaz na Internet. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ nº 22, de 26.10.2010, DOE AM de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

Art. 127. Na hipótese de suspensão ou cancelamento de credenciamento, de oficio, a pedido da empresa credenciada a intervir ou a critério do fabricante, ou ainda, no caso em que empresa credenciada a intervir cessar suas atividades, o fabricante ou importador fica obrigado a indicar novo representante para credenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do ato de suspensão ou cancelamento do credenciamento.

Parágrafo único. No caso do não atendimento do disposto no caput, o fabricante ou importador assumirá diretamente a responsabilidade pela assistência técnica ou intervenções nos ECF de sua marca.

Art. 128. O ECF autorizado para uso nos termos do art. 48, não poderá sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento.

Art. 129. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar ao fisco, na forma estabelecida no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes usuários de ECF cujos pagamentos sejam efetuados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

Seção II - Das Disposições Finais

Art. 130. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do ECF;

II - o fabricante ou importador do ECF, em relação empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica".

Art. 131. O fabricante ou importador de ECF dever ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA para fins de autorização de uso de ECF por ele fabricado ou importado.

Art. 132. O contribuinte usuário ou proprietário de ECF e o estabelecimento revendedor de ECF, exceto a empresa credenciada a intervir, que promoverem a saída interna ou interestadual de ECF, deverão enviar ao fisco, por meio da SGAU/DEFIS, até o décimo dia de cada mês, arquivo digital, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior. (Redação dada ao artigo pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 132. O contribuinte usuário ou proprietário de ECF e o estabelecimento revendedor de ECF, exceto a empresa credenciada a intervir, que promoverem a saída interna ou interestadual de ECF, deverão enviar ao fisco, por meio da SGAU/DEFIS, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior."

Art. 133. O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de que trata esta Resolução, destina-se exclusivamente ao controle do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 134. O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições desta Resolução, importará na sua apreensão pelo fisco e será usado como prova material de infração à legislação tributária.

Parágrafo único. As operações e prestações até então realizadas e registradas pelo ECF, serão tributadas pela alíquota média das saídas praticadas pelo contribuinte, sem prejuízo das demais cominações previstas na legislação.

Art. 135. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF sempre que for verificada, tanta a nível de programação (software) quanto de construção do equipamento (hardware), a possibilidade de prejuízos aos controles fiscais.

Art. 136. O Registro/SEFAZ previsto no art. 3 º, XII, está vinculada á inscrição do contribuinte usuário, no CCA e ao número de fabricação do ECF.

Art. 137. Para os efeitos desta Resolução, equipas¬se á empresa fabricante o importador de ECF.

Seção III - Das Disposições Transitórias

Art. 138. Os lacres externos de segurança do ECF já confeccionados poderão ser utilizados até o término do estoque existente ou até cento e oitenta dias após a publicação desta Resolução, o que ocorrer primeiro.

Art. 139. O formulário "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", confeccionado na vigência da Resolução 12/96¬GSEFAZ, de 8 de julho de 1996, poderá ser utilizado até o término do estoque existente ou até cento e oitenta dias após a publicação desta Resolução, o que ocorrer primeiro.

Art. 140. Os fabricantes ou importadores de ECF e as empresas fabricantes do lacre externo de segurança do ECF previsto no art. 26, deverão enquadrar-se, imediatamente, ao disposto nesta Resolução.

Art. 141. Os contribuintes usuários enquadrados nos arts. 51, I, e 54, II a IV deverão adequar-se às suas exigências no prazo de até cento e oitenta dias após a publicação desta Resolução.

Art. 142. Os programas aplicativos já autorizados para uso fiscal deverão ser adequados no prazo de até cento e oitenta dias após a publicação desta Resolução, às disposições da Subseção I da Seção X do Capitulo V desta Resolução, sob pena do cancelamento da autorização de uso, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 143. As empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal que já possuam programa autorizado para uso fiscal neste Estado, deverão providenciar o imediato cadastramento de que trata o art. 103-A. (Redação dada ao artigo pela Resolução GP/CGL nº 20, de 27.12.2011, DOE AM de 27.12.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 143. As empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal que já possuam programa autorizado para uso fiscal neste Estado, deverão providenciar o imediato Cadastramento de que trata o art. 107."

Art. 145. Fica o Secretário Executivo da Receita autorizado a expedir normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 146. Fica revogada a Resolução nº 12/96¬GSEFAZ, de 8 de julho de 1996 e demais disposições em contrário.

Art. 147. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 º de janeiro de 2006.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 05 de janeiro de 2006.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - - MODELO I - ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF; ANEXO II - - MODELO II - AUTORIZAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DE LACRE ECF - AFL; ANEXO III - - MODELO III - CANCELAMENTO/SUSPENSÃO/REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA CREDENCIADA A INTERVIR EM ECF; ANEXO IV - - MODELO IV - COMUNICAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL DESENVOLVIDO PARA CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF; ANEXO V - - MODELO V - CADASTRO DE APLICATIVO FISCAL - TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS; ANEXO VI - - MODELO VI - TERMO DE CADASTRAMENTO E RESPONSABILIDADE; ANEXO VII - - MODELO VII - COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS ECF; ANEXO VIII - - MODELO VIII - CADASTRO DE APLICATIVO FISCAL - TERMO DE DEPÓSITO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS; ANEXO IX - - MODELO IX - MAPA RESUMO ECF; ANEXO X - - MODELO X - PEDIDO PARA USO, REVALIDAÇÃO OU CESSAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF; ANEXO XI - - MODELO XI - REQUERIMENTO PARA CADASTRAMENTO DE EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL; ANEXO XII - - MODELO XII - REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO/DESCREDENCIAMENTO DE EMPRESA CREDENCIADA A INTERVIR EM ECF; ANEXO XIII - - MODELO XIII - SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DE LACRE ECF; ANEXO XIV - - MODELO XIV - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE USO DE ECF; ANEXO XV - - MODELO XV - COMUNICAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USUÁRIO ECF - AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO; ANEXO XVI - - MODELO XVI - REQUERIMENTO PARA HABILITAÇÃO DE FABRICANTE DE LACRE ECF. ANEXO XVII - GABARITOS DE REGISTROS DE MOVIMENTAÇÃO DE ECF DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 21

1. MIDIA:

1.1. disco flexível de 3 1/2" ou CD -R 650 MB;

1.2. face de gravação: dupla;

1.3. densidade de gravação: alta;

1.4. formatação: compatível com o MS-DOS;

2. ARQUIVO:

2.1. tipo: texto não delimitado;

2.2. codificação: ASCII;

2.3. organização: seqüencial;

2.4. tamanho do registro: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

3. FORMATO DOS CAMPOS:

3.1. Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

3.2. Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3.3. Data (D): somente os algarismos da data, no formato (AAAAMMDD);

4. PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:

4.1. sem máscaras de edição;

4.2. tratando-se de informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

4.3. numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

4.4. alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

5. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO:

5.1. Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

5.1.1. CNPJ da empresa informante no formato 99.999.999/9999-99;

5.1.2. Razão Social/Denominação da empresa informante;

5.1.3. a expressão: "Movimentação de ECF - Resolução ECF nº 001/06 - art. 21";

5.1.5. a indicação do número da mídia no formato "AA/BB", onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

5.1.6. a abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

6. ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:

6.1. tipo F1 - registro destinado à identificação do estabelecimento informante;

6.2. tipo F2 - registro destinado à identificação dos ECF movimentados.

7. MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

7.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipo de Registro Nome do Registro Denominação dos Campos de Classificação A/D*
F1 Identificação do estabelecimento informante 1º registro (único) ------
F2 Relação dos ECF movimentados Tipo de registro UF de destino Nº do Ato COTEPE/ICMS
Nº de Fabricação
A
A
A
A
F9 Totalização de Registros Último registro (único) ------

* A indicação "A/D" significa ascendente/descendente

7.2. REGISTRO TIPO F1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "F1" 02 01 02 X
02 CNPJ CNPJ da empresa informante 14 03 16 N
03 Razão Social Razão Social da empresa informante 50 17 66 X
04 Endereço Endereço do estabelecimento informante 50 67 116 X
05 UF Sigla da Unidade da Federação de domicílio do informante 02 117 118 X
06 Mês de referência Mês a que se refere as informações prestadas, no formato MM 02 119 120 N
07 Ano de referência Ano a que se refere as informações prestadas, no formato AAAA 04 121 124 N
08 Responsável pelas informações Nome do responsável pelas informações prestadas 50 125 174 X

7.2.1. Observações:

7.2.1.1. Deve ser criado somente um registro tipo F1 para cada arquivo.

7.3. REGISTRO TIPO F2 - RELAÇÃO DOS ECF MOVIMENTADOS:

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo de registro "F2" 02 01 02 X
02 Número do ato de homologação ou de registro do ECF Número do ato de homologação ou de registro do ECF no formato AANNN 05 03 07 X
03 Sigla da unidade emitente do ato BR, no caso de Ato COTEPE/ICMS ou, quando não houver, a sigla da unidade federada que homologou 02 08 09 X
04 Tipo do ECF Código do tipo de ECF, conforme tabela abaixo 01 10 10 N
05 Marca Marca do ECF 20 11 30 X
06 Modelo Modelo do ECF 25 31 55 X
07 Versão do SB Versão do Software Básico do ECF 12 56 67 X
08 Número de Fabricação Número de série de fabricação do ECF 20 68 87 X
09 Lacre (1) Nº do lacre aplicado (1) 12 88 99 X
10 Lacre (2) Nº do lacre aplicado (2) 12 100 111 X
11 Lacre (3) Nº do lacre aplicado (3) 12 112 123 X
12 Lacre (4) Nº do lacre aplicado (4) 12 124 135 X
13 Tipo do Dispositivo de Proteção do SB Código do tipo do dispositivo de proteção do Software Básico do ECF, conforme tabela abaixo 01 136 136 X
14 Número do Dispositivo de Proteção do SB Número do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF 07 137 143 X
15 Razão Social/Nome Razão Social/Nome do estabelecimento destinatário do ECF 40 144 183 X
16 CNPJ CNPJ do estabelecimento destinatário do ECF 14 184 197 N
17 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do estabelecimento destinatário do ECF 15 198 212 X
18 Inscrição Municipal Inscrição Municipal do estabelecimento destinatário do ECF 15 213 227 X
19 Endereço Endereço do estabelecimento destinatário do ECF 48 228 275 X
20 UF Sigla da Unidade da Federação de domicílio do destinatário do ECF 02 276 277 X
21 Nº da NF Número da Nota Fiscal que acobertou a operação 06 278 283 N
22 Data da NF Data de emissão da Nota Fiscal, no formato AAAAMMDD 08 284 291 X
23 Finalidade Código da finalidade da movimentação do ECF, conforme tabela abaixo 01 292 292 X

7.3.1. Observações:

7.3.1.1. Deve ser criado um registro tipo F2 para cada ECF movimentado, contendo os dados de identificação do equipamento e de seu destinatário.

7.3.1.2. Campo 02: Informar o número do Ato COTEPE/ICMS de homologação ou de registro do ECF no formato AANNN, onde AA corresponde ao ano do ato e NNN corresponde ao número do ato. Quando não houver Ato COTEPE/ICMS de homologação ou de registro do ECF, informar o número do Ato da Unidade da Federação que homologou, registrou ou aprovou o equipamento.

7.3.1.3. Campos 04: Tabela de Códigos de Tipo do ECF:

CÓDIGO TIPO DO ECF
1 ECF-IF
2 ECF-MR
3 ECF-PDV

7.3.1.4. Campos 09 a 12: Informar o número dos lacres aplicados no ECF, se for o caso.

7.3.1.5. Campo 13: Tabela de Códigos de Tipo do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF:

CÓDIGO TIPO DO DISPOSITIVO
1 Etiqueta
2 Lacre

7.3.1.6. Campo 23: Informar a finalidade que será dada ao ECF pelo seu adquirente, conforme a tabela abaixo:

CÓDIGO FINALIDADE
1 COLOCAÇÃO DE NOVA MEMÓRIA FISCAL
2 COLOCAÇÃO DE NOVA MEMÓRIA DE FITA-DETALHE
3 TROCA DE VERSÃO DO SOFTWARE BÁSICO
4 ERRO NA MEMÓRIA DE TRABALHO
   
   
   

7.4. REGISTRO TIPO F9 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "F9" 02 01 02 N
02 CNPJ/MF CNPJ do estabelecimento usuário do ECF 14 03 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do estabelecimento 14 17 30 X
04 Total de registros tipo F2 Quantidade de registros tipo F2 informados no arquivo 06 31 36 N

8. ENTREGA:

8.1. O arquivo eletrônico deverá ser entregue na Subgerência de Automação, acompanhado de Recibo de Entrega, preenchido em 2 (duas) vias

8.2. O Recibo de Entrega deverá ser emitido pelo estabelecimento informante e conter no mínimo as seguintes indicações:

8.2.1. identificação do estabelecimento informante, com razão social, números de Inscrição Estadual e CNPJ;

8.2.2. quantidade de mídias entregues;

8.2.3. período a que se refere as informações contidas no arquivo eletrônico;

8.2.4. data, nome, telefone e assinatura do responsável pelas informações;

8.2.5. campo para identificação e assinatura do funcionário responsável pelo recebimento.

8.3. O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Anexo, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente.

ANEXO XVIII - - MODELO XVII - ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA. (Anexo acrescentado pela Resolução GSEFAZ nº 1, de 18.01.2007, DOE AM de 19.01.2007) ANEXO XIX - - MODELO XVIII - TERMO DE CREDENCIAMENTO E RESPONSABILIDADE. (Anexo acrescentado pela Resolução GSEFAZ nº 22, de 26.10.2010, DOE AM de 27.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)