Resolução GAB-CRE/SEFIN nº 1 DE 24/03/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 mar 2017
Dispõe sobre a metodologia de apuração de preço a consumidor final adotado nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária e da sugestão de preço por fabricantes ou importadores.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais; e
Considerando a necessidade de regulamentar a sugestão de preços por parte de fabricantes ou importadores e a definição de metodologia de apuração de preço a consumidor final;
Resolve
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para fins de determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas operações destinadas para o Estado de Rondônia, poderão ser utilizados os preços sugeridos pelo fabricante ou importador de cada produto, nos termos do § 3º do artigo 24 da Lei 688/1996 .
Art. 2º As regras estabelecidas nesta resolução se aplicam às operações com os seguintes produtos:
I - cerveja e chope;
II - refrigerante;
III - água mineral e bebida isotônica; e
IV - bebida energética.
Art. 3º. Os produtos serão identificados pelo fabricante ou importador, observadas as características particulares, tais como: CEAN(GTIN), tipo e descrição detalhada. (Redação do artigo dada pela Resolução GAB/CRE Nº 6 DE 13/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Os produtos serão identificados pelo fabricante ou importador, observadas as características particulares, tais como: tipo, "cEANTrib", marca, embalagem, volume e unidade de medida.
Art. 4º O preço de venda à vista no varejo, sugerido pelo fabricante ou importador, deverá considerar o frete, seguro, demais despesas cobradas do adquirente e a agregação usualmente praticada no mercado rondoniense.
§ 1º Na hipótese de o preço sugerido ser notadamente inferior ao praticado no mercado, a Coordenadoria Geral da Receita Estadual - CRE poderá desconsiderá-lo, sendo o preço, neste caso, definido com base em levantamento no banco de dados de notas fiscais eletrônicas - NF-e - emitidas por empresas varejistas do respectivo produto, de forma que reflita o preço de venda à vista no mercado consumidor varejista deste Estado.
§ 2º O levantamento de preços de que trata o § 1º deste artigo, considerará as vendas realizadas a consumidor final pelos contribuintes do Estado, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.(Redação do parágrafo dada pela Resolução GAB/CRE Nº 6 DE 13/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O levantamento de preços de que trata o § 1º, deste artigo, considerará as vendas realizadas a consumidor final pelos cinco maiores contribuintes do ICMS dos municípios de Porto Velho, Ariquemes, Ji-Paraná, Cacoal, Rolim de Moura e Vilhena, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 3º A CRE poderá, alternativamente, adotar o preço de venda à vista no varejo com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado ou por entidade representativa de setor.
Art. 5º Para sugerir o preço, o fabricante ou importador deverá, por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN/RO, por acesso com a utilização de certificado digital, enviar arquivo no formato, layout e padrão definido no Anexo Único desta Resolução.
§ 1º Os preços de venda sugeridos pelos fabricantes ou importadores poderão ser atualizados trimestralmente, por meio de arquivo enviado até o dia 15 dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
§ 2º Após análise, a publicação dos referidos preços ocorrerá até o dia 25 dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, com efeitos a partir do dia 1º do mês subsequente ao da publicação.
§ 3º Sempre que julgar necessário, a CRE poderá, além da regra do parágrafo 1º, solicitar a atualização dos preços sugeridos aos respectivos fabricantes ou importadores.
§ 4º Se o fabricante ou importador não informar o preço de venda à vista no varejo, CRE poderá defini-los ou atualizá-los na forma estabelecida nos §§ 2º ou 3º do artigo 4º desta Resolução Conjunta.
Art. 6º Os preços sugeridos pelos fabricantes ou importadores, e/ou definidos pela CRE, serão agrupados em seção própria com o boletim de preços divulgado no sítio eletrônico da SEFIN/RO.
§ 1º No caso de operações com destino ao Estado de Rondônia com os produtos definidos no artigo 2º e que não tenham preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou definido em boletim de preços, extraordinariamente, o remetente da mercadoria deverá utilizar, para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, os percentuais de margem de valor agregada estabelecidos no Anexo V do RICMS/RO , e calcular o imposto devido nos termos do artigo 24 , inciso II da Lei nº 688/1996 , devendo, nessa situação, informar as características do produto e o seu respectivo preço sugerido na primeira atualização trimestral.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN para envio do arquivo definido no artigo 5º desta resolução, o fabricante ou importador deverá enviá-lo para o endereço eletrônico stgefis@sefin.ro.gov.br.
Art. 8º Tendo em vista a data de publicação desta resolução os fabricantes e/ou importadores deverão sugerir o preço de venda à vista no varejo, que servirão de base de cálculo para o ICMS devido por substituição tributária a partir de 1º de maio de 2017, até o dia 15 do mês de abril de 2017.
§ 1º Caso os fabricantes e/ou importadores não sugiram o preço de seus produtos no prazo estabelecido no caput, a CRE poderá definir os preços com base no levantamento de preços estabelecido no § 2º do artigo 4º desta Resolução.
§ 2º Tendo em vista a necessidades de adaptação de sistemas de informação aos padrões estabelecidos no anexo único desta Resolução, a sugestão dos preços no prazo estabelecido no caput poderá ser feita por meio de planilha em formato "xls".
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO - REFERÊNCIA PARA O PREENCHIMENTO DO ARQUIVO
1. Características do arquivo digital:
· Arquivo no formato texto, codificado em ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1), não sendo aceitos campos compactados (packed decimal), zonados, binários, ponto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras codificações de texto, tais como EBCDIC;
· Os registros são sempre iniciados na primeira coluna (posição 1) e têm tamanho variável;
· Ao início do registro e ao final de cada campo deve ser inserido o caractere delimitador "|" (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII);
· O caractere delimitador "|" (Pipe) não deve ser incluído como parte integrante do conteúdo de quaisquer campos numéricos ou alfanuméricos;
· Todos os registros devem conter no final de cada linha do arquivo digital, após o caractere delimitador Pipe acima mencionado, os caracteres "CR"
(CarriageReturn) e "LF" (LineFeed) correspondentes a "retorno do carro" e "salto de linha" (CR e LF: caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII).
· Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo; nulo; null) deverá ser imediatamente encerrado com o caractere "|" delimitador de campo.
2. Exemplos (conteúdo do campo)
· Campo alfanumérico: José da Silva & Irmãos Ltda -> |José da Silva & Irmãos Ltda|
· Campo numérico: 1234,56 -> |1234,56|
· Campo numérico ou alfanumérico vazio: ||
· Exemplo (campo vazio no meio da linha): |123,00||123654788000354|
· Exemplo (campo vazio em fim de linha): ||CRLF
3. Registros do arquivo:
Campo | Nome | Descrição | Observação/exemplo |
1 | Tipo | Tipo do produto | Cerveja; Chope; Refrigerante, Água etc. |
2 | cEANTrib | GTIN (Global Trade Item Number) da unidade tributável, antigo código EAN ou código de barras | Preencher com o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14) da unidade tributável do produto, |
3 | Fabricante ou importador | Nome do fabricante ou importador do produto | AMBEV; KAISER; PETRÓPOLIS; SCHINCARIOL etc. |
4 | Descrição do produto | Nome/descrição identificador do produto | Guaraná Kuat; Sprite Limão; Coca-cola; Brahma Extra; Skol Pilsen; Kronenbier sem álcool; Heineken; Crystal Pilsenetc. |
5 | Embalagem | Tipo da embalagem do produto | Lata; Vidro descartável; Vidro retornável; Pet etc. |
6 | Volume | Quantidade do produto em mililitros (ml) | 355; 1000 etc. |
7 | Preço sugerido | Preço sugerido pelo fabricante ou importador | 4,80; 3,55; 2,30 etc. |