Resolução SAR/CEDERURAL nº 1 DE 20/01/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 jan 2023

Dispõe sobre o Programa Terra Boa - Projeto Calcário - para o ano de 2023.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5 o da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, Nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, e em reunião no dia 17 de janeiro de 2023,

Considerando que Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) tem por missão fomentar o desenvolvimento sustentável agropecuário, rural e pesqueiro de Santa Catarina;

Considerando que o Estado de Santa Catarina é um dos principais produtores de alimentos do país;

Considerando que o Estado apresenta significativos índices de produtividade em suas explorações agrícolas, fruto da capacidade de trabalho e inovação dos produtores rurais e ao emprego de tecnologias adequadas às características familiares de mais de 90% das propriedades rurais;

Considerando que os solos catarinenses apresentam ainda, em muitos casos, um elevado grau de acidez, comprometendo os níveis de produtividade e de produção;

Considerando que a aplicação de calcário é indispensável para a correção da acidez dos solos, promovendo, assim, as condições ideais para o adequado desenvolvimento das lavouras e pastagens;

Considerando que o milho é o principal componente para a fabricação de ração para alimentação de suínos, aves e bovinos de leite, criações de grande importância socioeconômica no Estado;

Considerando que a aplicação de calcário nos solos agrícolas é um dos fatores imprescindíveis para o aumento da produção de milho;

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) é um instrumento de contribuição para o desenvolvimento do setor agrícola do Estado de Santa Catarina;

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o Programa Terra Boa - Projeto Calcário para o ano de 2023, a ser operacionalizado pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, por meio do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural e de empresas conveniadas e credenciadas.

Art. 2º Poderão ser adquiridas até 500.000 (Quinhentas mil) toneladas de calcário, observados os limites orçamentários e financeiros disponíveis, distribuídas da seguinte forma:

I - 370.000 (Trezentas e setenta mil) toneladas de calcário na modalidade "direto da mineradora", e II. 130.000 (cento e trinta mil) toneladas na modalidade "via cooperativas".

§ 1º Da modalidade "direto da mineradora", 40.000 (Quarenta mil) toneladas serão destinadas ao Projeto Especial de Apoio à Expansão da Produção de Cereais - Projeto Calcário NOVAS FRONTEIRAS, instituído por meio da Resolução nº 023/2021/SAR/CEDERURAL, de 08 de junho de 2021 e na Resolução 02/2023/SAR/CEDERURAL, de 17 de janeiro de 2023;

§ 2º Fica autorizada a destinação de até 50.000 (Cinquenta mil) toneladas de calcário da modalidade "direto da mineradora" para atendimento aos municípios atingidos pelas enchentes ocorridas nos meses de novembro e dezembro de 2022, que decretaram estado de emergência ou que comprovadamente foram atingidos, mediante laudo meteorológico ou laudo emitido pela Comissão Municipal da Defesa Civil ou Corpo de Bombeiros atestando a ocorrência do evento. A operacionalização do previsto no § 2º se dará exclusivamente nos meses de janeiro e fevereiro de 2023.

§ 3º Em caso de necessidade, a SAR fica autorizada a ampliar em até 20% a quantidade de calcário a ser disponibilizada, conforme disposto no caput deste Artigo.

Art. 3º São beneficiários do Projeto Calcário os agricultores enquadráveis no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF/PRONAF), exceto quanto aos quatro módulos fiscais, entidades sem fins lucrativos que tenham na agropecuária uma fonte de renda, os beneficiários do Projeto Novas Fronteiras, conforme Resolução nº 023/2021/SAR/CEDERURAL, de 12 de dezembro de 2022, domiciliados no Estado de Santa Catarina, e que não tenham débitos com qualquer dos Programas da SAR e de suas empresas vinculadas.

§ 1º Cada beneficiário terá direito a, no máximo, 30 (trinta) toneladas de calcário, com exceção do Projeto Novas Fronteiras, que é regulamentado por Resolução própria, mediante apresentação de laudo de análise de solo recente e Autorização de Retirada (AR) emitida por técnico da Epagri.

Art. 4º Poderão participar do Projeto, como parceiras da SAR no fornecimento de calcário aos agricultores catarinenses, cooperativas agropecuárias com registro no órgão federal ou estadual representativo das sociedades cooperativas e na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), conforme previsto na Lei nº 16.834 , de 16 de dezembro de 2015, e casas agropecuárias, mediante apresentação de cópia do Contrato Social atualizado, Certidões Negativas e registros na Junta Comercial do Estado, cuja sede e área de atuação seja o território catarinense.

§ 1º Para fazer parte do Projeto, as interessadas deverão formalizar Termo de Compromisso com a entidade coordenadora operacional conveniada pela SAR para operacionalização do Projeto, comprometendo-se a: fornecer o calcário diretamente aos beneficiários, comprovando a quantidade fornecida à entidade coordenadora operacional conveniada pela SAR; respeitar o limite de até 30 (trinta) toneladas de calcário por família e o limite total de toneladas de calcário disponíveis, considerando as diferentes modalidades do Projeto, ou seja, Direto da Mineradora e Via Cooperativas, e os limites específicos do Projeto Calcário Novas Fronteiras; respeitar as cotas disponibilizadas por modalidade e por município estabelecidas pela SAR, com base em demandas identificadas pelos municípios pela Epagri, Secretarias Municipais de Agricultura, Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural e entidades parceiras; responsabilizar-se pelo pagamento aos fornecedores de calcário e de transporte; oportunizar a participação de todas as empresas fornecedoras de calcário e de transporte, desde que atendidas as exigências técnicas do Projeto; possibilitar a participação de todos os agricultores enquadráveis, independentemente de serem associados ou não ao sistema cooperativo ou da casa agropecuária participante, e firmar contrato com os produtores beneficiados, estabelecendo as relações de troca previstas nos § 2º e § 3º do Art. 5º desta Resolução, com vencimento da operação em data não anterior a 31 de março de 2024.

