Resolução AGERBA nº 27 de 27/11/2001

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 nov 2001

Aprova o Regulamento do Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia e dá outras providências.

O Diretor Executivo da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com o art. 2º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, conforme deliberação da Diretoria em regime colegiado,

Resolve

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia, que com esta se publica.

Art. 2º Revogar as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 04 de abril de 2002.

(Republicada por haver saído com incorreções)

JOSÉ LUIZ LIMA DE OLIVEIRA

Diretor Executivo

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO DO TRANSPORTE

Art. 1º Os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia serão planejados, coordenados, concedidos, permitidos, autorizados, regulados e fiscalizados pela AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, entidade vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.

§ 1º A AGERBA estabelecerá, ainda, as condições para a operação de terminais rodoviários de passageiros e a implantação de pontos de parada e pontos de apoio, a serem utilizados na prestação dos serviços referidos neste artigo.

§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, serviço intermunicipal é aquele realizado entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais Municípios, com itinerário, seccionamentos e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.

§ 3º É vedada a execução de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem que tenham sido previamente objeto de licitação, nos termos deste Regulamento, salvo os casos emergenciais, em que serão concedidas autorizações por até 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito de interpretação deste Regulamento, entende-se por:

I - apostila: tudo quanto se descreve num documento, ou em complemento a ele, para modificá-lo ou fazer algum acréscimo necessário;

II - bagageiro: compartimento destinado, exclusivamente, ao transporte de volumes ou bagagens, com acesso pela parte externa do veículo;

III - bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte entre a transportadora e o usuário do serviço;

IV - conexão de linhas: modalidade de atendimento através da qual, existindo duas linhas regulares e intermunicipais que se complementem por coincidência de uma de suas localidades terminais, é autorizado o transporte entre a localidade de origem de uma e a de destino da outra, com atendimento aos respectivos seccionamentos, fazendo-se a venda simultânea de passagens ou venda de uma única passagem correspondente às linhas conectadas;

V - horário: momento de partida, trânsito ou chegada do veículo, determinado pelo órgão concedente;

VI - itinerário: trajeto entre os pontos terminais de uma linha, previamente estabelecido pela autoridade competente e definido pelas vias e localidades atendidas;

VII - índice de aproveitamento: resultado da divisão do número de passageiros/quilômetros transportados (somadas as parcelas correspondentes ao movimento de todas as seções) pelo produto da quantidade de lugares ofertados vezes a extensão total da linha;

VIII - linha: serviço regular de transporte de passageiros entre duas localidades, por itinerários definidos;

IX - linha semi-urbana: linha intermunicipal que liga dois ou mais Municípios em região adensada populacionalmente, caracterizando-se por grande rotatividade e concentração de passageiros em determinadas horas e demandas de acentuado volume, em percursos de, no máximo, 100 km (cem quilômetros) de extensão, com utilização de tarifa única e veículo de características urbanas;

X - percurso: distância percorrida entre o ponto inicial e o ponto terminal de uma linha regular, por um itinerário previamente estabelecido;

XI - ponto de apoio: local para a prestação de serviço de manutenção e socorro de veículo ou troca de tripulação;

XII - ponto inicial: local onde se inicia a viagem de uma linha;

XIII - ponto de parada: local de parada obrigatória na realização de viagem;

XIV - ponto terminal: local onde se completa a viagem de uma linha;

XV - porta-embrulhos: pequeno bagageiro existente no interior do ônibus, em geral nas laterais, destinado a receber pequenos volumes leves;

XVI - seção: trecho definido no itinerário de uma linha, delimitado por um ponto terminal e um ponto de parada, dois pontos de parada ou dois pontos terminais (seção direta), a que corresponde um preço de passagem específico;

XVII - serviço: qualquer atividade de exploração comercial de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros com padrões adotados neste Regulamento;

XVIII - serviço contratado: operacionalização de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, mantendo suas características originais em termos de percurso, itinerário e equipamento, conforme especificadas nos documentos de outorga da linha;

XIX - serviço diferenciado: operacionalização de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros utilizando equipamentos de características diferenciadas, não especificados nos documentos de outorga da linha, mantendo as demais características originais em termos de percurso e itinerário;

XX - serviço adicional: operacionalização de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, oriunda de modificação de serviço autorizada, que alterou as características originais da linha especificadas nos documentos de outorga, em termos de percurso ou itinerário;

XXI - tempo de viagem: tempo de duração total da viagem, computando-se o tempo de percurso e o de paradas;

XXII - transportadora: empresa que explora regularmente o Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;

XXIII - reforço de horários: ampliação extraordinária da oferta de horários entre seções de uma linha, visando a atender ao aumento comprovado de demanda.

CAPÍTULO III - DO PLANEJAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 3º A AGERBA deverá elaborar e manter sempre atualizado o Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, na busca permanente de maior eficiência e eficácia do sistema.

Art. 4º A cada dez anos, deverá ser elaborado novo Plano Diretor, que apresentará as diretrizes de ação em todos os aspectos relacionados com o transporte de passageiros, com vistas ao seu mais eficiente atendimento, considerando-se os dispositivos deste Regulamento.

Parágrafo único. A cada quatro anos, coincidindo com o início de nova administração, a AGERBA procederá à revisão do Plano Diretor, se necessário.

Art. 5º Na elaboração do Plano Diretor, para aferição quantitativa e qualitativa dos serviços existentes e viabilidade de implantação de novos serviços, deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - a importância das localidades de origem e destino no contexto político, econômico, turístico e social;

II - a população das localidades atendidas pela ligação e suas características socioeconômicas e culturais;

III - a capacidade de geração de transporte das localidades servidas;

IV - o caráter de permanência da linha em função do interesse público;

V - o padrão do serviço a ser prestado;

VI - a infra-estrutura de apoio à linha.

Art. 6º A oportunidade e a conveniência da implantação de linhas, atendidas as diretrizes do Plano Diretor a que se refere o artigo anterior, serão aferidas mediante estudo realizado pela AGERBA, que considerará, no mínimo, os seguintes fatores:

I - justa necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos periódicos;

II - viabilidade de exploração econômica, verificada pelo coeficiente de utilização adotado na composição tarifária;

III - consideração de seus reflexos sobre a demanda de outras linhas já em operação, concedidas nos limites das respectivas competências por órgãos federais, estaduais ou municipais;

IV - condições e padrão de serviço mais adequados de exploração da linha.

Parágrafo único. A criação de linha, quando não determinada pela AGERBA, em face do exame dos fatores listados neste artigo, poderá ser examinada pela mesma a partir de requerimento de entidade representativa da comunidade, de autoridade dos Municípios, do transportador ou de outros agentes de julgada competência para tanto, considerados esses mesmos fatores e consubstanciados em estudo técnico apresentado pelo requerente e aferido pelo setor técnico da AGERBA.

Art. 7º Os serviços deverão atender de forma qualitativa e quantitativa às suas demandas e, para verificação desse atendimento, a AGERBA procederá ao controle permanente de sua qualidade e ao exame dos dados estatísticos referentes aos horários realizados e relativos a, no mínimo, 6 (seis) meses consecutivos.

Art. 8º Considerar-se-á qualitativamente atendida a demanda quando, observadas as condições das rodovias, a execução do serviço se processar dentro de padrões adequados de conforto, higiene, regularidade, atualidade, pontualidade e segurança, inclusive quanto ao índice de acidentes, verificados por meio de:

I - veículos, pontos de parada e de apoio em boas condições de higiene e convenientemente equipados, de modo a apresentarem todos os seus componentes em bom estado de conservação e utilização;

II - obediência ao esquema operacional programado, especialmente quanto aos horários de partida, chegada e etapas intermediárias de viagem;

III - bagagens e encomendas resguardadas quanto a possíveis danos ou extravios;

IV - pessoal da transportadora, com atividade permanente junto ao público, conduzindo-se de acordo com as disposições constantes neste Regulamento;

V - índice de acidentes causados pela empresa ou seus prepostos.

Parágrafo único. Constatada insuficiência qualitativa no atendimento da demanda, será exigida da empresa a imediata adequação do padrão do serviço aos níveis estabelecidos pela AGERBA.

Art. 9º A demanda será considerada quantitativamente atendida quando o índice médio de aproveitamento da linha, definido pela relação entre passageiro/quilômetro transportado e lugar x quilômetro ofertado, conforme o inciso VII do capítulo II, for inferior ou igual a 1,0.

§ 1º Nos casos de insuficiência quantitativa, verificada mediante levantamento estatístico periódico, a transportadora será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, aumentar a freqüência de viagens para aquela linha até o limite indicado no contrato de concessão, ou justificar a ocorrência. Decorrido esse prazo, se rejeitada a justificativa e não efetuado o suprimento até 30 (trinta) dias após o conhecimento da decisão da AGERBA, poderá ser elevado o número de transportadoras para atendimento da demanda, observados os critérios de implantação de linhas previstos neste Regulamento.

§ 2º O procedimento estatístico referido no parágrafo anterior será feito por amostragem referente a um período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos, utilizando-se a média dos índices mensais do período e analisando-se a sazonalidade da oferta e da demanda no período considerado.

Art. 10. Quando ocorrer acréscimo incomum e temporário de demanda, não tendo a transportadora encarregada da operação da linha condição de atendê-la com seus próprios veículos, deverá diligenciar no sentido de supri-la enquanto perdurar tal situação, utilizando veículos de terceiros, desde que vistoriados e, no mínimo, da mesma categoria, fazendo-o, no entanto, sob sua responsabilidade e mediante prévia e expressa autorização da AGERBA.

Parágrafo único. A utilização de veículos de terceiros, admitida nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará na alteração das condições estabelecidas para a operação regular da linha e terá caráter temporário e excepcional.

Art. 11. A linha deverá ser implantada no prazo de até 30 (trinta) dias contados da entrega, ao transportador, da ordem de serviço de operação, prazo que poderá ser prorrogado a critério da AGERBA, após analisar os motivos impeditivos.

Seção Única - Da Classificação Funcional dos Serviços e Linhas

Art. 12. O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será composto dos subsistemas estrutural, regional e rural.

§ 1º O subsistema estrutural, de longo percurso, será formado por linhas, com padrões de serviço adequados às suas características, que interligarão as principais cidades do Estado, conforme classificação da Secretaria de Planejamento.

I - neste subsistema serão utilizados veículos com ou sem sanitário, obedecidas as seguintes distâncias:

a) até 200 km (duzentos quilômetros) e mínimo de 4 (quatro) seções: facultativo;

b) acima de 200 km (duzentos quilômetros): obrigatório.

§ 2º O subsistema regional, de curto e médio percurso, interligará distritos e sedes municipais aos seus respectivos pólos regionais, através de linhas operadas dentro de padrões de serviço adequados às suas características, segundo as especificações deste Regulamento.

I - neste subsistema, serão utilizados veículos com ou sem sanitário, obedecidas as seguintes distâncias:

a) até 300 km (trezentos quilômetros) e mínimo de 6 (seis) seções: facultativo;

b) mais de 300 km (trezentos quilômetros): obrigatório.

§ 3º O subsistema rural, de curto percurso, fará a interligação, através de linhas, de povoados e distritos de um Município com as sedes de Municípios vizinhos.

Art. 13. Os padrões de serviço das linhas serão definidos, com base nas características de cada subsistema, pela especificação dos veículos, a freqüência de paradas, a lotação máxima admitida, o tipo de piso e o preço do serviço.

Art. 14. As categorias funcionais das linhas, definidas pelos respectivos padrões de serviço, são:

I - comercial: veículo convencional;

II - comercial com ar: veículo convencional, com ar condicionado;

III - executivo: veículo convencional, com ar condicionado e número reduzido de paradas;

IV - leito: veículo leito, sem ar condicionado;

V - semileito executivo: veículo semileito, com ar condicionado;

VI - leito executivo: veículo leito, com ar condicionado;

VII - semi-urbano: veículo tipo urbano;

VIII - misto: veículo tipo urbano com local para carga.

Parágrafo único. Outras categorias funcionais, com padrões de serviços diversos dos indicados neste artigo, poderão ser criadas, e seu coeficiente tarifário será proporcional aos equipamentos ofertados.

CAPÍTULO IV - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 15. Cabe ao Estado da Bahia explorar diretamente, ou mediante concessão e permissão, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, no âmbito da sua jurisdição, sempre através de licitação.

§ 1º Na exploração dos serviços, além do disposto neste regulamento, observar-se-ão, especialmente:

I - as disposições da legislação pertinente;

II - o estatuto jurídico das licitações no que for aplicável;

III - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;

IV - as normas de defesa do consumidor;

V - o princípio de opção do usuário, mediante o estimulo à livre concorrência e a variedade de combinações de preços, qualidade e quantidade dos serviços.

§ 2º É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar nos atos de licitação cláusulas ou condições que:

I - comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;

II - estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.

§ 3º A concessão será explorada mediante contrato e outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, desde que a concessionária requeira no prazo compreendido entre 12 (doze) e 3 (três) meses antes da data da expiração, e esteja regularizada junto à AGERBA quanto ao cadastramento e pagamento de taxas, multas e demais obrigações regulamentares.

§ 4º Não requerendo a renovação da concessão no prazo previsto no parágrafo anterior, ou não estando regularizada junto à AGERBA, a concessionária perderá o direito à renovação do contrato de concessão, que terminará no prazo estabelecido.

§ 5º A outorga de permissão será a título precário, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, improrrogáveis.

§ 6º A permissão a título precário será admitida quando não ocorrer licitante interessado na concessão, observadas as condições de estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, igualdade, probidade administrativa e julgada por critérios objetivos, com vinculação ao instrumento convocatório, assim como dos que lhe são correlatos.

§ 7º A outorga de permissão será a título precário, mediante termo de permissão.

§ 8º É assegurado a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias permissões e autorizações.

Art. 16. O primeiro ano de vigência do contrato de concessão será considerado de experiência, a título de observação da conduta administrativa e técnico-operacional da concessionária.

Parágrafo único. Durante a fase de experiência, comprovada, em processo regular, a incapacidade administrativa ou técnico-operacional da concessionária, o contrato será rescindido, sem direito a indenizações ou ressarcimento a qualquer título.

Art. 17. O edital de licitação, além de obedecer aos requisitos constantes da legislação específica e suas alterações, conterá as condições e as características do serviço, especificando:

I - requisitos da inscrição do interessado no registro cadastral da AGERBA, que será promovida simultaneamente com a habilitação, obedecido o disposto no Capítulo V, Seção V, para o concorrente não cadastrado;

II - planejamento da ligação, condições e características do serviço, especificando número de transportadoras, nível de eficiência e de eficácia do serviço, frota inicial, itinerário, freqüência máxima e mínima de viagens semanais, horários, terminais, seções, pontos de parada, localização aproximada de ponto ou pontos de apoio, critérios tarifários;

III - organização administrativa básica exigida, considerada sua existência ou projeto, com a obrigação de cumpri-lo no prazo fixado;

IV - condições mínimas de guarda e manutenção do equipamento, inclusive de serviços técnicos próprios ou contratados, com capacidade para atender à frota, em pontos de apoio, que podem ser nos terminais e/ou nas seções intermediárias;

V - espécie, características e quantidade dos veículos com os quais deverá ser executado o serviço;

VI - prazo para início do serviço;

VII - outras condições visando à maior eficiência e qualidade dos serviços.

Art. 18. No julgamento das propostas, a Comissão de Licitação levará em consideração os fatores previstos no edital, não sendo admitidos pesos diferenciados para os itens capacidade financeira e administrativa, valor patrimonial, tamanho da frota e das instalações, tradição de serviços e extensão e número de linhas operadas.

Parágrafo único. Em caso de empate, observar-se-á como critério para escolha do vencedor o sorteio entre os licitantes.

Art. 19. A AGERBA poderá aceitar uma das propostas apresentadas, ou mais de uma, ou rejeitá-las de igual forma, sem que as proponentes tenham direito a indenizações e ressarcimentos, a qualquer título.

Art. 20. A AGERBA firmará contrato de concessão com o(s) vencedor(es) da licitação, para exploração do serviço licitado.

Art. 21. Nos contratos de concessão ou termos de permissão, além das cláusulas necessárias estipuladas na legislação pertinente, constarão, obrigatoriamente:

I - linha, itinerário, horários, tarifas, seccionamentos e restrições de trechos, se houver;

II - vigência da concessão, sua natureza e a possibilidade da sua renovação;

III - relação dos bens reversíveis ao término da concessão, mediante justa indenização;

IV - valor e composição do investimento necessário à realização do serviço;

V - frota mínima necessária à execução do serviço;

VI - critério de indenização em caso de encampação;

VII - possibilidade de intervenção da AGERBA e utilização temporária e compulsória dos bens da concessão, com a finalidade de assegurar a regularidade e a continuidade dos serviços explorados pelo próprio concessionário;

VIII - condições de rescisão e causas de cassação da concessão;

IX - condições gerais, conforme prescrições legais e regulamentares;

X - obediência a este Regulamento e legislação pertinente.

§ 1º Para assinatura do contrato de concessão, a transportadora deverá apresentar, no que couber, os seguintes documentos:

I - prova de atualização no registro cadastral da AGERBA;

II - registro e licenciamento dos veículos utilizados no Município-sede da empresa; caso a empresa tenha sua sede em outro estado, registro e licenciamento deverão ser feitos no Estado da Bahia, em qualquer Município onde houver filiais da empresa ou unidades equivalentes ou assemelhadas. O imposto sobre propriedade de veículos automotores deverá ser pago no local do registro do veículo, na forma da lei;

III - programação de serviço de veículos e pessoal de operação, demonstrando a eficiência na utilização desses recursos, obedecidas as restrições de segurança, conforto e caráter trabalhista/legal;

IV - prova de quitação de débitos de multas e Taxa de Poder de Polícia junto à AGERBA;

(Revogado pela Resolução AGERBA Nº 41 DE 16/09/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

V - apólice de seguro facultativo contra acidentes pessoais.

§ 2º A transportadora terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos documentos, a contar da data em que for cientificada do resultado da licitação, sob pena de decadência.

§ 3º Ocorrendo a decadência, conforme o parágrafo anterior, a AGERBA poderá outorgar concessão à classificada imediatamente seguinte.

Art. 22. A concessão poderá ser transferida mediante anuência prévia e expressa da AGERBA, após verificadas as seguintes condições:

I - prova de que a concessionária executou os serviços por prazo superior a 2 (dois) anos ininterruptamente;

II - prova de que a sucessora atende às exigências de capacidade técnico-operacional, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;

III - prova de que a sucessora satisfaz as exigências contidas no presente Regulamento e, especificamente, as do artigo anterior;

IV - requerimento dirigido à AGERBA, assinado conjuntamente pelas partes interessadas, em que constem as justificativas da medida pleiteada e o compromisso de que os serviços não sofrerão solução de continuidade.

Parágrafo único. A concessão será cassada se transferida sem anuência prévia e expressa da AGERBA.

Art. 23. O contrato de concessão será rescindido nos seguintes casos:

I - superveniência da incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira da concessionária, devidamente comprovada;

II - redução da frota, abaixo do número exigido, sem a devida correção no prazo de 90 (noventa) dias;

III - abandono total dos serviços durante 2 (dois) dias consecutivos, ou não execução de metade do número de horários ordinários em 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior;

IV - reincidência constante de acidente de trânsito por culpa da concessionária;

V - inadimplemento de qualquer uma das obrigações assumidas no contrato;

VI - falência da concessionária;

VII - não início, pela concessionária, do serviço dentro de 30 (trinta) dias a contar da entrega do Certificado de Autorização de Tráfego - CAT;

VIII - não recolhimento, pela concessionária, das taxas pelo exercício do poder de polícia, instituídas pela Lei nº 4.193, de 9 de dezembro de 1983, regulamentada pelo Decreto nº 30.254, de 28 de dezembro de 1983, no prazo fixado pelo Decreto nº 3590/90;

IX - lockout: greve patronal, ou atitude de reação tomada por patrões coligados, encerrando as atividades de suas empresas para forçar o atendimento de reivindicações.

Parágrafo único. A extinção ou dissolução de pessoa jurídica da concessionária extingue a concessão, ressalvadas as transformações, fusões, incorporações e cisões.

Art. 24. A permissão de que trata o art. 15 deste Regulamento poderá ser transferida, obedecidas as mesmas condições estabelecidas para as transferências de concessões previstas no art. 22.

Art. 25. As transportadoras prestarão garantia, na forma que dispõe a legislação específica, no valor de:

I - para outorga de linhas operacionalizadas por veículos com lotação oficial de até 20 (vinte) passageiros, R$ 2.974,76 (Dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos);

II - para outorga de linhas operacionalizadas por veículos com lotação oficial a partir de 21 (vinte e um) passageiros, R$ 5.949,58 (Cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos). (Redação dada ao caput pela Resolução AGERBA nº 30, de 22.12.2008, DOE BA de 24.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 25. Para exploração dos serviços, as transportadoras depositarão em espécie ou seu equivalente, na forma do que dispõe a legislação específica, uma caução, por linha, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para veículos com capacidade acima de 25 (vinte e cinco) passageiros, e R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), para os demais veículos."

§ 1º O cancelamento, a cassação dos serviços ou a rescisão contratual, por infração deste Regulamento, implica a perda da caução pela transportadora infratora, em favor da AGERBA.

§ 2º O término ou a extinção do serviço por motivo que não resulte da aplicação de penalidade motiva a devolução da caução à transportadora, mediante requerimento à direção da AGERBA.

Art. 26. A prestação da garantia resguardará a execução do serviço e pagamento de multas e/ou débitos, quando não forem recolhidos no devido tempo.

Art. 27. Sempre que for deduzida a garantia, ou parte dela, no exercício do direito de que trata o artigo anterior, a transportadora fica obrigada a proceder a sua recomposição dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de cancelamento da outorga.

CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Seção I - Da Forma de Execução

Art. 28. Os serviços serão executados em conformidade com os padrões e esquemas operacionais estabelecidos ou aprovados pela AGERBA, com observância do princípio da prestação de serviços adequado ao pleno atendimento dos usuários.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas, conforto, higiene e pontualidade.

§ 2º A AGERBA procederá ao acompanhamento e controle permanentes da qualidade dos serviços, através de indicadores de qualidade definidos com base nos aspectos relacionados no parágrafo anterior, valendo-se de pesquisa de opinião e auditorias para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.

Art. 29. O embarque e o desembarque de passageiros somente serão permitidos nos terminais da linha e em seus respectivos pontos de seção, de parada e de apoio.

Art. 30. Não será permitido o transporte de passageiros em pé nas linhas do subsistema estrutural, salvo para prestação de socorro, em caso de acidente ou avaria, ou em períodos de demanda incomum, a critério da AGERBA, e observando-se o disposto no art. 60 deste Regulamento.

Art. 31. Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário original da linha, a transportadora executará o serviço pelas vias disponíveis, fazendo imediata comunicação à AGERBA que, avaliando a repercussão do fato no custo do transporte, poderá autorizar alteração no preço da passagem, mudança provisória do itinerário ou determinar a suspensão do serviço, enquanto durar tal impraticabilidade.

Art. 32. Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará a obtenção de meios imediatos de transporte para a conclusão da viagem, obedecidos os padrões de serviço exigidos.

Parágrafo único. O cumprimento dessa obrigação não exime a transportadora das penalidades a que estiver sujeita.

Art. 33. Quando circunstância de força maior ocasionar a interrupção dos serviços, a transportadora deverá comunicar o ocorrido à AGERBA, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificando-lhe as causas e as providências adotadas, devendo comprová-las sempre que exigido.

Art. 34. Nos casos de acidente, as transportadoras ficam obrigadas a comunicar o fato à AGERBA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e adotar medidas visando a prestar imediata e adequada assistência aos seus usuários e prepostos.

Parágrafo único. Quando o acidente ocasionar morte ou ferimentos graves, suas causas serão avaliadas, levando-se em consideração o boletim de ocorrência e laudo da perícia técnico-policial, os dados constantes do disco do tacógrafo ou dispositivo eletrônico utilizado, o estado de conservação e manutenção do veículo, bem assim a seleção, o treinamento, a reciclagem, a regularidade da jornada de trabalho e do controle da saúde dos motoristas.

Art. 35. As concessionárias deverão fornecer à AGERBA, além de outros elementos previstos neste Regulamento, o seguinte:

I - anualmente, quando da renovação cadastral, cópia autenticada e registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB - do balanço patrimonial do último exercício, podendo ainda este balanço ser solicitado a qualquer tempo pela AGERBA;

II - mensalmente, a estatística dos passageiros transportados, das viagens realizadas e da receita apurada relativamente a todos os serviços do mês anterior.

Seção II - Das Modificações de Serviço

Art. 36. A AGERBA, obedecidas as disposições deste Regulamento e visando à maior eficiência do serviço, poderá, a seu critério, promover as seguintes modificações nas linhas e/ou serviços:

I - conexão de linhas intermunicipais;

II - alteração definitiva de itinerário;

III - implantação ou supressão de seção;

IV - prolongamento ou encurtamento da linha;

V - inclusão ou substituição do tipo de equipamento;

VI - reforço de horário.

§ 1º As modificações autorizadas sobre linhas ou seções de linha são consideradas serviços, instituídos para melhor operacionalização e atendimento aos usuários.

§ 2º Os referidos serviços serão criados a pedido da empresa concessionária ou permissionária da linha, para atender a comunidades beneficiadas, que os solicitarão através de seus representantes; ou determinados pela AGERBA, após comprovação das suas necessidades técnica e operacional.

§ 3º Recebida a solicitação de modificação dos serviços, a AGERBA analisará, além das viabilidades técnica e legal, os seguintes aspectos:

I - regularidade do registro cadastral da transportadora junto à AGERBA;

II - existência de débitos junto à AGERBA referentes a multas ou Taxa de Poder de Polícia, inclusive parcelamentos com a Secretaria da Fazenda do Estado - SEFAZ;

III - a transportadora deverá possuir qualificação técnico-operacional dos serviços prestados, devidamente comprovada pelo departamento competente.

§ 4º A solicitação de modificação de serviços constantes dos incisos I, II, III, IV e VI deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, objeto de publicação no Diário Oficial do Estado, podendo os interessados impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, justificando.

§ 5º Decorrido o prazo acima estabelecido sem que tenha havido impugnação e atendidos todos os requisitos exigidos neste Regulamento, a AGERBA deferirá a solicitação, devendo a transportadora efetuar o pagamento das taxas devidas, para a expedição da respectiva apostila autorizando a modificação, que será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 6º Havendo impugnação, a AGERBA julgará a defesa, e através de despacho do Diretor Executivo, será comunicado o seu resultado às empresas interessadas, as quais poderão recorrer da decisão à Diretoria da AGERBA, em regime colegiado.

§ 7º Esgotados os prazos aqui estabelecidos e decidido o recurso, a transportadora requerente efetuará o pagamento das taxas devidas para a expedição da respectiva apostila autorizando a modificação requerida, que será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 37. Conexão de linhas intermunicipais é a modalidade de atendimento pela qual, existindo no máximo duas linhas que se complementam, por coincidência de uma de suas localidades terminais, o transporte se processa entre a localidade de origem de uma e a de destino da outra, utilizando uma só passagem e o mesmo veículo.

§ 1º A conexão de linhas está sujeita à ocorrência dos seguintes pré-requisitos:

I - conveniência da medida, comprovada por estudos técnicos e pesquisas de demanda realizados pela AGERBA;

II - existência de meios que garantam ao usuário a prévia aquisição da passagem correspondente à linha resultante da conexão;

III - possibilidade de conjugação dos horários das linhas a serem conectadas, de forma a evitar espera excessiva no ponto de conexão;

IV - inexistência de linha ligando, ainda que por outro itinerário, as localidades origem e destino da linha que será atendida pela conexão;

V - quando as duas linhas a serem conectadas forem exploradas por duas empresas, o pedido de conexão formulado por uma terá o seu deferimento condicionado à anuência da outra.

§ 2º Os serviços de que trata o presente artigo serão implantados pelas transportadoras, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento pela AGERBA.

Art. 38. A alteração definitiva de itinerário é uma modalidade de serviço decorrente da entrega ao tráfego de nova estrada ou trecho melhorado, desde que a transportadora a solicite, por escrito, até 60 (sessenta) dias após a entrega ao tráfego da nova via ou trecho melhorado; ou a AGERBA assim o determine.

§ 1º A empresa requerente deverá apresentar documento comprobatório da entrega ao tráfego de nova estrada ou trecho melhorado, fornecido pelo órgão responsável.

§ 2º A nova estrada ou trecho melhorado deverá proporcionar aos usuários os requisitos abaixo indicados, para que seja autorizada a alteração do itinerário estabelecido na documentação que originou a concessão ou permissão:

I - atendimento mais confortável e econômico aos usuários;

II - atendimento de caráter social a áreas não atendidas por transporte regular.

§ 3º A não manifestação da transportadora, no prazo previsto neste artigo será considerada como desinteresse pela execução do serviço pelo novo itinerário.

§ 4º Optando a transportadora pela utilização do novo itinerário, fica caracterizada sua renúncia à execução do serviço pelo itinerário anterior.

§ 5º A transportadora optante pelo novo itinerário deverá, se determinado pela AGERBA, operacionalizar, ainda que em horários reduzidos, também especificados por ela, o serviço primitivo, em caso de necessidade de atendimento a demandas remanescentes.

§ 6º Não serão autorizadas mudanças de itinerário que impliquem na perda do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos existentes com outras transportadoras, ou seja, alterações que estabeleçam pontos extremos de linha coincidentes com os de linhas existentes.

§ 7º A alteração de itinerário não poderá deixar as localidades situadas ao longo do percurso original sem transporte, devendo o atendimento ser efetivado por outras linhas existentes, ou pela contratação de outra transportadora, através de licitação.

§ 8º Havendo mais de uma transportadora operando linha passível de alteração de itinerário, todas serão comunicadas da possibilidade de implantação do novo serviço.

I - a alteração de itinerário será autorizada a todas as empresas que manifestarem interesse, por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da correspondência.

§ 9º A alteração de itinerário em linhas semi-urbanas, dentro de perímetro urbano dos Municípios de origem ou destino dessas linhas, visando à utilização de novos corredores viários implantados ou obedecer a determinações dos órgãos municipais gestores de transportes, poderá ser determinada pela AGERBA, após os estudos e consultas necessárias.

Art. 39. Supressão ou implantação de seções são modificações de serviço instituídas para melhorar a operação dos serviços e propiciar melhor atendimento ao usuário, criadas a pedido da concessionária ou permissionária da linha, como também da comunidade beneficiada, através dos seus representantes, ou determinadas pela AGERBA, após comprovação técnica das suas necessidades.

§ 1º-A supressão de seções só poderá ocorrer se for assegurado o atendimento aos usuários, mesmo de forma indireta, por outros serviços existentes.

§ 2º-A implantação de seções poderá ser autorizada, desde que a demanda de transporte a justifique e sejam atendidas as seguintes condições:

I - entre localidades ainda não atendidas por transporte regular na diretriz da linha;

II - entre localidades situadas em Municípios diferentes, quando os poderes concedentes locais demonstrarem interesse;

III - a localização de qualquer dos seus pontos de seção não acarrete tempo de viagem adicional que comprometa o conforto dos passageiros;

IV - as vias de acesso aos pontos de seção ofereçam condições de conforto e segurança aos usuários.

Art. 40. Prolongamento ou encurtamento de linhas são modificações de serviço que alteram a extensão original da linha, aumentando-a ou encurtando-a através da transferência de um dos seus pontos terminais.

§ 1º Prolongamento é a modificação de serviço que consiste em transferência de um dos pontos terminais da linha, em sentido progressivo, resultando numa extensão do serviço, devendo preencher os seguintes requisitos:

I - a extensão do prolongamento deverá obedecer às seguintes condições:

a) nas linhas com extensão de até 33 km (trinta e três quilômetros), poderá ser autorizado um prolongamento máximo de 10 km (dez quilômetros), desde que não ultrapasse o limite de 50% (cinqüenta por cento) em relação à linha original;

b) nas linhas com extensão acima de 33 km (trinta e três quilômetros), poderá ser autorizado um prolongamento de até 30% (trinta por cento) da extensão da linha original, limitado, porém, a uma extensão máxima de 100 km (cem quilômetros).

II - os novos pontos extremos não podem coincidir com os de outra linha;

III - o local do novo ponto terminal não deverá possuir condições de demanda de transporte auto-suficiente, constituindo-se em fonte secundária do sistema da linha a ser prolongada;

IV - admite-se o prolongamento para mais de uma localidade, desde que os locais dos novos pontos terminais sejam fontes secundárias do sistema da linha original;

V - deverá ser garantido o atendimento antes prestado às demandas intermediárias do sistema da linha;

VI - a transportadora deverá dispor o serviço, em linhas concedidas ou permitidas no Estado da Bahia, de veículos cuja idade média seja inferior à permitida para o sistema em que a linha esteja classificada, ou deverá alocar ao serviço veículos com idade média máxima de 2 (dois) anos;

VII - não poderá causar concorrência ruinosa a serviço existente;

VIII - o prolongamento autorizado poderá ser cancelado a qualquer tempo, por solicitação do beneficiário ou por proposição da AGERBA, retornando a linha à sua condição original.

§ 2º Encurtamento é a modificação de serviço que consiste em transferir um dos pontos terminais da linha, em sentido regressivo, para localidade que seja ponto de seção da linha original, desde que a localidade onde esteja situado o antigo ponto terminal não fique privada de transporte.

I - o encurtamento poderá ser autorizado desde que o novo ponto extremo não seja coincidente com o de outra linha;

II - o encurtamento autorizado não poderá prejudicar os serviços existentes;

§ 3º Quando o encurtamento e/ou prolongamento de determinada linha resultar em relativo prejuízo para a comunidade, e a manutenção de todos os horários tornar-se onerosa para a operacionalidade do serviço, a AGERBA autorizará o encurtamento ou prolongamento parcial sobre tantos horários quantos forem necessários à operação racional e econômica do sistema.

§ 4º A critério da AGERBA, e para atendimento a comunidades residentes ao longo da extensão da linha e seus serviços, poderá ser autorizado o reforço de horários entre 2 (dois) pontos de seção da mesma linha.

§ 5º Não será autorizado o reforço de horários entre seções que sejam pontos inicial e final de linha já existente.

§ 6º Não será autorizado, sobre uma mesma linha, encurtamento seguido de prolongamento em outra direção.

Seção III - Da Paralisação Temporária dos Serviços

Art. 41. A AGERBA, a seu critério e mediante solicitação da concessionária, desde que os usuários não fiquem privados de transporte, poderá autorizar a paralisação temporária da linha, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis.

Parágrafo único. Durante o período em que o serviço estiver paralisado, não haverá qualquer novação quanto ao prazo da concessão ou da permissão da linha.

Seção IV - Dos Serviços Especiais

Art. 42. Enquadram-se como serviços especiais aqueles de transporte intermunicipal de passageiros sob regime de fretamento ou realizados com veículos próprios e que se destinam à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem.

§ 1º Os serviços referidos neste artigo ficam sujeitos a uma licença especial, concedida pela AGERBA, por prazo determinado, não superior a um ano, de acordo com a sua natureza.

§ 2º A licença especial será requerida pela entidade interessada, que deverá instruir o seu requerimento com:

I - prova de estar o veículo que executará o serviço devidamente registrado no Órgão de Controle de Trânsito do Estado da Bahia e regularizado conforme as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e seu Regulamento (RCTB);

II - prova de propriedade do veículo, quando a entidade for a executante;

III - contrato de prestação de serviço, quando couber;

IV - gráfico do percurso do serviço, com indicação dos pontos inicial, final e das paradas, evidenciando localidades e logradouros públicos;

V - quadro indicativo dos horários e dias da semana em que será realizado o serviço;

VI - prova de realização da vistoria no veículo.

§ 3º As empresas que realizam serviços contratados deverão possuir registro cadastral especial na AGERBA, diverso daquele referente às empresas do sistema regular de transporte.

§ 4º Ficam excluídas da sujeição à licença especial as viagens realizadas por automóveis com lotação de até cinco passageiros, quando forem de propriedade da entidade interessada.

§ 5º Para os casos de descumprimento destas normas e/ou infração de trânsito, serão aplicadas as penalidades do CTB e deste Regulamento.

Art. 43. As seguintes modalidades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros constituem serviço especial e, como tal, não podem ser operadas sob o regime de linha regular.

I - viagens de turismo: consideradas viagens periódicas ou eventuais, sem cobrança de passagens, com finalidades recreativas previamente contratadas, realizadas entre 2 (dois) ou mais Municípios do Estado, podendo permitir ao usuário programas de visitas com roteiros, horários e dias preestabelecidos incluindo, eventualmente, atrações e programas;

II - viagens sem caráter de linha: realizadas, eventualmente, para atender a deslocamentos especiais, em virtude de festividades, certames e competições esportivas, temporadas balneárias e outras realizações, a critério da AGERBA;

III - viagens extraordinárias: quando necessárias ao atendimento de excesso de demanda ocasional;

IV - viagens de reforço: quando condições excepcionais derem causa a maior demanda e as empresas responsáveis não puderem satisfazer essas exigências com seus próprios veículos;

V - viagens sob regime de fretamento: quando prestadas mediante contratação por pessoa jurídica, destinando-se à condução de pessoas entre locais previamente estabelecidos, sem a cobrança individual de passagens, desde que realizadas por empresa registrada para esse tipo de transporte na AGERBA.

§ 1º Os serviços especiais terão a duração que for fixada no despacho de deferimento e serão autorizados através de licenças à vista dos elementos julgados necessários, nas condições definidas e nas estabelecidas em resolução da Diretoria da AGERBA, em regime colegiado;

§ 2º A licença para viagens extraordinárias e de reforço será concedida, em cada caso, mediante certificação direta e imediata de sua necessidade e terá validade apenas para uma ida e/ou volta.

§ 3º A licença para transporte sob regime de fretamento será expedida à vista de contrato celebrado entre as partes interessadas.

§ 4º Pelo deferimento das licenças de que tratam os itens desta seção, o interessado recolherá aos cofres da AGERBA a importância correspondente, de acordo com os valores fixados pela Secretaria da Fazenda do Estado - SEFAZ.

Art. 44. As licenças poderão ser canceladas a qualquer tempo, a critério da AGERBA.

Art. 45. O transporte turístico, definido como tal, subordina-se ao disciplinamento da entidade federal reguladora do turismo.

Parágrafo único. As autoridades da AGERBA articular-se-ão com as de turismo, com vistas ao intercâmbio de informações sobre o desempenho dessa modalidade de transporte e à delimitação das áreas de competência.

Seção V - Do Registro Cadastral das Empresas

(Revogado pela Resolução AGERBA Nº 33 DE 14/11/2019):

Art. 46. Para os fins previstos neste Regulamento, a AGERBA manterá registro das empresas transportadoras, que ficarão obrigadas a apresentar a seguinte documentação mínima, no que couber:

I - cédula de identidade e CIC do proprietário, quando firma individual; dos sócios-gerentes ou dos diretores, no caso de sociedade comerciais, cooperativas e associações;

II - declaração de firma individual na Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB -, com as alterações posteriores comprovadas através de Certidão Simplificada fornecida pela JUCEB, cujo objeto deverá estar caracterizado como sendo de transporte de passageiros;

III - inscrição do ato constitutivo em Cartório de Títulos e Documentos, acompanhada do Estatuto e de prova da Diretoria em exercício das sociedades civis, cujo objeto deve estar caracterizado como sendo de transporte de passageiros;

IV - arquivamento na Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB - do ato constitutivo e do estatuto em vigor das sociedades comerciais, tendo por objeto o transporte coletivo de passageiros, além do ato de investidura dos representantes legais, em exercício, no caso de sociedade anônima e cooperativas, com alterações posteriores comprovadas através de Certidão Simplificada fornecida pela JUCEB;

V - Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB -, no caso de sociedades comerciais;

VI - atestado de idoneidade financeira da transportadora e dos seus sócios-gerentes e diretores, fornecido por estabelecimento bancário da praça onde for sediada;

VII - prova de quitação com o imposto de renda e com impostos e taxas federais, estaduais e municipais, inclusive as certidões quanto à Dívida Ativa da União, do Estado e do Município;

VIII - prova de cumprimento da disposição contida no art. 360 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;

IX - Certidão Negativa de Débitos (CND), fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social;

X - Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), fornecida pela Caixa Econômica Federal;

XI - Certidões Negativas de Títulos Protestados, processos de concordatas ou falências, emitidas pelos cartórios competentes da sede da transportadora e suas filiais (quando existirem), até 30 (trinta) dias antes de sua utilização;

XII - Certidões Negativas, fornecidas pelos cartórios dos juízos ou distribuidores locais, onde tiverem domicilio nos últimos 5 (cinco) anos os proprietários, diretores ou sócios-gerentes, com data atual, relativamente a crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções ou cargos públicos, tais como de prevaricação, falência, peita ou suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé pública;

XIII - balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício anterior. Em caso de se tratar de empresa com menos de um ano de constituída, balanço de abertura e/ou balancete do último mês;

XIV - prova de propriedade de, no mínimo, 3 (três) veículos que atendam às especificações da AGERBA;

XV - capital integralizado mínimo igual ao valor de 2 (dois) veículos zero quilômetro, adotados na composição tarifária vigorante, conforme as especificações do serviço a ser prestado;

XVI - anualmente, até o dia 30 de junho, o Plano Anual de Renovação da Frota, discriminando as fontes de recursos e as aplicações do ano anterior;

XVII - comprovação de propriedade ou posse, através de contrato de locação, arrendamento ou prestação de serviços, de instalações básicas adequadas à guarda e manutenção da frota da empresa, constando, no mínimo, de:

a) área administrativa 1. escritório;

2. almoxarifado contendo as principais peças de reposição para manutenção preventiva.

b) área de tráfego 1. área de estacionamento compatível com o tamanho da frota;

2. área para controle de tráfego.

c) área de manutenção preventiva primária 1. área para limpeza e lavagem;

2. área para reabastecimento e lubrificação;

3. área para reparos de emergência e manutenção de veículos;

4. bomba de reabastecimento;

5. bomba de lubrificação;

6. ferramentas convencionais;

7. veículo reboque.

XVIII - Certidão da Corregedoria Geral de Justiça ou dos distribuidores locais, informando a quantidade de cartórios existentes na Comarca, quando se tratar de firma com sede em outro Município que não Salvador.

§ 1º O registro cadastral deverá ser atualizado anualmente, até o dia 30 do mês de junho, sob pena de impossibilidade do exame de quaisquer pleitos da transportadora que digam respeito à operacionalidade das linhas a si concedidas ou permitidas, aí incluídas transferências ou prorrogações, como também demais alterações previstas neste Regulamento.

I - A não renovação cadastral, por mais de um período consecutivo, poderá acarretar o cancelamento de permissões ou cassação de concessões das empresas inadimplentes;

II - Na atualização do registro cadastral, as empresas apresentarão apenas os documentos mencionados nos incisos VII, IX, X, XI, XII e XIV deste artigo.

