Resolução ATR nº 1 DE 21/01/2016
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 jan 2016
Dispõe sobre a recomposição tarifária e repasse inflacionário, e define os percentuais de correção das tarifas da Companhia de Saneamento do Tocantins (Odebrecht Ambiental/SANEATINS) e dá outras providências.
O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Ato nº 20, NM, de 02 de janeiro de 2015, Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007 e Decreto Estadual nº 3.133, de 10 de setembro de 2007;
Considerando o estabelecido na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e no Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010 que regulamenta a referida Lei e estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;
Considerando que os Contratos de Concessões de saneamento básico estabelecem que as tarifas sejam cobradas de forma unificada para o Estado, no modelo de subsídios cruzados e reajustadas anualmente através de índices que reflitam a variação dos custos operacionais;
Considerando que os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão prestados com base nos princípios de universalização e integralidade, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades;
Considerando que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA é o índice oficial do Governo Federal para as metas de inflação, previsto no Decreto Federal nº 3.088, de 21 de junho de 1999 e na Resolução nº 2.615 de 30 de junho de 1999, do Banco Central do Brasil, bem como é o índice estabelecido pela Resolução ATR nº 101 , de 11 de Dezembro de 2014 como sendo o indicador de correção das tarifas no período regulatório, conforme metodologia tarifária homologada;
Considerando o estabelecido na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 quanto à regulação definir tarifas que assegurem o equilíbrio financeiro dos contratos, bem como a entidade reguladora editará norma sobre fixação de reajuste e revisão das tarifas;
Considerando o estabelecido na, Lei Estadual nº 1.017, de 20 de novembro de 1998, quanto à competência e obrigações dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário de apresentar ao órgão responsável pela regulação e controle, seus pedidos de reajuste ou revisões tarifárias;
Considerando o resultado do parecer "Relatório de Recomposição das Demonstrações Contábeis" quanto aos valores apurados a título de investimentos não remunerados, apresentado pela empresa de auditoria independente Contact Contabilidade, firmado por Auditor Independente com registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes - CNAI, em cumprimento do estabelecido no inciso II, do artigo 4º , da Resolução ATR nº 101 , de 11 de Dezembro de 2014, anexo aos autos do processo administrativo nº 2013/38990/00380;
Resolve:
Art. 1º Autorizar o reajuste ordinário das tarifas da Companhia de Saneamento do Tocantins- Odebrecht Ambiental/SANEATINS em decorrência da publicação do Índice de Preços do Consumidor Amplo - IPCA em 10,67%, nos termos do Decreto Federal nº 3.088, de 21 de junho de 1999 e da Resolução nº 2.615, de 30 de junho de 1999, do Banco Central do Brasil.
Art. 2º Autorizar a recomposição tarifária da Companhia de Saneamento do Tocantins - Odebrecht Ambiental/SANEATINS em 19,46%, em decorrência da confirmação dos valores apurados pela Auditoria Independente - Auditoria Contact Contabilidade, a título de investimentos não remunerados pelas tarifas, aplicando em 03 parcelas iguais e consecutivas, o resíduo da recomposição ordinária instaurada pela Resolução ATR nº 076/2013, de 07 de maio de 2013, homologada pela Resolução ATR nº 101 , de 11 de Dezembro de 2014, nos termos que segue:
I - 10,67%, referente ao IPCA, acrescido de 6,487% (Resíduo da recomposição ordinária em decorrência da Auditoria Independente sobre os valores a título de investimentos não remunerados pelas tarifas), com aplicações nas faturas vincendas em março de 2016;
II - 6,487% (Resíduo da recomposição ordinária em decorrência da auditoria independente sobre os valores a título de investimentos não remunerados pelas tarifas), com aplicações nas faturas vincendas em março de 2017;
III - 6,487% (Resíduo da recomposição ordinária em decorrência da auditoria independente sobre os valores a título de investimentos não remunerados pelas tarifas), com aplicações nas faturas vincendas em março de 2018.
Parágrafo único. O valor de R$ 253.648.724,39 (duzentos e cinquenta e três milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), referente à perda de investimentos não remunerados apurados pela Auditoria Contact Contabilidade e reconhecidos pela ATR e Companhia de Saneamento do Tocantins - Odebrecht Ambiental/SANEATINS integram a base de ativos.
Art. 3º Fica mantida a tarifa social com o desconto de 69% (sessenta e nove por cento) aplicado na tarifa básica da categoria residencial e faixa de consumo 0-10m³ (zero a dez metros cúbicos).
Art. 4º A tabela de tarifas aprovada e homologada é parte integrante desta Resolução, conforme ANEXO I.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ESTRUTURA TARIFÁRIA - ODEBRECHT AMBIENTAL/SANEATINS
CATEGORIA = RESIDENCIAL | ||||||
TIPO | FAIXA M³ | VOLUME | ALIQUOTA | FATOR DE | VALORES | |
INTERVALO | POR FAIXA | (PREÇO P/M³) | DEDUÇÃO | DA FAIXA | ACUMULADO | |
R,1 | 00 A 10 | 10 | 3,64 | 0,00 | 36,44 | 36,44 |
R,2 | 11 A 15 | 5 | 5,00 | 13,59 | 25,01 | 61,45 |
R,3 | 16 A 20 | 5 | 6,40 | 34,50 | 31,98 | 93,43 |
R,4 | 21 A 25 | 5 | 7,67 | 60,04 | 38,37 | 131,80 |
R,5 | 26 A 30 | 5 | 8,89 | 90,50 | 44,46 | 176,26 |
R,6 | 31 A 35 | 5 | 9,58 | 111,24 | 47,92 | 224,18 |
R,7 | 36 A 40 | 5 | 11,83 | 189,97 | 59,16 | 283,34 |
R,8 | 41 A 50 | 10 | 12,99 | 236,36 | 129,93 | 413,27 |
R,9 | > 50 | 0,00 | 15,50 | 361,72 | 0,00 | 0,00 |
CATEGORIA = COMERCIAL = | ||||||
TIPO | FAIXA M³ | VOLUME | ALIQUOTA | FATOR DE | VALORES | |
INTERVALO | POR FAIXA | (PREÇO P/M³) | DEDUÇÃO | DA FAIXA | ACUMULADO | |
C,1 | 0 A10 | 10 | 9,35 | 0,00 | 93,49 | 93,49 |
C,2 | > 10 | 0,00 | 11,22 | 18,74 | 0,00 | 0,00 |
CATEGORIA = INDUSTRIAL | ||||||
TIPO | FAIXA M³ | VOLUME | ALIQUOTA | FATOR DE | VALORES | |
INTERVALO | POR FAIXA | (PREÇO P/M³) | DEDUÇÃO | DA FAIXA | ACUMULADO | |
I,1 | 0 A 15 | 15 | 10,38 | 0,00 | 155,70 | 155,70 |
I,2 | >15 | 0,00 | 12,55 | 32,51 | 0,00 | 0,00 |
CATEGORIA = PÚBLICA | ||||||
TIPO | FAIXA M³ | VOLUME | ALIQUOTA | FATOR DE | VALORES | |
INTERVALO | POR FAIXA | (PREÇO P/M³) | DEDUÇÃO | DA FAIXA | ACUMULADO | |
P,1 | 0 A 15 | 15 | 6,23 | 0,00 | 93,49 | 93,49 |
P,2 | > 15 | 0,00 | 9,24 | 45,16 | 0,00 | 0,00 |
TARIFA SOCIAL | ||||||
TIPO | FAIXA M³ | VOLUME | ALIQUOTA | FATOR DE | VALORES | |
INTERVALO | POR FAIXA | (PREÇO P/M³) | DEDUÇÃO | DA FAIXA | ACUMULADO | |
R,1 | 0 A 10 | 10 | 1,11 | 0,00 | 11,05 | 11,05 |