Resolução "N" SEOP/AGESUL nº 1 de 11/11/2009
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 nov 2009
O Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes, designado por meio do Decreto "P" nº 47, de 01.01.2007, para responder pela Presidência da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006, art. 17, inciso X e ainda com base no disposto nos art. 21 e 23, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e nas disposições do Convênio nº 1/2009;
Resolve:
Art. 1º Disciplinar a utilização das rodovias sob jurisdição da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL, Órgão Executivo Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como normatizar os procedimentos para a emissão de Autorização Especial de Trânsito - AET.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução observar-se-á a legislação contida no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e suas alterações e as Resoluções pertinentes emitidas pelo CONTRAN.
Seção I - Dos Pré-requisitos para a ObtençãoArt. 2º O trânsito das Combinações de Veículos de Carga - CVC nas rodovias no âmbito da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL, somente será permitido mediante a previa obtenção da Autorização Especial de Trânsito - AET.
Art. 3º A obtenção da AET somente será possível após o cumprimento do disposto na Resolução nº 210/2006 - CONTRAN e na Resolução nº 211/2006 - CONTRAN e suas alterações e dos pré-requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 4º O prazo de validade da AET será de, no máximo, 1 (um) ano, coincidindo com prazo de licenciamento do veículo trator e atrelada a este.
§ 1º A AET concedida para o transporte de carga indivisível será específica para cada viagem e terá o percurso estabelecido e aprovado pelo órgão com circunscrição sobre a via.
§ 2º Nenhuma Combinação de Veículos de Carga - CVC poderá operar ou transitar na via pública sem que o Órgão Executivo Rodoviário do Estado, tenha analisado e aprovado toda a documentação mencionada nesta Resolução e nas normas contidas nas Resoluções supracitadas, e liberado sua circulação.
Art. 5º A parte interessada deverá formular requerimento de emissão de Autorização Especial de Trânsito, em via de impresso próprio e disponibilizado pela Agência, o qual deverá ser firmado pelo proprietário ou seu representante legalmente constituído.
§ 1º O requerimento preenchido pela parte interessada, ou seu preposto, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do veículo trator e das unidades rebocadas;
b) Comprovante de inscrição de CPF ou CNPJ;
c) Última alteração de Contrato Social, para os casos de pessoas jurídicas;
d) Procuração formal do agente preposto;
e) Cópia de identidade do proprietário, no caso de pessoa física;
f) Cópia de identidade da agente preposto; e
g) Comprovante de pagamento da tarifa de emissão de AET, em via original, que ficará retida no processo respectivo.
§ 2º Quando na Combinação de Veículos de Carga houver unidade rebocada que não seja de propriedade ou não seja arrendada à parte requerente, deverá esta apresentar a autorização específica do legítimo proprietário para que se faça o uso pretendido na AET.
§ 3º Todos os documentos citados deverão ser autenticados.
§ 4º Não há limites para a combinação de reboques ou semi-reboques para o veículo trator, desde que os reboques ou semi-reboques detenham o mesmo padrão construtivo;
§ 5º O início do processo se dará, com a entrega dos documentos exigidos, no Núcleo de Transporte e Trânsito, estabelecido na 1ª Residência Regional, à BR 262, Km 05 (Saída p/Três Lagoas), Bairro Maria Aparecida Pedrossian, Campo Grande e a emissão da AET se dará em até 10 (dez) dias dessa data.
Art. 6º A tarifa para a emissão de AET terá como fatores de ponderação o fim a que se destina o veículo ou a combinação de veículos, o número de combinação de unidades rebocadas para cada veículo trator, o tipo de carga, o PBT/PBTC e o número de eixos, conforme consta do Anexo I desta Resolução.
Art. 7º O valor de referência será atrelado ao valor da Unidade Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul - UFERMS.
Art. 8º O valor de referência da tarifa será atualizado para a data de pagamento, o qual deverá ser feito mediante depósito em conta corrente da Agência, a saber: Banco do Brasil S/A - Agência nº 2576-3 - Conta Corrente nº 600.032-0.
Art. 9º A concessão da AET não exime da responsabilidade civil e criminal o proprietário ou seu preposto no cumprimento das normas exigidas pela legislação de trânsito no que concerne à segurança e prévia regularização de outras formalidades com relação ao veículo e ao condutor, bem como à condução e veracidade das informações.
Art. 10. A emissão de AET para veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de carga indivisível, que por sua dimensão ou peso possa interferir no fluxo normal do trânsito ou implique em riscos às estruturas viárias e seus acessórios, só se dará depois de submetido e aprovado o projeto de deslocamento da unidade ou combinação de veículos, com as estratégias de atendimentos de emergência e das eventuais transposições das estruturas.
Parágrafo único. Os projetos citados no caput deste artigo deverão ser providenciados por profissionais técnicos legalmente habilitados e acompanhados com as respectivas ART's.
Art. 11. Será de responsabilidade do interessado na obtenção da AET promover sua confecção e a implantação, à suas expensas, de sinalização especial, mediante projeto aprovado pela AGESUL em trechos em que isso se faça necessário.
Seção II - Da CirculaçãoArt. 12. A circulação de veículo ou combinação de veículos nas vias autorizadas na AET será do nascer ao pôr-do-sol.
§ 1º Em casos excepcionais poderá, a critério exclusivo da Administração e a título precário, ser concedida a AET para o período noturno, quando ficar comprovada a necessidade do serviço, e a instalação e manutenção de sinalização especial no segmento de via autorizado, conforme projeto aprovado pela AGESUL.
§ 2º A critério da Administração poderá ser impostas restrições à circulação de veículos ou combinações de veículos quando isso se fizer necessário em face da segurança do fluxo do trânsito, de condições climáticas ou de outros eventos que possam constituir riscos.
§ 3º O veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de produtos perigosos somente poderá circular do nascer ao pôr-do-sol e em dias e locais que não apresentem neblina ou chuvas intensas.
Art. 13. A velocidade máxima permitida aos veículos ou combinações de veículos detentores de AET será de 70 (setenta) Km/h.
Art. 14. A distância mínima a ser mantida entre as combinações de veículos com comprimento igual ou superior a 25 metros deslocando em mesmo sentido será de 250 metros.
Art. 15. Todo produto, máquina ou equipamento deverá ser acondicionado e travado no veículo com estruturas e acessórios apropriados, de modo a garantir que não haja deslocamento e/ou queda sobre a via, nem constituir riscos a terceiros.
Seção III - Das penalidadesArt. 16. Pelo cometimento de infrações de trânsito poderá ser aplicada a penalidade de suspensão da Autorização Especial de Trânsito referente ao veículo:
a) Pelo cometimento de infração gravíssima ou duas graves: 2 (dois) meses;
b) Pela reincidência em qualquer dos casos estabelecidos na alínea anterior: 6 (seis) meses.
§ 1º Será aplicada a penalidade após ter se esgotada as instâncias administrativas previstas na Seção II, do Capítulo XVIII, do CTB.
§ 2º Nos casos de reincidência continuada em qualquer dos casos previstos na alínea b deste artigo, será cassada, em definitivo, a AET que tenha sido concedida e proibida nova concessão para o veículo trator.
§ 3º Fica vedada em definitivo a emissão de AET para o interessado cujo veículo tenha dado causa em acidente de trânsito nas vias de jurisdição da AGESUL.
Art. 17. Caberá ao Batalhão de Polícia Militar Rodoviária a fiscalização e verificação de autenticidade da AET, da regularidade do veículo ou combinação de veículos, além da aplicação das medidas administrativas por infração à legislação de trânsito, informar das medidas à AGESUL, bem como proceder a apreensão e a remessa da AET, quando do seu recolhimento, juntamente com o Auto de Infração por imposição de penalidade.
Art. 18. Esta RESOLUÇÃO "N" SEOP/AGESUL/MS nº 1/200, entra em vigor a partir da data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a contar de 1º de outubro de 2009.
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
Diretor Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos
ANEXO I - RESOLUÇÃO "N" SEOP/AGESUL/MS Nº 1, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009TIPO | FINALIDADE | TARIFA (1) |
Veículo não articulado | Apoio a obras e serviços PBT = 4.000 Kg | 2,50 |
| Transporte de carga viva PBT= 23.000 Kg | |
| Transporte de carga viva PBT> 23.000 Kg | 10,00 |
| Transporte de máquinas e equipamentos | |
CVC PBTC = 74.000 Kg | Transportes em geral - Número de veículos para combinação = 20 unidades | |
| Transportes em geral - Número de veículos para combinação> 20 unidades | (2) |
CVC - PBTC> 74.000 Kg e "Fora de Estrada" | Transporte específico conforme projeto | (3) |
OBS.: (1) Valores em UFERMS
(2) R+SR: Número de reboques e semi-reboques intercambiáveis na combinação CT: Número de veículos tratores intercambiáveis com o número de reboques e semi-reboques acima
(3) PBTC: É o peso bruto total combinado
NE: Número de eixos da CVC
(4) Os valores obtidos em conformidade com o disposto na tabela se referem a tarifa de 1 (uma) AET, expresso em UFERMS, os quais deverão ser convertidos em Reais para o dia do pagamento da tarifa, multiplicando-se o valor de referência pelo valor obtido da tabela, truncando o resultado do produto na segunda casa decimal.
(5) Os valores resultantes da conversão em Reais serão apropriados em frações de R$ 0,50 (cinqüenta centavos de Real) de conformidade com a metodologia abaixo descrita:
a. Se o valor da fração estiver situado entre R$ 0,01 e R$ 0,25, desprezar-se-á a fração e manter-se-á o valor da parte inteira;
b. Se o valor da fração estiver situado entre R$ 0,26 e R$ 0,75, se tomará a parte inteira acrescida de R$ 0,50; e
c. Se a fração for superior a R$ 0,75, arredondar-se-á o valor para a parte inteira acima.