Resolução SEE nº 1 de 10/08/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 ago 2009

Estabelece os critérios de adesão, as formas de transferência e de execução, o acompanhamento e a prestação de contas de recursos financeiros do Programa Estadual de Gestão Integrada do Transporte Escolar - PEGITE.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

Lei Complementar nº 101, de 4 de dezembro de 2000

Decreto Estadual nº 3.188, de 18 de maio de 2006

Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007

Decreto Estadual nº 4.153, de 17 de junho de 2009

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe confere a Lei Delegada nº 43, de 28 de junho de 2007 e o Decreto Estadual nº 1.790 de 16 de março de 2004;

Considerando a necessidade de oferecer transporte escolar para o acesso e permanência dos alunos nas escolas da educação básica da rede pública estadual contribuindo, assim, para a diminuição dos índices de repetência e evasão escolar; e

Considerando a necessidade de estabelecer as orientações e as instruções necessárias à consecução do disposto no Decreto Estadual nº 4.153, de 17 de junho de 2009, que instituiu o Programa Estadual de Gestão Integrada do Transporte Escolar - PEGITE;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e as normas para a execução, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações e da prestação de contas dos recursos financeiros transferidos aos Municípios, à conta do Programa Estadual de Gestão Integrada do Transporte Escolar - PEGITE.

Art. 2º O Programa Estadual de Gestão Integrada do Transporte Escolar - PEGITE tem por objetivo oferecer aos municípios assistência financeira visando à garantia da oferta de transporte aos alunos da educação básica da rede pública estadual, com prioridade para os residentes em área rural.

Seção I - Da Forma de Adesão

Art. 3º Para participar do Programa o município deverá assinar e encaminhar, à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE, até 31 de janeiro de cada ano, o Termo de Adesão ao PEGITE, conforme modelo constante no Anexo I desta Resolução, assumindo o compromisso de cumprir e fazer cumprir as disposições ora estabelecidas.

§ 1º Para oficialização do Termo de Adesão, o Município, através da Prefeitura, encaminhará ofício à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, nos moldes do Anexo II, solicitando a coleta das assinaturas, acompanhado dos documentos descritos a seguir:

I - certidão de exercício do cargo de Prefeito, expedida pela Secretaria da Prefeitura ou em conformidade com o que estiver estabelecido na Lei Orgânica do Município;

II - declaração do Prefeito informando que o Município aplicou no exercício anterior ao ano de celebração do Termo de Adesão, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita tributária resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino - Anexo III;

III - declaração do prefeito de que o Município não está impedido de receber recursos em virtude de julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - Anexo IV;

IV - declaração do Prefeito de que o Município não incorre nas vedações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) - Anexo V;

V - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, da Prefeitura;

VI - Plano de Trabalho preenchido conforme modelo estabelecido no Anexo VI;

VII - declaração do prefeito de que o Município se encontra em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado - Anexo VII;

VIII - declaração do prefeito de que o Município não está inadimplente com relação à execução de convênio ou instrumento congênere e que prestou devidamente as contas respectivas - Anexo VIII;

IX - Cópias das seguintes documentações: Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Registro Geral - RG, comprovante de residência e Termo de Posse do prefeito.

§ 2º Excepcionalmente, no ano de implantação do PEGITE a solicitação de adesão ao referido Programa poderá ocorrer até 15.09.2009.

Seção II - Da Obrigação dos Partícipes

Art. 4º Para execução do objeto configurado no Termo de Adesão, os participantes do Programa terão as seguintes obrigações:

I - compete à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE:

a) repassar ao MUNICÍPIO, os recursos na forma disciplinada por esta Resolução;

b) normatizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução técnica do objeto proposto;

c) providenciar a abertura das contas correntes para repasse dos recursos;

d) assistir ao Município cooperando tecnicamente, avaliando a efetividade da aplicação dos recursos do Programa, diretamente ou por delegação;

e) analisar as prestações de contas e aprová-las, quando for o caso, bem como adotar providências para apurar responsabilidade quando da não aprovação.

