Resolução CFMV nº 1015 DE 09/11/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2014
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários de atendimento a pequenos animais e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV -, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,
Resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O funcionamento de estabelecimentos médico-veterinários, as instalações e os equipamentos necessários aos atendimentos realizados ficam subordinados às condições e especificações da presente Resolução e dos demais dispositivos legais pertinentes.
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICO-VETERINÁRIOS
CAPÍTULO I
Dos Hospitais
Art. 2º Hospitais Veterinários são estabelecimentos capazes de assegurar assistência médico-veterinária curativa e preventiva aos animais, com atendimento ao público em período integral (24 horas), com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de médico veterinário.
Art. 3º São condições para o funcionamento de Hospitais Veterinários:
I - setor de atendimento:
a) sala de recepção;
b) consultório;
c) geladeira, com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos; e
d) sala de arquivo médico, que pode ser substituída por sistemas de informática.
II - setor de diagnóstico contendo, no mínimo:
a) laboratório de análises clínicas;
b) radiologia; e
c) ultrassonografia.
III - setor cirúrgico:
a) sala de preparo de pacientes;
b) sala de antissepsia e paramentação, com pia e dispositivo dispensador de detergente sem acionamento manual;
c) sala de lavagem e esterilização de materiais, contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais.
d) a sala de lavagem e esterilização de materiais pode ser suprimida quando o estabelecimento utilizar a terceirização destes serviços, comprovada pela apresentação de contrato/convênio com a empresa executora;
e) unidade de recuperação anestésica, contendo, no mínimo:
1. sistemas de aquecimento (colchões térmicos e/ou aquecedores) e monitorização do paciente, com no mínimo temperatura corporal, oximetria, pressão arterial não-invasiva e eletrocardiograma;
2. sistemas de provisão de oxigênio e ventilação mecânica;
3. armário de fácil acesso com chave para guarda de medicamentos controlados e armário para descartáveis necessários a seu funcionamento;
4. no caso dos medicamentos sujeitos a controle, será obrigatória a sua escrituração em livros apropriados, de guarda do médico veterinário responsável técnico, devidamente registrados nos órgãos competentes.
f) sala cirúrgica:
1. mesa cirúrgica impermeável e de fácil higienização;
2. equipamentos para anestesia inalatória, com ventiladores mecânicos;
3. equipamentos para monitorização anestésica;
4. sistema de iluminação emergencial própria;
5. foco cirúrgico;
6. instrumental para cirurgia, em qualidade e quantidade adequadas à rotina;
7. bombas de infusão;
8. aspirador cirúrgico;
9. mesas auxiliares;
10. paredes impermeabilizadas de fácil higienização, observada a legislação sanitária pertinente;
11. sistema de provisão de oxigênio;
12. equipamento básico para intubação endotraqueal, compreendendo no mínimo tubos traqueais e laringoscópio;
13. sistema de aquecimento (colchões térmicos e/ou aquecedores);
14. sistema de exaustão e climatização.
IV - setor de internação:
a) mesa e pia de higienização;
b) baias, boxes ou outras acomodações individuais e de isolamento compatíveis com os animais a elas destinadas, de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias municipais e/ou estaduais;
c) local de isolamento para doenças infecto-contagiosas;
d) armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários a seu funcionamento.
V - setor de sustentação:
a) lavanderia;
b) local para preparo de alimentos para animais;
c) depósito/almoxarifado;
d) instalações para descanso, preparo de alimentos e alimentação do médico veterinário e funcionários;
e) sanitários/vestiários compatíveis com o número de funcionários;
f) setor de estocagem de medicamentos e fármacos;
g) unidade de conservação de animais mortos e restos de tecidos.
Parágrafo único. O Hospital Veterinário deverá manter contrato/convênio com empresa devidamente credenciada para recolhimento de cadáveres e resíduos hospitalares.
CAPÍTULO II
Das Clínicas Veterinárias
Art. 4º Clínicas Veterinárias são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas e tratamentos clínico-cirúrgicos, podendo ou não ter cirurgia e internações, sob a responsabilidade técnica e presença de médico veterinário.
§ 1º No caso de haver internações, é obrigatório o funcionamento por 24 horas, ainda que não haja atendimento ao público, e um profissional médico veterinário em período integral.
§ 2º Havendo internação apenas no período diurno, a clínica deverá manter médico veterinário e auxiliar durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.
§ 3º A opção de internação em período diurno ou integral e de atendimento cirúrgico deverá ser expressamente declarada por ocasião de seu registro no Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 5º São condições para funcionamento de Clínicas Veterinárias:
I - setor de atendimento:
a) sala de recepção;
b) consultório;
c) geladeira, com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos; e
d) sala de arquivo médico, que pode ser substituída por sistemas de informática;
II - para o caso de o estabelecimento optar pelo atendimento cirúrigico, setor cirúrgico:
a) sala para preparo e recuperação de pacientes, contendo:
1. sistemas de aquecimento (colchões térmicos e/ou aquecedores);
2. sistemas de provisão de oxigênio e ventilação mecânica;
3. armário de fácil acesso com chave para guarda de medicamentos controlados e armário para descartáveis necessários a seu funcionamento; e
4. no caso dos medicamentos sujeitos a controle, será obrigatória a sua escrituração em livros apropriados, de guarda do médico veterinário responsável técnico, devidamente registrados nos órgãos competentes.
b) sala de antissepsia e paramentação com pia e dispositivo dispensador de detergente sem acionamento manual;
c) sala de lavagem e esterilização de materiais, contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais.
d) a sala de lavagem e esterilização de materiais pode ser suprimida quando o estabelecimento utilizar a terceirização destes serviços, comprovada pela apresentação de contrato/convênio com a empresa executora;
e) sala cirúrgica:
1. mesa cirúrgica impermeável e de fácil higienização;
2. equipamentos para anestesia inalatória, com ventiladores mecânicos;
3. equipamentos para monitorização anestésica com no minimo temperatura corporal, oximetria, pressão arterial não-invasiva e eletrocardiograma;
4. sistema de iluminação emergencial própria;
5. foco cirúrgico;
6. instrumental para cirurgia em qualidade e quantidade adequadas à rotina;
7. aspirador cirúrgico;
8. mesa auxiliar;
9. paredes impermeabilizadas de fácil higienização, observada a legislação sanitária pertinente;
10. sistema de provisão de oxigênio;
11. equipamento básico para intubação endotraqueal, compreendendo no mínimo tubos traqueais e laringoscópio;
12. sistema de aquecimento (colchão térmico);
III - para o caso de o estabelecimento optar pela internação, setor de internação, devendo dispor de:
a) mesa e pia de higienização;
b) baias, boxes ou outras acomodações individuais e de isolamento compatíveis com os animais a elas destinadas, de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias municipais e/ou estaduais;
c) local de isolamento para doenças infecto-contagiosas, no caso de internação;
d) armário para guarda de medicamentos e descartáveis necessários a seu funcionamento;
e) no caso dos medicamentos sujeitos a controle, será obrigatória a sua escrituração em livros apropriados, de guarda do médico veterinário responsável técnico, devidamente registrados nos órgãos competentes.
IV - setor de sustentação:
a) lavanderia;
b) depósito/almoxarifado;
c) instalações para descanso, preparo de alimentos e alimentação do médico veterinário e funcionários, quando houver funcionamento 24 horas;
d) sanitários/vestiários compatíveis com o número de funcionários;
e) setor de estocagem de medicamentos e fármacos;
f) unidade de conservação de animais mortos e restos de tecidos;
Parágrafo único. A clínica deverá manter contrato/convênio com empresa devidamente credenciada para recolhimento de cadáveres e resíduos hospitalares.
CAPÍTULO III
Do Consultório e Ambulatório Médico Veterinário
Art. 6º Consultórios Veterinários são estabelecimentos de propriedade de Médico Veterinário destinados ao ato básico de consulta clínica, curativos, aplicação de medicamentos e vacinações de animais, sendo vedada a realização de procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos e a internação.
Parágrafo único. Os Consultórios Veterinários estão isentos de pagamento de taxa de inscrição e anuidade, embora obrigados ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 7º São condições de funcionamento dos Consultórios dos Médicos Veterinários:
I - setor de atendimento:
a) sala de recepção, contendo sanitário para uso do público;
b) mesa impermeável com dispositivo de drenagem e de fácil higienização;
c) sala de atendimento, contendo geladeira com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos;
d) pias de higienização;
e) arquivo médico; e
f) armários próprios para equipamentos e medicamentos.
Parágrafo único. O Consultório deverá manter convênio com empresa devidamente credenciada para recolhimento de cadáveres e resíduos hospitalares.
Art. 8º Ambulatórios Veterinários são as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação ou de ensino onde são atendidos os animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento, para exame clínico e curativos, com acesso independente, vedada a realização de procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos e a internação.
I - setor de atendimento:
a) mesa impermeável com dispositivo de drenagem e de fácil higienização;
b) sala de atendimento, contendo geladeira com termômetro de máxima e mínima para manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos;
c) pias de higienização;
d) arquivo médico; e
e) armários próprios para equipamentos e medicamentos.
Parágrafo único. O estabelecimento que contiver Ambulatório deverá manter convênio/contrato com empresa devidamente credenciada para recolhimento de cadáveres e resíduos hospitalares.
Seção I
Da Unidade de Transporte e Remoção Médico-Veterinária e Ambulância
Art. 9º Unidade de Transporte e Remoção é o veículo destinado unicamente à remoção de animais que não necessitem de atendimento de urgência ou emergência.
Parágrafo único. A utilização da Unidade de Transporte e Remoção dispensa a necessidade da presença de um médico veterinário.
Art. 10. Ambulância Veterinária é o veículo identificado como tal, cujos equipamentos, utilizados obrigatoriamente por um profissional médico veterinário, permitam a aplicação de medidas de suporte básico ou avançado de vida, destinadas à estabilização e transporte de doentes que necessitem de atendimento de urgência ou emergência.
§ 1º É condição fundamental para o funcionamento da Unidade de Transporte e Remoção e da Ambulância Veterinária estarem vinculadas a um estabelecimento veterinário, sendo vedado seu uso como veículo móvel para realização de atendimentos veterinários.
§ 2º A Unidade de Transporte e Remoção e a Ambulância Veterinária somente poderão ter gravados o nome do estabelecimento ao qual estejam vinculadas, logomarca, endereço, telefone e a clara identificação "transporte de animais" ou "ambulância".
§ 3º São equipamentos indispensáveis à Ambulância Veterinária:
I - sistema de maca com possibilidade de contenção e imobilização do paciente;
II - sistema de monitorização do paciente com no mínimo temperatura corporal, oximetria, pressão arterial não-invasiva e eletrocardiograma;
III - sistema para aplicação de fluidos; e
IV - sistema de provisão de oxigênio e ventilação assistida.
§ 4º A Unidade de Transporte e Remoção poderá prestar serviços de utilidade pública no transporte de animais em apoio à Saúde Animal, Saúde Pública, Pesquisa e Ensino Profissional.
§ 5º É terminantemente vedada a utilização da Ambulância Veterinária para transporte de animais com finalidades disitintas das previstas no caput deste artigo 10.
Art. 11. O estabelecimento médico veterinário deve comunicar, por escrito, ao respectivo Conselho a implantação da Unidade de Transporte e Remoção ou da Ambulância Veterinária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início dos serviços, contendo em tal documento: marca, modelo cor, ano, placa, especificação completa dos equipamentos e gravações constantes do § 2º do artigo 10.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do presente artigo, são considerados estabelecimentos médicos veterinários: hospitais veterinários, clínicas veterinárias, consultórios veterinários, estabelecimentos de ensino, pesquisa e outros órgãos e entidades públicos e privados que utilizem a Unidade Móvel de Atendimento Médico Veterinário.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Das Penalidades SSSSDas PSU
Art. 12. Os estabelecimentos e profissionais médicos veterinários que não cumprirem os requisitos definidos nesta Resolução estarão sujeitos à incidência de multa, conforme Resolução CFMV nº 682, de 16.03.2001, e outras que a complementem ou alterem.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções pecuniárias previstas no caput deste artigo, os médicos veterinários estarão sujeitos a processos ético-profissionais.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O deferimento do registro dos estabelecimentos médico-veterinários está condicionado à prévia verificação in loco a ser realizada pela fiscalização do CRMV.
Art. 14. A reincidência só ocorrerá quando a prática ou omissão do ato for sobre o mesmo tipo de infração e quando não couber mais recurso em Processo Administrativo.
Art. 15. Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias e Consultórios Veterinários podem conter dependências próprias e com acesso independente para comercialização de produtos para uso animal e prestação de serviços de estética para animais, desde que sejam regularmente inscritos na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme o caso.
Art. 16. Os Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias, Consultórios Veterinários e Ambulatórios Veterinários terão até o dia 15 de janeiro de 2015 para se adequarem às exigências desta Resolução.
Art. 17. A presente Resolução entrará em vigor no dia 15 de janeiro de 2015, revogando as disposições em contrário, especificamente a Resolução nº 670, de 10 de agosto de 2000, publicada no DOU nº 55-E, de 21.03.2001 (Seção 1, pg.88).
Art. 18. A redação desta Resolução substitui a publicada no DOU nº 22, de 31.01.2013 (Seção 1, pgs.172 e 173).
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANTÔNIO FELIPE P. F. WOUK
Secretário-Geral