Resolução CIT nº 10 de 05/11/2009
Norma Federal
Dispõe sobre instituição do processo de expansão qualificada do cofinanciamento federal para o PAIF e serviços de proteção social básica.
A Comissão Intergestores Tripartite/CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social/NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005 , do Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS, e:
Considerando o conteúdo da Portaria MDS nº 288, de 2 de setembro de 2009 , que dispôs sobre a oferta de serviços de proteção social básica do Sistema Único de assistência social com recursos originários do Piso Básico de Transição/PBT e estabeleceu o cofinanciamento dos serviços de proteção social básica para idosos e/ou crianças de até 6 (seis) anos e suas famílias, por meio do Piso Básico Variável/PBV;
Considerando que o cofinanciamento federal para os serviços abrangidos pelo Piso Básico Fixo/PBF e Piso Básico Variável/PBV com recursos originários do Piso Básico de Transição/PBT caracteriza-se como um processo de expansão do cofinanciamento destes serviços;
Considerando que a Resolução CIT nº 3, de 3 de junho de 2008 , pactuou os critérios de expansão do cofinanciamento do Governo Federal para o Programa de Atenção Integral à Família/PAIF em 2008;
Considerando que a formalização do processo de expansão do principal serviço de proteção básica, o Programa de Atenção Integral à Família/PAIF, aprovado pela Resolução CIT nº 3, de 3 de junho de 2008 , agregou qualidade a este processo na medida em que estabeleceu critérios e procedimentos condicionantes ao recebimento de recursos federais pelos municípios visando garantir a execução e a qualidade dos serviços públicos prestados;
Considerando que a qualificação do processo de expansão do cofinanciamento federal supracitado fortalece a gestão compartilhada e potencializa a capacidade gestora dos governos estaduais na coordenação da gestão da Política de Assistência Social junto aos municípios de seu território sem, no entanto, deixar de reconhecer a autonomia desses;
Considerando que a garantia da execução e da qualidade dos serviços públicos prestados é responsabilidade compartilhada de todos os entes da federação e qualquer ação ou omissão que implique no retrocesso dos padrões de qualidade já alcançados fere o princípio constitucional de supremacia do interesse público;
Considerando, ainda, que procedimentos padronizados agregam qualidade também aos processos de expansão do cofinanciamento de outros serviços de proteção social básica, ofertados nos CRAS,
Resolve:
Art. 1º Pactuar a instituição do processo de expansão qualificada do cofinanciamento federal para o PAIF e serviços de proteção social básica.
Parágrafo único. O processo de expansão será regulado por esta resolução e seguirá subsidiariamente os princípios de formalização aprovados pela Resolução CIT nº 3, de 3 de junho de 2008 , no que a Resolução não regular.
Art. 2º Definir que a expansão do cofinanciamento federal para o PAIF e serviços de proteção social básica para idosos e/ou crianças de até seis anos e suas famílias, com recursos originários do Piso Básico de Transição/PBT, seguirá os prazos e procedimentos estabelecidos pela expansão qualificada do cofinanciamento federal para os serviços de proteção social básica.
Art. 3º O processo de expansão qualificada do cofinanciamento federal para os serviços de proteção social básica tem por objetivo garantir a qualidade da prestação do serviço público e utiliza para isso a cooperação intergovernamental, com fortalecimento da articulação e cooperação entre as esferas de governo.
Art. 4º O processo de expansão qualificada do cofinanciamento federal para os serviços de proteção social básica se formalizará a partir do cumprimento das seguintes etapas:
I - aceite formal do cofinanciamento do governo federal e dos compromissos para implantação dos serviços;
II - demonstração da implementação e execução dos serviços;
III - monitoramento e acompanhamento da implementação e execução dos serviços.
Art. 5º O aceite formal, primeira etapa, consiste no processo pelo qual os gestores municipais e do Distrito Federal aceitam o cofinanciamento federal e formalizam as responsabilidades gerais de gestão e os compromissos com a oferta dos serviços, por meio de Termo de Aceite. Parágrafo Primeiro O cumprimento desta etapa é de responsabilidade do gestor municipal e do Distrito Federal.
