Resolução SEDEL nº 1 DE 01/06/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 jul 2020
Estabelece as diretrizes para a tramitação de projetos esportivos, baseados na Lei Estadual de Incentivo ao Esporte, no âmbito da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer - SEDEL.
O Secretário de Esporte e Lazer do Estado do Maranhão, no uso de atribuições legais,
Considerando o disposto na Lei nº 9.436, de 15 de agosto de 2011, alterada pela Lei nº 9.953, de 18 de novembro de 2013, que trata da concessão de incentivo fiscal para contribuintes de ICMS que financiam projetos esportivos;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 27.730, de 18 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 29.766, de 23 de janeiro de 2014 e pelo Decreto nº 35.288, de 18 de outubro de 2019, que regulamenta a concessão de incentivo fiscal, para financiamento de projetos esportivos;
Resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A tramitação dos projetos esportivos, de que trata a Lei nº 9.436, de 15 de agosto de 2011 e o Decreto nº 27.730, de 18 de outubro de 2011, no âmbito da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer, obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se:
I - Proponente: a pessoa jurídica, devidamente estabelecida e registrada no Estado do Maranhão, excetuando-se os municípios do Estado ou suas fundações, empresas e autarquias, que propõe projeto esportivo e capta os recursos do financiador para sua efetivação;
II - Projeto Esportivo: a produção, criação, geração e realização de atividades e eventos de natureza esportiva, tais como:
a) torneios, campeonatos e competições;
b) espetáculos e atividades esportivas ou de lazer;
c) concessão de bolsa auxílio - destinada a atleta, professor, treinador ou árbitro do setor esportivo e de lazer e demais profissionais de educação física;
d) audiovisuais, publicações, seminários estudos ou pesquisas relacionadas ao esporte e capacitação de gestores, professores, treinadores ou árbitros do setor esportivo e de lazer e demais profissionais de educação física;
e) construção, reforma, recuperação, conservação, manutenção, compra de equipamentos ou outras melhorias em áreas esportivas.
IIII - Certificado de Mérito Esportivo - CME: documento, com prazo específico, que certifica a aprovação do projeto pela SEDEL e autoriza a captação de recursos.
IV - Financiador: a pessoa jurídica, contribuinte do ICMS com domicílio fiscal no Estado do Maranhão, que destinar recursos para projeto esportivo;
Art. 3º A concessão do incentivo ficará condicionada a aprovação do projeto, mediante parecer técnico da Comissão de Análise de Projetos Esportivos Incentivados - CAPEI e homologação do Secretário de Estado do Esporte e Lazer.
Parágrafo único. A mera apresentação de projetos esportivos visando o incentivo de que trata a Lei nº 9.436/2011, não gera qualquer direito ou garantia ao proponente, haja vista a imprescindibilidade de análise técnica quanto aos limites legais, capacidade financeira do
Estado, conveniência, oportunidade e discricionariedade da administração pública.
CAPÍTULO II DO PROPONENTE
Art. 4º Para se habilitar, os interessados na proposição de projetos com fulcro na Lei Estadual nº 9.436/2011, deverão apresentar:
§ 1º Ofício contendo o pedido;
§ 2º Documentação do representante legal:
I - cópia autenticada da carteira de identidade;
II - cópia autenticada Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - comprovante de endereço.
§ 3º Documentação da pessoa jurídica:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - cópia autenticada do Contrato Social, quando for o caso;
III - cópia autenticada da ata de constituição, ata de posse ou ato de designação do representante legal, acompanhada do regimento interno ou estatuto social, quando for o caso;
IV - alvará de funcionamento;
V - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
VI - Certidão Negativa de Débitos Municipal;
VII - Certidão Negativa de Dívida Ativa Municipal;
VIII - Certidão Negativa de Débitos Estadual;
IX - Certidão Negativa de Dívida Ativa Estadual;
X - Certificado de Regularidade do FGTS;
XI - Certidão Negativa de Débitos Relativos à CAEMA ou equivalente;
XII - Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros (INSS);
XIII - de forma facultativa, a carta de intenção de patrocínio emitida por empresa contribuinte do ICMS no Estado do Maranhão interessada em financiar projeto. O documento deverá ser impresso em papel timbrado, especificar o nome do projeto e do proponente, além ser assinado pelo representante legal.
XIV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
XV - Declaração do representante legal da pessoa jurídica proponente de que possui a infraestrutura necessária ao desenvolvimento do projeto.
§ 4º Apresentar projeto esportivo de acordo com o disposto no Capítulo III da presente Resolução.
Art. 5º A entidade deverá ter, comprovadamente, pelos menos um ano de existência e de efetiva atividade.
Art. 6º Em nenhuma hipótese o proponente ou elaborador do projeto poderá pertencer à equipe da SEDEL ou ter parentesco até o 3º grau com qualquer dos servidores efetivos ou comissionados do referido órgão.
Art. 7º É vedada a utilização do incentivo fiscal para projetos cujos proponentes sejam as empresas financiadoras, seus sócios ou dirigentes, suas coligadas ou controladas, a qualquer título.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo estende-se aos ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como os cônjuges ou companheiros dos sócios ou dirigentes.
Art. 8º Os proponentes responderão diretamente pela inadimplência ou irregularidade verificada quanto à execução dos serviços e atividades constantes no projeto.
CAPÍTULO III DO PROJETO
Seção I Da Elaboração
Art. 9º Os projetos deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição do projeto;
II - justificativa;
III - objetivos;
IV - cronograma de execução física e financeira;
V - estratégias de ação;
VI - metas e indicadores;
VII - plano de aplicação dos recursos;
VIII - a previsão de receitas e despesas necessárias para a execução das ações.
IX - plano de mídia, apresentando os layouts de todos os materiais que serão objeto de publicidade, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Art. 10. Os projetos que envolvam edificações esportivas, deverão observar o disposto no Anexo I da presente Resolução.
Art. 11. A SEDEL irá disponibilizar em seu endereço eletrônico modelos padronizados para apresentação dos projetos.
Art. 12. A previsão de despesas do projeto deverá ser acompanhada de elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado para cada item, podendo ser utilizadas:
I - cotações de preços de, no mínimo, 03 (três) fornecedores, desde que identifiquem o fornecedor específico, o número do CNPJ e a data da cotação;
II - tabelas de precificação disponibilizadas no endereço eletrônico da SEDEL. Neste caso, cada item deverá ser associado à respectiva tabela e número (exemplo: objeto, item nº xx, tabela de precificação educacional)
Art. 13. A linha de elaboração dos projetos esportivos seguirá ao disposto no art. 2º, inciso II, da presente Resolução.
Art. 14. Os custos e despesas previstas nos projetos esportivos apresentados deverão ser organizados de acordo com os seguintes grupos:
I - Custos de Execução (CE), incluindo recursos humanos, serviços ou compras de materiais;
II - Despesas (D), incluindo:
a) Despesas administrativas (DA);
b) Despesas de divulgação com mídia e merchandising (DD);
c) Despesas com impostos, taxas, contribuições e seguros (DI);
d) Despesas de produção com elaboração e captação de recursos (DP);
III - Contribuição obrigatória ao FUNESP (CO).
§ 1º O valor previsto para o grupo custos de execução poderá incluir recursos humanos com os profissionais envolvidos diretamente no projeto, bolsa atleta, equipamentos e materiais esportivos, custos de transporte, alimentação e hospedagem, custos com locação de materiais, treinamento e capacitação, obras e reformas.
§ 2º O valor previsto para o grupo de despesas administrativas poderá incluir gastos com assessoria jurídica, assessoria contábil, inclusive de prestação de contas, serviços secretariado e administração em geral. O valor alocado para o grupo de despesas em questão poderá ser de até 10%.
§ 3º O valor previsto para o grupo de despesas de divulgação poderá incluir gastos com assessoria de imprensa, marketing, merchandising, mídia, impressão, serviços de fotografia, vídeo e publicidade em geral. O valor alocado para o grupo de despesas em questão poderá ser de até 10%.
§ 4º O valor previsto para o grupo de despesas com impostos, taxas, contribuições e seguros deverá incluir os tributos a serem incididos no projeto, além de contribuições patronais, encargos trabalhistas, seguros e taxas bancárias. O valor alocado para o grupo de despesas em questão poderá ser de até 10%.
§ 5º O valor previsto para o grupo de despesas de elaboração e captação de recursos deverá incluir gastos com elaboração do projeto incentivado, planilhas de execução, projetos arquitetônicos, gastos com apresentação e captação de recursos do financiador. O valor alocado para o grupo de despesas em questão poderá ser de até 10%.
Art. 15. Obrigatoriamente os projetos incentivados destinarão 3% (três por cento) do seu valor total ao Fundo Estadual de Esporte - FUNESP.
Seção II Dos Limites de Valores
Art. 16. Os limites de financiamentos de projetos esportivos amparados pela Lei nº 9.436, de 15 de agosto de 2011, nas respectivas áreas, são:
I - Projetos Edificação Esportiva, no valor global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - Projetos Esportivos Sociais, no valor global de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
III - Ação Esportiva, no valor global de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
§ 1º Considera-se edificação esportiva toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta de obras, e serviços tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação e manutenção de espaço físico destinado à prática esportiva.
§ 2º Considera-se projeto esportivo social todo e qualquer projeto esportivo voltado para inclusão social, cidadania, aprendizagem e
educação, que vise melhorar a qualidade de vida de pessoas e comunidades com a prática esportiva.
§ 3º Considera-se ação esportiva qualquer projeto esportivo não enquadrado como edificação esportiva ou projetos esportivos sociais.
§ 4º Os projetos incentivados que que ultrapassarem os limites dispostos nos incisos I,II,e III do do art. 16, deverão ser devidamente fundamentado pela Comissão de Análise de Projetos Esportivos Incentivados e sua aprovação seja declarada por ato do Secretário de Estado do Esporte e Lazer.
Art. 17. Será considerado Projeto Especial aquele cuja relevância social ou esportiva seja declarada por ato do Secretário de Estado do Esporte e Lazer, devidamente fundamentado pela Comissão de Análise de Projetos Esportivos Incentivados - CAPEI.
Seção III Da Aprovação
Art. 18. Somente aos projetos que obtiverem parecer favorável da CAPEI e forem homologados pelo Secretário de Estado do Esporte e Lazer, será concedido o Certificado de Mérito Esportivo.
Parágrafo único. O Certificado de Mérito Esportivo será publicado no Diário Oficial do Maranhão, contendo:
I - nome do Projeto;
II - tipo do Projeto;
III - número do Processo;
IV - nome do Proponente e número do CNPJ;
V - valor autorizado para captação;
VI - prazo de validade da autorização para captação;
Art. 19. É vedada a aprovação de mais de dois projetos por ano oriundos de um mesmo proponente ou com o mesmo responsável pela elaboração do projeto.
Art. 20. Não poderá ser aprovado projeto esportivo cujo proponente e/ou responsável por sua elaboração tenha, nos dois anos anteriores, integrado a CAPEI.
Seção IV Da Captação de Recursos Financeiros
Art. 21. Após a publicação do Certificado de Mérito Esportivo o proponente estará autorizado a providenciar a captação dos recursos financeiros para a execução do projeto, observando o prazo de validade do mesmo.
Art. 22. Definida a empresa financiadora, o proponente deverá informar à SEDEL sobre a necessidade ou não de adequação do projeto, principalmente no que atine ao cronograma de execução, defasagem dos valores anteriormente previstos ou volume de recursos captados.
§ 1º Caberá à SEDEL deferir ou indeferir as adequações no projeto;
§ 2º Não será autorizada a execução de projetos com captação inferior a 30% do valor do projeto originalmente aprovado.
§ 3º Autorizada à efetivação da captação, os recursos financeiros deverão ser depositados e movimentados em conta bancária aberta pelo proponente exclusivamente para a execução do projeto.
§ 4º A qualquer tempo, a SEDEL poderá ter livre acesso à movimentação bancária da conta vinculada ao projeto, para fins de fiscalização e controle.
Seção V Da Revalidação
Art. 23. Os certificados emitidos e não captados poderão ser revalidados por uma única vez, desde que não expirada a sua validade.
§ 1º No processo de revalidação, o proponente deverá apresentar a solicitação e documentação exigida para a concessão do certificado, devidamente atualizada no prazo de 30 (trinta) dias antes do término de sua validade.
§ 2º A revalidação será analisada pela CAPEI e a decisão, será homologada pelo Secretário de Estado do Esporte e Lazer, na hipótese de negativa da revalidação a decisão estará amparada em relatório fundamentado pela CAPEI.
§ 3º Em caso excepcional de projetos parcialmente captados acima de 50%, o proponente poderá solicitar uma prorrogação excepcional de prazo de até 90 (noventa) dias para captação, observando o disposto no § 1º e § 2º deste artigo.
Seção VI Da Execução
Art. 24. O início da execução do projeto esportivo aprovado, somente se dará após a apresentação à SEDEL do comprovante da transferência bancária da conta específica do projeto, no percentual de 3% (três por cento) do seu valor total ao Fundo Estadual de Esporte - FUNESP, ocasião em que o proponente deverá assinar Termo de Compromisso contendo, no mínimo:
I - dados cadastrais;
II - cláusulas que disponham sobre o objeto, as obrigações das partes, os valores aprovados, prestação de contas, eficácia, vigência e foro;
III - utilização da logomarca da SEDEL, da Lei de Incentivo ao Esporte e do Governo do Estado do Maranhão;
IV - assinatura do representante legal.
§ 1º Na ocasião da assinatura do Termo de Compromisso, deverá ser observado o disposto no artigo 22.
§ 2º É terminantemente proibida o pagamento de quaisquer despesas antes da devida comprovação da transferência do percentual correspondente ao FUNESP e assinatura do Termo de Compromisso.
§ 3º Os pagamentos das despesas previstas no projeto se darão por meio de transferência bancária ou cheque nominal.
§ 4º É vedado o pagamento em espécie.
§ 5º No caso de renovação de projeto, a assinatura do Termo de Compromisso fica condicionada à apresentação de parecer favorável, relativo ao projeto executado.
Art. 25. Será obrigatória a veiculação do nome e símbolos oficiais do Estado do Maranhão em todo material de apresentação e divulgação relativo ao projeto incentivado, em tamanho e quantidade, no mínimo, equivalente ao do espaço utilizado para a divulgação do
nome do financiador, conforme modelo a ser disponibilizado pela SEDEL.
Art. 26. A CAPEI decidirá sobre os pedidos de prorrogação de prazo para a execução do projeto esportivo, desde que, fundamentadamente, apresentado pelo proponente em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo inicialmente previsto no Termo de Compromisso.
Seção VII Da Prestação de Contas
Art. 27. Decorridos 30 (trinta) dias do encerramento do projeto, o beneficiário deverá apresentar, à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, a prestação de contas dos valores despendidos.
Parágrafo único. Será obrigatória a apresentação de prestação de contas parcial de projetos com duração superior a seis meses, sendo exigida quando for alcançada a metade da duração prevista no cronograma.
Art. 28. A prestação de contas deverá conter:
a) ofício dirigido ao Secretário de Estado de Esporte e Lazer, apresentando a prestação de contas;
b) relatório de cumprimento do objeto;
c) relação de pagamentos efetuados;
d) demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa, evidenciando o saldo e os rendimentos auferidos na aplicação dos recursos, quando for o caso;
e) conciliação Bancária, acompanhada do extrato bancário da conta demonstrando a movimentação dos recursos recebidos e aplicados no projeto;
f) comprovantes de despesas efetuadas com recursos do projeto, devidamente atestadas pelo proponente (cópias de cheques, recibos, cupons fiscais e notas fiscais);
g) relação de bens adquiridos ou constituídos com recursos do projeto;
h) comprovante de recolhimento do saldo bancário, quando for o caso;
Parágrafo único. Caso haja glosa ou saldo remanescente na conta do projeto, quando de sua prestação de contas final, estes valores deverão ser depositados na conta do Fundo Estadual do Esporte.
CAPÍTULO IV DO FINANCIADOR
Seção I Da Fruição
Art. 29. A empresa interessada em financiar a realização de projetos esportivos que obtiveram o Certificado de Mérito Esportivo, deverá submeter à SEFAZ através da SEDEL, solicitação por meio ofício contendo as seguintes informações:
I - identificação do proponente;
II - identificação do contribuinte financiador;
III - valor do financiamento;
IV - valor da contribuição do financiador destinada ao FUNESP;
V - cópia do Certificado de Mérito Esportivo;
Parágrafo único. O Processo Administrativo, deflagrado na SEDEL, referente ao pedido de fruição do contribuinte financiador, será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Subseção I Dos Limites
Art. 30. O incentivo de que trata a Lei nº 9.436, de 15 de agosto de 2011, limitar-se-á aos seguintes percentuais do valor do ICMS a ser recolhido pelas empresas financiadoras, por cada mês de apuração:
I - 20% (vinte por cento) se o valor do ICMS a recolher for até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - 15% (quinze por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - 10% (dez por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
IV - 5% (cinco por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 1º Se o valor do incentivo resultar em quantum inferior ao do crédito máximo da faixa imediatamente anterior considera-se esse valor máximo como crédito presumido ou dedução.
§ 2º O crédito presumido e dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 6% (seis por cento) se o contribuinte financiar projetos que envolvam, exclusivamente, crianças, pessoas idosas ou portadoras de deficiência física ou de necessidades especiais, sujeitas estas à comprovação da condição quando da aprovação do projeto pela SEDEL.
§ 3º No financiamento de projetos que envolvam construção, reforma, recuperação, iluminação, compra de equipamentos ou outras melhorias em praças esportivas situadas neste Estado, o crédito presumido ou dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 7% (sete por cento).
§ 4º O incentivo somente poderá ser utilizado após o pagamento total dos recursos empregados no projeto esportivo apoiado.
Art. 31. O valor global do incentivo a ser fruído pelos contribuintes do ICMS que preencherem as condições de sua utilização obedecerá ao limite anual, fixado em Reais (R$), por ato do Secretário de Estado da Fazenda, que não poderá ultrapassar a 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, por ato específico, a transferência do quantum não utilizado do limite financeiro de que trata o caput para o exercício seguinte ao daquele em que o incentivo se efetivaria, fixando-o em Reais (R$) que será somado ao valor para o novo exercício quando da fixação do seu limite.
Subseção II Da Autorização de Fruição
Art. 32. A fruição do incentivo será autorizada pelo Secretário Adjunto da Administração Tributária da SEFAZ, mediante a comprovação por parte do financiador do recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Esporte - FUNESP e do pagamento total dos recursos do financiamento do projeto.
Parágrafo único. O Financiador terá direito da fruição no mês seguinte a sua autorização.
Seção II Da Contrapartida Obrigatória
Art. 33. É contrapartida obrigatória por parte do financiador a destinação de 2% (dois por cento) do valor global do projeto executado, conforme valor emitido no Certificado de Mérito Esportivo, ao Fundo Estadual de Esporte - FUNESP.
Parágrafo único. A Fruição só será autorizada pela SEFAZ mediante a comprovação por parte do financiador do recolhimento da contrapartida a que se refere esse parágrafo.
CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE ANALISE DE PROJETOS ESPORTIVOS INCENTIVADOS - CAPEI
Art. 34. A Comissão de Análise de Projetos Esportivos Incentivados - CAPEI, destina-se a avaliação de projetos esportivos concernentes a Lei nº 9.436, de 15 de Agosto de 2011, no âmbito da SEDEL.
Art. 35. A CAPEI será composta por servidores efetivos ou comissionados da SEDEL ou por profissionais da área esportiva, escolhidos pelo Secretário de Estado do Esporte e Lazer.
§ 1º Não poderão integrar a CAPEI o proponente e o responsável pela elaboração do projeto esportivo que tenha sido aprovado nos dois anos anteriores.
§ 2º Os membros da CAPEI serão designados para exercerem as seguintes funções:
I - Presidente da Comissão;
II - Gestor da Equipe Técnica de Análise dos Projetos Incentivados;
III - Analista de Projetos;
IV - Fiscal de Execução de Projetos;
V - Auditor de Projetos.
§ 3º As funções exercidas pelos membros da CAPEI são consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título
Seção I Do Presidente da Comissão
Art. 36. Caberá ao Presidente da Comissão:
a) dirigir os trabalhos da CAPEI;
b) prestar informações ao Secretário de Estado do Esporte e Lazer;
c) encaminhar os projetos aprovados pela Comissão para a homologação do Secretário de Estado do Esporte e Lazer;
d) manter atualizado o cadastro de proponentes com prestações de contas reprovadas ou inadimplentes.
e) informar ao Secretário de Estado do Esporte e Lazer o início da execução dos projetos incentivados.
f) encaminhar, mensalmente, ao Secretário de Estado do Esporte e Lazer relatório informando os projetos indeferidos pela Comissão, devidamente justificados.
Seção II Do Gestor da Equipe Técnica de Análise dos Projetos Incentivados
Art. 37. Compete ao Gestor da Equipe Técnica de Análise dos Projetos Incentivados
a) assessorar o Presidente da Comissão;
b) coordenar a análise dos projetos apresentados;
c) fazer a distribuição dos projetos para análise;
d) estabelecer o cronograma de fiscalização e acompanhamento dos projetos aprovados
e) encaminhar à Presidência da Comissão o resultado da análise dos projetos devidamente fundamentados.
Seção III Do Analista de Projetos
Art. 38. Compete ao Analista de Projetos:
a) assessorar o Gestor da Equipe Técnica;
b) fazer o exame de admissibilidade dos projetos;
c) fazer a análise em relação ao mérito do projeto;
d) verificar se o orçamento apresentado está compatível com os padrões de mercado;
e) emitir relatório técnico sobre os projetos apresentados;
f) emitir parecer sobre as matérias de sua competência.
Seção IV Do Fiscal de Execução de Projetos
Art. 39. Compete ao Fiscal de Execução de Projetos:
a) assessorar o Gestor da Equipe Técnica;
b) acompanhar a execução dos projetos aprovados;
c) elaborar relatórios técnicos sobre a execução dos projetos;
d) solicitar aos proponentes (executores do projeto) providências quanto ao alinhamento da execução ao projeto proposto e aprovado;
e) emitir parecer sobre as matérias de sua competência.
Seção V Do Auditor de Projetos.
Art. 40. Compete ao Auditor de Projetos:
a) assessorar o Gestor da Equipe Técnica;
b) proceder à análise das prestações de contas dos projetos executados.
c) elaborar os relatórios técnicos sobre as prestações de contas apresentadas;
d) emitir parecer conclusivo ao Presidente da Comissão sobre a aprovação ou reprovação das prestações de contas analisadas;
CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO
Art. 41. Os projetos esportivos, acompanhados de toda documentação necessária, deverão ser encaminhados por meio de ofício endereçado ao Secretário de Estado do Esporte e Lazer e protocolado na sede da SEDEL.
§ 1º O Setor de Protocolo fornecerá ao proponente um comprovante de recebimento do pedido, contendo o número do processo administrativo e a data de sua abertura.
§ 2º O proponente é o responsável exclusivo pela juntada da documentação necessária ao fiel tramite do projeto.
Art. 42. Recebido o processo, o Secretário de Estado do Esporte e Lazer dará ciência e encaminhará o mesmo para análise e emissão de parecer da CAPEI.
Art. 43. A CAPEI, após análise de admissibilidade e de mérito, encaminhará os projetos aptos para deliberação do Secretário de Estado do Esporte e Lazer.
Parágrafo único. Quando da necessidade de esclarecimentos que viabilizem a correta análise ou aplicação dos recursos financeiros dos projetos, a CAPEI poderá realizar diligências junto aos proponentes.
Art. 44. Após apreciação, o Secretário de Estado do Esporte e Lazer determinará a emissão dos Certificados de Mérito Esportivos.
Art. 45. A captação, execução e prestação de constas deverão observar ao disposto nesta Resolução.
Art. 46. A SEDEL, a qualquer momento, poderá fiscalizar, intervir, suspender ou cancelar dos projetos de que trata a presente Resolução, visando o interesse público e o fiel cumprimento da Lei de Incentivo ao Esporte.
CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 47. Constituem infração aos dispositivos desta Resolução:
I - o recebimento pelo patrocinador de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nele efetuar;
II - agir o patrocinador, ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nele previsto;
III - desviar para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos dos recursos, bens, valores ou benefícios com base nele obtidos;
IV - adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade desportiva beneficiada pelos incentivos nele previstos;
V - o descumprimento do disposto no art. 24 ensejará no cancelamento do projeto, reprovação da prestação de contas e devolução dos valores ao FUNESP.
VI - o descumprimento de qualquer das suas disposições.
Art. 48. As infrações aos dispositivos desta Resolução, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, sujeitarão:
I - o financiador ao pagamento do imposto não recolhido, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação pertinente;
II - o proponente ao pagamento de multa correspondente até duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. Tendo em vista análises da conjuntura fiscal, o Secretário de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar sustação da tramitação de projetos visando evitar despesas acima dos limites legais e da real capacidade financeira do Estado do Maranhão.
Art. 50. É absolutamente proibido que servidor público da SEDELproceda à indicação ou sugestão de fornecedor de produtos ou prestador de serviços a beneficiário final do certificado.
Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado do Esporte e Lazer.
Art. 52. Fica revogada a Resolução nº 02/2019-SEDEL.
Art. 53. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão.
ROGÉRIO RODRIGUES LIMA
Secretário de Estado do Esporte e Lazer
ANEXO I DIRETRIZES PARA OS PROJETOS QUE ENVOLVAM EDIFICAÇÕES ESPORTIVAS
1 No caso de projetos envolvendo edificações esportivas, os mesmos deverão:
1.1 Apresentar documentação que comprove a propriedade, posse ou autorização de uso regular do imóvel, devendo se comprometer em não aliená-lo por, qualquer motivo.
1.1.1 Se comprometer em manter a destinação esportiva pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.
1.2 Caso o imóvel destinado a execução do projeto esportivo seja um bem público ou de uso coletivo, deve o proponente apresentar declaração de concordância da instituição proprietária, detentora da posse ou do uso do imóvel, para realização do projeto.
1.3 Fornecer:
1.3.1 Fotos do local de onde serão executadas as obras.
1.3.2 Projetos técnicos/peças gráficas: arquitetônico, elétrico, cortes, fachadas, hidrosanitário, estrutural, paisagismo, SPDA, lógica, combate contra incêndio, com aprovação do órgão competente para este último, "se for o caso".
1.3.3 Em se tratando de reforma: As-Built juntamente com os projetos de serviços descritos em orçamento.
1.3.4 Memorial descritivo dos projetos e especificações técnicas.
1.3.5 Mapa da cidade restrito da região do empreendimento com localização do terreno e dos equipamentos comunitários no entorno (Mapa de localização e situacional).
1.3.6 Memória de Cálculo da obra.
1.3.7 Orçamento referenciado (SINAPI, SICRO ou ORSE).
1.3.8 Composição de custos para os itens do orçamento não referenciados (para preços de mercado).
1.3.9 Cronograma Físico-Financeiro (explicitando os meses e seus desembolsos).
1.3.10 Projeto de implantação do empreendimento.
1.3.11 Manifestação/aprovação do órgão competente do meio ambiente em casos de edificações de grande porte ou que por ventura ponha em risco o mesmo.
1.3.12 Cálculo BDI.
1.3.14 Mídia digital (CD) com todos os arquivos solicitados neste anexo.
1.3.15 Documento que autorize a construção ou reforma pelo proprietário do terreno.
1.3.16 ART devidamente assinada por profissionais qualificados e registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU (com comprovantes de quitação):
a) para projeto arquitetônico (planta baixa, cortes, fachadas, de localização e situacionais) e de seus complementares (elétrica, hidrossanitária, paisagismo, SPDA, lógica, iluminação);
b) de orçamento;
c) do projeto da estrutura de concreto, metálica e mista.
1.3.17Quando necessário, declaração sobre a viabilidade de fornecimento, capacidade, manutenção e operação da infraestrutura básica necessárias ao empreendimento dos órgãos ou empresas responsáveis por:
a) Energia elétrica e iluminação pública;
b) Abastecimento de água e esgotamento sanitário (solução individual ou coletiva);
c) Arruamento e acesso ao empreendimento.