Resolução CTCAE nº 10 DE 04/02/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 fev 2021

Dispõe sobre a suspensão do ponto facultativo referente ao carnaval e sobre medidas de restrição e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), de caráter temporal e específico, nos termos do Decreto nº 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto nº 40.652, de 27 de agosto de 2020, e dá outras providências.

O Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere os arts. 1º e 2º do Decreto nº 40.661 , de 04 de setembro de 2020, e os arts. 7º , 8º e 8º-A do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020;

Resolve:

Art. 1º Fica mantido o expediente normal nas repartições públicas do Poder Executivo Estadual nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021, revogando-se, nos termos do Decreto que homologar a presente Resolução, o disposto no inciso II, do art. 1º do Decreto nº 40.738 , de 29 de dezembro de 2020.

Art. 2º Fica proibida em todo Estado de Sergipe, no período de 11 a 21 de fevereiro de 2021,a realização de comemorações e festividades relacionadas ao carnaval, incluídas confraternizações, eventos festivos, blocos, prévias carnavalescas, apresentações musicais, shows e similares, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados de uso comum, a exemplo de ruas, avenidas, praias, praças, parques, clubes sociais, centros recreativos e culturais, hotéis, bares, restaurantes e similares.

Art. 3º Em caráter temporário e excepcional, ficam suspensas, até o dia 21 de fevereiro de 2021, novas autorizações pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, para realização de eventos (abertos ou fechados) de que trata a Resolução nº 04, de 05 de novembro de 2020, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE.

§ 1º Os eventos que já tenham sido previamente autorizados para realização entre 11 a 21 de fevereiro de 2021, na forma do art. 2º da Resolução nº 04, de 05 de novembro de 2020, da CTCAE, devem ser ratificados pelos interessados junto à vigilância sanitária da SES, com apresentação de plano detalhado sobre as medidas sanitárias a serem adotadas pelo estabelecimento.

§ 2º Fica estabelecida, para os eventos previstos no parágrafo anterior, limitação máxima de 50 (cinquenta) pessoas em ambiente fechado e 75 (setenta e cinco) em ambientes abertos.

Art. 4º O descumprimento desta Resolução é considerado infração administrativa prevista, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei (Federal) nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como infração penal (crime) tipificada no art. 268 do Código Penal.

§ 1º Sempre que constatada conduta capitulada como crime de infração de medida sanitária, os agentes públicos devem conduzir os responsáveis à autoridade de polícia judiciária competente, sem prejuízo de representação, para fins penais, perante o Ministério Público do Estado de Sergipe.

§ 2º As atividades de fiscalização serão realizadas pela Vigilância Sanitária da SES, pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SE, pelo Departamento Estadual de Proteção e Defesa Civil - DEPEC/SE, pela Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE, e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe CBMSE, inclusive com poder para dispersar aglomerações de pessoas, sendo permitido o uso da força necessária e proporcional para o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Fica recomendada a todos os Municípios do Estado de Sergipe, preservando-se suas competências locais, a adoção de ações fiscalizatórias pelas Guardas Municipais e/ou demais órgãos de preservação da paz e saúde públicas para cumprimento das regras desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju/SE, 04 de fevereiro de 2021.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Secretário de Estado Geral de Governo - SEGG

MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA

Secretária de Estado da Saúde - SES

MARCO ANTÔNIO QUEIROZ

Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ

VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA

Procurador-Geral do Estado - PGE

FRANCISCO MARCEL FREIRE RESENDE

Superintendente Especial - SUPERPLAN

GLEIDE SELMA

Fórum Empresarial de Sergipe

VITOR ROLLEMBERG

LIDE - Grupo de Líderes Empresariais de Sergipe

CRISTIANO CAVALCANTE

FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe

LYSANDRO PINTO BORGES

UFS - Universidade Federal de Sergipe

RONILDO ALMEIDA

FECOM/SE