Resolução COEMA nº 10 DE 01/09/2016
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 set 2016
Altera dispositivos da Resolução COEMA nº 22 de 03 de dezembro de 2015 no âmbito do licenciamento ambiental sobre a autorização para fins de licenciamento ambiental do órgão responsável pela administração da unidade de conservação (uc), para empreendimentos com diferentes graus de impacto ambiental.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas o art. 2º, itens 2, 6, 7, na Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, bem como o art. 2º, inciso VII do Decreto Estadual nº 23.157, de 08 de abril de 1994.
Considerado as disposições na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000 - SNUC que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza e da outras providências, regulamentada pelo Decreto Federal 4.340 de 22 de agosto de 2002;
Considerado a Lei Estadual nº 14.950, de 27 de junho de 2011 que institui o Sistema Estadual de Unidade de Conservação do Ceará - SEUC, e dá outras providências;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para emissão de autorizações para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos com diferentes graus de impacto ambiental que afetem as Unidades de Conservação Estaduais e suas respectivas Zonas de Amortecimento (ZA) e Zonas de Entorno (ZE), no caso de Áreas de Proteção Ambiental (APA's) e Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN's),
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o inciso III do § 1º e § 3º ambos do Art. 1º da Resolução COEMA nº 22 de 03 de dezembro de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (.....)
§ 1º Para efeitos desta Resolução, entende-se por:
(.....)
III - Zona de Entorno (ZE): áreas circunvinhas as Áreas de Proteção Ambiental (APA's) e Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN's), definidas com o objetivo de garantir sua maior proteção, através do cumprimento de normas e restrições específicas.
(.....)
§ 3º Na faixa de 100 (cem) metros a partir do limite das Unidades de Conservação de Proteção Integral só poderão ser implantadas atividades ou empreendimentos de baixo impacto ambiental e de pequeno potencial poluidor degradador de acordo com a Resolução COEMA Nº 10/2015, excluindo-se os equipamentos que integram e integrarão o Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados quanto aos demais dispositivos.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 01 de setembro de 2016.
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA