Resolução IRGA nº 1 DE 05/11/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 nov 2013

Dispõe sobre os procedimentos obrigatórios a serem adotados para cobrança de créditos pelo IRGA, revoga disposições em contrario e dá outras providências.

A Diretoria Executiva do Instituto Rio Grandense do Arroz, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º , inciso III, da Lei Estadual nº 13.697 , de 05 de abril de 2011,

Considerando o disposto na Lei Estadual 12.596, de 18 de setembro de 2006, e o constante nos autos do processo nº 0885-15.38/12-1.

Resolve:

Normatizar a repactuação de dívidas de produtores, usuários de serviços e/ou insumos, locatários e outros que tenham relação comercial com a Autarquia, devendo ser obedecido o disposto nesta Resolução e seu Anexo, conforme segue:


Art. 1º O produtor ou usuário que estiver enquadrado nas disposições acima poderá solicitar ao IRGA, parcelamento, reparcelamento e/ou novação de dívida desde que se enquadre nas hipóteses abaixo:

I - DAS SOLICITAÇÕES DE PARCELAMENTO:


Art. 2º Produtor com frustração de safra, ocasionada por moléstias, pragas, problemas climáticos ou circunstâncias adversas, as quais o próprio não tenha dado causa ou concorrido para o acontecimento, quer por negligência ou imperícia:

I - O Produtor deverá comunicar por escrito ao Núcleo de Assistência Técnica e Extensão, local do IRGA, a ocorrência de situações adversas em sua lavoura, no prazo máximo de 48 horas após o fato gerador do prejuízo.

II - O Núcleo de Assistência Técnica e Extensão dentro de 72 horas após comunicado o fato deverá providenciar laudo pericial da lavoura atingida, lavrado por Engenheiro Agrônomo ou Técnico Agrícola do IRGA, onde deverá constar:

a) Comprovação da ocorrência de moléstias, pragas, problemas climáticos ou circunstâncias adversas na forma do artigo 2º;

b) As causas geradoras do fato;

c) Apuração de eventual responsabilidade do produtor no fato ocorrido levando em consideração as recomendações técnicas da pesquisa para o sul do Brasil, lavoura de arroz irrigado, emitidas pela Sociedade Sul-Brasileira de Arroz Irrigado - SOSBAI;

d) Previsão da colheita na forma do plantio com o resultante prejuízo.

Parágrafo único. Excetuam-se dessas disposições, os prejuízos por queda de granizo, já disciplinado em regramento próprio.

III - Constatado o prejuízo, o produtor deverá apresentar ao IRGA até a data de vencimento do débito o seu pedido, especificando o tipo de débito que pretende renegociar, acompanhado do laudo pericial exarado pelo IRGA, atestando o ocorrido.

IV - Recebida a solicitação de parcelamento ou prorrogação do débito, o escritório local do IRGA, terá o prazo de 10 dias para encaminhar o pedido à Seção de Cobrança, onde será feito o enquadramento legal e demais procedimentos pertinentes, sob pena de responsabilização, de acordo com a Lei nº 10.098/1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º As solicitações de parcelamento ou prorrogação de débito, em que o produtor não cumpra os prazos dispostos no Artigo 2º, inciso I e II, ou quando constatado que o produtor tenha concorrido para a frustração da safra, para serem consideradas deverão ter a dívida objeto de negociação quitada em 10% (dez por cento) do valor total acrescido de juro legal de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas) e multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o total da dívida (corrigido mais juros), desde a data limite para pagamento expressa em contrato.

Art. 4º Para obter o parcelamento ou prorrogação de débito por incapacidade financeira, o produtor/usuário de serviço deverá quitar no mínimo 10% (dez por cento) do valor total da dívida alvo de negociação, acrescido de juro legal de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas) e multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o total da dívida (corrigido mais juros), desde a data limite para pagamento expressa em contrato.

Parágrafo único. Aplica-se tais disposições aos pedidos efetuados na constância do contrato firmado pelo produtor/usuário de serviço.

Art. 5º Os pedidos de repactuação, quando ocorrerem na forma dos artigos 3º e 4º, serão apreciados em reunião de Diretoria, após prévia manifestação da Assessoria Jurídica, excetuando-se dessa exigência as solicitações na forma do artigo 2º, desde que cumpridos todos os requisitos exigidos.

Art. 6º Todos os pedidos mencionados neste capítulo deverão apresentar firma reconhecida do produtor requisitante em Cartório de Registro de Documentos.

II - DO PRAZO E DOS JUROS:


Art. 7º A repactuação será feita, obedecendo aos seguintes critérios:

§ 1º Produtores:

I - Em até 5 (cinco) parcelas, anuais, iguais e sucessivas, sendo decidido em reunião de Diretoria o número de parcelas a serem concedidas, conforme a capacidade financeira.

II - Cada parcela será paga ate o dia 30 de maio de cada ano, acrescida de juro legal de 1% (um por cento) ao mês, contado da data do vencimento do débito original até a data do vencimento de cada parcela, além de correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado IGP-M da Fundação Getúlio Vargas contada da data de parcelamento até a data de efetivo pagamento.

§ 2º Demais usuários de serviços e permissionários de uso:

I - No prazo máximo de 12 (doze) meses, observados os critérios de capacidade financeira e deliberado pela Diretoria.

II - As parcelas serão acrescidas de juro legal de 1% (um por cento) ao mês, contado da data do vencimento do débito original até a data do vencimento de cada parcela.

III - DA FORMA DO PARCELAMENTO:


Art. 8º A repactuação dar-se-á através de Termo de Confissão de Dívida, com garantia adicional de Titulo Executivo, qual seja Nota Promissória. Outras garantias poderão ser exigidas, dependendo do valor da divida a ser repactuada.

§ 1º O Termo de Confissão de Dívida conterá:

I - Descrição da origem do débito, incluindo o número do expediente administrativo e quando for o caso o ano da safra.

II - O valor total da dívida, expresso em moeda corrente, resultante da soma do valor discriminado de cada parcela.

III - Opção de pagamento em produto que especifique as características do arroz a ser entregue, bem como o índice a ser usado para conversão do débito de moeda corrente para produto.

IV - Previsão de vencimento antecipado das parcelas vincendas caso constatada a inadimplência.

V - Indicar os percentuais a serem cobrados de correção monetária, multa e juros em caso de mora.

VI - Cláusula informando que a repactuação da dívida não implicará em renovação de contrato.

§ 2º Deverá ser emitida uma nota promissória para cada parcela do Termo de Confissão de Dívida.

I - As Notas Promissórias serão devolvidas ao produtor, quando este liquidar a totalidade do débito.

§ 4º É indispensável à presença de avalista na firmatura do Termo de Confissão de Divida e na emissão da Nota Promissória.

§ 5º A repactuação não implicará em renovação de contrato, tampouco obrigará as partes a novos compromissos contratuais, ressalvando-se os casos de novação da dívida.

§ 6º A repactuação terá como base o valor do arroz em casca, de acordo com a qualidade e classificação estabelecida no contrato firmado entre as partes, acrescido das cominações legais contratualmente estabelecidas.

§ 7º Não será permitido ao produtor possuir mais de um parcelamento de débito com o Instituto. Incorrendo o produtor em novo débito, este deverá ter a totalidade de seus débitos renegociados.

IV - DO PAGAMENTO:


Art. 9º Os débitos poderão ser pagos das seguintes formas:

§ 1º Em produto: arroz limpo e seco, classe longo fino, tipo 1 (um), com rendimento de grãos inteiros 58 x 10, com 13% de umidade, e renda total igual ou superior a 68%, entregue nos depósitos do IRGA, em sacos de 50 kg (cinqüenta quilos).

I - Fica a critério do IRGA a aceitação de pagamento em produto de rendimento diverso ao especificando acima, caso em que a compensação será efetuada utilizando-se a tabela da PGPM (Política de Garantia de Preços Mínimos do Governo Federal publicada pela CONAB).

II - Não serão aceitos pagamentos em produto para o qual não haja precificação na tabela da PGPM (Política de Garantia de Preços Mínimos do Governo Federal publicada pela CONAB), salvo deliberação de Diretoria em contrário.

§ 2º Em moeda corrente nacional: através de boleto bancário emitido pelo IRGA, ou depósito na conta corrente centralizadora, em nome do Instituto Rio Grandense do Arroz CNPJ: 92854876/0001-13 Banco (041) - BANRISUL, agência nº 0080, conta corrente nº 03.037.037-08.

I - Em caso de depósito em conta, o comprovante de pagamento deverá ser encaminhado a Seção de Cobrança na SEDE do IRGA, para serem considerados quitados.

II - Não serão aceitos depósitos em conta corrente, quando os valores devidos já tenham sido consignados em boleto bancário.

III - Não serão aceitos depósitos bancários efetuados com o intuito de escusar-se do pagamento de multa e juros legais de títulos vencidos.

V - DA CONVERSÃO DE PRODUTO EM MOEDA CORRENTE NACIONAL E VICE-VERSA:


Art. 10. Os débitos firmados em PRODUTO poderão ser pagos convertidos em moeda corrente nacional multiplicando-se o número de sacos devidos, pelo Preço Mínimo fornecido pela PGPM (Política de Garantia de Preços Mínimos), do Governo Federal - CONAB, vigente na data de pagamento.

(Débito em Produto Sc) X (Preço de Mínimo R$) = Valor Devido R$

Art. 11. Os débitos firmados em MOEDA corrente nacional poderão ser pagos convertidos em produto, dividindo-se o montante devido, pelo Preço Mínimo fornecido pela PGPM (Política de Garantia de Preços Mínimos), do Governo Federal - CONAB, vigente na data de pagamento.

(Valor Devido R$)   (Preço Mínimo R$) = Débito em Produto Sc

VI - DA INADIMPLÊNCIA:


Art. 12. Aqueles que não quitarem seus débitos até a data de vencimento serão considerados inadimplentes:

§ 1º Em caso de inadimplência de quaisquer das parcelas nas datas aprazadas acarretará no vencimento antecipado das parcelas vincendas, e sofrerão os acréscimos de juro legal de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas) e multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o total da dívida (corrigido mais juros), até a data do efetivo pagamento.

§ 2º Em não havendo o pagamento por 90 (noventa) dias, o IRGA tomará as providências para a retomada do imóvel, quando tratar-se de locação.

§ 3º A não quitação de qualquer das parcelas na data aprazada implicará em protesto do titulo e posterior execução judicial, arcando o devedor com as custas processuais advindas.

§ 4º Os devedores terão seus nomes inclusos no Cadastro de Inadimplentes (Cadastro Informativo das Pendências perante Órgãos e Entidades da Administração Estadual - CADIN) ou qualquer outro com que o IRGA possua contrato.

Art. 13. O produtor que pleitear a repactuação autorizará a Autarquia a reter produto de sua propriedade depositado nos armazéns do IRGA, ou onde estiver armazenado, até a quantidade suficiente para saldar seu débito ou parcela do mesmo.

VII - DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAR COM O IRGA:


Art. 14. Incorrendo o produtor em inadimplemento por duas safras consecutivas, ficará o mesmo impedido de firmar com o IRGA qualquer compromisso, seja a título de Permissão de uso, Autorização de Uso, Compra e Venda de Sementes a prazo ou qualquer outro que tenha relação comercial com a Autarquia até a quitação final dos débitos.

Art. 15. Os procedimentos para a repactuação de dívidas bem como para execução do Termo de Confissão de Dívida encontram-se elencados no anexo I, que é parte integrante desta resolução.

Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções que tratam de repactuação de dividas, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Sala de Sessões da Diretoria Executiva do Instituto Rio Grandense do Arroz, em Porto Alegre, aos 05 dias do mês de novembro do ano de 2013.

Cláudio Fernando Brayer Pereira,

Presidente.

ELOI JOSÉ THOMAS,

Diretor Comercial.

PAULO RENATO SAMPAIO,

Diretor Administrativo.

SÉRGIO IRAÇU GINDRI LOPES,

Diretor Técnico.

ANEXO -

1. Produtor faz a comunicação por escrito ao IRGA, dentro do prazo previsto na Resolução;

2. O Núcleo de Assistência Técnica e Extensão efetua o laudo da lavoura;

3. O Produtor solicita o parcelamento ou prorrogação por escrito ao IRGA;

4. O Núcleo de Assistência Técnica e Extensão encaminha a solicitação juntamente com o laudo Técnico para a Seção de Cobrança da SEDE;

5. O pedido é enquadrado e os valores devidos são calculados pela Seção de Cobrança;

6. É encaminhada a solicitação ao Departamento Comercial para emissão do respectivo parecer;

7. O pedido é processado pela Seção de Protocolo e Serviços e encaminhado à Assessoria Jurídica do IRGA, para analise e manifestação sob o aspecto legal:

8. Apreciada a solicitação e deferida ou indeferida por Reunião de Diretoria, é devolvida a Seção de Cobrança para ciência do solicitante;

9. Em caso de deferimento a Seção de Cobrança elaborará o Termo de Confissão de Dívida em duas vias:

a) A primeira para o devedor;

b) A segunda no processo;

10. A firma do devedor deve ser reconhecida por autenticidade;

11. Após a formulação do termo o debito deve ser registrado na Divisão Financeira e Contábil;

12. Os servidores responsáveis pela emissão de laudos técnicos serão responsabilizados nos termos do contido na Lei Complementar nº 10.098/1994 , caso não encaminhem os mesmos, juntamente com as solicitações dos produtores, no prazo estabelecido na Resolução;

13. Por fim, ficam sob a guarda da Seção de Cobrança para acompanhamento, a qual deverá informar por escrito à Diretoria Comercial, em casos de inadimplemento ou atraso dos pagamentos.