II - compete ao MUNICÍPIO:

a) realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o transporte dos alunos, da educação básica residentes em seu território, da Rede Estadual de Ensino;

b) assegurar que o transporte seja efetuado mediante utilização de veículos que se encontrem em perfeitas condições de uso e obedecer as normas estabelecidas pelo Sistema Nacional de Trânsito;

c) submeter à aprovação da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE, quaisquer propostas de alterações ou ajustes;

d) permitir e facilitar à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE, por meio da Coordenadoria de Ensino - CE da região e da Comissão Para Acompanhamento do PEGITE, o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização da execução dos serviços concernentes ao objeto proposto, inclusive colocando à sua disposição, a documentação referente à aplicação dos recursos;

e) aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE, inclusive os provenientes das receitas obtidas com aplicações financeiras realizadas, na execução do objeto proposto;

f) designar um técnico da Secretaria Municipal da Educação para exercer a função de gestor do PEGITE;

g) recolher ao Erário Estadual, quando da Prestação de Contas, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados para o fim proposto, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, sempre, atualizados monetariamente pelos índices da caderneta der poupança, a partir da data do repasse;

h) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e quaisquer outros, resultantes da execução do objeto proposto, bem como da efetivação das contratações necessárias ao cumprimento do objeto pactuado, isentando o Estado de Alagoas de qualquer responsabilidade quanto ao mesmo.

Seção III - Da Transferência e Movimentação dos Recursos

Art. 5º A transferência dos recursos financeiros, aos municípios, visando à execução das ações à conta do Programa Estadual de Gestão Integrada do Transporte Escolar - PEGITE será feita automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, bastando tão-somente a respectiva adesão.

Art. 6º A operacionalização da transferência a que alude o art. 5º processar-se-á da seguinte forma:

I - a assistência financeira de que trata esta Resolução observará:

a) o montante de recursos financeiros consignados na Lei Orçamentária Anual para esse fim;

b) o número de alunos da educação básica da rede pública estadual que necessitam de transporte escolar para o acesso e permanência na escola, que constar dos dados oficiais do Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - Anísio Teixeira/INEP.

II - para apuração do valor total a ser repassado ao Município, será considerado o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por aluno/ano.

Parágrafo único. O montante de recursos inicialmente estabelecido poderá ser reduzido em decorrência das disposições estabelecidas no art. 21 desta Resolução.

Art. 7º Nos casos em que o município identifique a existência de uma grande e grave distorção entre o número de alunos fornecido pelo censo oficial e o número atualizado de alunos a ser transportado, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - levando-se em consideração o Plano Diretor de Territorialização da Educação, o Município procurará a Coordenadoria de Ensino - CE a qual esteja vinculado a fim de que seja procedido levantamento nominal dos alunos que utilizam transporte escolar, por unidade escolar;

II - a CE efetivará o levantamento em comento junto às unidades escolares de sua circunscrição, nos moldes do formulário constante no Anexo IX desta Resolução;

III - de posse da documentação fornecida pela CE, o Município protocolará, na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, ofício solicitando alteração do parâmetro utilizado para quantificar o montante de alunos a serem transportados - Anexo X.

Art. 8º O valor total dos recursos financeiros apurado será repassado ao município em conformidade com o Plano de Trabalho, em até 9 (nove) parcelas mensais, que serão creditadas automaticamente na conta específica do respectivo município, até o dia 16 de cada mês, observando-se as disposições dos arts. 6º e 7º desta Resolução.

Parágrafo único. O município que aderir ao Programa no decorrer do ano letivo receberá os valores a partir da efetivação de sua habilitação, através da assinatura formal do Termo de adesão, e após a efetiva assunção do serviço de transporte escolar dos alunos da rede pública estadual, proporcionalmente aos meses em que comprovadamente executou o transporte.

Art. 9º Após a transferência da primeira parcela, o não repasse dos recursos por mais de 60 (sessenta dias), desobrigará o município da responsabilidade do cumprimento do Termo de Adesão e demais instrumentos, passando para o Estado as obrigações quanto ao efetivo transporte dos alunos das escolas da educação básica da rede pública estadual.

Art. 10. Os recursos financeiros de que trata o art. 8º serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pela SEE.

§ 1º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal do Município compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.

§ 2º A identificação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes de que trata este artigo, faculta a SEE, independentemente de autorização do Município, solicitar ao banco o seu encerramento e as transferências financeiras decorrentes.

§ 3º Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PEGITE deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo.

§ 4º A aplicação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá estar vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pela SEE, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação poderá se dar mediante vinculação do correspondente número de operação à conta já existente.

§ 5º Na impossibilidade da adoção do procedimento referido no parágrafo anterior para a aplicação dos recursos em caderneta de poupança, deverá o Município providenciar a abertura de conta específica para esse fim na mesma agência depositária dos recursos do PEGITE.

§ 6º O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente computado a crédito da conta corrente específica, ser aplicado exclusivamente no custeio das ações do Programa e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 7º A aplicação financeira na forma prevista no § 5º deste artigo não desobriga o Município de efetuar as movimentações financeiras do programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pela SEE.

Art. 11. Os saques de recursos efetuados na conta corrente específica do Programa, somente serão permitidos para pagamento de despesas previstas nesta Resolução, ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor, ou ordem bancária.

Art. 12. O saldo dos recursos financeiros recebidos pelo município à conta do PEGITE, existente na conta corrente específica, em 31 de dezembro de cada ano, deverá ser reprogramado para o exercício subseqüente e sua aplicação será feita, obrigatoriamente, em ações previstas no Programa.

Art. 13. O saldo reprogramado, na forma do inciso anterior, que exceder a 30% (trinta por cento) do valor repassado no exercício será deduzido do valor a ser transferido no exercício seguinte.

Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput poderá ser revisto pela SEE, mediante justificativa do Município, obrigatoriamente, acompanhada de cópias de empenhos, de cheques, da conciliação bancária e de notas fiscais que comprovem a impropriedade da dedução.

Art. 14. Quando o valor que exceder a 30% (trinta por cento) for maior que o valor a ser transferido, o município deverá restituir os recursos financeiros através de depósito creditado em conta-corrente, da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE, a ser fornecida pela Coordenadoria Especial de Gestão, Planejamento e Finanças - CEGPOF/SEE, até 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro.

Art. 15. Quando os recursos forem aplicados em desacordo com o disposto nesta Resolução, o município deverá restituir os recursos financeiros através de depósito creditado em conta corrente, da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE, a ser fornecida pela Coordenadoria Especial de Gestão do Planejamento, Orçamento e Finanças - CEGPOF/SEE.

Art. 16. A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE poderá solicitar ao município a devolução de eventuais liberações de valores ocorridos em função de equívoco ou imprecisão nas informações utilizadas para o cálculo do valor do repasse.

Art. 17. A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE divulgará a programação de transferência dos recursos financeiros destinados ao PEGITE no endereço eletrônico: www.educacao.al.gov.br.

Seção IV - Da Utilização dos Recursos

Art. 18. Os recursos repassados à conta do PEGITE poderão ser utilizados em:

I - pagamento das despesas com reforma, seguros, licenciamento, pneus, câmaras e serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos e lubrificantes do(s) veículo(s) escolar(es) utilizado(s) para o transporte de alunos da educação básica da rede pública estadual, observados os seguintes aspectos:

a) as despesas referidas no caput devem se referir ao ano em curso;

b) o(s) veículo(s) e/ou embarcação(ões) utilizado(s) no PEGITE deverá(ão) possuir Certificado de Registro de Veículo ou Registro de Propriedade da embarcação, respectivamente, e apresentar(em)-se devidamente regularizado(s) junto ao órgão competente;

c) não poderão ser apresentadas despesas com multas, pessoal, tributos federais, estaduais e municipais não incidentes sobre materiais adquiridos e serviços contratados para consecução dos objetivos do Programa;

d) todas as despesas apresentadas deverão guardar compatibilidade com marca, modelo e ano do veículo ou embarcação;

e) é vedada a realização de despesas com tarifas bancárias, multas, pessoal e tributos, quando não incidentes sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do PEGITE;

f) as despesas com os recursos do PEGITE deverão ser executadas diretamente pelo município de conformidade com a lei aplicável à espécie; e

g) o(s) veículo(s) de transporte escolar deverá(ão) ser utilizado(s), exclusivamente, para o transporte de alunos da educação básica da rede pública de ensino.

II - pagamento de serviços contratados junto a terceiros, observados os seguintes aspectos:

a) o veículo ou embarcação a ser contratado deverá obedecer às disposições do Código de Trânsito Brasileiro e/ou às Normas da Autoridade Marítima, bem como às eventuais legislações complementares no âmbito estadual e municipal;

b) o motorista do veículo destinado à condução de escolares deverá atender aos requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro;

c) o aquaviário deverá possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima; e

d) a despesa apresentada deverá observar o tipo de veículo e o custo, em moeda corrente no país, por quilômetro ou aluno transportado.

III - aquisição de vale-transporte, quando houver serviço regular de transporte coletivo de passageiros.

Parágrafo único. É vedado o pagamento de despesa realizada em data anterior ou posterior à da vigência do respectivo Termo de Adesão.

Art. 19. Para utilização dos recursos do PEGITE, os municípios deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.

