Resolução CEE nº 1 de 03/07/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 jul 2009

Determina a prorrogação dos atos autorizativos das instituições públicas e privadas pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino e suspende a protocolização de pedido de autorização para os diversos níveis e modalidades da Educação Básica.

(Revogado pela Resolução Normativa SEED Nº 3 DE 05/06/2014):

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO de Sergipe, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Estadual nº 2.656, de 8 de janeiro de 1988 e considerando a necessidade de alterações nas Resoluções Normativas deste Órgão Colegiado, visando atender às Diretrizes Nacionais para a Educação Básica,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar, em caráter excepcional e emergencial, a prorrogação dos atos autorizativos vigentes, relativos aos diversos níveis e modalidades da Educação Básica, concedidos por este Conselho às instituições públicas e privadas pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, excetuando-se os atos que autorizaram a oferta de Exames Supletivos.

§ 1º As instituições de ensino cujos atos autorizativos tenham prazo de validade a vencer no período compreendido entre 30 de agosto de 2009 a 31 de março de 2010, terão seus atos prorrogados por mais um ano, contado a partir da data do término de vigência do respectivo ato autorizativo.

§ 2º O ato de prorrogação concedido no caput deste artigo poderá ser anulado casa sejam comprovadas irregularidades no funcionamento da instituição.

Art. 2º As instituições de ensino contempladas pela presente prorrogação de autorização deverão dar entrada neste Conselho em processo instruído de acordo com a legislação vigente, 45 (quarenta e cinco) dias antes de findo o prazo de validade da sua prorrogação.

Art. 3º A protocolização de processos que trata de pedido de autorização de quaisquer níveis ou modalidades de ensino da Educação Básica, deverá ser suspensa pelo período de 3 (três) meses, contados a partir da data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não se aplica a instituição de ensino pertencente à rede pública estadual ou municipal que já tenha sido criada por ato do Poder Executivo, a qual deverá dar entrada em pedido de autorização até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução.

Art. 4º Os casos omissos serão submetidos ao Plenário deste Conselho para análise e posterior deliberação.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor, após homologada, na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala Professor Acrísio Cruz, em Aracaju, 3 de julho de 2009.

ANA LÚCIA LIMA DA ROCHA MURICY SOUZA

Presidenta