Resolução CONTER nº 21 DE 14/10/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2016

Institui e normatiza a inscrição dos operadores de radiografia industrial no Sistema Conter/CRTRs e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, pelo Decreto nº 92.790, de junho de 1986 e pelo seu Regimento Interno;

Considerando que o Artigo 5º Inciso XIII da Constituição Federal dispõe que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";

Considerando que o exercício da profissão de Técnico e Tecnólogo em Radiologia no setor Industrial é abrangido pela Lei nº 7.394/1985, inclusive, por força de seu Art. 1º Inciso IV, competindo ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) normatizar e fiscalizar o exercício profissional;

Considerando que o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) e a Associação Brasileira de Ensaios Não Destrutivos e Inspeção (Abendi), com fulcro nas Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica, instituídas por meio da Norma CNEN NN 3.01 e, de acordo com as demais legislações aplicáveis, firmaram acordo sobre as condições para o exercício das técnicas radiológicas no setor Industrial, como consta no Processo Administrativo nº 074/2014; Considerando o decidido na 10ª Sessão da III Reunião Plenária Extraordinária do 6º Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada no dia 08 de outubro de 2016;

Resolve:

Art. 1º Os profissionais que atuam na área da Radiologia Industrial como "Operadores de Radiografia Industrial", nos termos da Norma CNEN NN 7.02, deverão se inscrever no Sistema CONTER/CRTRs, dentro do prazo máximo de 02 (dois) meses, a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. 2º O registro dos profissionais que atuam na área da Radiologia Industrial como "Operadores de Radiografia Industrial" deverá ser requerido por escrito, junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTRs) da jurisdição em que o profissional possui residência fixa, mediante apresentação dos originais e das cópias autenticadas dos seguintes documentos:

a) Comprovante de escolaridade emitida por escola credenciada pelo MEC;

b) Cédula de identidade;

c) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

d) Comprovante de quitação militar (para homem);

e) Comprovante de endereço residencial atualizado;

f) Titulo eleitoral;

g) Certidão de quitação eleitoral no TSE;

h) 02 (duas) fotos 3x4, recentes e coloridas;

i) Copia da CTPS (páginas: foto, qualificação civil; contrato de trabalho e alterações);

j) Certidão de nascimento ou casamento;

k) Comprovante de recolhimento da taxa de solicitação da inscrição.

Art. 3º O prazo para o processamento do pedido de inscrição não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 4º As cédulas de identidade profissional deverão ser confeccionadas e expedidas em conformidade com a Resolução CONTER nº 17/2006, ou a que venha a substituí-la, devendo ser adotada a nomenclatura "OPERADOR DE RADIOGRAFIA INDUSTRIAL" para fins de identificação profissional.

Art. 5º Deferida a inscrição, torna-se obrigatório portar a credencial no exercício da atividade profissional, sob pena de imputação das sanções previstas na legislação federal.

Art. 6º Como o exercício das técnicas radiológicas no setor Industrial envolve o deslocamento entre várias unidades da federação, o operador registrado no Sistema CONTER/CRTRs poderá exercer suas atividades profissionais em todo o território nacional com a inscrição em apenas uma jurisdição.

Art. 7º Os "Operadores de Radiografia Industrial", registrados conforme a Norma CNEN NN 7.02, que até a data de publicação da presente Resolução tiverem comprovado exercício profissional, experiência técnica e prática na especialidade em que atuam, serão considerados habilitados para o exercício das suas funções.

Art. 8º Para ter o reconhecimento do Sistema CONTER/CRTRs como "Técnico em Radiologia Industrial", os "Operadores de Radiografia Industrial", registrados de acordo a Norma CNEN NN 7.02, deverão cumprir os requisitos previstos no Art. 2º da Lei nº 7.394/1985 c/c o Art . 2º da Resolução CONTER nº 11/2016, ou a que venha a substituí-la.

Parágrafo único. Os operadores que não apresentarem o diploma de conclusão da formação como "Técnico de Radiologia Industrial" permanecerão como "Operadores de Radiografia Industrial" enquanto forem vigentes os seus registros profissionais.

Art. 9º Os Técnicos em Radiologia com formação na área médica, contratados para atuar na área da Radiologia Industrial, terão o prazo de 02 (dois) anos para comprovar a especialização junto ao CRTR que possui inscrição principal, para que tenha o acréscimo da especialização em seu registro, conforme a Resolução CONTER nº 11/2016, ou a que venha a substitui-la.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 14 de outubro de 2016.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidente

HAROLDO FELIX DA SILVA

Diretor Secretário