Resolução SDR nº 1 de 08/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 dez 2011

Dispõe sobre os procedimentos para os pagamentos das indenizações dos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra através de transação administrativa.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, pesca e Cooperativismo e Presidente do Conselho de Administração do Fundo de terras do estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelas Leis nº 13.601, de 01 de janeiro de 2011 e nº 7.916, de 16 de julho de 1984, pelos Decretos nº 48.012, de 01 de maio de 2011, nº 42.276, de 02 de junho de 2003, nº 40.654, de 23 de fevereiro de 2001 e nº 48.642, de 05 de dezembro de 2011, e

Considerando o disposto nos arts. 231 e 232 da Constituição Federal de 1988, que prevê o direito dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupavam;

Considerando o disposto no art. 32 de Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Estadual de 1989, determinando que o Estado reassente os agricultores que ilegalmente adquiriram do Estado, lotes situados em áreas indígenas;

Considerando a opção dos agricultores abaixo pela recomposição do seu patrimônio mediante indenização da terra pelo Estado;

Considerando o conteúdo do Parecer nº 12.733, de 07 de outubro de 1999, da Procuradoria-Geral do Estado, que aponta para a possibilidade de indenização aos agricultores desalojados das áreas indígenas;

Considerando a possibilidade de indenização da terra dos agricultores com recursos do Fundo de Terras do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS, criado pela Lei Estadual nº 7.916, de 16 de julho de 1984, e suas alterações;

Considerando o disposto na Resolução nº 001 de 2001, do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS, que caracteriza o grupamento dos imóveis rurais;

Considerando a ATA nº 122 de 2004 do Conselho de Administração do FUNTERRA/RS que aprova a atualização dos valores das indenizações dos agricultores assentados ilegalmente em áreas indígenas;

Considerando a ATA nº 143 de 2011 do Conselho de Administração do FUNTERRA/RS e o Decreto nº 48.642, de 05 de dezembro de 2011, que autorizaram os pagamentos das indenizações dos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra através de transação administrativa e determinaram que a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo expedisse normas complementares para a operacionalização;

Resolve:

Art. 1º Autorizar o pagamento das indenizações aos agricultores originários desalojados das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, mediante transação administrativa, nos seguintes termos.

§ 1º Para os fins de que trata esta Resolução são agricultores originários aqueles que, de boa-fé, ocuparam terras situadas em áreas indígenas alienadas pelo Estado, tornando-se legítimos proprietários das mesmas, até expressa cominação Constitucional de nulidade de quaisquer negócios jurídicos que as tivessem por objeto.

§ 2º A regra de que trata o § 1º estende-se aos sucessores legítimos dos agricultores originários.

Art. 2º Para o pagamento das indenizações, de que trata o art. 1º da presente Resolução, o Departamento de Desenvolvimento Agrário desta Secretaria irá apurar os valores referentes ao montante devido aos agricultores, classificados da seguinte forma:

I - com idade igual ou superior a 60 anos, respeitando-se a ordem decrescente de idade; e

II - demais beneficiários, respeitando-se a ordem crescente de valores.

Art. 3º Será pago o valor de até R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais) para todos os beneficiários da indenização, assim que implementadas as condições para pagamento.

Parágrafo único. Aos beneficiários que ainda não receberam todo o valor será paga mensal e sucessivamente uma parcela de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) até a plena quitação, observando a seguinte ordem:

I - beneficiários enumerados no inciso I do art. 2º; e

II - beneficiários enumerados no inciso II do art. 2º.

Art. 4º Para se habilitar ao recebimento da indenização o beneficiário deverá formalizar Termo de Adesão e encaminhar ao Departamento de Desenvolvimento Agrário da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo na seguinte forma:

I - para o beneficiário que não tenha ajuizado ação judicial objetivando o recebimento da indenização de que trata esta Resolução, conforme Anexo I; e

II - para o beneficiário que tenha ajuizado ação judicial objetivando o recebimento da indenização de que trata esta Resolução, conforme Anexo II.

Parágrafo único. A adesão dos beneficiários de que trata o inciso II dependerá da desistência da ação, sem ônus para o Estado, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 158 do Código de Processo Civil, caso em que a Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo poderá notificar o requerente, a qualquer tempo, para apresentar a comprovação.

Art. 5º Além do Termo de Adesão, o Departamento de Desenvolvimento Agrário deverá solicitar aos beneficiários e instruir os respectivos processos administrativos com os seguintes documentos:

I - escritura de reconhecimento de domínio da União sobre o imóvel situado dentro dos limites de área indígena, cujo título original se reporte à concessão do lote por parte do Estado;

II - cópia da Carteira de Identidade autenticada;

III - cópia do CPF autenticado;

IV - se casado, certidão de casamento autenticada e Carteira de Identidade e CPF autenticados do cônjuge;

V - matricula do Imóvel atualizada (30 dias);

VI - avaliação do imóvel;

VII - certidões negativas cíveis da Justiça Estadual e Federal;

VIII - certidões de regularidade fiscal da Fazenda Estadual e da Receita Federal (CND);

IX - ata da reunião do FUNTERRA que aprovou a indenização;

X - cópia da procuração, se representado por procurador.

Art. 6º O pagamento das indenizações somente será procedido mediante escrituras públicas de indenização celebrada entre os agricultores beneficiados e o Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 7º A adesão à transação administrativa de que trata esta Resolução implicará na renúncia ao direito do beneficiário sobre eventuais contrariedades com a forma, a correção, o valor e os prazos de indenização previstos nesta Resolução.

Art. 8º O pagamento das indenizações será realizado com recursos do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA, limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por mês.

Art. 9º O Departamento de Desenvolvimento Agrário providenciará a devida averbação das escrituras públicas de indenização nos registros imobiliários competentes.

Art. 10. Os valores de indenização serão atualizados pela Taxa Referencial - TR desde o laudo de avaliação até a data do empenho.

Art. 11. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Porto Alegre, 08 de dezembro de 2011.

IVAR PAVAN,

Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo,

Presidente do Conselho de Administração do FUNTERRA/RS.

Registre-se e Publique-se,

JAIME EDSSON MARTINI,

Secretário Executivo do FUNTERRA/RS.

ANEXO I - TERMO DE ADESÃO

BENEFICIÁRIO SEM AÇÃO JUDICIAL

________________________ (qualificação do beneficiário), vem requerer a indenização pelo desalojamento das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, manifestando expressa concordância com a forma, a correção, o valor e os prazos de pagamento previstos no Decreto nº 48.642, de 05 de dezembro de 2011, na Ata nº 143 de 2011 do Conselho de Administração do FUNTERRA/RS e nesta Resolução, renunciando ao direito sobre eventuais diferenças decorrentes de contrariedades com os termos do referido Decreto.

Declara, sob as penas da lei:

a) não ter ainda recebido a restituição reivindicada; e

b) não ser parte em processo judicial ajuizado contra o Estado do Rio Grande do Sul onde esteja sendo requerida tal indenização.

Local e data.

________________________________

Assinatura do beneficiário

ANEXO II - TERMO DE ADESÃO

BENEFICIÁRIO COM AÇÃO JUDICIAL

________________________ (qualificação do beneficiário), vem requerer a indenização pelo desalojamento das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra, manifestando expressa concordância com o período, a forma e os prazos de pagamento previstos no Decreto nº 48.642, de 05 de dezembro de 2011, na Ata nº 143 de 2011 do Conselho de Administração do FUNTERRA/RS e nesta Resolução, renunciando ao direito sobre eventuais diferenças decorrentes de contrariedades com os termos do referido Decreto.

Declara, sob as penas da lei, ter desistido da ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul que visa à indenização do valor referente ao desalojamento das terras indígenas denominadas Serrinha, Nonoai, Monte Caseiros e Ventarra.

Local e data.

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Assinatura do beneficiário