Resolução CONTRAN nº 335 DE 24/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2009

Estabelece os requisitos necessários à coordenação do sistema de arrecadação de multas de trânsito e a implantação do sistema informatizado de controle da arrecadação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 637 DE 30/11/2016):

O Conselho Nacional de Trânsito - Contran, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro em seus arts. 19 e 320, bem como a Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998 e o Decreto nº 2.613, de 3 de junho de 1998;

Considerando a necessidade do estabelecimento de regras e padronização de documentos para arrecadação de multas de trânsito e a retenção, recolhimento e a prestação de informações do percentual de cinco por cento do valor arrecadado das multas destinados à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET;

Considerando a necessidade de identificação inequívoca do real infrator e a necessidade de estabelecer as responsabilidades pelas infrações a partir de uma base de informações nacional única;

Considerando a obrigatoriedade de ser estabelecido, para todo território nacional, um controle na arrecadação de multas de trânsito;

Considerando a necessidade de viabilizar condições operacionais adequadas ao efetivo controle e transparência das receitas arrecadadas com a cobrança de multas de trânsito;

Considerando a necessidade da implantação de sistema informatizado de controle da arrecadação de recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET;

Resolve:

Art. 1º Deverá ser repassado à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, junto à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, o percentual de cinco por cento sobre o total da arrecadação proveniente de multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB (multas de trânsito).

Parágrafo único. Os recursos do FUNSET serão destinados às finalidades previstas no Decreto nº 2.613, de 03 de junho 1998.

(Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 524 DE 29/04/2015):

Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito deverão registrar no Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, em sistema informatizado próprio, as infrações de trânsito cometidas nas unidades da federação de sua circunscrição, para fins de notificação e obtenção do código nacional de registro de infração de trânsito, excetuando-se as infrações descritas nos § 4º,§ 5º e § 6º do Art. 257 do CTB e na Resolução CONTRAN nº. 155, de 28 de janeiro de 2004.

§ 1º Por ocasião do registro da notificação do auto de infração de trânsito, as informações fornecidas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, integrante do SNT, deverão estar compatíveis com a base nacional, sem o que não será emitido o devido código nacional de registro de infração de trânsito.

§ 2º A obtenção do código nacional de registro de infração de trânsito pelos órgãos autuadores do Sistema Nacional de Trânsito dar-se-á quando do registro da notificação da penalidade de multa.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito deverão registrar no Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, em sistema informatizado próprio, as infrações de trânsito cometidas nas unidades da federação de sua jurisdição, para fins de notificação e obtenção do código nacional de registro de infração de trânsito, excetuando-se as infrações descritas na Resolução CONTRAN nº 155, de 28 de janeiro de 2004.

§ 1º Por ocasião do registro da notificação do auto de infração de trânsito, as informações fornecidas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, integrante do SNT, deverão estar compatíveis com a base nacional, sem o que não será emitido o devido código nacional de registro de infração de trânsito.

§ 2º A ausência do código nacional de registro de infração de trânsito constitui óbice à expedição do auto de infração.

Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, arrecadadores de multas de trânsito, de sua competência ou de terceiros, e recolhedores de valores à conta do FUNSET deverão prestar informações ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN até o vigésimo (20º) dia do mês subseqüente ao fato gerador das multas de trânsito por eles arrecadadas.

Art. 4º Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer os requisitos necessários à coordenação do sistema de arrecadação de multas de trânsito e a implantação do sistema informatizado de controles da infração e da arrecadação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET.

Art. 5º Caberá aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito a observância dos normativos estabelecidos pelo Departamento Nacional de Trânsito em cumprimento ao disposto nesta Resolução, sob pena do previsto no § 1º do art. 19 da Lei nº 9.503/1997, além das demais penalidades cabíveis.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de março de 2010, quando ficará revogada a Resolução CONTRAN nº 263, de 14 de dezembro de 2007.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DO SANTOS

Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

PAULO SÉRGIO FRANÇA DE SOUSA JÚNIOR

Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

Ministério da Educação

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

ELCIONE DINIZ MACEDO

Ministério das Cidades