Art. 20. A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE poderá suspender o repasse dos recursos à conta do PEGITE aos municípios, nos termos do art. 12 do Decreto Estadual nº 4.153/2009, quando esses os utilizarem indevidamente.

Seção V - Do Município Limítrofe

Art. 21. Excepcionalmente, também, poderão ser transferidos recursos do PEGITE aos municípios que comprovarem a realização de transporte escolar de alunos da educação básica residentes em seu território, para Unidade Escolar da Rede Pública Estadual localizada em município limítrofe, de acordo com os números apresentados pelo censo escolar oficial do ano imediatamente anterior, divulgados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, desde que avaliada e comprovada a real necessidade pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE.

§ 1º Para formalização da adesão na forma designada pelo caput deste artigo deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - levando-se em consideração o Plano Diretor de Territorialização da Educação, o Município procurará a Coordenadoria de Ensino - CE a qual esteja vinculado a fim de que seja procedido levantamento nominal dos alunos residentes no seu território e que utilizam transporte escolar para outro município alagoano, por unidade escolar;

II - a CE, apoiada pelo Município requisitante efetivará o levantamento em comento junto às unidades escolares de sua circunscrição, nos moldes do formulário constante no Anexo XI desta Resolução;

III - de posse da documentação fornecida pela CE, juntamente com a cópia do comprovante de residência de cada aluno transportado nos moldes definidos no caput deste artigo, o Município protocolará, na Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, ofício solicitando alteração do parâmetro utilizado para quantificar o montante de alunos a serem transportados - Anexo XII.

§ 2º A formalização da adesão ao PEGITE nos termos deste ofício implicará em redução do montante financeiro inicialmente estabelecido para o Município nos quais estes alunos estão matriculados.

Seção VI - Do Acompanhamento dos serviços

Art. 22. O acompanhamento dos serviços prestados, relativos ao PEGITE, é de competência da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE, por intermédio das Coordenadorias de Ensino - CE's e mediante o preenchimento pelos Diretores Gerais das Unidades Escolares do Relatório Bimestral - Anexo XIII, podendo ocorrer a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.

§ 1º A elaboração do Relatório Bimestral é de responsabilidade dos Diretores dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual e consiste no controle bimestral relativo ao transporte diário dos alunos, número de alunos atendidos, número de alunos faltantes, razões freqüentes para as faltas, problemas com o veículo de transporte escolar, bem como acompanhamento do Ministério Público.

§ 2º É de responsabilidade da Coordenadoria de Ensino - CE, a emissão do Termo de Cumprimento dos Objetivos, de acordo com os Relatórios Bimestrais elaborados pelos Diretores dos estabelecimentos da Rede Pública Estadual, relativo ao transporte dos alunos - Anexo XIV.

Seção VII - Da Comissão de Acompanhamento

Art. 23. Será instituída Comissão para Acompanhamento do PEGITE, a ser integrada por 04 (quatro) membros indicados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, 02 (dois) membros indicados pela Associação dos Municípios de Alagoas e 02 (dois) membros indicados pela União dos Dirigentes Municipais de Educação.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo ficará responsável, por prover os mecanismos viabilizadores da revisão anual do número de alunos matriculados na educação básica da rede pública estadual de ensino dos Municípios subscritores, bem como para apresentar estudos ou parâmetros que venham a nortear o estabelecimento do valor per capita anual.

Seção VIII - Da Prestação de Contas

Art. 24. A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PEGITE será elaborada pelo município, em conformidade com a legislação vigente e com o disposto nesta Resolução acompanhada do Termo de Cumprimento dos Objetivos emitido pela Coordenadoria de Educação - CE e será constituída:

I - do original do ofício de encaminhamento da Prestação de contas, dirigido à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE - Anexo XV;

II - do original do formulário de dados - Anexo XVI;

III - da cópia do Termo de Adesão e dos aditivos, se houver, e respectivos comprovantes de publicação no Diário Oficial do Estado;

IV - da cópia do Plano de Trabalho, devidamente aprovado pela entidade concedente dos recursos;

V - da cópia das Notas de Empenhos do Concedente;

VI - da cópia das Notas de Empenho do Convenente, quando for o caso;

VII - dos originais dos extratos bancários, inclusive de aplicações financeiras, contendo a movimentação completa dos recursos pactuados, desde o crédito inicial;

VIII - da relação dos Documentos de Despesa da Prestação de Contas - Anexo XVII;

IX - do relatório da aplicação de Recursos - Anexo XVIII;

X - da cópia dos documentos de despesa, conforme o caso, sendo:

a) das Notas Fiscais de compras ou prestação de serviços em 1ªs. vias, devidamente atestadas, quanto ao recebimento dos bens ou prestação dos serviços, pelo responsável, com sua identificação funcional (número de matrícula);

b) dos recibos e Notas Fiscais de pagamento de autônomos, com os devidos descontos, contendo nome completo, assinatura, número do Registro Geral - RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, valor em algarismo arábico e por extenso, e objeto detalhado;

c) das guias, com autenticação bancária, referentes aos recolhimentos dos encargos fiscais INSS, ISS, IRRF e SES/SENAT), decorrentes das despesas com pagamento de terceiros;

XI - da cópia dos pareceres jurídicos da Procuradoria Municipal;

XII - da cópia dos contratos firmados com terceiros;

XIII - da cópia dos processos das licitações realizadas, ou das justificativas das suas dispensas, com os respectivos embasamentos legais;

XIV - da Conciliação Bancária, quando for o caso - Anexo XIX;

XV - do original das guias, com autenticação bancária, de saldos de transferências dos municípios, inclusive de aplicação financeira, ao Tesouro Estadual, quando for o caso.

Parágrafo único. Além da documentação referida, a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE poderá solicitar ao Município outros documentos que julgar conveniente para subsidiar a análise da prestação de contas do PEGITE.

Art. 25. Os Municípios deverão apresentar a prestação de contas final dos recursos financeiros recebidos, anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, ou em 30 dias a contar do final do ano letivo no Município.

§ 1º Os municípios deverão apresentar à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE, Prestação de Contas parcial, por semestre, dos Recursos recebidos à conta do PEGITE.

§ 2º Excepcionalmente, no primeiro ano de implantação do PEGITE, ocorrerá uma única prestação de contas nos termos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 26. A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE, após análise da prestação de contas, emitirá parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos do PEGITE, disponibilizando a situação do Município quanto a adimplência no site www.educacao.al.gov.br.

Art. 27. A não apresentação da prestação de contas até a data prevista no art. 25 desta Resolução, ou a constatação de irregularidade por ocasião da sua análise, faculta a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE adotar as necessárias providências junto ao Município para regularização da situação.

Parágrafo único. Quando a prestação de contas não for apresentada à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE, esta notificará o Município, estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o art. 3º desta Resolução.

Art. 28. A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE, ao receber a documentação referente à prestação de contas providenciará a sua análise e adotará os seguintes procedimentos:

I - na hipótese de concordância pelo setor responsável pela avaliação da prestação de contas e confirmada a regularidade da documentação apresentada, através da baixa de responsabilidade, aprovará a prestação de contas;

II - na hipótese de parecer desfavorável ou discordância com a posição firmada no parecer da Comissão, ou, ainda, com os dados informados no demonstrativo ou identificada a ausência de documentos exigidos, notificará o Município para, no prazo de até 30 (trinta) dias, providenciar a regularização da prestação de contas ou a devolução dos recursos recebidos.

§ 1º Sanadas as irregularidades a que se refere o inciso II a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE aprovará a prestação de contas do Município.

§ 2º Esgotado o prazo estabelecido no inciso II sem que o Município regularize as suas pendências, a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE não aprovará a prestação de contas do Município.

Art. 29. O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 30. O Município que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas, deverá apresentar as devidas justificativas à SEE.

Parágrafo único. Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.

Art. 31. Na falta da apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor do Município sucedido, as justificativas a que se refere o art. 30 desta Resolução deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo à época em que for levantada a omissão ou a irregularidade pela SEE, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.

§ 1º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do programa;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver;

V - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do Município perante a SEE, a ser obtido por meio do endereço eletrônico chfgab.see.al@gmail.com.

Art. 32. A prestação de contas dos recursos recebidos por conta do PEGITE, elaborada nos termos desta Resolução, deverá ser protocolada na SEE.

Seção IX - Da Guarda dos Documentos

Art. 33. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas à conta do PEGITE deverão permanecer guardados em local seguro, por um prazo de 5 (cinco) anos, contados do julgamento definitivo das contas, arquivados na Prefeitura Municipal, à disposição da SEE e da fiscalização dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno e Externo.

Seção X - Da Fiscalização

Art. 34. A fiscalização e a aprovação da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao PEGITE são de competência da SEE e dos órgãos do Sistema de Controle Interno e Externo do Poder Executivo Estadual, mediante a realização de auditorias, de fiscalizações, de inspeções e da análise dos processos que originarem as prestações de contas.

Seção XI - Da Denúncia

Art. 35. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PEGITE, bem como na sua operacionalização, à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE, ao Tribunal de Contas, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Estadual e ao Ministério Público.

Art. 36. As denúncias encaminhadas à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEE deverão ser dirigidas aos seguintes endereços:

I - Se via postal, para Rua Barão de Alagoas, 141 - Centro - Maceió/AL - CEP 57020-210

II - Se via eletrônica, para: ouvidoriasee.al@gmail.com

Seção XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Observadas as disposições desta Resolução e as normas aplicáveis às transferências entre entes públicos, em caso de desmembramento de municípios, o município de origem criará mecanismos de repasse e controle da cota de recursos pertinentes ao novo município, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos.

Art. 38. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Maceió/AL, 10 de agosto de 2009.

ROGÉRIO AUTO TEÓFILO

Secretário de Estado da Educação e do Esporte

ANEXO I - PROGRAMA ESTADUAL DE GESTÃO INTEGRADA DO TRANSPORTE ESCOLAR - PEGITE TERMO DE ADESÃO

O Município de ____________________, neste ato representado pelo seu titular, ___________________, Prefeito(a) Municipal, inscrito no CPF/MF sob o nº ___________________, firma o compromisso de cumprir e fazer cumprir as disposições da Resolução SEE nº 1/2009, que dispõe sobre os critérios de adesão, formas de transferência e de execução, acompanhamento e prestação de contas dose recursos financeiros do PEGITE, assumindo a responsabilidade pelo transporte de alunos matriculados na rede pública estadual de ensino, conforme dados constantes no presente Termo.

Número de alunos transportados no município: __________

Valor dos recursos financeiros - exercício de 2009 - R$ __________ a ser pago em até 09 (nove) parcelas.

Dotação Orçamentária: __________ - Fonte _____.

O presente Termo de Adesão é firmado em 03 (três) vias de igual teor e forma.

_________/Al, _____ de __________ de 2009.

____________________________________________

PREFEITO (A) MUNICIPAL DE ________________

TESTEMUNHA:

______________________________________

______________________________________

Nome: _________ Nome: _________

CPF/MF: _________ CPF/MF: _________

Coordenador da _____ª Coordenadoria de Ensino

ANEXO II

(PAPEL TIMBRADO DA PREFEITURA)

OF/PMM/xxx Nº xxx/2009

Maceió-Al, xxx de xxx de 2009.

À Sua Excelência o Senhor xxxx Secretário de Estado da Educação e do Esporte Rua Barão de Alagoas, 141 - CEP 57.020-210 - Centro.

Maceió-Al Senhor Secretário, Ao cumprimentá-lo, valemo-nos do presente para oficializar a intenção deste Município em aderir ao "Programa Estadual de Gestão Integrada do Transporte Escolar".

Por esta razão encaminhamos, à sua consideração os documentos a seguir relacionados, em obediência ao que disciplina o art. 3º da Resolução SEE nº 1/2009 - PEGITE:

a) Certidão de exercício do cargo de Prefeito expedida por/pela secretaria da Prefeitura, ou em conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município;

b) Declaração do Prefeito informando que o Município aplicou no exercício anterior ao ano de celebração do Termo de Adesão, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, da Constituição Federal);

c) Declaração do Prefeito de que o Município não está impedido de receber recursos em virtude de julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas;

d) Declaração do Prefeito de que o Município não incorre nas vedações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

e) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, da Prefeitura;

f) Plano de Trabalho;

g) declaração do prefeito de que o Município se encontra em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado;

h) declaração do prefeito de que o Município não está inadimplente com relação à execução de convênio ou instrumento congênere e que prestou devidamente as contas respectivas - Anexo VIII;

i) Cópias das seguintes documentações: Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Registro Geral - RG, comprovante de residência e Termo de Posse do prefeito.

Certos de que ao assunto será dada a atenção merecida, aguardamos com expectativa um pronunciamento a respeito do fato, ao tempo em que renovamos votos de elevada estima e consideração.

Cordialmente, PREFEITURA MUNICIPAL DE xxx ______________ assinatura _____________

Nome Prefeito (em papel timbrado da Prefeitura)

ANEXO III - DECLARAÇÃO

Declaro, para fins de direito e prova junto à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e, ainda, sob as penas da Lei, que o Município de __________________, aplicou, no exercício anterior ao de ano de Celebração do Termo de Adesão ao Programa PEGITE, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em conformidade com as disposições do art. 212, da Constituição Federal.

Cidade/Al, em ___, de _________ de 2009.

____________ assinatura ____________

Nome Prefeito (em papel timbrado da Prefeitura)

ANEXO IV - DECLARAÇÃO

Declaro, para fins de direito e prova junto à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e, ainda, sob as penas da Lei, que o Município de ____________, não está impedido de receber recursos em virtude de julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.

Cidade/Al, em _____, de __________ de 2009.

____________ assinatura ____________

Nome Prefeito (em papel timbrado da Prefeitura)

ANEXO V - DECLARAÇÃO

Declaro, para fins de direito e prova junto à Secretaria de Estado da Educação do Esporte e, ainda, sob as penas da Lei, que o Município de _________________, não incorre nas vedações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Cidade/Al, em ___, de __________ de 2009.

____________ assinatura ____________

Nome Prefeito

ANEXO VI - PLANO DE TRABALHO (EM CONFORMIDADE COM O QUE DISPÕE O ART. 116, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993) DECLARAÇÃO

Na qualidade de representante legal do(a) proponente, DECLARO, perante o Estado de Alagoas, para os efeitos e sob as penas da lei, que a Instituição:

a) se encontra em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado;

b) que apresentou a prestação de contas dos recursos recebidos por meio de convênio ou instrumento congênere.

Maceió, em ___ de _________ de 2009.

________ assinatura ________

Nome Cargo (em papel timbrado da Prefeitura)

ANEXO VII - DECLARAÇÃO

Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, para os efeitos e sob as penas da lei, que o Município de _______________, se encontra em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Tesouro do Estado de Alagoas.

Cidade/Al, em ___ de __________ de 2009.

____________ assinatura ____________

Nome Prefeito (em papel timbrado da Prefeitura)

ANEXO VIII - DECLARAÇÃO

Na qualidade de representante legal do proponente, declaro, para fins de prova junto à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, para os efeitos e sob as penas da lei, que o Município de __________________, não está inadimplente com relação à execução de convênio ou instrumento congênere e que as respectivas contas foram devidamente prestadas.

Cidade/Al, em ____ de __________ de 2009.

____________ assinatura ____________

Nome Prefeito (em papel timbrado do Estado)

ANEXO IX - RELAÇÃO NOMINAL DE ALUNOS

__ª___ (nº de ordem) COORDENADORIA DE ENSINO

ESCOLA ESTADUAL __________________________________________

Endereço: (da Escola) ___________________________________________

Município: ____________________________________________________

Relação Nominal de Alunos que utilizam o Serviço de Transporte Escolar promovido pelo poder público.

BASE: Ano Letivo 2009

Ordem
Nº de Matrícula
Nome
Série
Nível
Turno
Localidade (residência)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Declaramos para os fins que se fizerem necessários que as informações acima mencionadas são a expressão da verdade e representam o nº real de alunos que utilizam o serviço der Transporte Escolar.

_____________________________________ Diretor Geral do Estabelecimento de Ensino (assinatura e carimbo de identificação)
_____________________________________ Coordenador (a) de Ensino (assinatura e carimbo de identificação)

(em papel timbrado da Prefeitura)

ANEXO X

OF/PMM/xxx nº xxx/2009

Maceió/Al, ___ de ______ de 2009.

À Sua Excelência o Senhor -------------

Secretário de Estado da Educação e do Esporte Rua Barão de Alagoas, 141 - CEP 57.020-210 - Centro.

Maceió/Al Senhor Secretário, Ao cumprimentá-lo, valemo-nos do presente para solicitar que sejam revistos os cálculos para apuração do montante de recursos financeiros a ser transferido para o Município ______________, destinado ao Transporte Escolar dos alunos da Rede Pública Estadual, com base nos termos do art. 4º, Parágrafo único do Decreto nº 4.153 de 17 de junho de 2009 e do art. 7º, da Resolução SEE nº 1/2009.

Justificamos a nossa solicitação, com base no total apurado, em detrimento aos números apresentados pelo Censo Escolar Oficial do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, conforme faz prova a relação nominal que ora anexamos ao presente.

Certos de que ao assunto será dada a atenção merecida, aguardamos com expectativa um pronunciamento a respeito, ao tempo em que renovamos votos de elevada estima e consideração.

Cordialmente,

PREFEITURA MUNICIPAL DE _________

______________ assinatura _____________

Nome Prefeito (em papel timbrado do Estado)

ANEXO XI

RELAÇÃO NOMINAL DE ALUNOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE ______________ E MATRICULADOS NO MUNICÍPIO DE _________________

__ª___ (nº de ordem) COORDENADORIA DE ENSINO

ESCOLA ESTADUAL __________________________________________

Endereço: (da Escola) ___________________________________________

Município: ____________________________________________________

Relação Nominal de Alunos que utilizam o Serviço de Transporte Escolar promovido pelo poder público.

BASE: Ano Letivo 2009

Ordem
Nº de Matrícula
Nome
Série
Nível
Turno
Localidade (residência)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Declaramos para os fins que se fizerem necessários que as informações acima mencionadas são a expressão da verdade e representam o nº real de alunos que utilizam o serviço der Transporte Escolar.

_____________________________________ Diretor Geral do Estabelecimento de Ensino (assinatura e carimbo de identificação)
_____________________________________ Coordenador (a) de Ensino (assinatura e carimbo de identificação)

(em papel timbrado da Prefeitura)

ANEXO XII

OF/PMM/xxx Nº xxx/2009

Maceió/Al, ___ de ______ de 2009.

À Sua Excelência o Senhor -------------

Secretário de Estado da Educação e do Esporte Rua Barão de Alagoas, 141 - CEP 57.020-210 - Centro.

Maceió/Al Senhor Secretário, Ao cumprimentá-lo, valemo-nos do presente para solicitar adesão ao Programa Estadual de Gestão Integrada do Transporte Escolar - PEGITE, com base nos termos do art. 21, da Resolução SEE nº 1/2009.

Justificamos a nossa solicitação, considerando que alunos residentes neste Município, em decorrência (relatar o motivo) estudam no município de _______, conforme faz prova a relação nominal que ora anexamos ao presente.

Certos de que ao assunto será dada a atenção merecida, aguardamos com expectativa um pronunciamento a respeito, ao tempo em que renovamos votos de elevada estima e consideração.

Cordialmente,

PREFEITURA MUNICIPAL DE __________

______________ assinatura _____________

Nome Prefeito

ANEXO XIII

FICHA DE CONTROLE BIMESTRAL - DIRETOR
CARIMBO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO
NOME DO(A) DIRETOR (A) E RG.
 
Nº DE ALUNOS ATENDIDOS PELO PEGITE
 
Nº DE ALUNOS FALTANTES NO BIMESTRE
 
DIAS DE FALTA DO TRANSPORTE ESCOLAR
 
RAZÃO DAS FALTAS
INFORMAÇÕES QUE JULGAR NECESSÁRIAS:
 
___________________________________ REPRESENTANTE DO CONSELHO ESCOLAR NOME E RG
_____________________________________ CARIMBO E ASSINATURA DO DIRETOR(A)

ANEXO XIV - TERMO DE CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS

Atestamos que os objetivos foram cumpridos pelo Município de _______________ relativo ao transporte escolar dos alunos da rede pública estadual, em conformidade aos Relatórios Bimestrais elaborados pelos Diretores dos Estabelecimentos da Rede Pública Estadual, referente ao "Programa Estadual de Gestão Integrada do Transporte Escolar"./PEGITE, no exercício de (ano).

Maceió/Al, em ____/______/_____

____________ assinatura __________________

Nome do responsável na CE

RG/CPF

De acordo.

_____ assinatura ____________________

Nome RG/CPF

Chefe da Coordenadoria de Ensino - CE

(em papel timbrado da prefeitura)

ANEXO XV - MODELO DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

OF/PMM/___ Nº ___/2009

Maceió/Al, ___ de _____ de 2009.

À Sua Excelência o Senhor _______________

Secretário de Estado da Educação e do Esporte Rua Barão de Alagoas, 141 - CEP 57.020-210 - Centro.

Maceió/Al Senhor Secretário, Assunto: Prestação de Contas do Recurso do Transporte Escolar Senhor (a) Secretário (a)

... (nome da entidade), por seu representante legal, abaixo-assinado, vem à presença de Vossa Excelência para apresentar a prestação de contas dos recursos repassados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, exercício financeiro de..., no valor de R$ _______ (_____), tendo por objeto ________________

Atenciosamente, ____________ Assinatura ______________

Nome Cargo do gestor atual ou representante legal

ANEXO XVI - FORMULÁRIO DE DADOS ANEXO XVII ANEXO XVIII - RELATÓRIO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS IDENTIFICAÇÃO ANEXO XIX