§ 2º Qualquer alteração no estatuto social, ou na direção da empresa, deverá ser comunicada à AGERBA, dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes ao respectivo registro, observado o disposto neste título.

§ 3º A AGERBA, independentemente da obrigação do § 1º deste artigo, poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação de documentos mencionados neste artigo.

§ 4º Para a exploração dos serviços das linhas do sistema rural, as empresas, cooperativas ou associações serão cadastradas com a apresentação de prova de propriedade de, no mínimo, 1 (um) veículo que atenda às especificações da AGERBA e capital integralizado mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(Revogado pela Resolução AGERBA Nº 33 DE 14/11/2019):

Art. 47. A AGERBA fornecerá a cada transportadora cadastrada uma Certidão de Registro, devidamente numerada pela ordem de inscrição aprovada.

Seção VI - Dos Veículos

Art. 48. Nos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, poderão ser utilizados os seguintes tipos de veículos:

I - ônibus rodoviário;

II - microônibus;

III - ônibus misto;

IV - ônibus urbano;

V - veículo que utilize via fixa.

§ 1º As dimensões e lotação, bem como as características internas e externas dos veículos, obedecerão às normas e especificações técnicas que determinam os padrões dos serviços a serem prestados.

§ 2º A transportadora deverá manter o tacógrafo, ou outro dispositivo eletrônico, em perfeito estado de funcionamento e analisar os dados relativos a cada viagem realizada.

Art. 49. Para efeito do disposto neste Regulamento, a vida útil dos veículos será fixada em função da linha em cujos serviços forem empregados, conforme hierarquização prevista neste Regulamento.

I - subsistema estrutural: vida útil máxima de 5 (cinco) anos;

II - subsistema regional: vida útil máxima de 10 (dez) anos;

III - subsistema rural: vida útil máxima de 15 (quinze) anos.

§ 1º Contar-se-á o prazo de vida útil econômica, previsto neste artigo, a partir da data da aquisição do veículo novo, comprovada por fatura do primeiro encarroçamento.

§ 2º A empresa deverá manter a sua frota de veículos com idade média igual à metade da vida útil máxima permitida para cada categoria de linha, conforme a hierarquização apresentada neste Regulamento, cuja comprovação deverá ser feita sempre que for exigida pela direção da AGERBA, sob pena de cancelamento do registro cadastral.

§ 3º Os veículos de menor porte, de no máximo 17 (dezessete) lugares, terão a sua vida útil máxima de 5 (cinco) anos, independentemente do subsistema a que estejam alocados.

Art. 50. Todos os veículos deverão ser vistoriados anualmente até a idade de 5 (cinco) anos; a partir daí, serão submetidos à vistoria por períodos nunca superiores a 6 (seis) meses.

Parágrafo único. A AGERBA poderá, em qualquer época, realizar inspeções e vistorias nos veículos, determinando sua substituição, independentemente dos prazos estabelecidos neste artigo.

Art. 51. Além dos documentos exigidos pela legislação de trânsito, os veículos deverão conter:

I - no seu interior, em lugar visível:

a) o esquema operacional da linha (CAT);

b) tabelas de preços das passagens, com os seccionamentos autorizados pela AGERBA (CAT-Financeiro);

c) telefones para reclamação e dos órgãos de fiscalização;

d) outros avisos determinados pela AGERBA.

II - na parte externa:

a) indicação da origem e destino, com o número da linha;

b) número de registro do veículo na AGERBA;

c) número de ordem do veículo na empresa;

d) pintura em cor e desenhos padronizados, emblema ou logotipo e/ou razão social da empresa, aprovados pela AGERBA.

Parágrafo único. As disposições de cores, logotipos, símbolos e inscrições utilizadas nos veículos serão obrigatoriamente diferenciadas e aprovadas para cada transportadora, cujos pedidos de registro deverão ser instruídos com desenhos, projetos e relatório discriminativo.

Art. 52. Os veículos deverão ter, obrigatoriamente, porta-embrulhos e bagageiros, à exceção dos microônibus e dos ônibus urbanos.

Art. 53. O corredor central ou lateral dos veículos deverá conservar-se livre, não sendo permitido o uso de banco de emergência, colocação de cadeiras, bagagens, encomendas ou outros objetos que atentem contra o conforto e a segurança dos passageiros.

Art. 54. Os veículos deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação, higiene, conforto e segurança, podendo a AGERBA determinar a retirada de tráfego daqueles que não ofereçam perfeitas condições.

Seção VII - Do Registro dos Veículos

Art. 55. É obrigatório o registro, na AGERBA, dos veículos destinados aos serviços.

§ 1º A transportadora requererá o registro dos veículos, instruindo o pedido com o seguinte:

I - relatório de quantidade, número de ordem do veículo na empresa, espécie, modelo do chassis e da carroceria, ano de fabricação do chassis e da carroceria, potência, número do chassis, do motor e da placa policial e capacidade de passageiros;

II - prova de ser proprietário ou promitente comprador do veículo, ou que dele tenha o uso;

III - seguro obrigatório;

IV - subsistema em que cada veículo prestará o serviço.

§ 2º Os registros dos veículos deverão ser atualizados anualmente, devendo, para tanto, a transportadora requerer a atualização, juntando os documentos mencionados.

§ 3º A frota reserva não deverá exceder em 10% (dez por cento) a frota exigida para operação efetiva nas linhas concedidas pela AGERBA.

Art. 56. Qualquer baixa de veículo, por acidente, alienação ou retirada do tráfego por qualquer motivo, definitivamente, deverá ser comunicada à AGERBA.

§ 1º A empresa deverá, concomitantemente à comunicação de baixa, apresentar o pedido de registro de veículo novo para sua substituição.

§ 2º Na ocorrência de sinistro que permita a recuperação do veículo, a empresa só poderá recolocá-lo em circulação mediante vistoria e anuência da AGERBA.

Seção VIII - Dos Horários

Art. 57. Os horários serão regulares, autorizados e controlados pela AGERBA.

§ 1º Verificada a necessidade de acréscimo de horário, a AGERBA fará consulta à transportadora que detenha o serviço para que responda, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o seu interesse em executar o novo horário.

§ 2º Não havendo resposta ou sendo esta negativa, procederá a AGERBA conforme o disposto no art. 10, parágrafo único, deste Regulamento.

§ 3º Quando uma linha for servida por mais de uma transportadora, a preferência para realização do acréscimo de horários recairá sobre aquela que vier prestando o melhor serviço, comprovado pelo menor número de penalidades aplicadas a cada uma delas no período de 1 (um) ano imediatamente anterior.

§ 4º As transportadoras não poderão modificar os horários estabelecidos sem prévia e expressa autorização da AGERBA.

§ 5º A transportadora não poderá ter deferido pedido de modificação, ampliação ou diminuição de horários se estiver em débito de multa, taxas ou com cadastro irregular junto à AGERBA.

Seção IX - Das Viagens

Art. 58. As viagens devem ser executadas de acordo com o padrão técnico-operacional estabelecido pela AGERBA nas especificações de serviços, e rigorosamente cumpridas, observados horários, pontos inicial e final, itinerário e seccionamentos determinados.

§ 1º As transportadoras são obrigadas a estacionar o veículo no ponto inicial da linha no mínimo 10 (dez) minutos antes do seu horário de partida.

§ 2º Ocorrendo interrupção de viagem, por mais de 4 (quatro) horas, a transportadora está obrigada a:

I - fornecer aos passageiros, até a regularização do serviço, às suas expensas, alimentação e pousada, ou indenizá-los, desde que a interrupção ocorra por culpa da transportadora;

II - comunicar à AGERBA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer ocorrência que tenha perturbado as condições normais de operação.

§ 3º Nos casos de substituição de veículos por outros de características inferiores, a transportadora deverá ressarcir o passageiro, ao término da viagem, da diferença de preço de passagem, qualquer que tenha sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da viagem.

Art. 59. Fica estabelecida uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo no ponto de saída do terminal.

§ 1º Decorrido o prazo fixado neste artigo, a AGERBA notificará a empresa para a colocação de outro veículo.

§ 2º Caso a empresa não adote a providência referida no parágrafo anterior, no prazo de 30 (trinta) minutos, a AGERBA requisitará um veículo de outra empresa para a realização da viagem; a empresa à qual for requisitado o veículo não poderá negar-se a realizar a viagem, injustificadamente, sob pena de lhe serem aplicadas as penalidades constantes neste Regulamento.

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo imediatamente anterior, a AGERBA notificará a empresa faltosa para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento à empresa requisitada, no valor presumido para a viagem redonda, obedecendo aos coeficientes de aproveitamento, estabelecidos no cálculo tarifário em vigor.

Art. 60. O transporte de passageiros em pé no sistema intermunicipal é proibido, salvo nos casos expressamente autorizados pela AGERBA, quando ocorrerem ou estiverem presumivelmente para ocorrer picos de demanda que justifiquem tal medida, excepcionado-se os casos abaixo indicados:

I - linhas de características semi-urbanas, operadas com ônibus urbano: permite-se o transporte de passageiros em pé até o limite fixado pelo fabricante do equipamento, devendo as empresas transportadoras encaminhar à AGERBA a relação dos veículos que operam nas diversas linhas, indicando a capacidade de transporte de passageiros estabelecida pelo fabricante;

II - linhas de características semi-urbanas, operadas com ônibus rodoviário, de uma porta, adaptado com corrimão: permite-se o transporte de, no máximo, 15 (quinze) passageiros em pé;

III - linhas do subsistema rural, operadas com ônibus rodoviário convencional, adaptado com corrimão: permite-se o transporte de, no máximo, 15 (quinze) passageiros em pé;

IV - As empresas transportadoras deverão colocar em lugar visível, no interior dos veículos, a indicação da quantidade máxima permitida de passageiros em pé.

Art. 61. As transportadoras poderão recusar passageiros que:

I - estejam visivelmente embriagados ou afetados por moléstia contagiosa;

II - demonstrarem comportamento incivil;

III - estejam com trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública;

IV - comprometam a segurança, o conforto e a tranqüilidade dos demais passageiros;

V - se destinem a localidade gravada como restrição de trecho para o serviço;

VI - não se identifiquem quando exigido.

Seção X - Dos Terminais Rodoviários, Pontos de Parada e Pontos de Apoio

Art. 62. Caberá à AGERBA, com base na classificação funcional dos serviços e linhas, fixar os pontos de partida, de chegada e de parada das linhas, para embarque e desembarque de passageiros.

Parágrafo único. Os terminais e pontos estabelecidos pela AGERBA serão de uso obrigatório para os serviços de transporte intermunicipal.

Art. 63. A AGERBA somente homologará terminais rodoviários, pontos de parada e pontos de apoio que disponham de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento, destinadas à utilização pelos passageiros e transportadoras, além das reservadas a serviços públicos e à administração, e apresentem padrões adequados de segurança, higiene e conforto.

§ 1º Os pontos de parada serão dispostos sempre ao longo do itinerário.

§ 2º Nas localidades onde não exista terminal, as transportadoras são obrigadas a manter agência para atendimento ao usuário.

§ 3º Os pontos de apoio, próprios ou contratados, para prestação de serviços de manutenção e socorro, não poderão distar, entre si ou dos terminais da linha, mais de 400 km (quatrocentos quilômetros).

Art. 64. As empresas de transporte rodoviário interestadual que optarem pela utilização de terminais e/ou pontos sob jurisdição da AGERBA deverão dirigir requerimento a esta, declarando a sua pretensão e concordância com o disposto no art. 63, e se comprometendo a cumprir e fazer cumprir as normas, instruções e regulamentos para uso dos terminais.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com a respectiva autorização de tráfego da entidade federal responsável pelo transporte interestadual, indicando os horários previstos para embarque e desembarque de passageiros.

Art. 65. No caso de linha com características urbanas, serão obrigatoriamente fixados pontos, nas zonas urbanas e suburbanas, onde poderão ser embarcados passageiros sem estarem munidos das respectivas passagens.

Parágrafo único. Para fixação destes pontos, a AGERBA consultará as Prefeituras e as autoridades de trânsito locais.

Seção XI - Das Tarifas

Art. 66. As tarifas serão fixadas mediante sistemática que assegure:

I - a manutenção dos padrões de serviço estipulados para as linhas;

II - a cobertura dos custos em que incorrem as operadoras para exploração dos serviços;

III - a justa remuneração do capital empregado para prestação dos serviços de transporte e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

IV - a revisão periódica das tarifas estabelecidas e o controle permanente das informações necessárias ao cálculo tarifário;

V - a possibilidade de melhoramento do serviço.

Art. 67. A AGERBA estabelecerá o método para a determinação das tarifas, considerados os seguintes aspectos:

I - os princípios e critérios econômicos do modelo tarifário e de remuneração das operadoras;

II - o padrão do serviço prestado;

III - a coleta de dados e a prestação de informações pelas transportadoras, através de procedimentos uniformes;

IV - os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações;

V - o transporte de encomendas.

§ 1º As transportadoras são obrigadas a fornecer à AGERBA, nos prazos estabelecidos, os dados operacionais e contábeis e demais informações indispensáveis ao cálculo tarifário.

§ 2º A AGERBA poderá utilizar outros indicadores confiáveis de que disponha para aferir as informações prestadas pelas transportadoras.

§ 3º Serão fixadas tarifas diferenciadas, de acordo com a classificação funcional do serviço, linhas e seus respectivos pisos.

Art. 68. As tarifas fixadas pela AGERBA constituem o valor da passagem a ser cobrada do usuário, sendo vedada a cobrança de qualquer importância além do preço da passagem, salvo as taxas oficiais diretamente relacionadas com a prestação dos serviços, cujo valor seja fixado de maneira uniforme, por critério de utilização, bem como o seguro facultativo de acidentes pessoais.

Seção XII - Dos bilhetes de Passagem e sua venda

Art. 69. Os bilhetes de passagem serão emitidos, por qualquer processo admitido pelas autoridades fazendárias, em pelo menos duas vias, uma das quais se destinará ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.

Art. 70. É vedado o transporte de passageiros sem emissão de bilhete de passagem, ou de pessoal da transportadora sem passe de serviço, ressalvadas as hipóteses previstas em lei e excetuada a viagem gratuita de crianças de até 5 (cinco) anos de idade que não ocupem assento.

Art. 71. Constarão dos bilhetes de passagem as seguintes indicações mínimas:

I - nome, endereço da transportadora e seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - a denominação: bilhete de passagem;

III - o preço da passagem;

IV - o número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;

V - a origem e destino da viagem;

VI - o prefixo da linha e suas localidades terminais;

VII - a data e o horário da viagem;

VIII - o número da poltrona;

IX - a data da emissão;

X - a agência e o agente emissor do bilhete;

XI - o nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ;

XII - o tipo de serviço.

§ 1º Nas linhas dos subsistemas regional e rural poderão ser utilizados bilhete simplificado ou aparelhos de contagem mecânica ou eletrônica do número de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.

§ 2º Em todos os subsistemas poderá ser utilizado bilhete em uma única via, nos casos de sistema mecânico ou eletrônico aprovados pela Secretaria da Fazenda do Estado - SEFAZ.

Art. 72. As transportadoras que operam regularmente linhas intermunicipais são obrigadas a identificar os seus usuários, no momento do embarque, conferindo o nome do passageiro e o número do documento oficial de identificação.

Parágrafo único. No momento do embarque, a identificação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita através da conferência do nome do passageiro mediante apresentação de documento de identidade, com fé pública.

Art. 73. As passagens deverão estar à venda em horários compatíveis com o serviço e com o interesse público, no mínimo, nºs 30 (trinta) dias imediatamente antecedentes ao da viagem que a elas corresponda, exceto para as linhas dos subsistemas regional e rural.

Art. 74. O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidação da passagem para outro dia e horário, desde que manifestada essa intenção com antecedência mínima de 6 (seis) horas em relação ao horário de partida.

Art. 75. Constarão também dos bilhetes de passagem o valor referente à tarifa de embarque nas localidades em que existam terminais rodoviários.

Parágrafo único. O repasse dos valores relativos às tarifas de embarque será efetuado à concessionária dos terminais até 3 (três) dias úteis após a sua arrecadação.

Art. 76. Nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, a transportadora ficará obrigada a proporcionar, às suas expensas, alimentação e pousada aos passageiros prejudicados ou providenciar outros meios de transporte, independentemente de outras penalidades.

Seção XIII - Da Bagagem e das Encomendas

Art. 77. No preço da passagem está compreendido, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos interno, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

I - no bagageiro - até 20 kg (vinte quilos) de peso, sem que o volume total ultrapasse 250 dm3 (duzentos e cinqüenta decímetros cúbicos) e não podendo cada volume ultrapassar 1 (um) metro na maior dimensão;

II - no porta-embrulhos, até 5kg (cinco quilos) de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não seja comprometido o conforto e a segurança dos passageiros.

§ 1º Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, pagará o passageiro até 2,0% (dois por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.

§ 2º As transportadoras deverão adotar medidas para fácil identificação das bagagens ou dos volumes.

Art. 78. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora, respeitadas as disposições referentes ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos por eixo ou conjunto de eixos e a relação potência líquida/peso bruto total máximo, poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas.

Parágrafo único. O transporte de encomendas só poderá ser efetuado no bagageiro, o qual deverá ser arrumado de modo a evitar dano ou extravio dos volumes transportados e a resguardar a segurança dos passageiros do veículo e de terceiros.

Art. 79. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, assim como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes e de terceiros.

Art. 80. As operações de carregamento e descarregamento das encomendas deverão ser realizadas sem prejudicar as condições de conforto, comodidade e segurança dos passageiros e não poderão, em nenhuma hipótese, acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para o serviço.

Art. 81. O transporte de encomendas somente poderá ser feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as prescrições legais.

Art. 82. Os agentes da fiscalização e os prepostos das empresas, quando houver indícios que justifiquem uma verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.

Art. 83. As transportadoras indenizarão os passageiros em importância equivalente a até R$ 694,11 (seiscentos e noventa e quatro reais e onze centavos), em caso de extravio ou dano por volume transportado no bagageiro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da reclamação. (Redação dada ao caput pela Resolução AGERBA nº 30, de 22.12.2008, DOE BA de 24.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 83. As transportadoras indenizarão os passageiros em importância equivalente a até R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), em caso de extravio ou dano por volume transportado no bagageiro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da reclamação.
  I - o valor indicado neste artigo será reajustado automaticamente no mesmo percentual aplicado ao aumento da tarifa do serviço convencional."

§ 1º A reclamação do passageiro ou expedidor da encomenda pelo dano ou extravio da bagagem deverá ser registrada até 24 (vinte e quatro) horas do término da viagem, em formulário próprio, com cópia para o reclamante.

§ 2º Quando o valor de cada volume transportado no bagageiro exceder o valor máximo da franquia previsto para indenização, caberá aos passageiros declará-lo à empresa, pagando o correspondente prêmio de seguro, sob pena de ser indenizado, no caso de extravio, perda ou destruição, somente até o valor da franquia.

Art. 84. Nos casos de extravio ou dano de encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora se fará na forma da lei civil.

Art. 85. Constatado excesso de peso no veículo, de acordo com a legislação vigente, será providenciado, sem prejuízo das multas cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da transportadora a guarda do material descarregado.

Seção XIV - Do Pessoal das Transportadoras

Art. 86. As transportadoras adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente dos elementos que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público.

§ 1º Somente poderão conduzir veículo, quando na execução dos serviços previstos neste Regulamento, motoristas que mantenham vínculo empregatício com a transportadora.

§ 2º A transportadora não poderá utilizar, na direção de ônibus, motorista que houver tomado medicamento contendo substâncias que, em razão do seu uso, possam comprometer a segurança da viagem.

§ 3º Quando o percurso da linha for superior a 525 km (quinhentos e vinte e cinco quilômetros) e realizar-se após as 18h (dezoito horas), sem pernoite, servirão, em cada veículo, dois motoristas, que se revezarão.

Art. 87. O pessoal das transportadoras, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:

I - apresentar-se corretamente uniformizado, exibindo em lugar visível uma cédula de identificação, com indicação de sua função, fornecida pela empresa;

II - prestar informações aos passageiros sobre itinerários, horários, preços de passagens, tempos de percurso, distâncias e outros dados sobre a operação da linha;

III - conduzir-se com atenção e urbanidade;

IV - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

V - manter compostura.

Art. 88. Os prepostos das transportadoras recusarão o embarque de passageiros ou determinarão seu desembarque, nas situações previstas no art. 90 deste Regulamento.

§ 1º O transporte de detentos nos serviços de que trata este Regulamento só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária ou policial e desde que acompanhado de escolta, a fim de preservar a integridade e segurança dos passageiros.

§ 2º Insistindo o passageiro no embarque ou recusando-se a cumprir a determinação de desembarque, o motorista deverá, para seu cumprimento, recorrer a qualquer autoridade policial competente.

CAPÍTULO VI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 89. É assegurado aos usuários dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro, de 1990:

I - transporte com pontualidade e em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

II - garantia dos seus lugares no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

III - atendimento com urbanidade pelos prepostos da transportadora, pelos funcionários dos pontos de parada e de apoio e pelos agentes da fiscalização;

IV - auxílio no embarque pelos prepostos da transportadora, em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

V - recebimento das informações corretas sobre as condições dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preços de passagens e outras de seu interesse;

VI - recorrerem aos agentes da fiscalização para obtenção de informações, apresentação de sugestões e reclamações quanto ao serviço;

VII - transporte gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observado o disposto no art. 77;

VIII - recebimento do comprovante dos volumes transportados no bagageiro;

IX - indenização por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro, na forma indicada no art. 83;

X - recebimento, por conta da transportadora e enquanto perdurar a situação, de alimentação e pousada, nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, por culpa da empresa, ou de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, além dos casos de retenção ou apreensão do veículo;

XI - recebimento da diferença do preço da passagem quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores àquele inicialmente contratado;

XII - recebimento, em caso de acidente, de imediata e adequada assistência por parte da transportadora;

XIII - transporte, sem pagamento de passagem, de crianças de até 5 (cinco) anos, desde que não ocupem assentos, obedecidas, ainda, as disposições regulamentares existentes sobre o transporte de menor;

XIV - compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de 01 (um) ano da data de emissão;

XV - recebimento da importância paga ou revalidação da sua passagem, no caso de desistência da viagem, desde que se manifeste com antecedência mínima de 6 (seis) horas em relação ao horário de partida.

Art. 90. Será recusado o embarque ou determinado o desembarque de qualquer usuário dos serviços objeto deste Regulamento, nos seguintes casos:

I - não se identificar, quando exigido;

II - estiver em estado de embriaguez aparente;

III - portar armas de qualquer espécie (salvo autoridades legalmente habilitadas, quando em serviço);

IV - pretender transportar, como bagagem, produtos considerados perigosos ou que representem riscos nos termos da legislação específica;

V - pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com as disposições legais; VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;

VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

VIII - fizer uso de aparelho sonoro, mesmo depois de advertido pela tripulação do veículo;

IX - for portador de moléstia infectocontagiosa;

X - fizer uso de fumo;

XI - usar trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública;

XII - incorrer em comportamento incivil;

XIII - recusar-se ao pagamento da tarifa.

Art. 91. A transportadora afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, próximo ao local de venda de passagens, bem como nos pontos de embarque e desembarque, transcrição das disposições deste Capítulo, e das constantes dos arts. 74 e 79 deste Regulamento.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 92. A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento, em tudo quanto diga respeito à economia, segurança da viagem, conforto do passageiro e ao cumprimento da legislação de trânsito e de tráfego rodoviário intermunicipal, será exercida pela AGERBA.

Parágrafo único. Todo funcionário da AGERBA, devidamente identificado, poderá exercer os poderes de polícia, nos termos deste Regulamento.

Art. 93. A fiscalização, mediante exibição da credencial, terá acesso a qualquer veículo ou instalação que diga respeito aos serviços.

Art. 94. As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços serão recebidas pela fiscalização nos terminais rodoviários, na administração da AGERBA e nos seus pólos regionais, sendo que, quando não solucionadas de imediato, serão encaminhadas à Ouvidoria, para o devido processamento e apuração.

Art. 95. Aos encarregados da fiscalização, cabe:

I - observar a utilização do número de veículos previstos para cada linha e sua permanência nos terminais;

II - fiscalizar a lotação e a partida dos veículos;

III - controlar horário, número de viagens e freqüência dos veículos;

IV - controlar itinerários, pontos de parada, embarque e desembarque de passageiros;

V - fiscalizar o uso da cédula de identificação funcional do pessoal de tráfego em serviço;

VI - zelar pelo bom atendimento ao usuário por parte dos motoristas e cobradores;

VII - autuar os transportadores por infrações cometidas.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 96. As infrações dos preceitos deste Regulamento, disciplinadores dos serviços de transporte de passageiros, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - afastamento do preposto do serviço;

IV - retenção do veículo;

V - apreensão do veículo;

VI - suspensão dos serviços;

VII - cassação da concessão;

VIII - declaração de inidoneidade.

§ 1º Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

§ 2º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 97. A pena de advertência, a ser imposta por escrito, em casos de reiterada desobediência às disposições deste Regulamento e das resoluções da Diretoria da AGERBA, em regime colegiado, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente, será aplicada à infratora nos seguintes casos:

I - quando primária, nas faltas puníveis com multas, nos casos previstos no inciso I do art. 87;

II - pelo não recolhimento, no prazo, das multas decorrentes de auto de infração;

III - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de cobrança de preços indevidos;

IV - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de execução de seccionamento indevido;

V - cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de transporte de passageiros além da lotação autorizada.

Art. 98. As multas por infração às disposições deste Regulamento terão seus valores fixados nos incisos I, II, III e IV e serão aplicadas aos infratores, observadas as gradações abaixo descritas:

I - multas de natureza leve, no valor de R$ 99,14 (noventa e nove reais e catorze centavos), nos casos de: (Redação dada pela Resolução AGERBA nº 30, de 22.12.2008, DOE BA de 24.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - multas de natureza leve, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de:"

a) descumprimento das obrigações previstas no art. 87 deste Regulamento, com exceção daquelas para as quais se prevê, nos demais itens deste artigo, penalidade mais grave;

b) transporte de bagagens ou encomendas fora dos locais a tanto destinados;

c) falta, no veículo, das legendas obrigatórias ou existência de inscrição não autorizada;

d) transporte de animais ou plantas no interior do veículo;

e) execução de viagem em horário não autorizado;

II - multas de natureza média, no valor de R$ 168,55 (cento e sessenta e oito reais e cinqüenta e cinco centavos), nos casos de: (Redação dada pela Resolução AGERBA nº 30, de 22.12.2008, DOE BA de 24.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - multas de natureza média, no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), nos casos de:"

a) recusa ou dificultação do embarque de servidores da AGERBA, devidamente credenciados;

b) venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona;

c) inexistência ou ocultação do livro de registro de reclamações;

d) recusa ou retardamento no fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;

e) retardamento, nos terminais, do horário de partida;

f) recusa ao embarque e desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;

g) não fornecimento, ao passageiro, de comprovante de volumes transportados no bagageiro;

h) não apresentação dos veículos de acordo com as condições de limpeza e conforto requeridas;

i) não utilização ou alteração dos pontos de partida, chegada, parada ou seções estabelecidos pela AGERBA;

j) veiculação de publicidade e demais informações sem prévia e expressa autorização da AGERBA;

k) venda de bilhetes de passagem confeccionados sem observância das formas e condições estabelecidas neste Regulamento;

l) utilização de veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada e às especificações do serviço e linha;

m) embarque de passageiros fora ou nas imediações dos terminais rodoviários ou em desacordo com as normas baixadas pela AGERBA;

n) atraso no pagamento de indenização por extravio de bagagem;

o) substituição do veículo alocado à linha sem autorização da AGERBA;

III - multas de natureza grave, no valor de R$ 237,96 (duzentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), nos casos de: (Redação dada pela Resolução AGERBA nº 30, de 22.12.2008, DOE BA de 24.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - multas de natureza grave, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), nos casos de:"

a) incontinência pública por parte do condutor, dirigente ou qualquer preposto que mantenha contato com o público;

b) modificação ou supressão dos horários ordinários, sem autorização;

c) retardamento injustificado na promoção de transporte para os passageiros ou omissão das providências para alojamento e alimentação de passageiros, em caso de acidente ou interrupção de viagem;

d) cobrança, a qualquer título, de importância não autorizada;

e) apresentação de sanitário sem condições de utilização;

f) omissão de comunicação de interrupção de serviço, por circunstância de força maior, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ocorrência;

g) não adoção, quando ocorrer demanda incomum, de providências determinadas no art. 10 deste Regulamento;

h) utilização, na condução dos veículos, durante a prestação dos serviços previstos neste Regulamento, de motorista sem vínculo empregatício com as transportadoras, associações e cooperativas;

i) não diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros na hipótese de atraso de viagem, por culpa da transportadora;

j) não aceitação de desistência de viagem, com a devolução da importância paga, quando manifestada nos termos deste Regulamento;

k) alteração injustificada de itinerário;

l) transporte de passageiro sem o correspondente bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em lei ou neste Regulamento;

m) execução de serviços de uma transportadora por veículo de outra, sem autorização da AGERBA;

IV - multas de natureza gravíssima, no valor de R$ 337,12 (trezentos e trinta e sete reais e doze centavos), nos casos de: (Redação dada pela Resolução AGERBA nº 30, de 22.12.2008, DOE BA de 24.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - multas de natureza gravíssima, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), nos casos de:"

a) ausência, no veículo em serviço, do documento de vistoria e da documentação do veículo exigida por lei;

b) defeito em equipamento obrigatório ou sua falta;

c) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo (multa por passageiro excedente);

d) alteração do preço da passagem, sem prévia autorização da AGERBA;

e) abastecimento do veículo com perigo para os passageiros ou permissão de que estes permaneçam embarcados durante a travessia em barcos ou através de pontes precárias ou de baixa capacidade de suporte;

f) suspensão total ou parcial dos serviços, sem autorização da AGERBA;

g) não realização de viagem nos horários ordinários ou extras, quando for o caso;

h) manutenção em serviço de veículo reprovado em vistoria, com vistoria vencida ou cuja retirada de tráfego tenha sido determinada;

i) transporte de combustível, explosivo, substância corrosiva ou tóxica ou qualquer outro material que represente risco para os passageiros;

j) manutenção de motorista em serviço além da jornada legalmente permitida ou em desacordo com as normas baixadas pela AGERBA;

k) execução de viagem sem a respectiva licença, conforme previsto neste Regulamento;

l) desrespeito ou desobediência a agente da fiscalização ou da administração da AGERBA, inclusive Ouvidoria;

m) ingestão de bebida alcoólica ou de substância tóxica pelo motorista em serviço ou próximo de assumi-lo;

n) direção do veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;

o) manutenção em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido determinado pela AGERBA;

p) falta de cumprimento das deliberações impostas pela AGERBA, após as mediações realizadas pela Ouvidoria, e seus respectivos processos relativos às mediações, decisões de Ouvidoria e termos de notificação;

Parágrafo único. As infrações para as quais não foram previstas penalidades específicas neste Regulamento serão punidas com multa de R$ 168,55 (cento e sessenta e oito reais e cinqüenta e cinco centavos). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução AGERBA nº 30, de 22.12.2008, DOE BA de 24.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. As infrações para as quais não foram previstas penalidades específicas neste Regulamento serão punidas com multa de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais)."

Art. 99. A penalidade de afastamento do serviço de qualquer preposto da transportadora será aplicada quando o mesmo, em procedimento de apuração sumário, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação de dever previsto neste Regulamento.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser determinado imediatamente, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, enquanto se proceder à apuração.

Art. 100. A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível nos termos do art. 98 deste Regulamento, toda vez que, da prática da infração, resulte ameaça à segurança do passageiro, como nos casos abaixo e outros previstos na forma da lei:

I - o veículo não apresentar as condições de segurança exigidas;

II - apresentar-se o veículo fora das características internas ou externas aprovadas pela AGERBA;

III - o veículo não apresentar condições de higiene.

§ 1º Na hipótese de retenção do veículo, obrigar-se-á a empresa a promover a sua imediata substituição por outro da mesma categoria ou superior.

§ 2º O veículo retido será recolhido à garagem da transportadora e só será liberado após comprovada a superação dos motivos que determinaram a retenção.

