Resolução AGERBA nº 30 de 22/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 dez 2008

Dá nova redação ao caput dos arts. 25 e 83, aos incisos I, II, III e IV e ao parágrafo único do art. 98, e ao § 1º do art. 101 da Resolução AGERBA nº 27/2001 e dá outras providências.

A DIRETORIA DA AGERBA EM REGIME DE COLEGIADO, no uso da competência atribuída no art. 7º, caput, do Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, em deliberação registrada na Ata nº 48, de 9 de dezembro de 2008,

Considerando o disposto no inciso I do art. 83 e no art. 126 do Regulamento do Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia, aprovado pela Resolução AGERBA nº 27, de 27 de novembro de 2001,

Considerando a Resolução AGERBA nº 23 de 12 de novembro de 2008, que dispõe sobre o reajuste do coeficiente quilométrico por passageiro do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal, Metropolitano e Semi-Urbano de Passageiros,

Resolve

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação o caput dos arts. 25 e 83, os incisos I, II, III e IV e o parágrafo único do art. 98, bem como, o § 1º do art. 101 da Resolução AGERBA nº 27/2001:

"Art. 25. As transportadoras prestarão garantia, na forma que dispõe a legislação específica, no valor de:

I - para outorga de linhas operacionalizadas por veículos com lotação oficial de até 20 (vinte) passageiros, R$ 2.974,76 (Dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos);

II - para outorga de linhas operacionalizadas por veículos com lotação oficial a partir de 21 (vinte e um) passageiros, R$ 5.949,58 (Cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinqüenta e oito centavos).

Art. 83. As transportadoras indenizarão os passageiros em importância equivalente a até R$ 694,11 (seiscentos e noventa e quatro reais e onze centavos), em caso de extravio ou dano por volume transportado no bagageiro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da reclamação.

Art. 98 .............................................

I - multas de natureza leve, no valor de R$ 99,14 (noventa e nove reais e catorze centavos), nos casos de:

II - multas de natureza média, no valor de R$ 168,55 (cento e sessenta e oito reais e cinqüenta e cinco centavos), nos casos de:

III - multas de natureza grave, no valor de R$ 237,96 (duzentos e trinta e sete reais e noventa e seis centavos), nos casos de:

IV - multas de natureza gravíssima, no valor de R$ 337,12 (trezentos e trinta e sete reais e doze centavos), nos casos de:

Parágrafo único. As infrações para as quais não foram previstas penalidades específicas neste Regulamento serão punidas com multa de R$ 168,55 (cento e sessenta e oito reais e cinqüenta e cinco centavos).

Art. 101. .........................................

§ 1º A pena de apreensão de veículo será aplicada sem prejuízo da cobrança de multa de valor correspondente a R$ 694,11 (seiscentos e noventa e quatro reais e onze centavos)."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Resolução AGERBA nº 23 de 12 de novembro de 2008.

DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, em 9 de dezembro de 2008.

ANTONIO LOMANTO NETTO

Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado