Resolução ADASA nº 1 DE 29/01/2015
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 jan 2015
Homologa o Reajuste Tarifário Anual de março de 2015, e dá outras providências.
O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no inciso XI do art. 7º, no art. 28, e no art. 58, todos da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, no que consta do Processo nº 197.001.032/2014 e
Considerando:
que o Contrato de Concessão nº 001/2006-ADASA regula a exploração do serviço público de saneamento básico, serviço esse constituído pelo abastecimento de água e pelo esgotamento sanitário, objeto da concessão da qual a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB é a prestadora, para toda a área do Distrito Federal, consoante o que estabelece a Lei do Distrito Federal nº 2.954, de 22 de abril de 2002;
que o Contrato estabelece a responsabilidade da ADASA pela realização dos Reajustes Tarifários Anuais, das Revisões Tarifárias Periódicas e das Revisões Tarifárias Extraordinárias;
que a 2ª Revisão Tarifária Periódica foi adiada para 1º de junho de 2016;
que o novo sistema comercial implantado pela CAESB ainda está em fase de ajustes, o que reforça o entendimento da ADASA de que somente será possível utilizar a fórmula paramétrica, com base no Contrato de Concessão nº 001/2006-ADASA, após a certeza da confiabilidade dos dados deste novo sistema;
que, por outro lado, compete ao regulador garantir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão, fazendo-se necessária a preservação do poder de compra da receita da Concessionária, para que a CAESB mantenha a prestação do serviço no nível de qualidade estabelecido no Contrato de Concessão; e
que as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 001/2015-ADASA, realizada no dia 26.01.2015, e no período de consulta pública, foram analisadas e consideradas para a definição dos resultados desta Resolução;
Resolve:
Art. 1º Fixar, em caráter provisório, os valores das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal, constantes do ANEXO I desta Resolução, a vigorar no período de 1º de março de 2015 a 31 de maio de 2016, nos termos desta Resolução.
Art. 2º As tarifas homologadas pela Resolução nº 01 de 29 de janeiro de 2014 ficam reajustadas em 16,20% (dezesseis inteiros e vinte centésimos por cento), sob a forma de antecipação de receita à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, nos termos do ANEXO I, sendo:
I - 6,41% (seis inteiros e quarenta e um centésimos por cento), correspondendo à variação do índice de inflação medido pelo IPCA, no período de janeiro a dez embro de 2014;
II - 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento) para incorporação na tarifa do valor de R$ 9.539.663,00 (nove milhões quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e três reais) referentes ao bônus-desconto do ano de 2014, previsto na Lei nº 4.341/2009;
III - 8,71% (oito inteiros e setenta e um centésimos por cento) para incorporação na tarifa do valor de R$ 112.168.532,53 (cento e doze milhões cento e sessenta e oito mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e três centavos) referentes ao valor provisório da remuneração e recomposição de
ativos imobilizados da concessão, ainda não considerados na tarifa, que entraram em serviço no período de 2008 a 2014;
IV - 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) para incorporação na tarifa do valor de R$ 4.277.711,11 (quatro milhões duzentos e setenta e sete mil setecentos e onze reais e onze centavos) referentes aos custos com a avaliação dos ativos a serviço da Concessão de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal, por meio do Laudo de Avaliação da Base de Ativos Regulatória - BAR da CAESB para a 1ª Revisão Tarifária Periódica - 1ª RTP.
Art. 3º Definir a data-base de 31 de maio de 2015 para avaliação dos ativos a serviço da concessão de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal, por meio do Laudo de Avaliação da Base de Ativos Regulatória Incremental - BAR Incremental da CAESB para a 2ª Revisão Tarifária Periódica - 2ª RTP, alterando o disposto no subitem d) do item III.2 da Nota Técnica Complementar nº 028/2014-SEF/ADASA, de 12 de agosto de 2014.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS FUZEIRA DE SÁ E BENEVIDES
ANEXO I
Tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a vigorar no período de 1º de março de 2015 a 31 de maio de 2016
Para Atividades Residenciais | ||
Faixa de Consumo (m3) | Tarifa Popular (R$) | Tarifa Normal (R$) |
0 a 10 | 1,93 | 2,58 |
11 a 15 | 3,61 | 4,79 |
16 a 25 | 4,73 | 6,12 |
26 a 35 | 9,04 | 9,89 |
36 a 50 | 10,91 | 10,91 |
Acima de 50 | 11,95 | 11,95 |
Para Atividades Comerciais, Públicas e Industriais | ||
Faixa de Consumo (m3) | Tarifa Comercial e Pública (R$) | Tarifa Industrial (R$) |
0 a 10 | 6,55 | 6,55 |
Acima de 10 | 10,82 | 9,87 |
TARIFA DE ÁGUA
O prestador de serviços deve enquadrar a unidade usuária de acordo com a atividade nela exercida em uma das seguintes categorias:
RESIDENCIAL
Unidade de uso exclusivamente residencial ou onde funcione templo religioso ou entidade declarada de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal, bem como construções de casa própria, cujas obras sejam realizadas pelo proprietário.
COMERCIAL
Unidade em que seja exercida atividade comercial, de prestação de serviços ou outras atividades não previstas nas demais categorias ou que utiliza a água para irrigação.
INDUSTRIAL
Unidade em que seja exercida atividade industrial.
PÚBLICA
Unidade onde funcionem órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, dos Municípios e dos Estados, da União, organizações internacionais e representações diplomáticas.
TARIFA DE ESGOTO
O cálculo do faturamento dos serviços de esgotamento sanitário com base em abastecimento de água pelo sistema público obedecerá aos seguintes critérios:
a) Sistema convencional de esgotamento sanitário:
a1) imóveis em construção: 50% (cinquenta por cento) da cobrança de água, desde que não existam outras atividades no local;
a2) Demais atividades: demais atividades: 100% (cem por cento) da cobrança de água.
b) Sistema condominial de esgotamento sanitário:
b1) ramal condominial externo: 100% (cem por cento) da cobrança de água;
b2) ramal condominial interno: 60% (sessenta por cento) da cobrança de água.
O cálculo do faturamento de esgotos gerados pela utilização de água proveniente de poços ou de captação em manancial superficial e da rede pública de distribuição de água será realizado mediante a soma dos volumes consumidos de água oriunda dessas fontes.
O volume de água utilizado exclusivamente para fins de irrigação não será considerado na cobrança dos serviços de esgotamento sanitário.
A existência de dispositivos de tratamento prévio ao lançamento na rede pública coletora de esgotos sanitários não isenta o usuário do pagamento do serviço.