Resolução AGERBA nº 10 de 09/05/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 mai 2008
Dispõe sobre a vida útil máxima admissível para os veículos operadores de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros
A DIRETORIA DA AGERBA EM REGIME DE COLEGIADO, no uso da competência atribuída no art. 7º, caput, do Decreto Estadual nº 7.426, de 31 Agosto de 1998 e, de acordo com a deliberação registrada na ATA nº 20 de 7 de maio 2008,
Considerando a necessidade de adoção de novos critérios para o estabelecimento da vida útil máxima admissível para os veículos tipo ônibus operadores de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros,
RESOLVE,
Art. 1º Para efeitos do disposto no Regulamento de Transporte aprovado pela Resolução AGERBA nº 27, de 27 de novembro de 2001, a vida útil máxima admissível dos veículos tipo ônibus operadores de linhas será fixada, em função do subsistema da linha em cujos serviços forem empregados, conforme hierarquização prevista abaixo:
I - Subsistemas Estrutural e Regional: vida útil máxima admissível de até 15 (quinze) anos, durante o ano de 2008;
II - Subsistemas Estrutural e Regional: vida útil máxima admissível de até 13 (treze) anos, durante o ano de 2009;
III - Subsistemas Estrutural e Regional: vida útil máxima admissível de até 10 (dez) anos, durante o ano de 2010;
IV - Subsistema Rural: vida útil máxima admissível de até 15 (quinze) anos. Parágrafo único. Contar-se-á o prazo de vida útil máxima admissível, previsto neste artigo, a partir da data da aquisição do veículo novo, comprovada por fatura do primeiro encarroçamento ou mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Art. 2º Poderão ser solicitadas vistorias para os veículos tipo microônibus, com lotação oficial de 12 (doze) até 20 (vinte) passageiros, sendo os Certificados de Vistoria emitidos de acordo com os seguintes critérios:
I - Em caso de aprovação das inspeções realizadas nos veículos com tempo de fabricação de até 05 (cinco) anos, que operam no subsistema estrutural ou regional, os respectivos Certificados de Vistoria serão expedidos com a validade de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
II - Em caso de aprovação das inspeções realizadas nos veículos com tempo de fabricação entre 06 (seis) e 10 (dez) anos, que operam exclusivamente no subsistema regional, os respectivos Certificados de Vistoria serão expedidos com a validade de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º Poderão ser solicitadas vistorias para os veículos tipo ônibus, com lotação oficial a partir de 21 (vinte e um) passageiros, desde que os mesmos preencham os requisitos abaixo estabelecidos:
I - Em caso de aprovação das inspeções realizadas nos veículos com tempo de fabricação de até 05 (cinco) anos, que operam no subsistema estrutural ou regional, os respectivos Certificados de Vistoria serão expedidos com a validade de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
II - Em caso de aprovação das inspeções realizadas nos veículos com tempo de fabricação entre 06 (seis) e 10 (dez) anos, que operam no subsistema estrutural ou regional, os respectivos Certificados de Vistoria serão expedidos com a validade de até 180 (cento e oitenta) dias.
III - Em caso de aprovação das inspeções realizadas nos veículos com tempo de fabricação entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos, ou com tempo de fabricação entre 10 (dez) e 13 (treze) anos, que operam no subsistema estrutural ou regional, os respectivos Certificados de Vistoria serão expedidos com a validade de até 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com o ano de vigência estabelecido no art. 1º desta Resolução;
IV - Em caso de aprovação das inspeções realizadas nos veículos com tempo de fabricação entre 11 (onze) e 15 (quinze) anos, que operam exclusivamente no subsistema rural, os respectivos Certificados de Vistoria serão expedidos com a validade de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º Os veículos operadores de Serviços Especiais de Transporte, de propriedade de empresas ou posse de pessoas físicas, obedecerão aos mesmos prazos de validades de vistorias estabelecidos nos artigos anteriores.
I - Os veículos operadores de Serviços Especiais de Transporte, de posse de pessoas físicas, somente poderão ser vistoriados no caso de possuírem matrícula em um dos Municípios do Estado da Bahia;
II - Em caso de aprovação das inspeções realizadas nos ônibus que operam exclusivamente Serviços Especiais de Transporte, com tempo de fabricação entre 16 (dezesseis) e 20 (vinte) anos, os respectivos Certificados de Vistoria serão expedidos com a validade de até 90 (noventa) dias.
Art. 5º Todos os veículos operadores das linhas do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia e de Serviços Especiais de Transporte receberão identificação na carroceria, conforme padrões a serem definidos pela AGERBA, em Resolução específica.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Resolução Agerba nº 27, de 27 de Novembro de 2001; Resolução Agerba nº 06, de 16 de maio de 2006 e Resolução Agerba nº 03, de 15 de fevereiro de 2008.
Art. 7º Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria da AGERBA, em regime de colegiado.
DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, em 7 de maio de 2008.
(Replublicada por haver saído com incorreção)
ANTONIO LOMANTO NETTO
Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado