Resolução SEFAZ nº 1 DE 19/04/2022
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 abr 2022
Dispõe sobre a aplicação dos recursos arrecadados através do Programa Tesouro Verde em projetos selecionados no âmbito do IEPA e sobre o estímulo a adesão pelas companhias aéreas.
O Comitê Gestor Interinstitucional do Programa Tesouro Verde, instituído pelo Decreto Estadual nº 2972/2020, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno e garantidas pela Lei Estadual nº 2.353/2018 , com as alterações da Lei Estadual nº 2.450 , de 2 de dezembro de 2019, cumprindo as disposições da legislação correlata; e
Considerando as apresentações dos projetos pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Amapá - IEPA voltados ao desenvolvimento sustentável do Estado do Amapá, aderentes aos seus compromissos e instrumentos de planejamento, bem como com o perfil do Programa Tesouro Verde;
Considerando a estratégia de estímulo à adesão voluntária ao Programa Tesouro Verde, bem como a integração promovida pela SEFAZ com os regimes especiais de ICMS, entre outras iniciativas, a exemplo do REFIS Verde;
Considerando o relevante interesse público de estímulo às companhias áreas no atual contexto pandêmico de retomada responsável, com reflexos para administração pública (p.ex. TFD e deslocamentos de autoridades) e para a população amapaense, ante a possibilidade de disponibilização de novas opções de voos; RESOLVE, com base na Lei Estadual nº 2.353/2018 , com as alterações da Lei Estadual nº 2.450 , de 2 de dezembro de 2019, na reunião do dia 02 de março de 2022:
Art. 1º Anuir para a aplicação de recursos arrecadados pelo Programa Tesouro Verde pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Amapá - IEPA, constantes no Processo PRODOC nº 0011.0258.0531.0003/2022.
Art. 2º Anuir com a emissão flexibilizada e voluntária do Selo Sustentabilidade, com a utilização dos fatores da operação local na calculadora da plataforma, pelas companhias aéreas interessadas no regime especial do ICMS relativo ao combustível, observada a legislação tributária vigente.
Eduardo Corrêa Tavares
Coordenador do Comitê Gestor Interinstitucional do Programa Tesouro Verde