Resolução CONTRAN nº 10 de 23/01/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 1998
Estabelece requisitos necessários à coordenação do Sistema de arrecadação de multas.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 263, de 14.12.2007, DOU 31.12.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro em seus artigos 19 e 320;
Considerando a obrigatoriedade de ser estabelecido, para todo território nacional, um controle na arrecadação de multas;
Considerando a necessidade de viabilizar condições operacionais adequadas ao efetivo controle e transparência das receitas arrecadadas com a cobrança de multas; resolve:
Art. 1º. Deverão ser depositados, na conta corrente do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, o percentual de cinco por cento sobre o total da arrecadação mensal proveniente de multas de trânsito, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Art. 2º. Serão regulamentados por Decreto os mecanismos de repasse dos recursos de que trata o artigo 320, da Lei nº 9.503/97, bem como os mencionados no artigo 6º da Lei nº 9.602, de 22 de janeiro de 1998.
Parágrafo único. Para operacionalizar os registros de que trata o Caput deste artigo deverá ser utilizada preferentemente conta corrente bancária.
Art. 3º. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, previstos nesta Resolução, deverão emitir relatório mensal de movimentação das origens de recursos, preferencialmente através das contas bancárias previstas no Art. 2º desta resolução, e encaminhá-lo ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN até o 15º dia do mês subseqüente ao fato gerador.
Parágrafo único. Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer os requisitos deste relatório, com fins ao cumprimento do definido no Artigo 19, incisos VIII e X da Lei nº 9.503/97, sob pena do previsto no §1º do Art. 19 daquele dispositivo legal, além das demais penalidades cabíveis.
Art. 4º. Nos casos de infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da federação distintas da do licenciamento do veículo, o órgão ou entidade autuador deverá solicitar que a notificação da infração seja efetuada através do órgão de trânsito da unidade da federação de licenciamento do veículo ou registro do condutor.
Parágrafo único. O órgão de trânsito da Unidade da federação do licenciamento do veículo deverá cumprir os prazos, previstos na legislação, para a emissão da notificação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
IRIS REZENDE
Ministério da Justiça
ELISEU PADILHA
Ministério dos Transportes
JOSÉ ISRAEL VARGAS
Ministério da Ciência e Tecnologia
ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA
Ministério do Exército
PAULO RENATO DE SOUZA
Ministério da Educação e do Desporto
GUSTAVO KRAUSE
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
CARLOS CÉSAR SILVA DE ALBUQUERQUE
Ministério da Saúde"