Resolução PGE/CCMA nº 1 DE 11/11/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 nov 2024

Estabelece as condições para celebração de termos de acordo individuais por adesão, para pagamento de valores devidos ao Estado de Goiás, a título de Imposto de Renda objeto de isenções indevidas concedidas no âmbito de processos judiciais e/ou administrativos.

CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 1º e 19 da Lei Complementar estadual nº 144, de 24 de julho de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece as condições para celebração de termos de acordo individuais por adesão, para pagamento de valores devidos ao Estado de Goiás, a título de Imposto de Renda, objeto de isenções indevidas concedidas no âmbito de processos judiciais e/ou administrativos.

Art. 2º A parte interessada na celebração de termo de acordo individual por adesão, beneficiária de decisão judicial ou administrativa que lhe tenha concedido isenção indevida de Imposto de Renda, deverá encaminhar requerimento à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Estadual - CCMA, por intermédio do email resoluções@pge.go.gov.br, conforme ANEXO I desta Resolução.

§1º Ao realizar o requerimento a que se refere o caput, a parte requerente concordará, de forma irretratável, com a cessação imediata da isenção indevidamente concedida.

Art. 3º Constatada a regularidade formal e material do requerimento, a CCMA autuará um processo SEI, cujo acesso será concedido à parte requerente, para fins de acompanhamento da instrução processual.

§1º Uma vez autuado, o processo SEI será remetido ao órgão responsável pela folha de pagamento da parte requerente, para cessação imediata da isenção e retorno imediato da cobrança de Imposto de Renda, nos termos da legislação de regência.

§2º Adotada a providência prevista no §1º deste artigo, o órgão responsável pela folha de pagamento da parte requerente encaminhará o processo diretamente à Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, sem retorno dos autos à CCMA.

Art. 4º A Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado indicará, nos autos, o montante histórico atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - taxa SELIC, a ser adimplido pela parte requerente, tendo como termo inicial o mês no qual a isenção indevida fora implantada em folha de pagamento e, como termo final, o mês imediatamente anterior àquele no qual se deu a cessação de que trata o art. 3º, §1º desta Resolução, observados eventuais prazos prescricionais e/ou decadenciais aplicáveis à espécie.

§1ºA Gerência de Cálculos e Precatórios da Pro- curadoria-Geral do Estado indicará, nos autos, o prazo máximo do parcelamento franqueado à parte requerente, considerando-se o disposto no art. 6º desta Resolução, remetendo-se, em seguida, os autos à CCMA.

§2º A CCMA lavrará o termo de acordo individual por adesão, nos termos do ANEXO II, e dele dará ciência à parte requerente, a qual, ao assinar o ajuste, deverá indicar o  prazo de parcelamento que desejará.

§3ºNos termos do art. 11 da Lei Complementar estadual nº 144/2018, caso o montante a que se refere o caput seja superior a 20 (vinte) salários-mínimos, o termo de acordo deverá ser assinado também por advogado(a) constituído(a) pela parte requerente, o(a) qual deve ser diverso(a) e desvinculado(a) daqueles(as) advogados(as) que, direta ou indiretamente, contribuíram para a obtenção do benefício indevido.

Art. 5º Subscrito o ajuste pela parte requerente, a CCMA:

I - dará cumprimento ao disposto no art. 33 da Lei Complementar estadual nº 144/2018;

II - encaminhará os autos:

a) ao órgão responsável pela folha de pagamento da parte requerente, para início dos descontos relativos ao montante histórico a ser devolvido;

b) à Procuradoria Setorial ou Especializada, para que adotem as providências processuais que entenderem pertinentes quanto a eventual processo judicial e/ou administrativo,considerando-se, sempre, que a cessação imediata da isenção e a devolução do montante devido já foram objeto do acordo celebrado com base na presente resolução.

Art. 6º O montante histórico atualizado a ser devolvido pela parte requerente poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais sucessivas, desde que o valor da parcela não seja inferior ao valor correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, do subsídio, dos proventos ou da pensão.

§1º O número máximo de parcelas franqueado à parte requerente será indicado pela Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 4º, §1º, desta Resolução.

§2º Nos parcelamentos superiores a 24 (vinte e quatro) meses, todas as parcelas a serem descontadas serão atualizadas, mensalmente, pela taxa SELIC.

Art. 7º Com exceção do montante histórico a que se refere o art. 6º, a celebração do termo de acordo individual por adesão de que trata esta Resolução não abrangerá outros valores eventualmente devidos nas ações judiciais correlatas, como honorários advocatícios, custas processuais, multas, entre outros,quanto aos quais caberá ao Procurador do Estado condutor do feito adotar as providências cabíveis.

Art. 8º A celebração do termo de acordo individual por adesão de que trata esta Resolução implicará renúncia da parte requerente a quaisquer direitos ou alegações relativos à cessação da isenção indevida, assim como à devolução do montante histórico devido, nada mais podendo reclamar em qualquer instância administrativa ou judicial, relativamente a referidos pontos compreendidos por esta Resolução, nos termos do art. 19, §4º, da Lei Complementar estadual nº 144/2018.

Art. 9º A celebração do termo de acordo individual por adesão de que trata esta Resolução não implicará confissão da parte requerente quanto ao cometimento de atos ilícitos, assim como não afastará eventual apuração de sua responsabilidade administrativa e/ou criminal pelo Estado de Goiás.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e vigerá por 3 (três) meses, salvo prorrogação, a critério da Administração.

Helena Telino Monteiro

Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual

(Assinatura Eletrônica)

ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 01/2024-PGE/CCMA
REQUERIMENTO DE CESSAÇÃO DE ISENÇÃO E DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ACORDO INDIVIDUAL POR ADESÃO

_______________________________, CPF nº ________________________, endereço eletrônico __________________, vem requerer a cessação imediata e irretratável da isenção de Imposto de Renda indevidamente concedida nos autos judiciais ____________________________ / autos administrativos nº _________________________,  assim como a celebração do termo de acordo individual por adesão de que trata a Resolução nº ____/2024-PGE/CCMA, de cujo teor declara possuir plena ciência, concordando integralmente com as condições nela estabelecidas.

_______________________, ____/____/2024

Assinatura com Certificado Digital ou Sistema GOV.BR
ou
Assinatura Física com Firma Reconhecida

OBSERVAÇÃO: encaminhar com cópia de documento pessoal com foto (RG ou CNH)

ANEXO II - RESOLUÇÃO Nº 01/2024-PGE/CCMA

TERMO DE ACORDO INDIVIDUAL POR ADESÃO Nº _______/2024-PGE/CCMA CLÁUSULA PRIMEIRA - DA ADESÃO INTEGRAL

1.1. _____________________________, CPF nº __________________, denominado(a) como ADERENTE,devidamente assistido(a) por procurador(a) constituído com poderes especiais, o(a) qual subscreve conjuntamente o presente ajuste, com fundamento nos artigos 6º e 19 da Lei Complementar estadual nº 144/2018, bem como no que consta no Processo SEI n. ____________,ADERE INTEGRALMENTE, pelo presente instrumento, aos termos da Resolução nº ____/2024-PGE/CCMA,de cujo teor declara possuir plena ciência, concordando integralmente com as condições nela estabelecidas.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA ESPECIFICAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO E DO PARCELAMENTO

2.1 O(A) ADERENTE concorda com os cálculos realizados pela Gerência de Cálculos e Precatórios da Procuradoria-Geral do Estado (_______), que indicam o montante atualizado de R$ _______ (______), devido pelo(a) ADERENTE ao Estado de Goiás, a título de isenção de Imposto de Renda concedida indevidamente nos autos judiciais ____________________________ / autos administrativos nº _________________________.

§1º O montante a que se refere o caput será descontado diretamente na folha de pagamento do(a) ADERENTE, em _______ (__________________________) parcelas  mensais e sucessivas, atualizadas mensalmente pelo índice ______.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DO ACORDO

3.1. Com exceção o montante a que se refere a Cláusula 2.1., a celebração do presente termo de acordo individual por adesão de que trata esta Resolução não abrange outros valores eventualmente devidos nas ações judiciais correlatas, como honorários advocatícios, custas processuais, multas, entre outros, quanto aos quais caberá ao Procurador do Estado condutor do feito adotar as providências cabíveis.

3.2. A celebração do presente termo de acordo individual por adesão de que trata esta Resolução implica renúncia do(a) ADERENTE a quaisquer direitos ou alegações relativos à cessação da isenção indevida, assim como à devolução do montante histórico devido, nada mais podendo reclamar em qualquer instância administrativa ou judicial, relativamente a referidos pontos compreendidos por esta Resolução, nos termos do art. 19, §4º, da Lei Complementar estadual nº 144/2018.

3.3. A celebração do termo de acordo individual por adesão de que trata esta Resolução não implica confissão do(a) ADERENTE quanto ao cometimento de atos ilícitos, assim como não afasta eventual apuração de sua responsabilidade administrativa e/ou criminal pelo Estado de Goiás.

_______________________, ____/____/2024

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OBSERVAÇÃO: encaminhar com cópia de documento pessoal com foto (RG ou CNH)