Resolução SEAB nº 10 de 14/03/2006
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 abr 2006
Dispõe sobre a quantificação da pena de multa às infrações a que se refere o artigo 17 da Lei Federal 7802/89,
(Revogado pela Resolução SEAB Nº 17 DE 10/03/2015):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas no art. 90, parágrafo único, inc. II, da Constituição do Estado do Paraná, art. 45, inc. I e XVI, da Lei nº 8485/ 87 e art. 58 do Regulamento aprovado pelo Dec. Est. nº 3876/84, e CONSIDERANDO
i) a extinção do Maior Valor de Referência - MVR na apuração de multas incidentes em processos administrativos originados na fiscalização à legislação de agrotóxicos e afins;
ii) a necessidade de especificar índice legal em substituição ao MVR na apuração de multas incidentes em processos administrativos originados na fiscalização à legislação de agrotóxicos e afins;
iii) a indicação de valores referenciais de multas às condutas infringentes segundo sua gravidade;
RESOLVE
Art. 1º Adotar na quantificação das multas às infrações à legislação de agrotóxicos os valores de referência estabelecidos no Anexo a esta Resolução.
§ 1º. O valor da multa será apurado pelo valor de referência indicado no Anexo a esta Resolução, atenuado ou majorado segundo a incidência das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nos artigos 14 e 15 da Lei nº 9.605, de 1998, observados os princípios e critérios do art. 2º e parágrafo único da Lei Federal nº 9.784/99.
§ 2º. Quando a conduta infringir mais de uma disposição normativa, considerar-se-á o valor de referência da infração mais gravosa.
Art. 2º Estabelecer o valor de 0,3166 da Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR como equivalente a 1 (uma) unidade do Maior Valor de Referência - MVR para os fins do art. 17, inc. II, da Lei Federal 7.802/89.
Art. 3º Esta Resolução aplica-se exclusivamente aos processos administrativos instaurados pelos servidores do Departamento de Fiscalização da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento no exercício de seu poder de polícia.
Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pelo Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SEAB 048/05 e as demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Curitiba, 14 de março de 2006.
ORLANDO PESSUTI
Secretário de Estado