Resolução ATR nº 1 DE 21/01/2016

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 jan 2016

Dispõe sobre a recomposição tarifária e repasse inflacionário, e define os percentuais de correção das tarifas da Companhia de Saneamento do Tocantins (Odebrecht Ambiental/SANEATINS) e dá outras providências.

O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Ato nº 20, NM, de 02 de janeiro de 2015, Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007 e Decreto Estadual nº 3.133, de 10 de setembro de 2007;

Considerando o estabelecido na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 que regulamenta a referida Lei e estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;

Considerando que os Contratos de Concessões de saneamento básico estabelecem que as tarifas sejam cobradas de forma unificada para o Estado, no modelo de subsídios cruzados e reajustadas anualmente através de índices que reflitam a variação dos custos operacionais;

Considerando que os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão prestados com base nos princípios de universalização e integralidade, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades;

Considerando que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA é o índice oficial do Governo Federal para as metas de inflação, previsto no Decreto Federal nº 3.088, de 21 de junho de 1999 e na Resolução nº 2.615 de 30 de junho de 1999, do Banco Central do Brasil, bem como é o índice estabelecido pela Resolução ATR nº 101 , de 11 de Dezembro de 2014 como sendo o indicador de correção das tarifas no período regulatório, conforme metodologia tarifária homologada;

Considerando o estabelecido na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 quanto à regulação definir tarifas que assegurem o equilíbrio financeiro dos contratos, bem como a entidade reguladora editará norma sobre fixação de reajuste e revisão das tarifas;

Considerando o estabelecido na, Lei Estadual nº 1.017, de 20 de novembro de 1998, quanto à competência e obrigações dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de apresentar ao órgão responsável pela regulação e controle, seus pedidos de reajuste ou revisões tarifárias;

Considerando o resultado do parecer "Relatório de Recomposição das Demonstrações Contábeis" quanto aos valores apurados a título de investimentos não remunerados, apresentado pela empresa de auditoria independente Contact Contabilidade, firmado por Auditor Independente com registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes - CNAI, em cumprimento do estabelecido no inciso II, do artigo 4º , da Resolução ATR nº 101 , de 11 de Dezembro de 2014, anexo aos autos do processo administrativo nº 2013/38990/00380;

Resolve:

Art. 1º Autorizar o reajuste ordinário das tarifas da Companhia de Saneamento do Tocantins- Odebrecht Ambiental/SANEATINS em decorrência da publicação do Índice de Preços do Consumidor Amplo - IPCA em 10,67%, nos termos do Decreto Federal nº 3.088, de 21 de junho de 1999 e da Resolução nº 2.615, de 30 de junho de 1999, do Banco Central do Brasil.

Art. 2º Autorizar a recomposição tarifária da Companhia de Saneamento do Tocantins - Odebrecht Ambiental/SANEATINS em 19,46%, em decorrência da confirmação dos valores apurados pela Auditoria Independente - Auditoria Contact Contabilidade, a título de investimentos não remunerados pelas tarifas, aplicando em 03 parcelas iguais e consecutivas, o resíduo da recomposição ordinária instaurada pela Resolução ATR nº 076/2013, de 07 de maio de 2013, homologada pela Resolução ATR nº 101 , de 11 de Dezembro de 2014, nos termos que segue:

I - 10,67%, referente ao IPCA, acrescido de 6,487% (Resíduo da recomposição ordinária em decorrência da Auditoria Independente sobre os valores a título de investimentos não remunerados pelas tarifas), com aplicações nas faturas vincendas em março de 2016;

II - 6,487% (Resíduo da recomposição ordinária em decorrência da auditoria independente sobre os valores a título de investimentos não remunerados pelas tarifas), com aplicações nas faturas vincendas em março de 2017;

III - 6,487% (Resíduo da recomposição ordinária em decorrência da auditoria independente sobre os valores a título de investimentos não remunerados pelas tarifas), com aplicações nas faturas vincendas em março de 2018.

Parágrafo único. O valor de R$ 253.648.724,39 (duzentos e cinquenta e três milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), referente à perda de investimentos não remunerados apurados pela Auditoria Contact Contabilidade e reconhecidos pela ATR e Companhia de Saneamento do Tocantins - Odebrecht Ambiental/SANEATINS integram a base de ativos.

Art. 3º Fica mantida a tarifa social com o desconto de 69% (sessenta e nove por cento) aplicado na tarifa básica da categoria residencial e faixa de consumo 0-10m³ (zero a dez metros cúbicos).

Art. 4º A tabela de tarifas aprovada e homologada é parte integrante desta Resolução, conforme ANEXO I.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ESTRUTURA TARIFÁRIA - ODEBRECHT AMBIENTAL/SANEATINS

CATEGORIA = RESIDENCIAL
TIPO FAIXA M³ VOLUME ALIQUOTA FATOR DE VALORES
INTERVALO POR FAIXA (PREÇO P/M³) DEDUÇÃO DA FAIXA ACUMULADO
R,1 00 A 10 10 3,64 0,00 36,44 36,44
R,2 11 A 15 5 5,00 13,59 25,01 61,45
R,3 16 A 20 5 6,40 34,50 31,98 93,43
R,4 21 A 25 5 7,67 60,04 38,37 131,80
R,5 26 A 30 5 8,89 90,50 44,46 176,26
R,6 31 A 35 5 9,58 111,24 47,92 224,18
R,7 36 A 40 5 11,83 189,97 59,16 283,34
R,8 41 A 50 10 12,99 236,36 129,93 413,27
R,9 > 50 0,00 15,50 361,72 0,00 0,00
CATEGORIA = COMERCIAL =
TIPO FAIXA M³ VOLUME ALIQUOTA FATOR DE VALORES
INTERVALO POR FAIXA (PREÇO P/M³) DEDUÇÃO DA FAIXA ACUMULADO
C,1 0 A10 10 9,35 0,00 93,49 93,49
C,2 > 10 0,00 11,22 18,74 0,00 0,00
CATEGORIA = INDUSTRIAL
TIPO FAIXA M³ VOLUME ALIQUOTA FATOR DE VALORES
INTERVALO POR FAIXA (PREÇO P/M³) DEDUÇÃO DA FAIXA ACUMULADO
I,1 0 A 15 15 10,38 0,00 155,70 155,70
I,2 >15 0,00 12,55 32,51 0,00 0,00
CATEGORIA = PÚBLICA
TIPO FAIXA M³ VOLUME ALIQUOTA FATOR DE VALORES
INTERVALO POR FAIXA (PREÇO P/M³) DEDUÇÃO DA FAIXA ACUMULADO
P,1 0 A 15 15 6,23 0,00 93,49 93,49
P,2 > 15 0,00 9,24 45,16 0,00 0,00
TARIFA SOCIAL
TIPO FAIXA M³ VOLUME ALIQUOTA FATOR DE VALORES
INTERVALO POR FAIXA (PREÇO P/M³) DEDUÇÃO DA FAIXA ACUMULADO
R,1 0 A 10 10 1,11 0,00 11,05 11,05