Resolução COEMA nº 22 DE 03/12/2015
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 dez 2015
Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental sobre a autorização para fins de licenciamento ambiental do órgão responsável pela administração da unidade de conservação (UC), para empreendimentos com diferentes graus de impacto ambiental.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas o art. 2º, itens 2, 6, 7, na Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, bem como o art. 2º, inciso VII do Decreto Estadual nº 23.157, de 08 de abril de 1994. CONSIDERADO as disposições na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000 - SNUC que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal , institui o Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza e da outras providências, regulamentada pelo Decreto Federal 4.340 de 22 de agosto de 2002; CONSIDERADO a Lei Estadual nº 14.950 , de 27 de junho de 2011 que institui o Sistema Estadual de Unidade de Conservação do Ceará - SEUC, e dá outras providências;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para emissão de autorizações para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos com diferentes graus de impacto ambiental que afetem as Unidades de Conservação Estaduais e suas respectivas Zonas de Amortecimento (ZA) e Zonas de Entorno (ZE), no caso de Áreas de Proteção Ambiental (APA's) e Reservas Particulares de Patrimônio Natural (RPPN's),
Resolve:
Art. 1º O licenciamento de atividades ou empreendimentos de porte médio, grande ou excepcional, assim definidos na Resolução COEMA Nº 10 de 11.06.2015 que possam afetar Unidades de Conservação Estaduais e suas ZA E ZE só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC e, no caso das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação;
§ 1º Para efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - Órgão responsável pela administração da UC: os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC), conforme definido no inciso III, art. 6º da Lei nº 9.985/2000 ;
II - Zona de Amortecimento (ZA): o entorno de unidades de conservação definido pelo inciso XVIII, art. 2º da Lei nº 9.985/2000 - SNUC;
III - Zona de Entorno (ZE): áreas circunvinhas as Áreas de Proteção Ambiental (APA's) e Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN's), definidas com o objetivo de garantir sua maior proteção, através do cumprimento de normas e restrições específicas. (Redação do inciso dada pela Resolução COEMA Nº 10 DE 01/09/2016).
Nota: Redação Anterior:II - Zona de Entorno (ZE): áreas circunvinhas as Áreas de Proteção Ambiental (APA's) e Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN's), definidas com o objetivo de garantir sua maior proteção, através do cumprimento de normas e restrições específicas.
§ 2º Durante o prazo de 5 anos, contados a partir da publicação desta Resolução, o licenciamento de empreendimentos localizados numa faixa de 3 mil metros a partir do limite da UC, cujas ZA e ZE não estejam estabelecidas, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput.
§ 3º Na faixa de 100 (cem) metros a partir do limite das Unidades de Conservação de Proteção Integral só poderão ser implantadas atividades ou empreendimentos de baixo impacto ambiental e de pequeno potencial poluidor degradador de acordo com a Resolução COEMA Nº 10/2015, excluindo-se os equipamentos que integram e integrarão o Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP. (Redação do parágrafo dada pela Resolução COEMA Nº 10 DE 01/09/2016).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na faixa de 100 (cem) metros a partir do limite das Unidades de Conservação de Proteção Integral só poderão ser implantadas atividades ou empreendimentos de baixo impacto ambiental e de pequeno potencial poluidor degradador de acordo com a Resolução COEMA Nº 10/2015 .
Art. 2º A autorização de que trata esta Resolução deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador, antes da emissão da primeira licença prevista, ao órgão responsável pela administração da UC que se manifestará conclusivamente no prazo de até 30 dias, a partir do recebimento da solicitação;
§ 1º A autorização deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da abertura do processo;
§ 2º O órgão ambiental licenciador deverá, no caso de necessidade de apresentação de EIA/RIMA, antes de emitir os termos de referência, consultar formalmente o órgão responsável pela administração da UC quanto à necessidade e ao conteúdo exigido de estudos específicos relativos a impactos do empreendimento na UC e nas respectivas ZA e ZE, que se manifestará no prazo máximo de 15 dias úteis, contados do recebimento da consulta;
§ 3º Os estudos específicos a serem solicitados deverão ser restritos à avaliação dos impactos do empreendimento referentes aos objetivos da criação da UC ou de suas ZA ou ZE;
§ 4º Na existência de Plano de Manejo da UC, devidamente publicado, este deverá ser observado para orientar a avaliação dos impactos na UC e nas suas ZA ou ZE;
§ 5º Na hipótese de inobservância do prazo previsto no caput, o órgão responsável pela administração da UC deverá encaminhar ao órgão licenciador justificativa para o descumprimento.
Art. 3º O órgão responsável pela administração da UC decidirá, de forma motivada:
I - pela emissão da autorização;
II - pela exigência de estudos complementares, desde que previstos no termo de referência;
III - pela incompatibilidade da alternativa apresentada para o empreendimento com a UC;
IV - pelo indeferimento da solicitação;
§ 1º A autorização integra o processo de licenciamento ambiental e especificará, caso necessário, as condições técnicas que deverão ser consideradas nas licenças;
§ 2º Os estudos complementares deverão ter todo seu escopo definido uma única vez, sendo vedada, após essa oportunidade, a solicitação de novas demandas, salvo quando decorrerem das complementações solicitadas;
§ 3º A não apresentação dos estudos complementares específicos, no prazo acordado com o empreendedor para resposta, desde que não justificada, ensejará o arquivamento da solicitação de autorização;
§ 4º A contagem do prazo para manifestação do órgão responsável pela administração da UC será interrompida durante a elaboração dos estudos complementares específicos ou preparação de esclarecimentos, sendo retomada, acrescido de mais 30 dias, em relação ao prazo original, se necessário;
§ 5º Em caso de indeferimento da autorização, o empreendedor será comunicado pelo órgão ambiental licenciador e poderá requerer a revisão da decisão;
§ 6º Na hipótese do inciso III poderão ser apresentadas, pelo empreendedor, alternativas ao projeto em análise que busquem compatibilizar o empreendimento com a UC e suas ZA e ZE.
Art. 7º Caso o empreendimento afete duas ou mais UC's de domínios distintos, caberá ao órgão licenciador consolidar as manifestações dos órgãos responsáveis pela administração das respectivas UC's.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Art. 8º Os órgãos ambientais licenciadores municipais poderão adotar normas complementares, observadas as regras gerais desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução foi aprovada na 238ª Reunião Ordinária e entrará em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 03 de dezembro de 2015.
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE