Resolução JUCEPAR/CA nº 1 DE 13/11/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 dez 2014
Cria regras e procedimentos para viabilizar a implantação do sistema eletrônico de registro empresarial no Estado do Paraná.
O Conselho de Administração da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.485/1987, art. 10 do Decreto Estadual nº 12.033/2014 e demais dispositivos regulamentares:
Considerando o disposto no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 163 de 29.10.2013 e o anexo referente ao Decreto nº 11.985/2014 ;
Considerando o contido na Lei da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Lei nº 11.598/2007 );
Considerando as disposições sobre o processamento eletrônico de processos de registro empresarial expressas nas Instruções Normativas nº 03/2013 e 12/2013 do DREI - Departamento de Registro Empresarial e Integração, órgão responsável tecnicamente pelo SINREM na forma do art. 4º do Decreto 1.800/1996 ;
Considerando a necessidade de adequação dos procedimentos da JUCEPAR à realidade do país e do mundo no que tange ao registro empresarial em relação à tecnologia, celeridade, simplificação, desburocratização, eficiência, segurança e legalidade das informações;
Resolve
Art. 1º Fica criado o sistema eletrônico de registro empresarial no Estado do Paraná, o qual tem como órgão gestor e integrador a Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR.
Art. 2º Fica aprovada a uniformização da tabela de preços dos serviços da Junta Comercial do Paraná, inexistindo, doravante, a distinção entre Capital, Postos Avançados, Região Metropolitana e Interior.
Art. 3º Em virtude da tramitação eletrônica de processos de registro empresarial, aqueles atos definidos pela Lei como decisão singular poderão ser relatados por qualquer dos analistas (Vogais e Relatores) habilitados no Estado do Paraná, independentemente do município de protocolo do processo.
§ 1º A distribuição eletrônica dos processos será realizada por ordem de protocolo de processo em cotejo com a seqüência de acesso dos analistas (Vogais e Relatores) ao sistema eletrônico de processos de registro empresarial.
§ 2º Os processos de decisão colegiada seguem a mesma sistemática, porém serão distribuídos às Turmas de Vogais.
Art. 4º A partir da efetiva implantação do sistema eletrônico de processos, a contraprestação pecuniária pelos serviços realizados via convênio pelas Agências Regionais não mais será calculada com base nos processos protocolizados em cada Agência, mas sim no número de processos analisados pelos relatores da agência respectiva, vez que os processos tramitarão de forma eletrônica independentemente do município de protocolo.
Art. 5º Em vista da legislação federal e das normativas às quais as Juntas Comerciais são tecnicamente subordinadas, a partir da publicação da presente resolução, na JUCEPAR será obrigatório:
I - Nos atos de constituição e alteração, o encaminhamento do DBE (Documento Básico de Entrada) exigido pela Receita Federal do Brasil;
II - Os requerimentos de atos submetidos a arquivamento serão apresentados em via única, sendo digitalizados e devolvidos ao requerente digitalmente, nos termos da Instrução Normativa nº 3 do DREI e demais disposições regulamentares;
III - Todos os documentos apresentados a registro pelo meio eletrônico deverão ser assinados digitalmente pelos seu signatários, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP - Brasil), conforme Instrução Normativa 12 do DREI e demais dispositvos aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. Com base no art. 25 , inc. V e XXIII do Decreto 1.800/1996 , fica autorizado o Presidente da JUCEPAR a estabelecer normativas internas e técnicas para fazer cumprir a presente resolução.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor no dia 10 de Dezembro de 2014.
Curitiba, 13 de Novembro de 2014.
Horácio Monteschio
Presidente