Resolução Normativa SEED nº 3 DE 05/06/2014

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 jun 2014

Estabelece diretrizes complementares para a oferta da educação profissional técnica de nível médio para o Sistema de Ensino do Estado de Sergipe.

O Conselho Estadual de Educação de Sergipe, no uso de suas atribuições previstas em seu Regimento, especialmente o inciso III, do art. 2º;

Considerando a Constituição do Estado de Sergipe; a Lei Estadual nº 2.656, de 1988, que reorganiza o Conselho Estadual de Educação - CEE; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, de 1996; a Resolução CNE/CEB nº 4/2012, que dispõe sobre alteração na Resolução CNE/CEB nº 3/2008 , definindo a nova versão do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio - CNCT; a Resolução CNE/CEB nº 6/2012, que define Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º A presente Resolução estabelece diretrizes complementares para a oferta da educação profissional técnica de nível médio no Sistema de Ensino do Estado de Sergipe.

Art. 2º O credenciamento de instituições e a autorização, o reconhecimento e a renovação do reconhecimento da oferta da educação profissional técnica de nível médio são regulados por resolução normativa específica deste CEE.

Parágrafo único. Os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional para o trabalho independem de ato autorizativo do CEE.

Art. 3º A educação profissional técnica de nível médio é desenvolvida nas formas articulada e subsequente ao Ensino Médio, podendo a primeira ser integrada ou concomitante a essa etapa da Educação Básica.

§ 1º A educação profissional técnica de nível médio possibilita a avaliação, o reconhecimento e a certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

§ 2º Os cursos de educação profissional técnica de nível médio são organizados por eixos tecnológicos, possibilitando itinerários formativos flexíveis, diversificados e atualizados, segundo interesses dos sujeitos, do mercado de trabalho e possibilidades das instituições educacionais, observadas as normas de ensino para a modalidade de educação profissional técnica de nível médio.

§ 3º Entende-se por itinerário formativo o conjunto das etapas que compõem a organização da oferta da educação profissional proposta pela instituição de educação autorizada, no âmbito de um determinado eixo tecnológico, possibilitando contínuo e articulado aproveitamento de estudos e de experiências profissionais devidamente certificadas.

Art. 4º A base para o planejamento de cursos de Educação Profissional, segundo itinerários formativos, por parte das instituições de Educação Profissional é o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT, mantido por órgão próprio do Ministério da Educação - MEC.

Art. 5º A educação profissional técnica de nível médio, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, articula-se com o ensino médio e suas diferentes modalidades, incluindo a educação de jovens e adultos - EJA, educação especial e educação a distância com as dimensões do trabalho, da tecnologia, da ciência e da cultura.

Art. 6º Os cursos de educação profissional técnica de nível médio têm por finalidade proporcionar ao estudante conhecimentos, saberes e competências profissionais necessários ao exercício profissional e da cidadania, com base nos fundamentos científico-tecnológicos, sócio-históricos e culturais.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E DO PLANEJAMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Seção I - Das Formas de Oferta

Art. 7º A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:

I - articulada com o ensino médio:

a) integrada com matrícula única, na mesma instituição educacional;

b) concomitante com matrícula distinta, na mesma ou em distintas instituições; e

c) concomitante na forma, uma vez que é desenvolvida simultaneamente em distintas instituições educacionais, mas integrada no conteúdo, mediante a ação de convênio ou acordo de intercomplementaridade, para a execução de projeto pedagógico unificado; e

II - subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.

§ 1º Os cursos técnicos de nível médio articulados com o ensino médio, organizados na forma integrada, são cursos de matrícula única, para quem já concluiu o ensino fundamental, que conduzem os educandos à habilitação profissional técnica de nível médio ao mesmo tempo em que concluem a última etapa da Educação Básica.

§ 2º Os cursos técnicos articulados com o ensino médio, ofertados na forma concomitante, com dupla matrícula e dupla certificação, podem ocorrer:

I - na mesma instituição educacional, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; e

II - em instituições educacionais distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis.

§ 3º Os cursos técnicos articulados com o ensino médio, ofertados concomitante na forma, mas integrados no conteúdo, com dupla matrícula e dupla certificação, podem ocorrer em instituições educacionais distintas, mediante convênios ou acordos de intercomplementaridade, com planejamento e desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.

§ 4º A forma prevista no § 3º, deste artigo, só poderá ser consolidada após emissão do Ato Autorizativo para a oferta dos cursos requeridos, com vinculação indicada nos projetos pedagógicos distintos, devendo atender ao que estabelecem as:

I - Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

II - Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;

III - Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica; e

IV - previstas nesta Resolução.

§ 5º São admitidas, nos cursos de educação profissional técnica de nível médio, a organização e a estruturação em etapas que possibilitem qualificação profissional intermediária, quando couber.

Art. 8º A oferta da Educação Profissional, para os estudantes que não concluíram o Ensino Médio, pode se dar sob a forma de articulação integrada com a Educação de Jovens e Adultos em instituições credenciadas e autorizadas por este CEE.

Seção II - Da Estrutura Curricular

Art. 9º A estruturação dos cursos da educação profissional técnica de nível médio, norteada pela compreensão de eixo tecnológico, implica considerar:

I - a matriz tecnológica, contemplando métodos, técnicas, ferramentas e outros elementos das tecnologias relativas aos cursos;

II - os conhecimentos e as habilidades nas áreas de linguagens e códigos, ciências humanas, matemática e ciências da natureza, vinculados à Educação Básica deverão permear o currículo dos cursos técnicos de nível médio, de acordo com as especificidades, como elementos essenciais para a formação e o desenvolvimento profissional do cidadão;

III - a pertinência, a coerência, a coesão e a consistência de conteúdos, articulados do ponto de vista do trabalho assumido como princípio educativo, contemplando as necessárias bases conceituais e metodológicas; e

IV - a atualização permanente dos cursos e currículos, estruturados em ampla base de dados, pesquisas e outras fontes de informação pertinentes.

Art. 10. O currículo, consubstanciado no Plano de Curso e com base no princípio do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, é prerrogativa e responsabilidade de cada instituição educacional, nos termos de seu projeto político pedagógico, observada a legislação vigente, o disposto no CNCT e o que preconiza esta Resolução.

Seção III - Da Carga Horária

Art. 11. A carga horária mínima de cada curso de educação profissional técnica de nível médio é fixada pelo CNCT, segundo cada habilitação profissional.

Parágrafo único. Respeitados os mínimos previstos de duração e carga horária total, o Plano de Curso técnico de nível médio pode prever, na oferta presencial, atividades não presenciais de até vinte por cento da carga horária diária do curso, desde que haja suporte tecnológico e seja garantido o atendimento por docentes e tutores.

Art. 12. Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio oferecidos nas formas subsequente e articulada concomitante, aproveitando as oportunidades educacionais disponíveis, portanto sem projeto pedagógico unificado, devem respeitar as cargas horárias mínimas de 800, 1.000 ou 1.200 horas do relógio, conforme indicadas para as respectivas habilitações profissionais no CNCT, instituído e mantido pelo Ministério da Educação.

Art. 13. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, na forma articulada com o Ensino Médio, integrada ou concomitante em instituições educacionais distintas com projeto pedagógico unificado, têm as cargas horárias totais de, no mínimo, 3.000, 3.100 ou 3.200 horas do relógio, conforme o número de horas para as respectivas habilitações profissionais indicadas no CNCT, seja de 800, 1.000 ou 1.200 horas do relógio.

Art. 14. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, na forma articulada integrada com o Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, seguirão a carga horária estabelecida na legislação específica.

Art. 15. A carga horária mínima, para cada etapa com terminalidade de qualificação profissional técnica prevista em um itinerário formativo de curso técnico de nível médio, é de vinte por cento da carga horária mínima indicada para a respectiva habilitação profissional no CNCT.

Seção IV - Do Planejamento e do Plano de Curso

Art. 16. O planejamento curricular utilizado pela instituição educacional fundamenta-se nas possibilidades de temas a serem abordados na formação profissional, nas possibilidades de atuação e na infraestrutura física e pedagógica que irá ofertar, sendo esse concretizado em seu Plano de Curso.

Art. 17. São critérios para o planejamento e a organização de cursos de educação profissional técnica de nível médio:

I - atendimento às demandas socioeconômico-ambientais dos cidadãos e do mundo do trabalho, em termos de compromisso ético para com os estudantes e a sociedade;

II - conciliação das demandas identificadas com a vocação e a capacidade da instituição ou rede de ensino, em termos de reais condições de viabilização da proposta pedagógica;

III - possibilidade de organização curricular segundo itinerários formativos, de acordo com os correspondentes eixos tecnológicos, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica consonantes com políticas públicas indutoras e arranjos sócio-produtivos e culturais locais; e

IV - identificação de perfil profissional de conclusão, próprio para cada curso, que objetive garantir o pleno desenvolvimento de conhecimentos, saberes e competências profissionais e pessoais requeridas pela natureza do trabalho, segundo o respectivo eixo tecnológico, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica e em condições de responder, de forma original e criativa, aos constantes desafios da vida cidadã e profissional.

Art. 18. Os Planos de Curso, coerentes com as respectivas propostas pedagógicas, são submetidos à aprovação deste CEE, contendo obrigatoriamente, no mínimo:

I - identificação do curso;

II - justificativa e objetivos;

III - requisitos e formas de acesso;

IV - perfil profissional de conclusão;

V - organização curricular;

VI - critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores;

VII - critérios e procedimentos de avaliação;

VIII - biblioteca, instalações e equipamentos;

IX - perfil do pessoal docente e técnico; e

X - certificados e diplomas a serem emitidos.

§ 1º A organização curricular deve explicitar:

I - componentes curriculares de cada etapa, com a indicação da respectiva bibliografia básica e complementar;

II - orientações metodológicas;

III - prática profissional intrínseca ao currículo, desenvolvida nos ambientes de aprendizagem; e

IV - estágio profissional supervisionado, em termos de prática profissional em situação real de trabalho, assumido como ato educativo da instituição educacional, quando previsto.

§ 2º As instituições educacionais devem comprovar a existência das necessárias instalações e equipamentos na mesma instituição ou em instituição distinta, com viabilidade de uso devidamente comprovada, respeitando as normas previstas na Resolução Normativa que trata do credenciamento, da autorização, do reconhecimento e da renovação do reconhecimento para a oferta de níveis e modalidades de ensino.

Art. 19. A alteração do Plano Curso deverá ser solicitada ao CEE antes da sua utilização pela instituição educacional.

Parágrafo único. Só poderá ser utilizado o novo Plano de Curso após deliberação deste CEE, devendo ser terminativa na Câmara competente.

CAPÍTULO III - DA OFERTA DO CURSO NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA - EAD

Art. 20. As instituições educacionais integrantes do Sistema Estadual de Ensino poderão oferecer a educação profissional de nível técnico na modalidade de educação a distância - EAD, respeitada a legislação que disciplina a matéria.

(Revogado pela Resolução Normativa CEE Nº 3 DE 02/06/2016):

Art. 21. Caracteriza-se educação a distância a modalidade de ensino na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem acontece com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação - TICs, envolvendo estudantes e professores nas atividades educativas.

§ 1º Os cursos a distância deverão ser projetados com a mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial, seja de 800, 1.000 ou 1.200 horas do relógio.

§ 2º As instituições educacionais deverão demonstrar em seus Planos de Curso as formas que garantam o cumprimento da carga horária prevista no § 1º deste artigo.

§ 3º As instituições educacionais que desejam ofertar os cursos técnicos de nível médio em EAD, no estado de Sergipe, deverão solicitar a este CEE credenciamento e autorização de funcionamento do curso pretendido, respeitando os dispositivos emanados para o Sistema Estadual de Ensino de Sergipe.

(Revogado pela Resolução Normativa CEE Nº 3 DE 02/06/2016):

Art. 22. As propostas pedagógicas e os Planos de Curso na modalidade de educação a distância, além do previsto no art. 18 desta Resolução, deverão apresentar:

I - as atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de frequência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso;

II - o corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a distância, acostando documentos comprobatórios;

III - termos de convênios e de acordos de cooperação celebrados entre instituições para oferta de cursos a distância, quando couber;

IV - instalações físicas e infraestrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos estudantes e professores, contemplando a demanda dos estudantes; e

V - equipamentos dos laboratórios científicos, quando for o caso.

(Revogado pela Resolução Normativa CEE Nº 3 DE 02/06/2016):

Art. 23. As instituições educacionais que pretendam oferecer os curso técnicos de nível médio deverão garantir polos de apoio presencial para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos.

Parágrafo único. Os polos presenciais deverão possuir bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de educação a distância.

(Revogado pela Resolução Normativa CEE Nº 3 DE 02/06/2016):

Art. 24. A instituição educacional poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação, por meio do aumento do número de polos de apoio presencial, instruindo tal solicitação com base no previsto na Resolução Normativa que versa sobre a ampliação de instituição educacional sob a forma de anexo, respeitando as especificidades da EAD.

(Revogado pela Resolução Normativa CEE Nº 3 DE 02/06/2016):

Art. 25. Os cursos técnicos de nível médio oferecidos na modalidade de educação a distância, no âmbito da área profissional da Saúde, devem cumprir, no mínimo, oitenta por cento de carga horária presencial.

§ 1º Na área de ambiente e nos demais eixos tecnológicos, será exigido um mínimo de vinte por cento de carga horária presencial, nos termos das normas definidas nesta Resolução.

§ 2º O estágio profissional supervisionado na EAD, quando exigido, será realizado de forma presencial.

(Revogado pela Resolução Normativa CEE Nº 3 DE 02/06/2016):

Art. 26. As atividades práticas, em polo presencial ou em estruturas de laboratórios móveis, devem estar previstas no Plano de Curso e desenvolvidas de forma presencial.

CAPÍTULO IV - ESTÁGIO SUPERVISIONADO

Art. 27. O estágio profissional supervisionado, necessário em função da natureza da qualificação, habilitação ou especialização profissional, obedecerá ao previsto na legislação pertinente.

§ 1º O estágio supervisionado deverá ser vivenciado no ambiente real de trabalho, § 2º O estágio profissional supervisionado, quando necessário em função da natureza do itinerário formativo, ou exigido pela natureza da ocupação, deverá ser incluído no Plano de Curso como obrigatório, sendo realizado em empresas e outras organizações públicas ou privadas, à luz da legislação.

§ 3º O Plano de realização do estágio profissional supervisionado deverá ser explicitado no Plano de Curso.

§ 4º A carga horária destinada à realização de atividades de estágio supervisionado deverá ser acrescida à carga horária mínima do curso técnico de nível médio exigida no CNCT.

§ 5º O estágio supervisionado respeitará as Leis específicas que regulamentam as profissões técnicas, devendo ter uma carga horária superior a vinte e cinco por cento da prevista no CNCT.

Art. 28. O estágio profissional supervisionado, como procedimento didático-pedagógico, deve ser realizado, preferencialmente, ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos componentes curriculares, coordenado e supervisionado pela instituição educacional.

Art. 29. O estágio profissional supervisionado deverá ter o acompanhamento efetivo do coordenador do estágio, da instituição educacional, e por supervisor da parte concedente, em acordo ao disposto na lei de estágio.

§ 1º As instituições educacionais deverão zelar para que os estágios sejam realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar, aos estudantes estagiários, experiências profissionais de participação em situações reais de vida e de trabalho no seu meio.

§ 2º A realização do estágio dar-se-á a partir do termo de compromisso firmado entre o estudante e a parte cedente de estágio, com a interveniência obrigatória da instituição educacional.

CAPÍTULO V - DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DA CERTIFICAÇÃO E DOS DIPLOMAS

Seção I - Do Aproveitamento de Estudos

Art. 30. A instituição educacional poderá promover o aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores do estudante, para prosseguimento de estudos desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional, que tenham sido desenvolvidos:

I - em etapas ou módulos de nível técnico, regularmente concluídos em outros cursos de educação profissional técnica de nível médio;

II - em cursos destinados à formação inicial e continuada ou qualificação profissional de, no mínimo, 160 horas de duração, mediante avaliação do estudante;

III - em outros cursos de educação profissional, inclusive no trabalho, por outros meios informais mediante avaliação; e

IV - por reconhecimento, em processos formais de certificação profissional, realizado em instituição devidamente credenciada pelo CEE ou no âmbito de sistemas nacionais de certificação profissional.

§ 1º A avaliação do aproveitamento de estudos, com o reconhecimento de competências profissionais anteriormente desenvolvidas, quer em cursos de treinamento, quer no próprio trabalho, será desenvolvida pela instituição educacional por meio de banca de professores, segundo normas vigentes e contempladas no Plano de Curso e no Regimento Escolar.

§ 2º As instituições educacionais poderão, no caso de estágio profissional supervisionado, possibilitar que o estudante trabalhador, que comprovar conhecimento e experiência adquirida na educação profissional e que exercer funções correspondentes às competências profissionais a serem desenvolvidas, possa aproveitar, até o limite de cinquenta por cento das atividades de estágio, apresentando critérios no Regimento Escolar.

Seção II - Da Certificação e dos Diplomas

Art. 31. A certificação, para fins de exercício profissional, somente será realizada por instituição educacional devidamente credenciada e autorizada.

Art. 32. A instituição educacional expedirá e registrará os diplomas dos cursos técnicos de nível médio autorizados pelo CEE e inseridos no cadastro do MEC, cabendo a esse ministério gerar o código autenticador do referido registro, para fins de validade nacional.

§ 1º Nos diplomas e certificados deverão constar os históricos escolares, explicitando, no mínimo:

I - a organização curricular;

II - carga horária;

III - competências do perfil profissional do curso; e

IV - números dos atos de credenciamento e autorização do curso.

§ 2º Ao concluinte de etapa com terminalidade que caracterize efetiva qualificação profissional técnica será conferido certificado de qualificação profissional técnica, no qual deve ser explicitado o título da ocupação certificada.

§ 3º A instituição educacional responsável pela última certificação de determinado itinerário de formação técnica expedirá o diploma correspondente, diante da conclusão do Ensino Médio comprovado.

Art. 33. A instituição educacional manterá arquivo da educação profissional técnica de nível médio, no qual constarão matrícula, aproveitamento, transferência, evasão, certificação e diplomação de estudantes, conforme normas do CEE.

Art. 34. A revalidação de certificados de cursos técnicos realizados no exterior é de competência das instituições de educação profissional integrantes do Sistema Federal de Ensino, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO VI - DA FORMAÇÃO DOCENTE

Art. 35. A formação inicial para a docência na educação profissional técnica de nível médio realizar-se-á em cursos de graduação e programas de licenciatura ou outras formas, em consonância com a legislação e com normas específicas definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo único. Será contemplado o profissional com licenciatura diversa da sua graduação original a qual o habilitará o exercício da docência.

Art. 36. Para lecionar na educação profissional em nível médio, em caráter excepcional, o docente deverá:

I - ser graduado, não licenciado, em efetivo exercício da docência em cursos técnicos, com prática mínima de dois anos na área do conhecimento, devidamente comprovada;

II - ser licenciado e que possua curso técnico correlacionado ao eixo tecnológico afim; e

III - ter pós-graduação lato sensu, de caráter pedagógico, sendo o trabalho de conclusão de curso, preferencialmente, projeto de intervenção relativo à prática docente.

§ 1º A autorização prevista nos incisos deste artigo deverá ser concedida pelo Departamento de Inspeção Escolar da Secretaria de Estado da Educação - DIES/SEED.

§ 2º O prazo para o cumprimento da excepcionalidade prevista no caput deste artigo encerrar-se-á no ano de 2020.

CAPÍTULO VII - DA ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO

Art. 37. A especialização técnica de nível médio é o aprofundamento de estudos de um curso profissional desse nível.

Art. 38. A instituição educacional somente poderá oferecer o curso de especialização técnica de nível médio quando mantiver o curso técnico correlato.

Art. 39. A instituição educacional poderá solicitar a autorização da especialização, enquanto oferta o último período letivo do curso correspondente à especialização solicitada.

Art. 40. O processo de autorização de especialização técnica de nível médio deverá ser instruído com:

I - requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Educação;

II - cópia do Ato autorizativo do curso técnico, ao qual se vincula a especialização;

III - Plano de Curso da especialização proposta em conformidade com o disposto no art. 18 desta Resolução;

IV - quadro do corpo docente, constando o nome, disciplina e formação, anexando a documentação comprobatória; e

V - termos de convênios firmados com empresas e outras instituições que sejam vinculadas ao curso, para a prática profissional e para o estágio curricular, indicando a especialização correspondente, o horário e o prazo de vigência desses.

Art. 41. O curso de especialização técnica de nível médio terá como carga horária mínima vinte e cinco por cento da estipulada como carga horária da respectiva habilitação profissional, além do exigido no estágio curricular, quando houver.

Art. 42. Aos detentores de diploma de técnico de nível médio, que concluírem o curso de especialização técnica de nível médio, será conferido certificado de especialização técnica de nível médio no qual deverá ser explicitado o título da ocupação certificada.

CAPITULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. O Conselho Estadual de Educação manterá o registro das instituições educacionais autorizadas a oferecer a educação profissional técnica de nível médio do Sistema Estadual de Ensino, por meio do cadastro do MEC.

Art. 44. O encerramento voluntário ou compulsório de instituição educacional e de seus cursos respeitará o previsto na Resolução Normativa deste CEE que disciplina a matéria.

Art. 45. No pedido de reconhecimento, além do exigido na Resolução pertinente, a instituição deverá apresentar o Plano de Curso atualizado.

Art. 46. Os casos especiais não contemplados pela presente Resolução serão submetidos ao CEE para análise e posterior deliberação.

Art. 47. Esta Resolução, após homologada, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nºs 111/2002/CEE, 396/2007/CEE, 360/2008/CEE e 1/2009/CEE.

Sala Prof. Acrísio Cruz, em Aracaju, 5 de junho de 2014.

ELIANA BORGES DE AZEVEDO

Conselheira Presidente