Resolução CRE/SEFIN /GAB nº 1 DE 24/03/2017

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 mar 2017

Dispõe sobre a metodologia de apuração de preço a consumidor final adotado nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária e da sugestão de preço por fabricantes ou importadores.

O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a sugestão de preços por parte de fabricantes ou importadores e a definição de metodologia de apuração de preço a consumidor final;

R E S O L V E

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Para fins de determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária nas operações destinadas para o Estado de Rondônia, poderão ser utilizados os preços sugeridos pelo fabricante ou importador de cada produto, nos termos do § 3º do artigo 24 da Lei 688/96.

Art. 2º. As regras estabelecidas nesta resolução se aplicam às operações com os seguintes produtos:

I - cerveja e chope;

II - refrigerante;

III - água mineral e bebida isotônica; e

IV - bebida energética.

Art. 3º. Os produtos serão identificados pelo fabricante ou importador, observadas as características particulares, tais como: CEAN(GTIN), tipo e descrição detalhada.

Art. 4º. O preço de venda à vista no varejo, sugerido pelo fabricante ou importador, deverá considerar o frete, seguro, demais despesas cobradas do adquirente e a agregação usualmente praticada no mercado rondoniense.

§ 1º Na hipótese de o preço sugerido ser notadamente inferior ao praticado no mercado, a Coordenadoria da Receita Estadual - CRE poderá desconsiderá-lo, sendo o preço, neste caso, definido com base em levantamento no banco de dados de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 - emitidas por empresas varejistas do respectivo produto, de forma que reflita o preço de venda à vista no mercado consumidor varejista deste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GAB/SEFIN /CRE Nº 10 DE 08/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º. Na hipótese de o preço sugerido ser notadamente inferior ao praticado no mercado, a Coordenadoria Geral da Receita Estadual - CRE poderá desconsiderá-lo, sendo o preço, neste caso, definido com base em levantamento no banco de dados de notas fiscais eletrônicas - NF-e - emitidas por empresas varejistas do respectivo produto, de forma que reflita o preço de venda à vista no mercado consumidor varejista deste Estado.

§ 2º. O levantamento de preços de que trata o §1º deste artigo, considerará as vendas realizadas a consumidor final pelos contribuintes do Estado, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 3º. A CRE poderá, alternativamente, adotar o preço de venda à vista no varejo com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado ou por entidade representativa de setor.

Art. 5º. Para sugerir o preço, o fabricante ou impo rtador deverá, por meio do Portal do Contribuinte n o sítio eletrônico da SEFIN/RO, por acesso com a util ização de certificado digital, enviar arquivo no fo rmato, layout e padrão definido no Anexo Único desta Resolução.

§ 1º Os fabricantes ou importadores poderão atualizar seus preços ou solicitar a inclusão de novos produtos a qualquer momento. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GAB/SEFIN/CRE Nº 10 DE 08/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º. Os preços de venda sugeridos pelos fabricante s ou importadores poderão ser atualizados trimestralmente, por meio de arquivo enviado até o dia 15 dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

§ 2º A publicação dos preços sugeridos ocorrerá até o dia 25 do mês da atualização. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GAB/SEFIN/CRE Nº 10 DE 08/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º. Após análise, a publicação dos referidos preç os ocorrerá até o dia 25 dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano, com efeitos a part ir do dia 1º do mês subsequente ao da publicação.

§ 3º. Sempre que julgar necessário, a CRE poderá, a lém da regra do parágrafo 1º, solicitar a atualização dos preços sugeridos aos respectivos fa bricantes ou importadores.

§ 4º A CRE poderá definir o preço de venda a vista no varejo, na forma estabelecida nos §§ 2 ou 3º do artigo 4º desta Resolução, sempre que julgar necessário. (Redação do parágrafo dada pela Resolução GAB/SEFIN/CRE Nº 10 DE 08/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º. Se o fabricante ou importador não informar o preço de venda à vista no varejo, CRE poderá defini-los ou atualizá-los na forma estabelecida no s §§ 2º ou 3º do artigo 4º desta Resolução Conjunta.

Art. 6º. Os preços sugeridos pelos fabricantes ou i mportadores, e/ou definidos pela CRE, serão agrupados em seção própria com o boletim de preços divulgado no sítio eletrônico da SEFIN/RO.

§ 1º. No caso de operações com destino ao Estado de Rondônia com os produtos definidos no artigo 2º e que não tenham preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou definido em boletim de preços, extraordinariamente, o remetente da mercado ria deverá utilizar, para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, os percentuais de margem de valor agregada estabelecidos no Anexo V do RICMS/ RO, e calcular o imposto devido nos termos do artigo 24 , inciso II da Lei n. 688/96, devendo, nessa situação, informar as características do produto e o seu resp ectivo preço sugerido na primeira atualização trime stral.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º. Enquanto não for disponibilizado o acesso à área restrita do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN para envio do arquivo definido no artigo 5º desta resolução, o fabricante ou impor tador deverá enviá-lo para o endereço eletrônico stgefis@ sefin.ro.gov.br.

Art. 8º. Tendo em vista a data de publicação desta resolução os fabricantes e/ou importadores deverão sugerir o preço de venda à vista no varejo, que ser virão de base de cálculo para o ICMS devido por substituição tributária a partir de 1º de maio de 2 017, até o dia 15 do mês de abril de 2017.

§ 1º. Caso os fabricantes e/ou importadores não sug iram o preço de seus produtos no prazo estabelecido no caput , a CRE poderá definir os preços com base no levant amento de preços estabelecido no §2º do artigo 4º desta Resolução.

§ 2º. Tendo em vista a necessidades de adaptação de sistemas de informação aos padrões estabelecidos no anexo único desta Resolução, a sugestão dos preços no prazo estabelecido no caput poderá ser feita por meio de planilha em formato “xls”.

§ 3º A CRE estabelecerá uma redução de 20% (vinte por cento), indistintamente, nos preços definidos com base em pesquisa no banco de dados da NFC-e com o objetivo de evitar distorções nas pesquisas que possam desequilibrar o mercado local de bebidas, e devido ao fato de que parte do comércio varejista ainda não emite NFC-e, e mesmo os que a emitem, parte não contempla no cadastro de produtos o respectivo CEAN (GTIN). (Parágrafo acrescentado pela Resolução GAB/SEFIN/CRE Nº 10 DE 08/12/2017).

§ 4º O preço definido com base no disposto no § 3º será restabelecido, com publicação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GAB/SEFIN/CRE Nº 10 DE 08/12/2017).

Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de s ua publicação.

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO

REFERÊNCIA PARA O PREENCHIMENTO DO ARQUIVO

1. Características do arquivo digital:

Arquivo no formato texto, codificado em ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1), não sendo aceitos campos compactados (packed decimal), zonados, binários, po nto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras codificações de texto, tais como EBCDIC;

Os registros são sempre iniciados na primeira colun a (posição 1) e têm tamanho variável;

Ao início do registro e ao final de cada campo deve ser inserido o caractere delimitador "|” (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII);

O caractere delimitador "|" (Pipe) não deve ser inc luído como parte integrante do conteúdo de quaisquer campos numéricos ou alfanuméricos;

Todos os registros devem conter no final de cada linha do arquivo digital, após o caractere delimitador Pipe acima mencionado, os caracteres "C R" (CarriageReturn) e "LF" (LineFeed) correspondentes a "retorno do carro" e "salto de linha" (CR e LF: caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII).

Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo; nulo; null) deverá ser imediatamente encerrado com o caractere "|" delimit ador de campo.

2. Exemplos (conteúdo do campo)

Campo alfanumérico: José da Silva & Irmãos Ltda - > |José da Silva & Irmãos Ltda|

Campo numérico: 1234,56 - > |1234,56|

Campo numérico ou alfanumérico vazio: ||

Exemplo (campo vazio no meio da linha): |123,00||12 3654788000354|

Exemplo (campo vazio em fim de linha): ||CRLF

3. Registros do arquivo:

Campo Nome Descrição Observação / exemplo
1 Tipo Tipo do produto Cerveja; Chope; Refrigerant e, Água etc.
2 cEANTrib GTIN (Global Trade Item Number) da unidade tributável, antigo código EAN ou código de barras Preencher com o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN- 14) da unidade tributável do produto,
3 Fabricante ou importador Nome do fabricante ou importador do produto AMBEV; KAISER; PETRÓPOLIS; SCHINCARIOL etc.
4 Descrição do produto Nome/descrição identificador do produto Guaraná Kuat; Sprite Limão; Coca- cola; Brahma Extra; Skol Pilsen; Kronenbier sem álcool; Heineken; Crystal Pilsenetc.
5 Embalagem Tipo da embalagem do produto Lata; Vidro descartável; Vidro retornável; Pet etc.
6 Volume Quantidade do produto em mililitros (ml) 355; 1000 etc.
7 Preço sugerido Preço sugerido pelo fabricante ou importador 4,80; 3,55; 2,30 etc.