§ 2º Somente será permitido o cadastramento e credenciamento de uma única empresa ou filial do mesmo grupo, restrição que, também, levará em conta o caso em que o sócio ou proprietário, ou administrador responsável, tenha vínculos com qualquer uma das empresas ou cooperativas já cadastradas, através de participação societária direta ou indireta.

§ 3º Em caso de agricultores atingidos por catástrofes ambientais, comprovadas por decreto de estado de emergência ou calamidade pública, acompanhado por laudo técnico dos prejuízos causados, o limite estabelecido na alínea II. do § 1º poderá ser ampliado em até 50%.

§ 4º Na modalidade "calcário direto da mineradora" serão disponibilizadas até 370.000 (Trezentas e setenta mil) toneladas de calcário dolomítico e calcítico a granel.

§ 5º Visando atender as necessidades do Projeto na modalidade "direto da mineradora", a entidade coordenadora operacional conveniada deverá: providenciar a aquisição do calcário junto às mineradores e, juntamente com a Epagri, garantir que todos os produtores interessados tenham acesso ao produto, e I. prestar contas à SAR, até 15 de janeiro de 2024, dos valores pagos às mineradoras, através das notas fiscais de venda de calcário emitidas pelas mineradoras aos agricultores.

§ 6º Poderá haver remanejamento das quantidades de calcário disponibilizadas às modalidades "via cooperativas" e "direto da mineradora", de acordo com as necessidades e conveniências da SAR e do Projeto.

Art. 5º Para o cálculo da subvenção na modalidade "via cooperativas" serão considerados: o valor do calcário; I o valor do frete; II a taxa de 7,50% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor dos itens 'I.' e 'II.' a título de subvenção direta às credenciadas para ressarcimento das despesas decorrentes das operações; III encargos financeiros de 6% (seis inteiros por cento) ao ano pro rata, calculados a partir da entrega do calcário para o agricultor até o vencimento do contrato de adesão firmado com o agricultor, e IV abatimento do valor apurado de acordo com os § 2º e § 3º deste Artigo.

§ 1º A quantidade de produto a ser estabelecida em termo de compromisso, para fins da relação de troca, será de:

I - 150kg (cento e cinquenta quilogramas) - 2,5 sacas - de milho consumo tipo II por tonelada de calcário dolomítico a granel;

II - 300kg (trezentos quilogramas) - 5,0 sacas - de milho consumo tipo II por tonelada de calcário dolomítico ensacado;

III - 240kg (duzentos e quarenta quilogramas) - 4,0 sacas - de milho consumo tipo II por tonelada de calcário dolomítico bag;

IV - 210kg (duzentos e dez quilogramas) - 3,5 sacas - de milho consumo tipo II por tonelada de calcário calcítico a granel;

V - 210kg (duzentos e dez quilogramas) - 3,5 sacas - de milho consumo tipo II por tonelada de calcário calcítico bag, e

VI - 360kg (trezentos e sessenta quilogramas) - 6,0 sacas - de milho consumo tipo II por tonelada de calcário calcítico ensacado.

§ 2º O valor a ser devolvido pelo produtor para cada tonelada e tipo de calcário recebido será apurado com base na relação de troca definida no § 2º, multiplicando-se as quantidades de sacas de produto pelo preço de referência de troca, estabelecido em R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para a safra 2023/2024.

§ 3º Para os produtores que optarem pela retirada do calcário diretamente na mineradora, responsabilizando-se pelo transporte, a subvenção será de 100% (cem por cento) do valor do calcário a granel.

Art. 6º O custo médio da tonelada de calcário será apurado com base nos preços do calcário e do frete negociados previamente com as mineradoras e transportadoras, que deverão constar na matriz de preços disponível no sistema operacional do Programa, acrescido dos encargos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Caso o produtor optar por retirar calcário calcítico ou dolomítico ensacado e houver diferença a maior no valor em relação à tonelada de calcário a granel, o pagamento deverá ser feito pelo mesmo.

Art. 7º O Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), disponibilizará à entidade coordenadora operacional os recursos financeiros necessários à viabilização do Projeto, provenientes de contribuições pecuniárias de crédito presumido de ICMS, com base em Termos de Compromisso firmados entre o Estado de Santa Catarina, através Secretaria de Estado da Fazenda, e Empresas Agroindustriais, amparados no Decreto nº 2.870 , de 27.08.2001 (RICMS/SC-01).

Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), por meio da Diretoria de Cooperativismo e Desenvolvimento Rural (SAR/DICA), autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares necessárias à adequada execução do Projeto.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.

ENGº AGRº VALDIR COLATTO

PRESIDENTE DO CEDERURAL