Resolução GSEFAZ nº 22 de 26/10/2010
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 out 2010
Altera a Resolução nº 001/2006-GSEFAZ, que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, às empresas fabricantes, importadoras credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos da Resolução nº 1/2006-GSEFAZ, que disciplina a utilização e os procedimentos fiscais aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), às empresas fabricantes, importadoras, credenciadas a intervir e às empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 6º e 8º do art. 9º:
"§ 6º O fisco, com base na documentação apresentada e nas verificações realizadas, emitirá parecer fundamentado sobre o pedido e, em caso de deferimento, deverá ser firmado "Termo de Credenciamento e Responsabilidade" - modelo XIX, no qual constarão, no mínimo:
I - os equipamentos em que a empresa credenciada está autorizada a intervir;
II - os direitos, obrigações e penalidades.
§ 8º A empresa credenciada a intervir atuará exclusivamente por meio de seus técnicos credenciados identificados no Termo de Credenciamento e Responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo.";
II - o parágrafo único do art. 10:
"Parágrafo único. O pedido de descredenciamento total revoga automaticamente o Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto no § 6º do art. 9º.";
III - do art. 11:
a) a alínea "h" do inciso I:
"h) não cumprir as exigências, condições e procedimentos estabelecidos no Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto no § 6º do art. 9º";
b) do inciso II:
1. o caput:
"II - cancelado, hipótese em que o Termo de Credenciamento e Responsabilidade, previsto no § 6º do art. 9º, estará automaticamente revogado, sempre que a empresa interventora:";
2. a alínea "i":
"i) não providenciar a revalidação do Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto no § 6º do art. 9º;";
c) o § 1º:
"§ 1º Para suspensão ou cancelamento do credenciamento por iniciativa do fisco, a SGAU encaminhará à Gerência, de Fiscalização de Contribuintes - GFIS, expediente fundamentado mediante o preenchimento do formulário "Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão de Credenciamento de Empresa Credenciada a Intervir em ECF", modelo III.";
IV - o parágrafo único do art. 17:
"Parágrafo único. A falta de apresentação dos formulários e dos lacres a que se refere o caput deste artigo implicará na declaração de inidoneidade dos mesmos pelo fisco, mediante publicação no DOE.";
V - o parágrafo único do art. 37:
"Parágrafo único. A cassação será efetivada por ato do fisco, publicado no DOE.";
VI - o § 6º do art. 126:
"§ 6º Os documentos previstos nos incisos II, III, VI, VII e XXI são de emissão do Fisco.";
VII - o Anexo XVIII:
"ANEXO XVIII - Modelo XVII - Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica.".
Art. 2º Ficam arrescentados os seguintes dispositivos à Resolução nº 1/2006-GSEFAZ:
I - o § 9º ao art. 9º:
"§ 9º credenciamento de que trata o § 6º deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).";
II - ao art. 126:
a) o inciso XXI:
"XXI - Termo de Credenciamento e Responsabilidade - modelo XVIII";
b) o § 9º:
"§ 9º Os modelos de que trata este artigo, constantes nos Anexos desta Resolução, estarão disponíveis no sítio da Sefaz na Internet.".
III - o Anexo XIX:
"ANEXO XIX - Modelo XVIII - Termo de Credenciamento e Responsabilidade.".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de outubro de 2010.
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda