Resolução Normativa CEE nº 3 DE 02/06/2016

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 13 jul 2016

Estabelece normas para a oferta de Educação a Distância - EAD em instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe e, em regime de colaboração, para as instituições educacionais pertencentes aos demais Sistemas Estaduais de Ensino e dá providências correlatas.

O Conselho Estadual de Educação de Sergipe - CEE-SE, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos incisos II e III, do Art. 9º, da Lei Estadual nº 2.656, de 1988, e

Considerando o que assevera o inciso VII do Art. 4º e Art. 80 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN;

Considerando o que preceitua o Decreto Federal nº 5.622, de 2005, que regulamenta o Art. 80, da Lei nº 9.394 - LDBEN, de 20 de dezembro de 1996;

Considerando o que prevê a Resolução CNE/CEB 1/2016, que define Diretrizes Operacionais Nacionais para o credenciamento institucional e a oferta de cursos e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, na modalidade Educação a Distância, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino; e

Considerando a deliberação da Sessão Plenária Ordinária de 31 de março de 2016, desta Casa Colegiada,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º A presente Resolução estabelece normas para a oferta de Educação a Distância - EAD no Sistema de Ensino do Estado de Sergipe e, em regime de colaboração, para as instituições educacionais pertencentes aos demais Sistemas Estaduais de Ensino, nos cursos e programas de ensino médio, de educação profissional técnica de nível médio e de educação de jovens e adultos, nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio.

Parágrafo único. A modalidade de Educação a Distância - EAD, com peculiaridades próprias, deve, além das disposições desta Resolução, organizar-se pelas normas específicas para a educação de jovens e adultos, educação especial, educação profissional e educação do campo do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 2º Além do previsto nesta Resolução, as instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe respeitarão as Resoluções Normativas deste CEE, que tratam do credenciamento, da autorização para o funcionamento do ensino médio, da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos nas etapas do ensino fundamental e médio, do reconhecimento, da renovação do reconhecimento, do recredenciamento, da mudança de denominação, da ampliação das instalações sob as formas de expansão ou anexo, da mudança de endereço e da transferência de mantença.

§ 1º Só serão permitidos o credenciamento e a autorização de cursos e programas na modalidade de EAD para as instituições educacionais que já possuam a autorização, no ensino médio ou na educação profissional técnica de nível médio ou na educação de jovens e adultos nas etapas do ensino fundamental e médio, conforme o pedido.

§ 2º Para atuação no âmbito da educação profissional técnica de nível médio, a autorização de funcionamento deverá se restringir apenas aos cursos incluídos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio gerenciados e publicados pelo Ministério da Educação - MEC.

§ 3º No pedido de credenciamento e da autorização de funcionamento as instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino de Estado de Sergipe deverão informar se desejam ofertar a EAD sob a forma de polos de apoio presencial em outras Unidades Federativas, devendo prever, essa expansão, no Projeto Político Pedagógico e em seu Regimento Escolar, bem como no Plano de Curso.

Art. 3º As instituições educacionais integrantes dos demais Sistemas de Ensino deverão seguir as normas contidas na Resolução do Conselho Nacional de Educação que tratam da matéria e as de caráter complementares contidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Só será permitido o credenciamento e a autorização de cursos e programas em EAD para as instituições educacionais de outros sistemas de ensino que já possuam nesta modalidade a autorização, por no mínimo cinco anos, no ensino médio ou na educação profissional técnica de nível médio ou na educação de jovens e adultos nas etapas do ensino fundamental e médio, conforme o pedido.

CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO, DA AUTORIZAÇÃO DE CURSOS E PROGRAMAS E DO RECREDENCIAMENTO

Seção I - Para Instituições Educacionais Integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe

Art. 4º O deferimento do credenciamento e de autorização para a oferta de cursos e programas em EAD no Sistema Estadual de Ensino de Sergipe serão pautados nos dispositivos previstos nas Resoluções Normativas deste CEE e na Resolução do Conselho Nacional de Educação - CNE, que tratam da matéria e nos seguintes marcos de qualidade:

I - Projeto Político Pedagógico a ser executado;

II - equipe profissional habilitada e qualificada;

III - mecanismos de interatividade entre professor-tutor e estudante;

IV - recursos didáticos disponíveis;

V - infraestrutura existente para o trabalho pedagógico e administrativo; e

VI - processo de avaliação dos estudantes e da instituição educacional.

Parágrafo único. O credenciamento da instituição educacional e a autorização para a oferta de cursos e programas em EAD, para as integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe serão de até cinco anos.

Art. 5º O processo com solicitação de credenciamento e de autorização para a oferta de cursos em EAD deve evidenciar a presença dos seguintes indicadores relativos aos marcos de qualidade mencionados no Art. 4º:

I - estrutura do Projeto Político Pedagógico:

a) especificidade do curso a distância que se expressa:

1. na organização da sua administração;

2. nos recursos técnicos, tecnológicos e pedagógicos; e

3. no acompanhamento, na avaliação e na linguagem utilizada na apresentação da proposta;

b) carga horária e duração equivalentes à da oferta presencial, devidamente demonstradas no cronograma completo a ser cumprido pelo estudante; e

c) política da instituição educacional para formação continuada, atualização e assessoramento permanente dos profissionais que integram o seu quadro funcional;

II - equipe profissional:

a) equipe integrada pela direção e outros profissionais do quadro da instituição educacional com conhecimentos de informática para gerenciar um ambiente virtual, responsável pela concepção, produção, suporte tecnológico e avaliação do processo educacional, apresentando documentos comprobatórios; e

b) carga horária dos professores e professores-tutores com tempo reservado ao planejamento e acompanhamento das atividades específicas de um curso a distância;

III - interatividade entre professor, professor-tutor e estudante:

a) utilização de ferramentas de comunicação para manter a interação entre professor/professor-tutor e estudante utilizando recursos didáticos que propiciem a construção da aprendizagem, a organização do curso, a identificação do quadro de pessoal da instituição educacional e os diferentes acessos, proporcionando ao estudante a compreensão da oferta da EAD;

b) número proporcional de professores/hora disponíveis para assegurar plantões de atendimento;

c) momentos presenciais nos termos da legislação vigente, em especial ao previsto nesta Resolução; e

d) estratégias que evidenciem procedimentos e atividades para incentivar a interação e a comunicação entre os estudantes do curso em EAD com mecanismos de controle de acesso capazes de serem registrados em relatório;

IV - recursos didáticos:

a) ambiente de rede, plataforma, portal e mídias a serem utilizadas no Projeto Político Pedagógico que evidenciem a existência das ferramentas síncronas e assíncronas necessárias para alcançar os objetivos do curso e programas em EAD;

b) meios de aprendizagem que evidenciem integração entre os materiais impressos, televisivos, de informática ou outros, articulados pela mediação dos professores ou professores-tutores em momentos presenciais ou virtuais; e

c) guia que oriente o estudante quanto às características da EAD, com informações gerais sobre o curso, suas exigências e orientações, entre outras, referentes:

1. aos pré-requisitos para ingresso;

2. às orientações metodológicas para o estudo a distância e a indicação quanto ao número ideal de horas que o estudante deve dedicar por dia/semana ao seu estudo;

3. aos endereços de acesso à apostila do curso na forma eletrônica e aos simulados de provas, caso tais recursos estejam previstos;

4. ao tempo limite para completar o curso;

5. às orientações sobre o processo de avaliação adotado;

6. à necessidade de deslocamento para provas, estágios ou laboratórios e os locais onde serão realizadas essas atividades;

7. aos materiais e meios de comunicação disponíveis aos estudantes;

8. às indicações dos recursos mínimos que o equipamento de informática a ser utilizado pelo estudante deve possuir;

9. aos meios de interação e comunicação com os professores e professores-tutores;

10. às condições para interromper temporariamente os estudos;

11. às formas de utilização das ferramentas síncronas tais como teleconferências, chats e telefones para interação em tempo real com os estudantes em horários preestabelecidos; e

