Resolução FUNDOLEITE nº 1 DE 29/11/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 nov 2021
Dispõe sobre as regras aplicáveis para apresentação de projeto técnico por empresa ou cooperativa contribuintes da taxa prevista no item 11 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.019, de 19 de dezembro de 1985, destinada às ações do Fundo de Desenvolvimento da cadeia Produtiva do Leite do Rio Grande do Sul - FUNDOLEITE.
A Secretária da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural e Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE,
Considerando as disposições constantes na Lei nº 14.379 , de 26 de dezembro de 2013, no Decreto nº 53.308, de 24 de novembro de 2016, alterado pelo Decreto nº 55.914, de 31 de maio de 2021, na Instrução Normativa CAGE nº 05, de 27 de dezembro de 2016, e no processo administrativo eletrônico nº 20150000175147;
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas pelo Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE as regras aplicáveis para apresentação de projeto técnico com recursos do Fundo, por empresa ou cooperativa contribuintes da taxa prevista no item 11, do Título VI, da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.019, de 19 de dezembro de 1985.
Art. 2º Os recursos a que se referem o art. 1º, e que serão utilizados nas operações de subvenção, limitam-se a 70% do montante que a empresa ou cooperativa efetivamente contribuir anualmente ao FUNDOLEITE, exclusivamente para os fins do previsto no inciso I, do art. 6-A, do Decreto nº 53.308/2016, acrescentado pelo Decreto nº 55.914/2021.
Parágrafo único. os projetos deverão contemplar, em sua totalidade, às ações e programas de assistência técnica ou fomento para o atendimento das exigências previstas nas Instruções Normativas nº 76/2018 (identidade e as características de qualidade que devem apresentar o leite cru refrigerado, o leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A) e nº 77/2018 (critérios e procedimentos para a produção, acondicionamento, conservação, transporte, seleção e recepção do leite cru em estabelecimentos registrados no serviço de inspeção oficial) ambas do Ministério da Agricultura, ou as que vierem a substituí-las, aprovados pelo Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE, que deliberará por maioria simples dos presentes, nos termos do § 8º do art. 7º da Lei nº 14.379 , de 26 de dezembro de 2013.
TITULO I DA APRESENTAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO
Art. 3º A empresa ou cooperativa interessada em acessar recursos do Fundo deverá apresentar:
I - Ofício dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE, contendo de forma resumida o objeto do projeto técnico, as metas a serem alcançadas, a especificação do valor, o cronograma de execução, e o(s) responsável(eis) técnico(s) pela elaboração;
II - Projeto técnico analítico, que deverá atender ao disposto no parágrafo único do art. 2º, bem como as especificações constantes no Título II;
III - Comprovação documental e histórico de contribuições a fim de demonstrar a adimplência das taxas devidas ao FUNDOLEITE, bem como informação sobre o valor total da previsão do recolhimento a ser realizado mensalmente no exercício;
IV - Comprovação acerca da desistência de ações judiciais, caso tenha se insurgido contra o pagamento das taxas constantes no item 11 do Título VI da Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, bem como da conversão em renda em favor do FUNDOLEITE do depósito dos valores controvertidos e não recolhidos à época devida, atualizados no momento da conversão;
V - Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, e de dívida ativa perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal referente ao proponente;
VI - Certidão emitida pela Secretaria Executiva do FUNDOLEITE acerca de eventuais projetos em curso pelo proponente;
VII - Comprovantes de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Tributos Estaduais - CGC/TE, referentes ao proponente;
VIII - Atos constitutivos, de acordo com a sua personalidade jurídica;
IX - Cópia da ata de eleição em se tratando de cooperativa;
X - Formulário constante no Anexo Único, devidamente preenchido, referente ao proponente;
§ 1º A empresa ou cooperativa que receber recursos financeiros do FUNDOLEITE deverá abrir conta bancária específica para execução do projeto técnico, o qual contará com contabilidade simplificada e obrigatória transparência, com disponibilização de arquivo digital acompanhado dos documentos que comprovem a execução das ações e dos programas desenvolvidos, ficando tais registros à disposição da Secretaria Executiva do FUNDOLEITE para fiscalizações, em qualquer fase de sua execução.
§ 2º O projeto técnico, bem como a documentação descrita nos incisos do caput deverão ser apresentados em meio digital, a fim de possibilitar a juntada e a tramitação em processo administrativo eletrônico (PROA).
§ 3º O protocolo da documentação será feito junto à Secretaria Executiva do FUNDOLEITE, através do endereço eletrônico projetos-fundoleite@seapdr.rs.gov.br, enquanto não disponível site próprio para o protocolo dos documentos, análise documental e finalística, execução de diligências, e aprovação final dos projetos, que será desenvolvido no prazo de um ano com recursos do Fundo.
§ 4º Para fins de comprovação do protocolo do projeto, será considerada a data da confirmação de leitura do email encaminhado conforme parágrafo 3º, ou ainda, da resposta a ser encaminhada pela Secretaria Executiva, a qual, após a abertura do processo administrativo, informará o número ao proponente via e-mail.
§ 5º As empresas que forem objeto de fusão, cisão ou aquisição, bem tiverem filiais no estado, poderão apresentar projetos que considerem essas situações para os fins do inciso III do art. 3º.
Art. 4º O Projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por técnico da área correspondente, com registro no respectivo conselho profissional, a ser comprovado mediante apresentação da anotação de responsabilidade técnica devidamente quitada, as expensas do proponente.
Art. 5º O projeto técnico deverá estar detalhado analiticamente e conter as especificações adequadas a subsidiar posterior análise pela Comissão Técnica.
Parágrafo único. os orçamentos a serem apresentados devem possuir a identificação de todos os fornecedores, com inclusão do número do CNPJ, endereço, data e assinatura do responsável, observadas as seguintes condições:
I - No caso de aquisição de máquinas e equipamentos deverão ser apresentados, no mínimo, 03 (três) orçamentos;
II - No caso de execução de obra deverá ser apresentada listagem de materiais a serem utilizados e valores referentes à mão de obra, contendo, no mínimo, 03 (três) orçamentos, com exceção do custo previsto no artigo anterior.
Art. 6º Caso o projeto técnico apresentado contemple um beneficiário pessoa física, deverá ser anexado comprovação da relação produtiva, bem como informações quanto ao nome, estado civil e endereço, documentalmente comprovados.
Parágrafo único. Os critérios de escolha deverão ser exclusivamente técnicos e restarem comprovados no projeto.
Art. 7º Os projetos poderão estabelecer prazo de implantação e de execução financeira diferenciados, não podendo, no entanto, ter duração maior que dois exercícios financeiros.
Art. 8º O projeto técnico deverá possuir ferramentas e indicadores de aferição dos resultados a serem obtidos.
§ 1º Ao final da execução do projeto, o proponente deverá apresentar relatório especificando a situação anterior e posterior à implantação, detalhando os resultados atingidos.
§ 2º Na excepcional hipótese de não atingimento das metas, o proponente deverá apresentar justificativa analítica e devidamente comprovada documentalmente para análise da Comissão Técnica, que encaminhará ao Conselho Deliberativo para decisão quanto ao ressarcimento de valores recebidos, nos termos legais e do que restar indicado pela Secretaria Executiva do FUNDOLEITE, que considerará casos fortuitos ou de força maior.
Art. 9º Os projetos técnicos serão apresentados até 31 de outubro de cada ano e apreciados pelo Conselho Deliberativo na reunião ordinária do segundo semestre, nos termos do art. 6º, § 5º, do Decreto nº 53.308/2016, alterado pelo Decreto nº 55.914/2021, excepcionalmente neste exercício até o dia 16 de novembro de 2021.
Parágrafo único. a simples apresentação do projeto não garante a sua aprovação.
Art. 10. Os projetos técnicos serão analisados por Comissão Técnica, a qual emitirá parecer indicativo de aprovação ou de reprovação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do protocolo.
§ 1º A Comissão Técnica será designada pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, que poderá requisitar documentos ou informações necessárias para o esclarecimento de quaisquer dúvidas;
§ 2º O relatório final da análise pela Comissão Técnica será informado ao proponente que, em caso de indicação de reprovação do projeto, terá prazo de até 10 (dez) dias corridos para adequação das inconsistências ou ainda, apresentação de novo projeto.
Art. 11. Os projetos com indicação técnica de aprovação pela Comissão Técnica serão encaminhados pela Secretaria Executiva ao Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE, que deliberará sobre a aprovação de seu prosseguimento.
Parágrafo único. A decisão do Conselho Deliberativo será terminativa e exauriente, não cabendo recurso.
TITULO IV DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Art. 12. A execução dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo somente terão início após a emissão de "ordem de início" pela Secretaria Executiva e comunicação ao proponente.
Parágrafo único. os recursos do FUNDOLEITE não poderão ser aplicados na execução de projetos com início anterior à comunicação prevista no caput, inclusive sob a forma de ressarcimento.
Art. 13. A Secretaria Executiva do FUNDOLEITE poderá, a qualquer tempo, requisitar informações quanto à execução do projeto, as quais serão informadas ao Conselho Deliberativo nas reuniões ordinárias.
TITULO V DA SUBVENÇÃO
Art. 14. A empresa ou cooperativa com projeto técnico aprovado na forma do art. 2º e parágrafo único receberá incentivo financeiro, a título de subvenção econômica, conforme cronograma de desembolso aprovado pelo Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE.
§ 1º A liberação dos recursos da subvenção econômica será efetuada conforme cronograma de desembolso financeiro descrito no projeto técnico pelo proponente e emissão de relatório de conformidade pela Secretaria Executiva do FUNDOLEITE, em liquidações quadrimestrais.
§ 2º O valor empenhado a título de subvenção econômica será depositado na conta a que se refere o § 1º, art. 3º, em até 30 (trinta) dias após a emissão de relatório de conformidade nos termos do parágrafo anterior, sem incidência de atualização ou de reajustes de qualquer natureza.
§ 3º O projeto técnico poderá contemplar as ações previstas no Anexo II, sem prejuízo de outras a serem apreciadas no âmbito da Comissão Técnica.
TITULO VI DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 15. O Departamento de Finanças e Execução Orçamentária da SEAPDR efetuará programação financeira hábil à execução do cronograma de desembolso mensal aprovada pelo Conselho Deliberativo, permanecendo os recursos financeiros depositados na conta bancária do FUNDOLEITE/RS.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2021.
SILVANA MARIA FRANCISCATTO COVATTI,
Secretária da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural
Presidente do Conselho Deliberativo do FUNDOLEITE
ANEXO I
ANEXO II
Os projetos técnicos das empresas ou cooperativas deverão contemplar, em sua totalidade, às ações e programas de assistência técnica ou fomento para o atendimento das exigências previstas nas Instruções Normativas nº 76/2018 (identidade e as características de qualidade que devem apresentar o leite cru refrigerado, o leite pasteurizado e o leite pasteurizado tipo A) e nº 77/2018 (critérios e procedimentos para a produção, acondicionamento, conservação, transporte, seleção e recepção do leite cru em estab elecimentos registrados no serviço de inspeção oficial) ambas do Ministério da Agricultura, ou as que vierem a substituí-las
I - Aumentar a renda dos produtores de leite, como resultado da melhoria de competitividade por meio de:
a) Aquisição de sistema de irrigação, produzidos ou comercializados por estabelecimentos localizados no Estado, com garantia;
b) Construção de açudes por empresas estabelecidas no Estado;
c) Aquisição de placas solares para uso na atividade leiteira, somente produzidas ou comercializadas por estabelecimentos localizados no Estado;
d) Aquisição de ordenhadeiras de qualquer tipo e modelo, somente produzidas ou comercializadas por estabelecimentos localizados no Estado;
e) Manutenção e calibragem de ordenhadeiras realizado somente por estabelecimentos localizados no Estado;
II - Melhorar a qualidade na produção de leite junto aos produtores rurais estabelecidos no Estado, através de:
a) Aquisição de resfriadores, produzidos e ou comercializados por estabelecimentos localizados no Estado;
b) Aquisição de aquecedores de água, produzidos e ou comercializados por estabelecimentos localizados no Estado;
c) Aquisição de ventiladores para resfriamento de animais em galpões de ordenha, compost b arn, sistema confinado ou semi-confinado, produzidos e ou comercializados por estabelecimentos localizados no Estado;
d) Aquisição de transformadores de energia elétrica para uso nas propriedades rurais de leite, somente produzidos e ou comercializados por estabelecimentos localizados no Estado;
e) Aquisição de Ensiladeiras produzidas e ou comercializadas por estabelecimentos localizados no Estado;
f) Implantação de Certificação de Propriedade Livre de Tuberculose e Brucelose, contemplando os seguintes gastos:
f.1) Honorários de médicos veterinários credenciados no Mapa para o PCNBT, com hora-técnica compatível;
f.2)- Compra de antígenos para testes de Tuberculose e Brucelose;
f.3) Contratação de serviços veterinários para a Certificação de Propriedade Livre de Tuberculose e Brucelose preferencialmente por convênio ou outra forma legal de ajuste a ser celebrado com entidade do sistema "S";
g) Implantação do Controle Leiteiro da propriedade leiteira por empresa de reconhecida competência com análises realizadas somente em laboratório credenciado pelo MAPA no Estado e deverá acompanhar no mínimo esses indicadores:
I) Controle de CCS por vaca;
II) Controle de CBT por vaca;
III) Controle de Extrato seco por vaca;
IV) Controle de gordura por vaca;
V) Controle de mastite por vaca;
VI) Controle de litros por vaca dia e ou mês;
h) Implantação de certificação de Propriedades leiteiras através do "selo de bem estar animal", atendendo a metodologia do MAPA e ou EMBRAPA;
i) Implantação de programa de certificação de propriedade para produção de leite orgânico em conformidade com a metodologia indicada pelo MAPA e ou EMBRAPA e na falta desses por literatura científica aplicável no Estado sob a supervisão de Universidade localizada no Estado;
j) Implantação de programa de certificação de propriedade para a produção de Leite A2, contemplando inclusive análise da genotipagem por vaca registrada na propriedade leiteira e realizada junto a laboratório estabelecido no Estado e credenciado junto ao MAPA.
k) Implantação da certificação de propriedade produtora de leite carbono neutro, adotando metodologia recomendada pelo MAPA e ou EMBRAPA e na falta desses por literatura científica aplicável no estado sob a supervisão de Universidade localizada no Estado;
l) Implantação de certificação de propriedade leiteira com selo de sustentabilidade adotando metodologia recomendada pelo MAPA e ou EMBRAPA e na falta desses por literatura científica aplicável no estado sob a supervisão de Universidade localizada no Estado;
m) Programa de treinamento dos produtores leiteiros, visando a qualificação e aumento de renda no Setor.