Parágrafo Segundo A não realização do aceite pelos municípios e Distrito Federal representará a recusa formal do cofinanciamento federal para o serviço de proteção social básica que lhe foi oferecido.
Art. 6º A demonstração das condições de implementação e execução dos serviços, segunda etapa, se dará por meio do preenchimento eletrônico do módulo de implementação no qual os municípios e o Distrito Federal informam as condições de funcionamento e execução dos serviços.
Parágrafo Primeiro O preenchimento do módulo de implementação é de responsabilidade do gestor municipal e do Distrito Federal.
Parágrafo Segundo Será disponibilizado no sítio institucional do MDS (www.mds.gov.br/suas), por um período máximo de 6 (seis) meses, a ferramenta para o devido preenchimento do módulo de implementação.
Parágrafo Terceiro Esta etapa somente poderá ser executada quando da efetiva implantação e execução dos serviços e será condicionante à continuidade do cofinanciamento.
Parágrafo Quarto O não cumprimento desta etapa pelos municípios e Distrito Federal no período constante do § 2º representará a desistência formal do gestor ao cofinanciamento federal para o qual havia realizado o aceite.
Art. 7º O monitoramento e acompanhamento da implementação e execução dos serviços, terceira etapa, consiste em garantir a adequada oferta dos serviços por meio de:
a) Orientação técnica;
b) Acompanhamento da prestação dos serviços nos CRAS, por meio de visitas.
Parágrafo Primeiro Os Estados são responsáveis pelos respectivos municípios no cumprimento desta etapa, ficando o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome/MDS responsável pelo Distrito Federal.
Parágrafo Segundo No atendimento ao disposto neste artigo os Estados/MDS deverão observar os compromissos assumidos no Termo de Aceite.
Parágrafo Terceiro Esta etapa deve ser informada ao MDS por meio do preenchimento do Módulo de Acompanhamento do Estado, no qual o Estado/MDS deverá emitir parecer posicionando-se quanto à adequação ou não do funcionamento dos serviços no CRAS.
Parágrafo Quarto Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta norma fazem parte do acompanhamento da implantação e funcionamento dos CRAS, cujo cumprimento pelos Estados é previsto no Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 8º O processo de expansão qualificada do cofinanciamento federal para os serviços de proteção social básica obedecerá ao seguinte fluxo:
Primeira Etapa - aceite formal do cofinanciamento do MDS e dos compromissos para implantação dos serviços.Segunda Etapa - Demonstração de condições de implementação e prestação dos serviços pelos municípios/DF: O município e o Distrito Federal deverão preencher o módulo de demonstração de condições de implementação e prestação de serviços dentro do prazo regulamentar de 100 (cem) dias a partir da data de referência para o início das atividades e somente quando estiver efetivamente ofertando os serviços; Prazo suplementar de até 3 (três) meses será concedido aos municípios, se necessário;
No caso de utilização, pelos municípios e Distrito Federal, do prazo suplementar, de que trata a alínea b deste inciso, serão previstas sanções pelo MDS; As sanções perdurarão até que o município ou Distrito federal preencha o módulo de implementação e informe o funcionamento dos serviços.
I - Terceira Etapa - monitoramento e acompanhamento da implementação e execução dos serviços pelos Estados/MDS:
O período para realização das visitas pelos Estados/MDS será até o nono mês da data de referência para o início das atividades de cada processo de expansão qualificada;
O Módulo de Acompanhamento do Estado/MDS estará disponível no máximo 15 dias após a disponibilização do módulo de acompanhamento para os municípios e o Distrito Federal;
Uma vez preenchido o módulo de implementação, pelo município e Distrito Federal o Estado/MDS será informado, no próprio módulo de acompanhamento e deverá, a partir desta data, realizar a visita ao município;
Após a visita o Estado/MDS deverá emitir parecer no sistema posicionando-se acerca da adequação do funcionamento dos serviços ofertados no CRAS;
Caso o parecer indique a adequação na oferta dos serviços o MDS considerará finalizado o processo de expansão qualificada do serviço para o qual o município realizou o aceite;
Nos casos em que os pareceres indiquem a inadequação na prestação dos serviços caberá aplicação de sanções após o término do período regulamentar de que trata a alínea "a" do inciso II, desse artigo;
As sanções perdurarão até que o Estado constate e informe ao MDS, no módulo, a adequação dos serviços prestados às regras do Termo de Aceite.
Art. 9º Aplicar-se-á a expansão do cofinanciamento federal para o PAIF e para os serviços de proteção social básica para idosos e/ou crianças de até 6 anos e suas família, com recursos originários do Piso Básico de Transição/PBT, no ano de 2010:
Parágrafo Primeiro O seguinte cronograma:
Data de referência para o início das atividades e execução dos serviços: 1º de janeiro de 2010;
Prazo regulamentar para preenchimento do módulo de implementação e início das atividades: até 10 de abril de 2010;
Prazo suplementar para demonstração das condições de implementação e execução dos serviços: até 20 de dezembro de 2010; (Redação dada pela Resolução CIT nº 11, de 01.09.2010, DOU 16.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Prazo suplementar para preenchimento do módulo de implementação e início das atividades: até 30 de junho de 2010;"
Prazo para o monitoramento do estado e preenchimento de aplicativo específico de acompanhamento: a partir de 30 de março de 2011. (Redação dada pela Resolução CIT nº 11, de 01.09.2010, DOU 16.09.2010 )
Nota:Redação Anterior:
"Prazo para o monitoramento do estado e preenchimento do módulo de acompanhamento: até 30 de setembro de 2010."
Parágrafo Segundo Nessa expansão a primeira etapa foi efetuada por meio do "Termo de Aceite e Opção - responsabilidades de gestão e compromissos de oferta com qualidade dos serviços a serem implantados com recursos originários do Piso Básico de Transição", nos períodos de 21 de setembro a 31 de outubro e 7 a 20 de dezembro de 2009.
Parágrafo Terceiro No cumprimento da segunda etapa pelos municípios será disponibilizado o módulo de implementação para os municípios que preencherem até 30 de junho de 2010, após esta data a demonstração da execução deverá ser efetuada por meio do preenchimento do Censo SUAS 2010 (31/08 a 01/10) e/ou CadSUAS (18/10 a 20/12). No caso do Serviço de Convivência para Idosos e/ou Crianças de até 6 anos, a demonstração da execução deverá ser efetuada por envio de ofício ao Departamento de Proteção Social Básica do MDS informando a data e as condições de implantação do serviço. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CIT nº 11, de 01.09.2010, DOU 16.09.2010 )
Nota:
1) Redação Anterior:
"Parágrafo Terceiro No cumprimento da segunda etapa pelos municípios será disponibilizado o módulo de implementação a todos os municípios e ao Distrito Federal que tenham efetuado o aceite para prestação do PAIF e/ou dos serviços de proteção social básica para idosos e/ou crianças de até seis anos e suas famílias."
2) Ver Resolução CIT nº 13, de 14.10.2010, DOU 21.10.2010 , que pactua a reabertura em segunda chamada do Censo SUAS 2010 para que os municípios, estados e Distrito Federal possam complementar e/ou retificar as informações relativas ao referido levantamento de dados.
Parágrafo Quarto São obrigatórias as visitas pelos Estados a todos os municípios que aceitaram o cofinanciamento federal para ofertar os serviços do PAIF onde deverão verificar também a implementação dos serviços de proteção social básica para idosos e/ou crianças de até seis anos e suas famílias, desde que tenham optado no "Termo de Aceite e Opção" pela oferta de um ou dois serviços e indicado no Módulo de Implementação sua execução no próprio CRAS.
Art. 10. As sanções previstas nesta Resolução a serem aplicadas pelo MDS serão reguladas em normativa específica.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROSILENE CRISTINA ROCHA
Resp. p/ Secretária Nacional de Assistência Social
TÂNIA MARA GARIB
Fórum Nacional de Secretarias de Estado de Assistência Social
MARCELO GARCIA
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social