Resolução CONTER nº 10 DE 30/12/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jan 2025

Restabelece o Procedimento de Inscrição dos Operadores de Radiografia Industrial no sistema CONTER/CRTRs normatizada por meio da Resolução CONTER Nº 21/2016 com mantença dos efeitos e marco regulatório estabelecidos - revogação da Resolução CONTER Nº 24/2023.

O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA (CONTER) no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas por meio da Lei n° 7.394 de 29 de outubro de 1985, Decreto n° 92.790 de 17 de junho de 1986, Lei n° 10.508 de 10 de julho de 2002, Decreto n° 9.531 de 17 de outubro de 2018 e Regimento Interno do CONTER:

CONSIDERANDO que o Artigo 5° Inciso XIII da Constituição Federal dispõe que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";

CONSIDERANDO que o exercício da profissão de Técnico e Tecnólogo em Radiologia no setor Industrial é abrangido pela Lei n° 7.394/85, inclusive, por força de seu Art. 1° Inciso IV, competindo ao CONTER normatizar e fiscalizar o exercício profissional;

CONSIDERANDO que o CONTER, realizou CONSULTA PÚBLICA entre os dias 1º e 31 de julho de 2015 para saber a opinião da categoria, dos especialistas e das organizações sobre o novo marco regulatório elaborado pela Autarquia, com o objetivo de atualizar a normatização do setor industrial para os Técnicos e Tecnólogos em Radiologia que já atuavam ou queriam se especializar e ingressar na área;

CONSIDERANDO que o CONTER e a Associação Brasileira de Ensaios Não Destrutivos e Inspeção (Abendi), com fulcro nas Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, instituídas por meio da Norma CNEN NN 3.01, Norma CNEN NN 7.02 e, de acordo com as demais legislações aplicáveis, firmaram acordo sobre as condições para o exercício das técnicas radiológicas no setor Industrial, historiado nos autos do Processo Administrativo n° 074/2014;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CONTER nº 21/2016 que observou os direitos sociais, os deveres e as prerrogativas profissionais dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia no setor industrial, em que também atuam outras categorias;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CONTER nº 04/2017, prorrogando para 31/12/2017 o prazo inicialmente estabelecido no artigo 1º, da Resolução CONTER Nº 21/2016 para os profissionais que atuam na Radiologia Industrial como Operadores de Radiografia Industrial nos termos da norma CNEN NN 7.02, inscrevam-se no Sistema CONTER/CRTRs;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CONTER nº 24/2023 sob ementa: "Institui, normatiza e reestabelece o processo de inscrição dos operadores de radiografia industrial dentro do sistema CRTRs/CONTER e dá outras providências" e,

CONSIDERANDO que a Resolução CONTER nº 24/2023, em seu artigo 7º, revogou as Resoluções CONTER de números 21/2016 e 04/2017;

CONSIDERANDO a edição da Resolução CONTER nº 04 de 17 de maio de 2023 anulando em seus artigos 2º e 6º, a Resolução CONTER nº 24/2023 com efeitos ex tunc;

CONSIDERANDO que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial nos termos da Súmula 473 do STF; portanto, é poder-dever da Administração rever o ato, de modo a adequá-lo aos preceitos legais;

CONSIDERANDO que o exercício de operadores na Radiologia no setor Industrial, anterior a edição das normas relativas, preservam os direitos adquiridos desses profissionais, conforme Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, verbis: ..."A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada";

CONSIDERANDO a decisão da Diretoria Executiva, em reunião de 23/12/2024, ad referendum da Plenária, do 8º Corpo de Conselheiros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia; resolve:

Art. 1º - Ficam mantidos todos os efeitos e o marco regulatório estabelecidos na Resolução CONTER 21/2016, revogada pela Resolução 24/2023.

Art. 2º - Restabelecer o prazo de 31/12/2017 definido na Resolução CONTER nº 04/2017, que prorrogou o prazo inicialmente estabelecido no artigo 1º, da Resolução CONTER Nº 21/2016;

Art. 3º - Os profissionais que atuam na área da Radiologia industrial como 'OPERADORES DE RADIOGRAFIA INDUSTRIAL', nos termos das normas CNEN: NN 7.02 e áreas de atuação, NN 6.02 NN 6.04, tendo atuado na área até a data de 31/12/2017, portanto sob a égide do direito adquirido, inscrever-se-ão no Sistema CONTER/CRTRs mediante apresentação dos originais e das cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - Comprovação com o devido registro de experiência na função de Operador na área requerida por meio de:

a) Carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS);

b) Ou contratos de Prestação de Serviço;

c) Ou vínculo em Serviço Público.

II - Histórico de dose.

Parágrafo único: Tais Profissionais abrangidos pelas normas estabelecidas no artigo 3º deverão se inscrever no Sistema CONTER/CRTR's. Caso não sejam inscritos, estarão atuando de forma ilegal e sujeitos a sanções.

Art. 4° - O registro dos profissionais que atuam na área da Radiologia Industrial como "Operadores de Radiografia Industrial" deverá ser requerido por escrito, junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTRs) da jurisdição em que o profissional possui residência fixa, mediante apresentação dos originais e das cópias autenticadas dos seguintes documentos:

a) Comprovante de escolaridade de ensino médio concluído;

b) Cédula de identidade;

c) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

d) Comprovante de quitação militar, em conformidade com legislação vigente sobre o tema;

e) Comprovante de endereço residencial atualizado;

f) Título eleitoral;

g) Certidão de quitação eleitoral no TSE;

h) 02 (duas) fotos 3x4, recentes e coloridas.

Art. 5°- Deferida a inscrição, torna-se obrigatório portar a Carteira de Identidade Profissional-CIP no exercício da atividade profissional, sob pena de imputação das sanções previstas na legislação federal.

Art. 6° - Como o exercício das técnicas radiológicas no setor Industrial envolve o deslocamento entre várias unidades da federação, o operador registrado no Sistema CONTER/CRTRs poderá exercer suas atividades profissionais em todo o território nacional com a inscrição em apenas uma jurisdição.

Art. 7º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U., anulando as disposições em contrário, especialmente os artigos 2º e 6º da Resolução CONTER nº 04/2023 de 17 de maio de 2023, publicada no D.O.U. em 20 de junho de 2023, Edição 115, Seção 1, página 122, que anulou com efeito ex tunc a Resolução CONTER de número 24/2023 de 1º de dezembro de 2023, publicada no D.O.U. em 04/12/2023, Edição 229, seção 1, página 187. Revoga a Resolução CONTER nº 24/2023 de 1º de dezembro de 2023, publicada no D.O.U. em 04 de dezembro de 2023, Edição 229 Seção 1 página 187.

CARLOS DA SILVA

Diretor-Presidente

CASSIANA CRISPIM DE ARAÚJO

Diretora-Secretária