Resolução ATR nº 10 DE 01/08/2018
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 ago 2018
Dispõe sobre a criação da Junta de Defesa de Infração de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Agência Tocantinense de Regulação - ATR e dá outras providências.
O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no Ato nº 579-NM, de 19 de abril de 2018, assim como na Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007.
Considerando a necessidade de revisão e adequação das Resoluções da ATR inerentes aos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins, nas modalidades convencional, alternativo e serviços especiais;
Considerando a busca constante pela eficiência na prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins;
Considerando a necessidade de democratização e garantia de representatividade nos julgamentos realizado pela ATR.
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Junta de Defesa de Infração de Transporte da Agência Tocantinense de Regulação - ATR.
Art. 2º A Junta é vinculada, administrativamente, ao Gabinete do Presidente da ATR, exercendo suas competências de forma autônoma, observados os princípios da Administração Pública constantes do caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles dispostos em regulamentação complementar específica.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS, REUNIÕES, SUPORTE ADMINISTRATIVO E PROCEDIMENTOS
Seção I - Da Composição
Art. 3º A Junta será composta por 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I - Presidente;
II - Dois Membros titulares e dois Membros suplentes representantes da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR;
III - Dois Membros titulares e dois Membros suplentes representantes das entidades de classes representativas de transportes de passageiros.
Art. 4º Os Membros Servidores Públicos, os suplentes e o Presidente da Junta serão designados pelo Presidente da ATR.
Art. 5º Os Membros representantes das entidades de classes representativas serão nomeados pelo Presidente da ATR, sendo:
I - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Transporte Convencional indicados pelas entidades representativas da categoria no Estado do Tocantins;
II - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Transporte Público Alternativo, indicados pelos presidentes das Cooperativas do Transporte Público Alternativo do Estado do Tocantins.
Art. 6º Não poderão fazer parte da Junta:
I - os condenados criminalmente por sentença transitada em julgado;
II - agentes de fiscalização de transporte de passageiros, enquanto no exercício dessa atividade.
Art. 7º Nos casos em que o processo for de interesse dos membros representantes de classe, estes ficarão impedidos de proferir o seu voto, devendo ser convocado seu suplente.
Art. 8º O Presidente da ATR, por solicitação do Presidente da Junta, poderá, quando houver aumento de demanda ou, ainda, visando ao atendimento da necessidade do serviço, requisitar um servidor para exercer, interinamente, a função de Membro, observadas as demais disposições constantes desta Resolução.
Parágrafo único. Os Membros requisitados, em conformidade com o artigo anterior, até a finalização da sua correspondente interinidade, ficarão à disposição da Junta.
Art. 9º Ao Presidente da ATR caberá dispensar, de ofício ou a pedido do Presidente da Junta, os Membros interinos das funções de origem.
Seção II - Das Competências
Art. 10. Compete exclusivamente à Junta:
I - julgar, aplicar penalidades e outras sanções legais, acolhendo ou não, os pareceres apresentados pelos membros de primeira instância, nos processos instaurados por atos infracionais praticados pelos autuados no sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Tocantins.
Art. 11. Compete ao Presidente:
I - dirigir os trabalhos, presidindo as sessões e delas participar, com exercício de voto;
II - convocar as sessões extraordinárias, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis;
III - manter a ordem nas sessões, adotando, para tanto, as providências que se fizerem necessárias;
IV - baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços da Junta, respeitadas as disposições desta Resolução;
V - retirar processos de pauta, mesmo que durante a sessão de julgamento, por solicitação do Membro ou por outra razão, desde que motivado o ato;
VI - realizar a imediata distribuição dos processos entre os Membros;
VII - determinar a suspensão de julgamento em curso na Junta, nas hipóteses previstas nesta Resolução;
VIII - convocar os suplentes para eventuais substituições dos titulares;
IX - assinar atas de reuniões;
X - fazer constar nas atas a justificativa das ausências às reuniões;
XI - solicitar ao Presidente da ATR à substituição do membro que incorrer em frequentes faltas;
XII - proferir o voto de desempate nas sessões de julgamento.
Art. 12. Quando dos impedimentos e ausências dos membros titulares, caberá ao Presidente da Junta, julgar as justificativas do titular e a conveniência para tal, e convocar o respectivo suplente para participar dos julgamentos das defesas.
Art. 13. O Vice-Presidente da Junta possuirá as mesmas competências do Presidente, estas dispostas no art. 11 desta Resolução, desde que no exercício temporário das suas funções.
Art. 14. Compete aos Membros Servidores da Junta:
I - a relatoria dos processos;
II - comparecer à sessão de julgamento;
III - proferir, obrigatoriamente seu voto;
IV - relatar por escrito, fundamentando o voto, em processos que lhe forem distribuídos por determinação do Presidente da Junta;
V - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
VI - comunicar ao Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o início de suas férias ou ausência prolongada, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente, sem prejuízo do normal funcionamento da Junta;
VII - justificar as eventuais ausências;
VIII - desempenhar outras atribuições correlatas.
Art. 15. Compete aos membros representantes das classes:
I - comparecer a sessão de julgamento;
II - informar, no momento da posse, endereço eletrônico por meio do qual serão realizados todos os atos de convocações, bem como a respectiva remessa das cópias digitais dos autos constantes das pautas de julgamento;
III - proferir, obrigatoriamente seu voto, após o voto do relator do processo;
IV - justificar as eventuais ausências, com antecedência mínima de três dias úteis da sessão designada;
V - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
VI - o processo que for distribuído ao membro representante de classes, será colocado em pauta para a sessao subsequente à distribuição e será analisado com ou sem a apresentação do voto elaborado por este.
Parágrafo único. O membros julgadores deverão, no ato da posse.
Seção III - Das Reuniões
Art. 16. As reuniões da Junta serão realizadas nas dependências da ATR, preferencialmente às sextas-feiras, para apreciação da pauta a ser discutida ou conforme a demanda.
Art. 17. As deliberações serão tomadas com a presença de no mínimo 03 (três) membros, cabendo a cada um, um único voto.
Art. 18. Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria dos votos.
Art. 19. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apresentação dos relatórios e votos;
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a Junta;
V - encerramento.
Art. 20. Os votos do Colegiado seguirão a seguinte ordem:
I - Relator;
II - Representantes de classes;
III - Membro Servidor Público;
IV - Presidente da Junta.
Seção IV - Das Disposições Finais
Art. 21. As defesas apresentadas deverão ser distribuídas equitativamente aos membros com no mínimo 05 (cinco) dias úteis de antecedência, para análise e elaboração de relatório.
Art. 22. O inciso I do art. 206 da Resolução/ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 206. .....
I - primeira instância administrativa, a ser exercida pela Junta de Defesa de Infração, conforme disposto na Resolução ATR nº 10/2018 e nesta Resolução;
II - ....." (NR)
Art. 23. Os §§ 2º e 3º do art. 220 , da Resolução/ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 220. .....
§ 1º .....
§ 2º Nos casos em que o autuado apresentar defesa fora do prazo, será emitida certidão pela Secretaria de Apoio das instâncias administrativas, atestando essa situação e os autos serão encaminhados ao Presidente da Junta de Defesa de Infração, para que, monocraticamente, decrete a intempestividade, impondo-se a penalidade prevista, cientificando-se o autuado na forma legal sobre o conteúdo da decisão exarada para, querendo, interpor Recurso Voluntário.
§ 3º Nos casos em que o autuado não apresentar defesa será emitida certidão pela Secretaria de Apoio das instâncias administrativas, atestando essa situação e os autos serão encaminhados ao Presidente da Junta de Defesa de Infração, para que, monocraticamente, decrete a revelia, impondo-se a penalidade prevista, cientificando-se o autuado na forma legal sobre o conteúdo da decisão exarada, para, querendo, interpor Recurso Voluntário." (NR)
Art. 24. O § 1º do art. 221 , da Resolução/ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 221. .....
§ 1º Sendo a defesa tempestiva, mas não tendo o autuado comprovado a legitimidade, nos termos constantes neste artigo, será emitida certidão pela Secretaria de Apoio das instâncias administrativas, atestando essa situação, encaminhando os autos ao Presidente da Junta de Defesa de Infração, que decidirá de plano pela improcedência da defesa sem adentrar ao mérito, impondo a penalidade, e cientificando-se o autuado, na forma legal, sobre o conteúdo da decisão exarada para querendo, interpor Recurso Voluntário.
....." (NR)
Art. 25. O art. 230 da Resolução/ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 230. As instâncias administrativas disporão de uma Secretaria de Apoio diretamente vinculada à Secretaria Geral - SEGER." (NR)
Art. 26. O inciso III do art. 231 , da Resolução/ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231. .....
I - .....
II - .....
III - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam da secretaria, exceto quando tenham de ser tramitados para outro setor, na forma das normas regulamentares, ou para o cumprimento de outras diligências que se mostrarem necessárias, mediante ato fundamentado da Secretaria Geral;" (NR)
Art. 27. Ficam revogados os arts. 207 , 208 , 209 , 210 , 211 , 212 , 213 , 214 , 215 , 216 , 217 , 218 e 219 , da Resolução/ATR nº 05 , de 12 de maio de 2016.
Art. 28. Esta Resolução se aplica aos julgamentos dos autos de infração lavrados a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Parágrafo único. Os autos de infração pendentes de julgamento que tenham sido lavrados em data anterior àquela disposta no caput deste artigo deverão observar o rito procedimental previsto na Resolução nº 05/2016, sem a eficácia das alterações dispostas nesta Resolução.
Art. 29. A presente Resolução entrará em vigor em 20 (vinte) dias a contar da data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, em Palmas/TO, no 1º dia do mês de agosto do ano de 2018.
ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA
Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos do Estado do Tocantins