Resolução FEPAM/CA nº 10 DE 02/12/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 dez 2014
Dispõe sobre atualização da "Tabela de Classificação de Atividades para Licenciamento" da FEPAM e dá outras providências.
O Presidente do Conselho de Administração da FEPAM, no uso das suas atribuições conferidas através do Decreto Estadual nº 51.761/2014, que regulamenta a Lei 9.077/1990 que instituiu a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM e
Considerando a publicação no dia 03 de outubro de 2014 da Resolução CONSEMA Nº 288/2014 , que atualizou e definiu as tipologias, que causam ou que possam causar impacto de âmbito local, para o exercício da competência Municipal para o licenciamento ambiental, no Estado do Rio Grande do Sul.
Considerando as justificativas e propostas apresentadas nos autos do processo administrativo 11698-0567/14-1, bem como a unificação dos objetos em comum tratados pelos processos 11795-0567/13-3, 2485-0567/14-6 e 9009-0567/13-2, especificamente quanto à necessidade de alteração da tabela de classificação das atividades licenciadas, com a finalidade de adequação ao constante na Resolução CONSEMA 288/2014 ;
Considerando que as medidas de porte, a descrição das atividades e/ou potencial do ANEXO I da Resolução CONSEMA nº 288/2014 , diferem da "Tabela de Classificação de Atividades" para Licenciamento da FEPAM, ocasionando conflito na competência do licenciamento ambiental entre os órgãos ambientais estaduais e municipais; e
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução inclui na "Tabela da Classificação de Atividades para Licenciamento" os ramos de atividades e portes, conforme os critérios indicados na Tabela do Anexo I, deste regulamento.
§ 1º Para os processos de licenciamento ambiental a partir da fonte de energia eólica ficam estabelecidos os seguintes ramos de atividades e portes, conforme critérios previstos na tabela abaixo:
Código do Ramo de atividade | Ramo da Atividade | Potencial/Unidade de Medida | Porte | ||||
Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional | |||
3510.30 | Geração de energia a partir de fonte eólica | Baixo/MW | 1,00 a 10.00 | 10.01 a 50.00 | 50.01 a 100.00 | 100.01 a 500.00 | Demais |
Art. 2º Ficam excluídos da "Tabela de Classificação de Atividades para Licenciamento" da FEPAM as atividades descritas abaixo:
Código do Ramo de atividade | Ramo da Atividade | Unidade de Medida | Porte | ||||
Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional | |||
111.80 | Retificação de Cursos D'água para Fins de Irrigação | Comprimento em km | 0 a 0,50 | 0,51 a 1,00 | 1,01 a 2,00 | 2,01 a 3,00 | Demais |
4120.30 | Comércio de Agrotóxicos | Área útil em m2 | 0 a 999999999 | ||||
9999.60 | Atividade de Irrigação, Litoral ou Geral Com Ramo Não Classificado | Área útil em m2 | 0 a 999999999 |
Art. 3º Define a atualização da "Tabela de Classificação de Atividades para Licenciamento," conforme os critérios abaixo descritos, ficando desde já revogados os critérios definidos em Resoluções anteriores a publicação da Resolução CONSEMA 288/2014 :
Código do Ramo | Ramo da Atividade | Potencial | Unidade de Medida | Porte | ||||
Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional | ||||
111.60 | Drenagem Agrícola | Médio | Hectares (ha) | 0 a 1 | 1,01 a 5,00 | 5,01 a 50,00 | 50,01 a100,00 | Demais |
112.13 | Criação Matrizes e Ovos | Médio | Nº de cabeças | 0 a30000,00 | 30000,01 a60000,00 | 60000,01 a90000,00 | 90000,01120000,00 | Demais |
