Resolução CONTRAN nº 524 DE 29/04/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2015
Altera o artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 335, de 24 de novembro de 2009.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.027697/2013-28; RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Art. 2º da Resolução CONTRAN nº 335, de 24 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito deverão registrar no Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, em sistema informatizado próprio, as infrações de trânsito cometidas nas unidades da federação de sua circunscrição, para fins de notificação e obtenção do código nacional de registro de infração de trânsito, excetuando-se as infrações descritas nos § 4º,§ 5º e § 6º do Art. 257 do CTB e na Resolução CONTRAN nº. 155, de 28 de janeiro de 2004.
§ 1º Por ocasião do registro da notificação do auto de infração de trânsito, as informações fornecidas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário, integrante do SNT, deverão estar compatíveis com a base nacional, sem o que não será emitido o devido código nacional de registro de infração de trânsito.
§ 2º A obtenção do código nacional de registro de infração de trânsito pelos órgãos autuadores do Sistema Nacional de Trânsito dar-se-á quando do registro da notificação da penalidade de multa.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alberto Angerami Presidente do Contran
Jerry Adriane Dias Rodrigues Ministério da Justiça
Ricardo Shinzato Ministério da Defesa
Himário Brandão Trinas Ministério da Defesa
Alexandre Euzébio de Morais Ministério dos Transportes
José Maria Rodrigues de Souza Ministério da Educação
Marta Maria Alves da Silva Ministério da Saúde
Thomas Paris Caldellas
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
José Antônio Silvério Ministério da Ciência e Tecnologia