12. às formas de utilização das ferramentas assíncronas tais como fóruns de discussão e e-mails, para a realização de atividades e/ou atendimento sem marcação prévia de horário;

V - infraestrutura:

a) equipamentos suficientes para instrumentalizar o processo pedagógico e a relação proporcional estudantes/meios de comunicação;

b) acervos atualizados, amplos e representativos de livros, periódicos, de imagens, áudio, vídeos, sites, à disposição de estudantes, professores-tutores e professores;

c) política de reposição, manutenção, modernização e segurança dos equipamentos da sede e dos polos, quando houver; e

d) salas e locais adequados ao número máximo de estudantes a ser atendido por turma nos momentos presenciais, além de laboratórios e biblioteca equipados para atender aos objetivos do curso; e

e) registro fotográfico dos espaços físicos e equipamentos relacionados aos cursos.

VI - avaliação:

a) perfil esperado dos estudantes que buscam a EAD;

b) informações referentes às avaliações desde o início do processo pedagógico com o cronograma das avaliações parciais e finais a serem realizadas durante o curso, destacando os momentos presenciais obrigatórios;

c) conceito e prática de avaliação coerentes entre si, envolvendo autoavaliação e avaliação em grupo, tanto dos estudantes como do curso EAD, devendo constar os critérios estabelecidos na Proposta Pedagógica e Regimento Escolar;

d) mecanismos para recuperação de estudos e respectivas avaliações;

e) formas de avaliação quando diagnosticados casos de avanço escolar, explicitando as implicações quanto ao período de integralização do curso e ao cronograma estabelecido pela instituição educacional; e

f) garantia do sigilo e segurança nas avaliações, zelando pela confiabilidade dos resultados.

Art. 6º A instituição educacional integrante do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe que já possua o ato de autorização para o desenvolvimento das atividades em EAD e desejar expandir as suas atividades para outras Unidades da Federação deverá solicitar a este CEE pedido acompanhado das seguintes peças:

I - Projeto Político Pedagógico e seus instrumentos executores, indicando, a localização das unidades operacionais de apoio presencial;

II - Alterações ao Plano de Curso ou Programa contemplando as unidades operacionais de apoio presencial; e

III - declaração informando que garantirá a qualidade do curso e programa em EAD nos polos de apoio presencial situados em outras Unidades Federativas com o mesmo grau de desenvolvimento aplicado nos localizados em Sergipe.

Seção II - Para Instituições Educacionais Integrantes de outros Sistemas Estaduais de Ensino

Art. 7º A mantenedora de instituição educacional credenciada para ofertar EAD por outro Sistema de Ensino e que pretenda atuar na jurisdição do Sistema Estadual de Ensino de Sergipe deve requerer cadastro da mantenedora e expedição do ato autorizativo de suas unidades operacionais de apoio junto a este Conselho nos termos das Resoluções do CNE e CEE.

Parágrafo único. A expedição do ato autorizativo referida no caput é concedida até o fim do prazo estabelecido no ato de autorização pelo Conselho Estadual de Educação de origem, não sendo superior a cinco anos.

Art. 8º As instituições educacionais credenciadas e autorizadas a ofertar cursos e programas em EAD por ato de Conselhos de Educação de outras Unidades Federativas, além das determinações contidas na Resolução do CNE, relativa à matéria, deverão, no pedido de autorização de unidade operacional de apoio presencial, acostar ao requerimento os seguintes documentos:

I - cópias dos atos de credenciamento e de autorização do/s curso/s ou programa/s emitidos pelo Conselho de Educação da Unidade Federativa de origem;

II - comprovante/s de residência do/s representante/s legal/is;

III - fotocópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

IV - alvará de funcionamento;

IV - xerocópia do estatuto social da pessoa jurídica de direito privado;

V - comprovação de propriedade do imóvel ou contrato de locação com cláusula de renovação;

VI - projeto político pedagógico, contendo os seus instrumentos executores e elencando os polos de apoio presencial no Estado de Sergipe;

VII - Plano de Curso ou Programa; e

VIII - quadros dos profissionais elencados no inciso IV, do Art. 16, com documentos comprobatórios, inclusive os de qualificação em práticas de informática.

Art. 9º As instituições educacionais que possuam ato emitido por Conselho de Educação de outra Unidade Federativa e desejarem implantar unidades operacionais de apoio presencial em Sergipe, além do previsto no Art. 8º, deverão solicitar àquele Colegiado que encaminhe ao CEE de Sergipe cópia dos respectivos atos de credenciamento institucional e de autorização de funcionamento de cursos, bem como a avaliação técnica e tecnológica relativa à instituição educacional requerente.

§ 1º O processo referido no caput deverá detalhar as condições de funcionamento dos seus polos de apoio presencial e enviar, também, os critérios estabelecidos pelo Conselho de Educação de origem para a oferta de cursos e programas de EAD, bem como indicação ao CEE-SE para a verificação das condições de atuação e dos recursos técnicos e tecnológicos disponibilizados nos polos de apoio presencial.

§ 2º A instituição educacional requerente, após protocolar seu pedido, na Secretaria deste CEE, terá trinta dias para atender ao estabelecido neste artigo, gerando o imediato arquivamento do processo, quando da não apresentação, sem justificativa, nos termos da legislação vigente.

Seção III - Do Pedido de Recredenciamento

Art. 10. A instituição educacional já credenciada e autorizada para ofertar cursos e programas em EAD no Sistema Estadual de Ensino de Sergipe pode apresentar pedido de recredenciamento mediante o cumprimento integral do disposto nesta Resolução.

Art. 11. O processo com pedido de recredenciamento da instituição educacional para a oferta do curso e programa em EAD pode ser encaminhado a este Conselho cento e oitenta dias antes de findo o prazo de validade do ato autorizativo.

§ 1º O processo com o pedido de que trata o caput deve ser protocolado neste CEE e instruído de acordo com os marcos de qualidade e outras exigências estabelecidas nesta Resolução e nas Resoluções Normativas editadas pelo CEE.

§ 2º Na ausência dos atos de recredenciamento de que trata o caput fica vedada a abertura de matrículas para admissão de novos estudantes.

§ 3º O pedido de recredenciamento para a oferta de cursos e programas em EAD serão concedidos pelo prazo de até cinco anos.

Seção IV - Do Reconhecimento e da Renovação do Reconhecimento do Ato Autorizativo de Unidades Operacionais de Apoio Presencial

Art. 12. As instituições educacionais que tenham seu ato de credenciamento emitido por outro Conselho de Educação poderá solicitar a este CEE o Reconhecimento e a Renovação do Reconhecimento do Ato Autorizativo da unidade operacional de apoio presencial, desde que o CEE de origem apresente documento comprobatório de regularidade.

Parágrafo único. Havendo descumprimento das normas elencadas nesta Resolução e nos demais marcos regulatórios o pedido poderá ser indeferido.

CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS PRESENCIAIS

Art. 13. O Projeto Político Pedagógico e os Programas referentes à oferta de EAD devem projetar e oferecer aos estudantes, na sede da instituição educacional ou nos seus polos, momentos presenciais obrigatórios para as aulas, as avaliações, as atividades de laboratório e, quando houver, a defesa de Trabalho de Conclusão, de no mínimo:

a) sessenta por cento da carga horária total do curso e programas na modalidade de educação de jovens e adultos nas etapas do ensino fundamental e médio;

b) sessenta por cento do total da carga horária para os cursos e programas de educação profissional de nível médio;

c) setenta por cento do total da carga horária dos cursos do eixo tecnológico relacionado ao âmbito da área profissional da saúde; e

d) sessenta por cento do total da carga horária para os cursos e programas do ensino médio.

§ 1º A carga horária de que trata este artigo deverá ser distribuída, harmonicamente, ao longo de todo o curso ou programa.

§ 2º O controle da frequência dos estudantes nos momentos presenciais determinados neste artigo deverá ser feito de acordo com o previsto no Projeto Político Pedagógico, Regimento Escolar e nas normas educacionais escolares vigentes.

§ 3º A carga horária destinada à realização de estágio curricular supervisionado, em curso profissional, deverá ser acrescida à carga horária prevista para o curso, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Educação que disciplina o tema e na Resolução Normativa deste CEE, que organiza a matéria.

§ 4º Os momentos presenciais previstos neste artigo não se aplicam aos estudantes matriculados:

I - em situação de privação de liberdade;

II - em situação de regime hospitalar;

III - em regime de medidas socioeducativas; e

IV - com necessidades especiais e, com base em laudo emitido por equipe multidisciplinar, não tenham condições de frequentar, regularmente, classes comuns.

§ 6º Os estudantes amparados nos casos previstos no inciso IV, do § 4º, deverão comprovar que estão matriculados nos serviços de atendimento especializado, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES DOS POLOS DE APOIO PRESENCIAL

Art. 14. Polo de apoio presencial é a unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância nos municípios do Estado de Sergipe e nos demais Estados do país.

Art. 15. Na expedição do ato autorizativo do polo de apoio presencial exigir-se-á que haja uma prévia e rigorosa avaliação por este CEE sobre os recursos tecnológicos disponibilizados pela instituição educacional que esteja pleiteando, considerando a multiplicidade de plataformas, meios e mídias como do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) e:

I - transmissão de aulas via satélite;

II - rede mundial de computadores;

III - videoaulas;

IV - telefonia celular;

V - aplicativos mobile learning;

VI - TV digital, rádio, impresso; e

VII - outros que compõem o arsenal de Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC).

Parágrafo único. Os recursos tecnológicos previstos neste artigo podem ser apropriados e adequados a diferentes modelos e formatos de mediação pedagógica, a fim de garantir que esses atendam plenamente a nova localidade em que pretende atuar, sendo capaz de viabilizar a transmissão e mediação de conteúdos pelos meios compatíveis com a realidade da região pretendida.

Art. 16. Além no previsto no caput do Art. 15 os polos de apoio presencial deverão possuir:

I - biblioteca com:

a) espaço físico suficiente para o armazenamento do acervo, com local para trabalhos em grupo, acesso à internet e a ambientes virtuais de aprendizagem com acompanhamento das atividades realizadas pelos estudantes;

b) acervo apropriado a EAD composto por aulas virtuais e de livros adequados ao desenvolvimento do curso com, no mínimo:

1. dez obras de cada componente curricular do curso ou programa; e

2. cinco exemplares de cada obra com edição inferior a dez anos de publicação.

II - acessibilidade em todos os espaços pedagógicos, administrativos e de convivência social, nos termos da legislação vigente e no que assevera a ABNT NBR 9050.

III - laboratórios científicos e de informática com padrões adequados às ofertas dos cursos e programas previstos no Projeto Político Pedagógico; e

IV - indicação da equipe profissional:

a) coordenador de polo: professor responsável pela coordenação e acompanhamento dos processos administrativos e pedagógicos dos cursos e programas oferecidos no polo de apoio presencial;

b) secretário escolar: responsável pelas funções atinentes à instituição educacional;

c) coordenador pedagógico, devidamente habilitado, responsável pelas funções relativas à gestão pedagógica ao processo pedagógico;

d) professor-tutor: professor responsável pela orientação da aprendizagem dos estudantes nos momentos presenciais nos componentes curriculares ou similares para os quais está habilitado; e

e) monitor: auxiliar para a operacionalização dos meios e tecnologias de informação e de comunicação na instituição.

§ 1º Para exercer as funções discriminadas no inciso IV, exigir-se-á que a equipe profissional da instituição educacional comprove, no mínimo:

I - formação para o exercício do magistério equivalente ao respectivo nível de ensino para as funções de diretor, de professor, de professor-tutor e de coordenador de polo;

II - formação em cursos de graduação em licenciatura ou em pedagogia para as funções de coordenador pedagógico;

III - formação de nível médio e qualificação relativa à função de secretário do polo;

IV - formação de nível médio para a função de monitor; e

V - conhecimentos de informática para gerenciar o ambiente virtual e suporte tecnológico para as atividades do curso ou programa.

§ 2º O professor e o professor-tutor devem ter formação na área quando se tratar do ensino médio, da educação de jovens e adultos, e no eixo tecnológico quando se tratar de curso profissional, respectiva aos componentes curriculares que lecionam e/ou orientam, respeitando as Resoluções Normativas deste CEE e do Conselho Nacional de Educação que disciplinam a matéria.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. A matrícula em Cursos e programas em EAD só é facultada aos maiores de dezoito anos, exceção aos matriculados na educação de jovens e adultos na etapa do ensino fundamental que se exigirá idade igual ou superior a quinze anos para o segmento que corresponde aos anos finais.

Parágrafo único. O direito dos adolescentes e jovens emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o previsto neste artigo.

Art. 18. Em caso de descumprimento dos dispositivos desta Resolução e demais normas pertinentes ao tema, este CEE aplicará os procedimentos previstos na Resolução Normativa que ampara a matéria e na legislação vigente.

§ 1º Identificada e comprovada à existência de irregularidade no funcionamento de polo de apoio presencial de instituições educacionais que tiveram seu ato de autorização de cursos e programas por outro Conselho de Educação ou por este Conselho provenientes de outra Unidade Federativa, a situação deverá ser imediatamente comunicada ao representante da instituição educacional e ao Conselho receptor ou ao de origem, considerando relatório técnico emitido pelo CEE ou órgão fiscalizador competente, para que a irregularidade seja corrigida em, no máximo, sessenta dias, a fim de não prejudicar os estudantes com a oferta irregular de cursos, devendo ser suspensas imediatamente as novas matrículas.

§ 2º Caso a irregularidade apontada não seja corrigida no prazo estipulado de sessenta dias ou devidamente justificada pela instituição educacional ao Conselho Estadual de Educação de origem e ao receptor em, no máximo, trinta dias, contados do recebimento da notificação, o polo de apoio presencial será imediatamente fechado, encerrando suas atividades, devendo a instituição educacional encaminhar todos os estudantes matriculados para outras instituições educacionais devidamente regularizadas, para fins de continuidade e conclusão de estudos, sob sua inteira responsabilidade, não importando em nenhum prejuízo para os estudantes, suspendendo-se em definitivo novas matrículas.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º a instituição educacional ficará impedida de implantar polo de apoio presencial no Estado de Sergipe no período de cinco anos.

§ 4º Na aplicação dos procedimentos, este CEE respeitará o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 19. Nos casos de encerramento voluntário ou compulsório serão cumpridas as normas elencadas nas Resoluções deste CEE e na Resolução do Conselho Nacional de Educação que dispõem acerca da matéria.

Art. 20. Os processos em tramitação neste CEE solicitando a expedição de ato autorizativo para o funcionamento de polos de apoio presencial de instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Estado de Sergipe em outras Unidades Federativas e os provenientes de outras Unidades deverão se adequar as normas desta Resolução após a sua publicação.

Art. 21. Os processos em tramitação neste CEE solicitando autorização para o funcionamento de polos de apoio presencial no Estado de Sergipe por instituições educacionais já credenciadas e com atos autorizativos em vigência respeitarão as normas contidas na Resolução Normativa 3/2014/CEE.

Parágrafo único. Ficam assegurados, até o encerramento de vigência, os atos autorizativos emitidos às instituições educacionais amparados à luz das Resoluções Normativas 111/2002/CEE e 3/2014/CEE.

Art. 22. Esta Resolução, devidamente homologada, entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias previstas nos Arts. 21, 22, 23, 24, 25 e 26 da Resolução Normativa nº 3/2014/CEE.

Sala Prof. Acrísio Cruz, em Aracaju, 2 de junho de 2016.

PROF. JOSÉ JOAQUIM MACÊDO

Conselheiro Presidente