Art. 101. A penalidade de apreensão do veículo será aplicada nos seguintes casos:

I - às concessionárias:

a) operação de serviço intermunicipal de transporte de passageiros não autorizado pela AGERBA;

b) não condução ou adulteração de documento de vistoria ou apresentação de documento com vistoria vencida.

II - às outras transportadoras, qualquer pessoa jurídica ou física, no caso de operação de serviço intermunicipal de transporte de passageiros não autorizado pela AGERBA, em ônibus, microônibus, automóvel, bem como em veículos utilitários ou quaisquer outros não indicados para o transporte de passageiros, sem prejuízo dos demais procedimentos para apuração de responsabilidade civil ou criminal.

§ 1º A pena de apreensão de veículo será aplicada sem prejuízo da cobrança de multa de valor correspondente a R$ 694,11 (seiscentos e noventa e quatro reais e onze centavos). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução AGERBA nº 30, de 22.12.2008, DOE BA de 24.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A pena de apreensão de veículo será aplicada sem prejuízo da cobrança de multa de valor correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais)."

§ 2º O veículo apreendido somente será liberado após a correspondente comprovação do recolhimento, aos cofres da AGERBA, da multa e demais despesas decorrentes da ação de apreensão.

Art. 102. A pena de suspensão de serviços, sempre precedida de uma advertência, será aplicada pelo Diretor Executivo da AGERBA, nos casos de reiterada desobediência aos preceitos regulamentares.

§ 1º A pena de que trata este artigo poderá também ser aplicada no caso de falta não capitulada neste Regulamento, mas considerada grave na forma apurada em inquérito administrativo.

§ 2º A pena prevista neste artigo será cumprida em época determinada pela AGERBA, que poderá convocar outra empresa para executar os serviços durante o período da suspensão.

§ 3º Da decisão que aplicar a pena de suspensão caberá recurso, com efeito suspensivo, à Diretoria da AGERBA, em regime colegiado.

Art. 103. A penalidade de cassação da concessão para explorar linha aplicar-se-á nos seguintes casos:

I - paralisação total dos serviços durante 5 (cinco) dias, seguidos ou não;

II - execução de 70% (setenta por cento), ou menos, do número de viagens ordinárias, em 30 (trinta) dias consecutivos, salvo por justo motivo, a critério da AGERBA;

III - quando, no período de 12 (doze) meses, for aplicada à transportadora, por 2 (duas) vezes, a pena de suspensão dos serviços;

IV - transferência da concessão, sem o consentimento da AGERBA;

V - lockout;

VI - dissolução legal da pessoa jurídica titular da concessão;

VII - falência da titular da concessão;

VIII - superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovada;

IX - elevado índice de acidentes graves por culpa da transportadora.

§ 1º A cassação da concessão, na forma deste artigo, não dará direito a indenização.

§ 2º A aplicação da pena de cassação será precedida de inquérito administrativo.

Art. 104. A aplicação da pena de cassação da concessão impedirá a transportadora, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, de se habilitar a nova concessão.

Art. 105. A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora será aplicada nos casos de:

I - condenação, transitada em julgado, de qualquer dos seus diretores, sócios, sócios-gerentes, ou, quando firma individual, do seu proprietário, pela prática de qualquer crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé pública;

II - apresentação de informações ou dados falsos, em proveito próprio ou alheio, ou com prejuízo de terceiros.

§ 1º A declaração de inidoneidade importará em cassação da concessão outorgada à transportadora.

§ 2º A aplicação da pena de declaração de inidoneidade será precedida de inquérito administrativo, assegurado à transportadora amplo direito de defesa.

CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE E DOS RECURSOS

Art. 106. A aplicação da penalidade de multa se fará mediante processo iniciado por auto de infração, lavrado no momento em que esta ocorrer, salvo motivo de força maior, e conterá, conforme o caso:

I - nome da transportadora;

II - nome do infrator e/ou condutor do veículo;

III - número de ordem ou placa do veículo;

IV - local, data e hora da infração;

V - linha e destino;

VI - infração cometida e dispositivo legal violado;

VII - assinatura do autuante.

§ 1º A lavratura do auto se fará em pelo menos 3 (três) vias de igual teor, devendo o infrator, ou seu preposto, dar o seu "ciente" na segunda via.

§ 2º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente", ou recusando-se o infrator, ou seu preposto, a exará-lo, o autuante consignará o fato no auto, na presença de, pelo menos, uma testemunha, que também assinará o auto.

§ 3º Em nenhum caso poderá o auto de infração ser inutilizado, após lavrado, nem sustado seu processo, até decisão final, ainda que haja ocorrido erro em sua lavratura, hipótese em que o engano será expressamente apontado pelo servidor que o perceber, mesmo que seja quem o tenha lavrado.

Art. 107. Lavrado o auto, pela autoridade competente, dele se dará conhecimento ao infrator, através de notificação encaminhada sempre à transportadora, acompanhada de cópia do respectivo auto de infração.

Parágrafo único. O recolhimento da multa será feito, em qualquer hipótese, através da transportadora, ainda que se trate de penalidade aplicada a seu empregado.

Art. 108. É assegurado ao infrator o direito de defesa, que deverá ser exercitado por petição encaminhada através da transportadora à AGERBA, ainda que se trate de penalidade aplicada a seu empregado.

§ 1º Não se receberá defesa que aprecie mais de um auto de infração, salvo nos casos previstos no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento.

§ 2º Em caso de revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados no auto de infração.

Art. 109. O prazo para apresentação de defesa ou recolhimento da multa será de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, comprovado através do aviso de recebimento.

Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere este artigo sem apresentação de defesa, a empresa deverá, de imediato, proceder ao recolhimento do valor da multa, sob pena de aplicação de outras penalidades cabíveis, que serão imputadas a critério da AGERBA.

Art. 110. As multas serão aplicadas em dobro quando, dentro do período de 6 (seis) meses, houver reincidência na mesma infração, pela mesma empresa, no mesmo serviço.

Art. 111. Apresentada a defesa, os processos serão decididos pelo Diretor Executivo da AGERBA, cabendo recurso voluntário, nos próprios autos da defesa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, à Diretoria da AGERBA, em regime colegiado; o recurso só poderá ser aceito após a recorrente comprovar o recolhimento da multa aplicada.

Parágrafo único. As empresas poderão, a seu critério, apresentar defesa ou recurso de mais de um auto de infração, desde que a tipificação das multas seja a mesma.

Art. 112. A aplicação da penalidade de cassação de concessão será promovida em processo regular, mandado instaurar pela AGERBA, no qual se assegurará ampla defesa à transportadora.

§ 1º Promoverá a instrução do processo uma comissão de 3 (três) servidores da AGERBA, designada por portaria do Diretor Executivo, que lhe determinará a instauração, com amplos poderes para apurar os atos ou fatos que lhe deram motivo.

§ 2º Ultimada a instrução, será expedida notificação à transportadora para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo.

§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo e remeterá o processo ao Diretor Executivo da AGERBA, para julgamento.

§ 4º Da decisão que determinar a cassação da concessão, de cujo proferimento será notificada a transportadora, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, à Diretoria da AGERBA, em regime colegiado.

Art. 113. A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora será aplicada pela AGERBA, observados os procedimentos e o recurso estabelecidos no artigo anterior.

Art. 114. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, caso existente.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 115. A AGERBA deverá elaborar, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, um Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

Art. 116. A AGERBA expedirá normas complementares ou resoluções para o cumprimento deste Regulamento, sempre que se fizer necessário.

Art. 117. As empresas que exploram linhas intermunicipais regulamentadas nos termos do Decreto nº 4342, de 27 de junho de 1995, terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para enquadramento nas disposições deste Regulamento, no que couber.

Art. 118. As requisições de passagens e a emissão de passes livres, no transporte rodoviário intermunicipal, serão permitidas somente nos casos previstos em lei e neste Regulamento.

Art. 119. Os autos e relatórios apresentados pelos agentes da fiscalização têm por si presunção de veracidade.

Art. 120. As convocações, intimações, notificações e as reclamações e denúncias recebidas dos usuários, pela Ouvidoria da AGERBA, poderão ser transmitidas por e-mail (correio eletrônico) às transportadoras, valendo como comprovante de recebimento os registros constantes do software de acompanhamento da Ouvidoria da AGERBA.

Art. 121. As transportadoras obrigam-se a promover respostas às denúncias e/ou reclamações dos usuários encaminhadas pela AGERBA, dentro dos prazos por ela estabelecidos, em conformidade com o disposto no Decreto nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, sob pena da aplicação das penalidades previstas neste regulamento, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Art. 122. Considerar-se-á transporte irregular de passageiros todo aquele que esteja em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro ou com este Regulamento e suas normas complementares e resoluções.

Art. 123. Visando à consecução de seus objetivos, a AGERBA poderá estabelecer convênios com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais que possam contribuir para o melhor desempenho de suas atividades.

Parágrafo único. Nos termos deste artigo, poderão ser celebrados convênios com as Prefeituras Municipais, no sentido de sua orientação nos assuntos pertinentes ao transporte de passageiros.

Art. 124. Para bem atender ao serviço público, a AGERBA poderá requisitar bens e serviços de transportadoras, que serão indenizadas na forma estipulada para remuneração dos serviços de que trata este Regulamento.

Art. 125. As permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado permanecerão válidas pelo período necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, obedecido o prazo mínimo de 2 (dois) anos, estabelecido no art. 42, § 2º, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e prazo máximo de 8 (oito) anos, contados a partir de 27 de junho de 1995, ou a juízo do poder concedente.

Art. 126. Os valores explicitados neste regulamento serão atualizados utilizando-se o mesmo percentual aplicado na atualização das tarifas do ônibus rodoviário convencional alocado ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

Art. 127. As fusões em vigor nesta data serão extintas num prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da edição deste Regulamento, retornando as linhas à situação original.

Art. 128. As conexões que envolvam mais de 2 (duas) linhas serão extintas num prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da edição deste Regulamento.

Art. 129. A extinção das fusões e conexões de que trata este Regulamento não provocará a extinção ou rescisão dos contratos de concessão ou termos de permissão originais, os quais prevalecerão vigentes, em respeito ao direito adquirido das concessionárias ou permissionárias detentoras dos serviços públicos de transporte intermunicipal de passageiros que digam respeito às linhas em questão.

Art. 130. Aplicam-se, no que couber, às disposições deste regulamento, a legislação a seguir indicada: Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.883, de 8 de junho de 1994, 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Leis Estaduais nºs 4.193, de 9 de dezembro de 1983, 4.660, de 8 de abril de 1986, 6.654, de 15 de junho de 1994, e 6.656, de 10 de janeiro de 1994; Decretos Estaduais nºs 30.254, de 28 de dezembro de 1983, e 3.590/90, alterações nelas efetuadas e legislações a elas supervenientes e que tratem da matéria.

Art. 131. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 132. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria da AGERBA, em regime colegiado.