Resolução ARCON-PA nº 1 DE 01/02/2018

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 fev 2018

Dá nova redação aos artigos 22, 26, 32, 35, 61 e 83 da Resolução ARCON nº 15/2010 que disciplina a operação do serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.

O Diretor Geral da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON-PA, no uso de suas atribuições previstas no artigo 16 e inciso I do art. 19 da Lei nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997, e de acordo com a deliberação da Diretoria; e, ainda,

Considerando o disposto na Lei nº 6.099/1997, que cria a Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, com a função de regular e controlar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado, cuja exploração tenha sido delegada a terceiros, entidade pública ou privada, através de concessão, permissão ou autorização;

Considerando o Decreto nº 2.234 de 05 de abril de 2010, que instituiu o serviço de transporte rodoviário complementar no Estado do Pará;

Considerando que cabe a este órgão promover ações necessárias para melhorar a acessibilidade e conforto aos usuários do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do serviço complementar, principalmente nas localidades do interior do Estado; e

Considerando, finalmente, o teor do Processo nº 2018/28720, cujo objeto trata de proposta de nova redação aos art. 22, 26, 32, 35, 61 e 83 da Resolução nº 15/2010, encaminhado ao CONERC para deliberação, nos termos do inciso III do art. 13, da Lei 6.099/1997, e aprovada mediante a Resolução CONERC nº 01/2018, publicada no Diário Oficial nº 33.549, de 31.01.2018.

Resolve:

Art. 1º Os artigos 22, 26, 32, 35, 61 e 83 da Resolução ARCON nº 15/2010 passam a ter a seguinte redação:

Art. 22. Admitir-se-á para a prestação do serviço objeto desta resolução, veículos tipo microônibus e ônibus de baixa capacidade com idade de até 12 (doze) anos, sendo o prazo de vida útil do veículo contado a partir das seguintes referências:

- data de aquisição do veículo novo, comprovada pelo documento fiscal de aquisição no primeiro encarroçamento;

- ano de fabricação constante no Certificado de Registro do Veículo - CRV, quando se tratar de veículo usado.

Parágrafo único. Para os veículos cujo ano de fabricação seja apurado por meio do inciso II, o primeiro ano do veículo será computado no dia 31 de dezembro do respectivo ano de fabricação, constante do correspondente Certificado de Registro de Veículo - CRV.

Art. 26. Toda e qualquer alteração das características de fabricação do veículo deverá ser realizada somente com autorização prévia da ARCON-PA

1º A alteração das características de fabricação do veículo deverá estar de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro.

2º Alteradas as características de fabricação do veículo, deverá a transportadora encaminhar á ARCON, no prazo de até 30 (trinta) dias, o Certificado de Segurança Veicular - CSV, para emissão de novo Certificado de Vistoria do Veículo

Art. 32. O Certificado de Vistoria do Veículo, emitidos pela ARCON-PA, será fornecido à transportadora, após aprovação do registro do veículo realizado pela ARCON-PA, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 32 desta resolução.

1º O Certificado de Vistoria do Veículo terá como prazo máximo de validade o período de 12 (doze) meses, salvo quando ocorrer o término da vida útil do veículo, o término de contrato de locação, bem como em caso de acidente ou alienação.

2º A transportadora é obrigada a portar, no veículo, o Certificado de Vistoria do Veículo, dentro do prazo de validade, em conformidade com a alínea "e" do inciso II do art. 23 desta resolução.

Art. 35. Todo e qualquer veículo destinado à prestação do serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, deverá ser vistoriado pelo órgão competente indicado pela ARCON-PA.

1º Após aprovação do veículo em vistoria, a ARCON-PA expedirá o Certificado de Vistoria do Veículo, válido por um período máximo de 12 (doze) meses, em conformidade com estabelecido no Art. 33. desta resolução.

Art. 61. Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação de trânsito e nesta Resolução, é de responsabilidade da transportadora por meio de seu motorista em serviço e, quando for cabível ao cobrador, as seguintes obrigações:

XIII - apresentar à fiscalização da ARCON-PA, documento inerente à operação do serviço emitido pela ARCON-PA, como o documento de Autorização, Certificado de Vistoria do Veículo, cópia da Ordem de Serviço, bem como, documentos emitidos por outros órgãos, em especial o Certificado de Registro e de Licenciamento do Veiculo - CRLV e de Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

Art. 83. A ARCON-PA poderá outorgar, mediante autorização e observado o disposto no Decreto nº 3.375 de 26 de março de 1999, a prestação do serviço de transporte intermunicipal em caráter excepcional, para possibilitar a implantação onde inexista o serviço, devendo à transportadora:

Parágrafo único. Para a linha objeto de autorização, a transportadora deverá manter no veículo, a Autorização emitida pela ARCON-PA para operação de serviço, conforme estabelecida na alínea "d" do inciso II do art. 23 desta resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

BRUNO HENRIQUE REIS GUEDES

Diretor Geral

ARCON-PA