520.00 | Recuperação de Áreas Mineradas | Médio | Área total em hectares (ha) | 0 a 5,00 | 5, 01 a 10,00 | 10,01 a 20,00 | 20,01 a 30,00 | Demais |
530.04 | Lavra de Gemas (Ágata/Ametista/etc)- Céu Aberto e Com Recuperação de Área Degradada | Médio | Área Requerida ao DNPM em Hectares (ha) | 0 a 5,00 | 5,01 a 100,00 | 100,01 a 300,00 | 300,01 a500,00 | Demais |
530.06 | Lavra de Rocha Para Uso Imediato na Construção Civil- A Céu Aberto, Com Uso de Explosivos Com Britagem e Com Recuperação de Área Degradada | Alto | Área Requerida ao DNPM em Hectares (ha) | 0 a 5,00 | 5,01 a 20,00 | 20,01 a 100,00 | 100,01 a500,00 | Demais |
530.07 | Lavra de Rocha Para Uso Imediato na Construção Civil- A Céu Aberto, Sem Uso de Explosivos Com Britagem e Com Recuperação de Área Degradada | Alto | Área Requerida ao DNPM em Hectares (ha) | 0 a 5,00 | 5,01 a 20,0 | 20,01 a 100,00 | 100,01 a500,00 | Demais |
530.08 | Lavra de Rocha Para Uso Imediato na Construção Civil- A Céu Aberto, Com Uso de Explosivos Sem Britagem e Com Recuperação De Área Degradada | Alto | Área Requerida ao DNPM em Hectares (ha) | 0 a 5,00 | 5,01 a 20,0 | 20,01 a 100,00 | 100,01 a500,00 | Demais |
530.09 | Lavra de Rocha Para Uso Imediato na Construção Civil- A Céu Aberto, Sem Uso de Explosivos Sem Britagem e Com Recuperação de Área Degradada | Médio | Área Requerida ao DNPM em Hectares (ha) | 0 a 5,00 | 5,01 a 20,00 | 20,01 a 100,00 | 100,01 a500,00 | Demais |
530.10 | Lavra de Saibro- A Céu Aberto, e Com Recuperação de Área Degradada | Médio | Área Requerida ao DNPM em Hectares (ha) | 0 a 5,00 | 5,01 a 20,00 | 20,01 a 100,00 | 100,01 a500,00 | Demais |
530.11 | Lavra de Argila - A Céu Aberto e Com Recuperação de Área | Médio | Área Requerida ao DNPM em Hectares (ha) | 0 a 5,00 | 5,01 a 20,0 | 20,01 a 100,00 | 100,01 a500,00 | Demais |
530.13 | Lavra de Areia - A Céu Aberto, Fora de Recurso Hídrico e Com Recuperação de Área Degradada | Médio | Área Requerida ao DNPM em Hectares (ha) | 0 a 5,00 | 5,01 a 20,00 | 20,01 a 100,00 | 100,01 a500,00 | Demais |
3114.10 | Incorporação de Resíduo Industrial ClasseII -A em Solo Agrícola | Médio | Volume total de resíduos em m3/mes | 0 a 75,00 | 75,01 a 150,00 | 150,01 a 600,00 | 600,01 a2500,00 | Demais |
3116.10 | Compostagem de Resíduo Industrial ClasseII -A | Médio | ton/mes | 0 a 150,00 | 150,01 a 500,00 | 500,01 a 3000,00 | 3000,01 a6000,00 | Demais |
3430.00 | Beneficiamento de | Alto | Área útil em m2 | 0 | 250,01 | 2.000,01 | 10000,01 | Demais |
Sementes Com Utilização | a | a | a | A | ||||
de Agrotóxicos | 250,00 | 2.000,00 | 10.000,00 | 40000,00 | ||||
3512.10 | Sistema de Esgotamento Sanitário - SES | Alto | Vazão (m³/dia) | 0 a 200,00 | 200,01a 1000,00 | 1000,01 a 2000,00 | 2000,01 a10000,00 | Demais |
6210.00 | Estabelecimento Prisional | Médio | Área total em Hectares (ha) | 0 a 5,00 | 5,01a 20,00 | 20,01a 50,00 | 50,01a 100,00 | Demais |
Art. 4º Fica aprovado o Código de Ramo nº 4111.00 para atividade descrita como de "distribuidora/depósitos de produtos químicos/farmacêuticos/fertilizantes."
Art. 5º Define o enquadramento na atividade de maior potencial poluidor, quando o empreendimento se caracterizar por usos mistos (uni e plurifamiliar e/ou vertical e horizontal).
Art. 6º Estabelece a inclusão das seguintes atividades:
I - atividades "troncos coletores e emissários de esgoto doméstico" (codram 3512.20) e "rede de esgoto doméstico" (codram 3512.30) na atividade "sistema de esgotamento sanitário- SES" (codram 3512,10) e desativá-los após inclusão.
II - todos os equipamentos de infraestrutura e sistemas, como os de abastecimento, de água potável, de esgotamento pluvial, de esgotamento sanitário e de coleta de resíduos urbanos no licenciamento ambiental, das atividades constantes na tabela abaixo:
Código Ramo | Ramo da Atividade |
3414.40 | Parcelamento do Solo Parcelamento Do Solo Para Fins Residenciais: Loteamentos ou Desmembramento - Unifamiliar (Inclusão da ETE, quando couber, e suas licenças correspondentes) |
3414.50 | Parcelamento do Solo Para Fins Residenciais: Loteamentos Ou Desmembramento - Plurifamiliar - Prédios De Apartamentos (Inclusão da ETE, quando couber, e suas licenças correspondentes) |
3414.60 | Condomínios Por Unidade Autônoma/Fração Ideal - Horizontal (Inclusão da ETE, quando couber) |
3414.70 | Condomínios Por Unidade Autônoma/Fração Ideal - Vertical - Prédios De Apartamentos - (Inclusão da ETE, quando couber). |
6210.00 | Estabelecimento Prisional |
3413.11 | Campus Universitário |
Art. 7º O Ressarcimento do Custo de Licenciamento da atividade "Criadouro de Fauna Silvestre não Amadora em Cativeiro" (codram 130.10) deve observar o constante no art. 5º da Resolução do Conselho de Administração da FEPAM nº 04/2008.
Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2014. Nilvo Luiz Alves da Silva, Presidente do Conselho de Administração da FEPAM
Anexo 1
Codram Desativado | Código Ramo | Ramo da Atividade | Potencial Poluidor | Unidade Medida | Porte | ||||
Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | Excep. | |||||
130,00 | Criadouro de Fauna Silvestre | ||||||||
130,10 | Criadouro de Fauna Silvestre Não Amadora Em Cativeiro | Médio | Nº de cabeças | 0 a 100,00 | 101,00 a200,00 | 201,00 a300,00 | De 301,00 a400,00 | Demais | |
3414.00 | Parcelamento do Solo e Condomínios para Fins Residenciais | ||||||||
3414.10;3414.11;3414.20;3414.30;3465,20; | 3414.40 | Parcelamento do Solo Parcelamento do Solo Para Fins Residenciais: Loteamentos ou Desmembramento -Unifamiliar (Inclusão da ETE, quando couber, e suas licenças correspondentes) | Médio | Área total em Hectares (ha) | 0 a 5,00 | 5,01a 20,00 | 20,01 a 50,00 | 50,01 a 100,00 | Demais |
3414.12 | 3414.50 | Parcelamento Do Solo para Fins Residenciais: Loteamentos ou Desmembramento - Plurifamiliar - Prédios de Apartamentos (Inclusão da ETE, quando couber, e suas licenças correspondentes) | Alto | Área total em Hectares (ha) | 0 a 5,00 | 5,01a 20,00 | 20,01 a 50,00 | 50,01 a 100,00 | Demais |
3465.32 | 3414.60 | Condomínios Por Unidade Autônoma/Fração Ideal - Horizontal (Inclusão da ETE, quando couber). | Médio | Área total em Hectares (ha) | 0 a 5,00 | 5,01a 20,00 | 20,01 a 50,00 | 50,01 a 100,00 | Demais |
- | 3414.70 | Condomínios por Unidade Autônoma/Fração Ideal - Vertical - Prédios de Apartamentos -(Inclusão da ETE, quando couber). | Alto | Área total em Hectares (ha) | 0 a 5,00 | 5,01a 20,00 | 20,01 a 50,00 | 50,01 a 100,00 | Demais |
- | 3414,80 | Fracionamento de Matrícula para Fins Cartoriais sem Intervenção | Baixo | Unidade | 0 a999999999 | ||||
3512.00 | Esgoto Sanitário | ||||||||
3570.00 | 3512,40 | Sistema de Tratamento de Resíduos Oriundos | Alto | Vazão (m³/dia) | 0 a 200,00 | 200,01 a | 1000,01 a | 2000,01 a | Demais |
de Limpa Fossa e/ou Banheiro Químico | 1000,00 | 2000,00 | 10.000,00 | ||||||
- | 3512,50 | Unidade de Gerenciamento de Lodo (UGL) | Alto | ton/ano (Base Seca) | 0 a 60,00 | 61,00 a240,00 | 241,00 a1500,00 | 1501,00 a15.000,00 | Demais |
4710.00 | Transporte de Produtos e/ou Residuos Perigosos | ||||||||
4710.11 | Coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado | Médio | Nº de veículos | 1 | De 2 até 5 | De 6 até 15 | De 16 até 50 | Acima de 51 |