Resolução SEAGRI nº 1 DE 07/05/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 mai 2024

Dispõe sobre os critérios de avaliação para a formação de processo de indenização a proprietários de peixes e outros organismos aquáticos a serem abatidos ou sacrificados sanitariamente.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DISTRITAL DE SANIDADE ANIMAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII, art. 10, do Decreto nº 33.785, de 13 de junho de 2012;

Considerando os termos do inciso I, art. 2º da Lei nº 763, de 30 de maio de 2008 e do parágrafo único do art. 2º c/c o disposto nos arts. 19 e 20, todos do Decreto nº 33.785, de 13 de julho de 2012, que dispõem sobre os critérios de avaliação e indenização, aos proprietários, pelo abate ou sacrifício sanitário de animais, suspeitos ou atingidos por doenças infectocontagiosas contempladas em programas de controle sanitário no âmbito do Distrito Federal;

Considerando os termos do art. 1º, da Resolução nº 01/2015-FDS, de 07 de agosto de 2015, que dispõe sobre o necessário estabelecimento de critérios e normas para a formação do processo de indenização pelo abate ou sacrifício sanitário de animais por determinação do Serviço Veterinário Oficial no Distrito Federal, de acordo com a espécie animal envolvida;

Considerando o teor do Despacho SEAGRI/GAB/UCI ID 11717156 e do Relatório de Auditoria nº 38/2016-DIRAD/CONAG/SUBCI/CGDF constantes do Processo SEI nº 00070-00015491/2018-70, Considerando, ainda, as decisões aprovadas em Reunião do Conselho do FDS, ocorrida em 14 de dezembro de 2018, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os critérios de avaliação para a formação do processo de indenização a proprietários de peixes e outros organismos aquáticos a serem abatidos ou sacrificados sanitariamente por determinação do Serviço Veterinário Oficial no Distrito Federal.

Art. 2º Os recursos do FDS a serem empregados para ressarcimento de ações de abate ou sacrifício sanitário de peixes e organismos aquáticos serão destinados às criações de subsistência, agricultura familiar ou explorações comerciais de pequeno ou médio porte de peixes, crustáceos, anfíbios, moluscos e outros animais de produção elencados pela legislação sanitária vigente de organismos aquáticos, visando à erradicação das doenças contempladas em programas sanitários oficiais ou que possam comprometer a aquicultura distrital.

§1º Considerar-se-ão aquiculturas de pequeno porte aquelas que apresentarem produção
anual estimada entre 1 e 5.000 kg de pescado e aquiculturas de médio porte aquelas que
apresentarem produção anual estimada entre 5.001 e 200.000 kg de pescado.

§2º O valor máximo de indenização a ser paga ao produtor ou responsável requerente será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por propriedade/ unidade epidemiológica cadastrada no Serviço Veterinário Oficial do Distrito Federal, independentemente da quantidade de lotes e animais a serem abatidos ou sacrificados no processo de saneamento.

Art. 3º Os procedimentos administrativos a serem observados para autuação e condução do processo de indenização referido no art. 1º obedecerão às disposições do Anexo I da Resolução FDS nº 1/2015.

§1º O requerimento de indenização desencadeia a formação do processo administrativo indenizatório a partir de processo de eliminação dos animais/lotes positivos ou suspeitos de doenças de controle oficial, constituindo um ato voluntário e providencial do proprietário, que deverá seguir os procedimentos de serviço veterinário oficial e das normas do Fundo de Sanidade Animal (FDS).

§2º Em situações consideradas emergenciais, que requerem agilidade nas ações de depopulação animal e de forma a abranger toda a zona de foco e de proteção da doença, os proprietários que se enquadrarem nas condições do art. 2º serão inseridos em processos indenizatórios independente da apresentação de requerimento.

Art. 4º Os procedimentos de avaliação e indenização observarão o disposto a seguir.

I - os animais serão avaliados no estabelecimento de criação por uma Comissão de Avaliação constituída nos termos do art. 20 do Decreto nº 33.785/2012, cujos procedimentos incluem a contabilidade e conferência dos animais/lotes a indenizar, aferição do peso vivo e quantidade dos animais/lotes, a elaboração do Laudo de Avaliação e da Declaração de Concordância do proprietário com o valor estabelecido pela Comissão de Avaliação, bem como demais atribuições previstas pelo art. 4º do Anexo I da Resolução FDS nº 1/2015.

II - os animais serão avaliados de acordo com cotações do quilograma de peso vivo da espécie estabelecendo a média de preços praticados em três cotações do dia ou da semana, realizadas por meio de levantamentos em sítios especializados da internet que contemplem, em ordem preferencial, o mercado local, regional (Rede Integrada de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal - RIDE) ou nacional, ou ainda, em cotações diretas em estabelecimentos de abate instalados no Distrito Federal e municípios da RIDE.

III – os casos que envolverem atividade de produção ou comércio de forma jovem como ovos embrionados, larvas, alevinos e juvenis de peixes, larvas e pós-larvas de crustáceos, girinos e imagos de anfíbios e outras formas jovens previstas pela legislação animal serão avaliados de acordo com o preço do milheiro estabelecendo a média de preços praticados em três cotações do dia ou da semana, realizadas por meio de levantamentos em sítios especializados da internet que contemplem, em ordem preferencial, o mercado local, regional (Rede Integrada de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal - RIDE) ou nacional, ou ainda, em cotações diretas em estabelecimentos de abate ou comércio de forma jovem situados no Distrito Federal e municípios da RIDE.

IV – no caso de animais/lotes em fase de engorda, o peso deverá ser aferido em balança instalada na propriedade ou balança portátil. Caso o número de animais seja expressivo, com variações de idade e peso, poderá ser utilizado o peso médio definido para o lote obtido a partir de biometria com pesagem de 10% dos animais.

Art. 5º Somente serão indenizados animais ou lotes com resultado positivo a teste de diagnóstico confirmatório aprovado pelo Ministério de Agricultura e Pecuária – MAPA e outras autoridades sanitárias competentes, com material colhido por médico veterinário apto para atuar no Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos – Aquicultura com Sanidade, ou médico veterinário oficial e realizado por laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA.

Art. 6º. Não caberá indenização aos proprietários pelo abate ou sacrifício sanitário de animais/lotes nos casos caracterizados de:

I - criação e manutenção dos animais doentes ou suspeitos em condições inadequadas de nutrição, saúde, higiene e profilaxia de doenças.

II - inadimplência com as obrigações e compromissos relacionados aos serviços de defesa agropecuária como ausência de vacinações obrigatórias, ausência do controle de trânsito de animais (ausência de Guias de Trânsito Animal de entrada e saída), ausência de atualização cadastral anual e outras estabelecidas pela legislação vigente.

III - infração ou empecilho à execução da legislação de defesa sanitária animal vigente.

IV - inadimplência com as Receitas Federal e Distrital.

Art. 7º Os casos omissos serão deliberados em reunião ordinária ou extraordinária do Conselho de Administração do FDS.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAÚJO

Presidente do Conselho de Administração