Resolução CONTER nº 10 de 25/04/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2001
Institui e normatiza as atribuições do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na especialidade de Radioterapia e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, art. 16, inciso V do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e o art. 9º, alínea q do Regimento Interno do CONTER.
Considerando o disposto no art. 1º, inciso II da Lei nº 7.394/85 e art. 2º, inciso II do Decreto nº 92.790/86;
Considerando que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em radiologia normatizar sobre o exercício da profissão dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia;
Considerando que no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";
Considerando o avanço da tecnologia radiológica nos diversos setores da radiologia na área de Radioterapia;
Considerando a responsabilidade dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia perante a sociedade e instituições como um todo, no que se refere a radioproteção e a qualidade dos serviços oferecidos à comunidade no setor de radiologia na área de radioterapia;
Considerando que tal exigência visa preservar a sociedade, objetivando garantir sua saúde e integridade física, direito fundamental do ser humano que não pode ser relegado a um segundo plano, sendo entregue a quem não detenha conhecimento e habilitação necessária;
Considerando o Processo Administrativo CONTER nº 89/2000 e os trabalhos da Comissão nomeada pela Portaria CONTER nº 23/2000.
Considerando o decidido na II Reunião Plenária Extraordinária, realizada nos dias 26 e 27 de abril de 2001 resolve:
Art. 1º Instituir e normatizar as atribuições exclusivas do Técnico e Tecnólogo em Radiologia na especialidade de Radioterapia.
Art. 2º São considerados Técnicos e Tecnólogos em Radiologia na especialidade de Radioterapia os profissionais que operam em:
a) Acelerador Linear;
b) Cobalto;
c) Roentgenterapia;
d) Braquioterapia;
e) Radioimplante;
f) Betaterapia;
g) Pterígeo;
h) Simulador com escopia;
i) Planejamento técnico, cheque-filme;
j) Confecção de Máscara ou Bloco de Colimação;
k) Moldagem.
Art. 3º Compete exclusivamente ao Técnico e Tecnólogo em Radiologia na especialidade Radioterapia:
I - Receber, orientar e posicionar o paciente, participar juntamente com o médico radioterapeuta e o físico em medicina, do planejamento da programação, visando uma melhor técnica para o bom aproveitamento do tratamento;
II - Executar o tratamento radioterápico de acordo com as especificações da ficha técnica e a rotina de atendimento estabelecida;
III - Conferir os cálculos da programação, antes de dar início ao tratamento, e, em caso de dúvida, consultar o Departamento de Física, e/ou, médico radioterapeuta;
IV - Registrar na ficha técnica todas as particularidades do tratamento que possibilitem a sua correta interpretação pelos demais profissionais;
V - Operar os painéis de controle dos aparelhos de tratamento radioterápico e/ou simulação de acordo com os critérios preestabelecido;
VI - Registrar a execução do tratamento em livro específico e na ficha técnica do paciente, bem como a dose ministrada na fração diária;
VII - Manter sempre em ordem os aparelhos, solicitando dos setores competentes;
VIII - Efetuar as correções de campos de irradiação conforme solicitação do radioterapeuta e/ou do físico médico;
IX - Providenciar os check-filmes para confirmação da região irradiada de acordo com a solicitação do radioterapeuta e/ou físico médico;
X - Manter, de forma adequada, a tatuagem de identificação do campo de irradiação dos pacientes;
XI - Confeccionar máscaras e colimações convencionais e/ou personalizadas em chumbo e/ou alloy, bolus de cera e/ou chumbo, compensadores de tecido ausente, imobilizações gessadas, moldes de chassagne, byte block de acordo com critérios preestabelecidos, ou outro artefato qualquer que auxilie na execução do tratamento radioterápico;
XII - Observar nos testes diários de rotina, as condições dos equipamentos, tanto acessórios quanto os emissores e ou geradores de radiação. Nunca deixando funcionar um aparelho que não apresente total e absoluta segurança para a equipe e o paciente.
Art. 4º Devem o Técnico e o Tecnólogo, ao executar procedimentos em braquioterapia, terem o máximo cuidado e atenção ao manipular o material radioativo, conferindo-o sempre que retirar do paciente, visando sua proteção e saúde, mantendo sempre a maior distância e o menor tempo possível juntos as fontes, guardando-as em local próprio.
Art. 5º Compete ao Técnico e Tecnólogo operar com eficiência todos os procedimentos radioterápicos, desenvolvendo suas funções junto a equipe multidisciplinar, respeitando as atribuições dos demais profissionais.
Art. 6º Devem o Tecnólogo e o Técnico em Radiologia na especialidade de radioterapia, atividades profissionais observando rigorosa e permanentemente as normas legais de proteção radiológica, bem como o Código de Ética Profissional.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidente