Resolução CA/FEPAM nº 10 DE 28/04/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 mai 2017
Estabelece critérios para fixação do ressarcimento de custos de licenciamento ambiental para Licença Única - LU, e dá outras providências.
Ad referendum ao Conselho de Administração da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, a Diretora-Presidente, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no Artigo 4º, do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014, e
Considerando o advento do Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, e a imperiosa necessidade de aprimoramento, otimização, adequação e revisão de critérios no procedimento eletrônico digital como instrumento de gestão ambiental;
Considerando que determinados ramos de atividade por suas peculiaridades e características são de concessão de Licença de Operação - LO, isoladamente, dispensando as fases prévia e de instalação, conforme disposto no artigo 8º da Resolução 237 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, independentemente do potencial e porte poluidor;
Considerando que a Licença Única - LU, tem por escopo atender o licenciamento em uma única fase de implementação, seja de porte e potencial poluidor mínimo, pequeno, médio grande ou excepcional;
Considerando que tanto o coeficiente de licenciamento como os critérios para fixação do quantum de ressarcimento de custos de licenciamento são balizados conforme o porte e potencial do ramo de atividade do empreendimento, segundo as diretrizes da Resolução 04/2008 do Conselho de Administração da Fepam;
Considerando ser mister a atualização da composição do valor de ressarcimento dos custos de Licença Única - LU, conforme a atividade e porte do empreendimento.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que o valor do ressarcimento de custos de licenciamento ambiental para Licença Única - LU, para todos os portes e potenciais poluidores - mínimo, pequeno, médio, grande e excepcional, será igual ao montante do ressarcimento de custos de licenciamento ambiental para Licença de Operação - LO.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, referente à quantia de ressarcimento do valor dos custos de licenciamento da Licença Única - LU, não se aplica às atividades agrossilvipastoris, remediações de resíduos sólidos, monitoramentos de resíduos sólidos, postos de combustíveis, geração de energia e torre anemométrica.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução 008/2008, do Conselho de Administração da Fepam.
Porto Alegre, 28 de abril de 2017.
Ana Maria Pellini Diretora-Presidente da FEPAM
Presidente do Conselho de Administração