Resolução AGERBA nº 1 de 18/01/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 jan 2010

Dispõe sobre a definição da autoridade prevista no art. 46 da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009 e no art. 79 do Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009 e dá outras providências.

O Diretor Executivo da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, no uso de suas atribuições regimentais, em especial, as previstas nos art. 8º, inciso I e art. 17, inciso I, alínea "j" do Decreto nº 7.426, de 31 de agosto de 1998,

Resolve:

Art. 1º Designar, com fulcro no art. 17, inciso II, alínea "f" do Decreto nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, o ocupante do cargo de Chefe de Gabinete para emitir as decisões de primeira instância relativas aos processos administrativos para aplicação de penalidades pecuniárias decorrentes da lavratura de autos de infração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia.

Parágrafo único. Ficam mantidas as funções da Comissão Permanente de Julgamento de Autos de Infração do Sistema de Transporte Rodoviário e Hidroviário de Passageiros - COJAU, instaurada pela Resolução AGERBA nº 19, de 05 de setembro de 2008.

Art. 2º Garantidos a ampla defesa e o contraditório, o Chefe de Gabinete apreciará o fato, suas circunstâncias, os antecedentes do infrator e suas razões, proferindo sua decisão devidamente fundamentada.

Art. 3º Se procedente a autuação, o Chefe de Gabinete aplicará as penalidades cabíveis, delas dando ciência ao infrator, avaliando, ainda, para fins de majoração da penalidade, se o infrator é reincidente no cometimento da infração, verificados os registros dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 4º Se a autuação for julgada improcedente ou escusável a conduta do infrator por motivo de força maior ou caso fortuito, o Chefe de Gabinete determinará o arquivamento do processo, dele cientificando-se o autuado.

Art. 5º Da decisão de que trata o art. 3º desta Portaria caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da mesma, à Câmara Superior de Julgamento de Recursos de Infrações da AGERBA.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA DIRETORIA EXECUTIVA, em 18 de janeiro de 2010.

ARISTIDES AMORIM DE CERQUEIRA

Diretor Executivo