Resolução CONTRAN nº 263 de 14/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2007

Estabelece requisitos necessários à coordenação do sistema de arrecadação de multas de trânsito e a implantação do sistema informatizado de controle da arrecadação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 335, de 24.11.2009, DOU 25.11.2009, com efeitos a partir de 01.03.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro em seus arts. 19 e 320, bem como a Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998 e o Decreto nº 2.613, de 3 de junho de 1998;

Considerando a necessidade do estabelecimento de regras e padronização de documentos para arrecadação de multas de trânsito e a retenção, recolhimento e a prestação de informações do percentual de cinco por cento do valor arrecadado das multas destinados à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - Funset;

Considerando a obrigatoriedade de ser estabelecido, para todo território nacional, um controle na arrecadação de multas de trânsito;

Considerando a necessidade de viabilizar condições operacionais adequadas ao efetivo controle e transparência das receitas arrecadadas com a cobrança de multas de trânsito;

Considerando a necessidade da implantação de sistema informatizado de controle da arrecadação de recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - Funset, resolve:

Art. 1º Deverá ser repassado à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - Funset, junto à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, o percentual de cinco por cento sobre o total da arrecadação proveniente de multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB (multas de trânsito).

Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Transito, arrecadadores de multas de trânsito, de sua competência ou de terceiros, e recolhedores de valores à conta do Funset deverão prestar informações ao Departamento Nacional de Trânsito - Denatran até o vigésimo (20º) dia do mês subseqüente ao fato gerador, das multas de trânsito por eles arrecadadas.

Art. 3º Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer requisitos necessários à coordenação do sistema de arrecadação de multas de trânsito e a implantação do sistema informatizado de controle da arrecadação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET.

Art. 4º Caberá aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito a observância dos normativos estabelecidos pelo Departamento Nacional de Trânsito em cumprimento ao disposto nesta Resolução, sob pena do previsto no § 1º do art. 19 da Lei nº 9.503/1997, além das demais penalidades cabíveis.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 10, de 23 de janeiro de 1998.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

LUIZ CARLOS BERTOTTO

p/ Ministério das Cidades

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

p/ Ministério da Defesa

SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA

p/ Ministério da Defesa

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

p/ Ministério do Meio Ambiente

VALTER CHAVES COSTA

p/ Ministério da Saúde

EDSON DIAS GONÇALVES

p/ Ministério dos Transportes"