Resolução CFMV nº 670 de 10/08/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 2001
Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CFMV Nº 1015 DE 09/11/2012):
O Conselho Federal de Medicina Veterinária, pelo seu Plenário reunido no dia 10 de agosto de 2000, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Instalação, equipamentos e o funcionamento de estabelecimentos Médicos Veterinários ficam subordinados às condições e especificações da presente resolução e demais dispositivos legais pertinentes.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS MÉDICOS VETERINÁRIOS Seção I
Dos Hospitais
Art. 2º Hospitais Veterinários são estabelecimentos destinados ao atendimento de pacientes para consultas, internamentos e tratamentos clínicos-cirúrgicos, de funcionamento obrigatório em período integral (24 horas), com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de Médico Veterinário.
Parágrafo único. Excetuam-se a regra estabelecida neste artigo os Hospitais-escola, que deverão ter atendimento continuado a pacientes internados durante o período de funcionamento pré-estabelecido pela instituição. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFMV nº 775, de 28.10.2004, DOU 04.11.2004)
Art. 3º São condições para o funcionamento de Hospitais Veterinários:
I - setor de atendimento:
a) sala de recepção;
b) consultório;
c) sala de ambulatório;
d) arquivo médico.
II - setor cirúrgico:
a) sala de preparo de pacientes;
b) sala de anti-sepsia com pias de higienização;
c) sala de esterilização de materiais;
d) unidade de recuperação intensiva;
e) sala cirúrgica:
1. mesa cirúrgica impermeável de fácil higienização;
2. oxigenoterapia e anestesia inalatória;
3. sistema de iluminação emergencial própria;
4. mesas auxiliares.
III - setor de internamento:
a) mesa e pia de higienização;
b) baias, boxes ou outras acomodações individuais e de isolamento compatíveis com os animais a elas destinadas, de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias municipais e/ou estaduais;
c) local de isolamento para doenças infecto-contagiosas.
IV - setor de sustentação:
a) lavanderia;
b) local para preparo de alimentos;
c) depósito/almoxarifado;
d) instalações para repouso de plantonistas;
e) sanitários/vestiários compatíveis com o nº de funcionários;
f) setor de estocagem de medicamentos e drogas.
V - setor auxiliar de diagnóstico:
a) serviço de diagnóstico por imagens e análises clínicas próprios, conveniados ou terceirizados, realizados nas dependências ou fora do Hospital, obedecendo as normas para instalação e funcionamento da Secretaria de Saúde do Município ou Estado, desde que as prestadoras atendam à Legislação em vigor.
VI - equipamentos indispensáveis:
a) manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos;
b) secagem e esterilização de materiais;
c) respiração artificial;
d) conservação de animais mortos e restos de tecidos.
Seção II
Das Clínicas Veterinárias
Art. 4º Clínicas Veterinárias são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas e tratamentos clínicos-cirúrgicos, podendo ou não ter internamentos, sob a responsabilidade técnica e presença de Médico Veterinário.
Parágrafo único. No caso de internamentos, é obrigatório manter, no local, um auxiliar no período integral de 24 horas e, à disposição, um profissional Médico Veterinário durante o período mencionado.
Art. 5º São condições para funcionamento de Clínicas Veterinárias:
I - setor de atendimento:
a) sala de recepção;
b) consultório;
c) sala de ambulatório;
d) arquivo médico.
II - setor cirúrgico:
a) sala para preparo de pacientes;
b) sala de anti-sepsia com pias de higienização;
c) sala de esterilização de materiais;
d) sala cirúrgica:
1. mesa cirúrgica impermeável de fácil higienização;
2. oxigenoterapia;
3. sistema de iluminação emergencial próprio;
4. mesas auxiliares;
5. unidade de recuperação intensiva.
III - setor de internamento (opcional), deve dispor de:
a) mesa e pia de higienização;
b) baias, boxes ou outras acomodações individuais e de isolamento, com ralos individuais para as espécies destinadas e de fácil higienização, e com coleta deferência de lixo, obedecidas as normas sanitárias municipais e/ou estaduais.
IV - setor de sustentação:
a) local para manuseio de alimentos;
b) instalações para repouso de plantonista e auxiliar (quando houver internamento);
c) sanitários/vestiários compatíveis com o nº de funcionários;
d) lavanderia (quando houver internamento);
e) setor de estocagem de drogas e medicamentos.
V - equipamentos indispensáveis:
a) manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos;
b) secagem e esterilização de materiais;
c) conservação de animais mortos e/ou restos de tecidos (opcional).
Seção III
Do Consultório e Ambulatório Médico Veterinário
Art. 6º Consultórios Veterinários são estabelecimentos de propriedade de Médico Veterinário, destinados ao ato básico de consulta clínica, curativos e vacinações de animais, sendo vedada a internação e realização de cirurgia.
Parágrafo único. Os Consultórios Veterinários estão isentos de pagamento de taxa de inscrição e anuidade, embora obrigados ao registro no Conselho de Medicina Veterinária.
Art. 7º São condições de funcionamento dos consultórios dos médicos veterinários:
I - setor de atendimento:
a) sala de recepção;
b) mesa impermeável de fácil higienização;
c) consultórios;
d) pias de higienização;
e) arquivo médico;
f) armários próprios para equipamentos e medicamentos.
II - equipamentos necessários:
a) manutenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos;
b) secagem e esterilização de materiais.
Art. 8º Ambulatórios Veterinários são as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação ou de ensino, onde são atendidos os animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento, para exame clínico e curativos, com acesso independente.
I - setor de atendimento:
a) sala de recepção;
b) mesa impermeabilizada de fácil higienização;
c) consultório;
d) pias de higienização;
e) arquivo médico.
CAPÍTULO III
DA UNIDADE MÓVEL DE ATENDIMENTO MÉDICO VETERINÁRIO
Art. 9º Unidade Móvel de Atendimento Médico Veterinário é o veículo utilitário vinculado a um estabelecimento Médico Veterinário, utilizado unicamente para transportes de animais, sendo vedada realização de consulta, vacinação ou quaisquer outros procedimentos médicos veterinários.
§ 1º A Unidade Móvel de Atendimento só poderá ter gravado o nome, logomarca, endereço, telefone, serviços prestados pelo estabelecimento e horário de atendimento, sendo vedado sua utilização para fins comerciais.
§ 2º A Unidade Móvel de Atendimento poderá prestar serviços de utilidade pública no transporte de animais em apoio à Saúde Animal, Saúde Pública, Pesquisa e Ensino Profissional.
Art. 10. O estabelecimento médico veterinário deve comunicar, por escrito, ao respectivo Conselho a implantação da Unidade Móvel, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início dos serviços, contendo tal documento: a marca, cor, ano, placa, especificação completa dos equipamentos e gravações constantes do § 1º deste artigo.
Art. 11. Para fins de aplicação do presente artigo, são considerados estabelecimentos médicos veterinários: hospitais veterinários, clínicas veterinárias, consultórios veterinários, estabelecimentos de ensino, pesquisa, outros órgãos públicos e privados que utilizem a Unidade Móvel de Atendimento Médico Veterinário.
Art. 12. O estabelecimento médico veterinário que possuir unidade móvel, até a data de publicação desta resolução, terá o prazo de 90 (noventa) dias para comunicar, por escrito, a existência de serviços de unidades móveis, de acordo com o estabelecido no art. 10 desta resolução.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I
Das Penalidades
Art. 13. (Revogado pela Resolução CFMV nº 682, de 16.03.2001, DOU 29.03.2001)
Nota: Redação Anterior:"Art. 13. O não cumprimento do disposto nesta resolução, implicará na aplicação aos infratores de multa de 1 (um) a 50 (cinqüenta) vezes o valor da anuidade vigente, no exercício em que for aplicada.
§ 1º A multa será aplicada pelo respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária e deverá levar em conta o princípio de gradação da multa, cabendo pedido de reconsideração ao respectivo CRMV e recurso ao CFMV.
§ 2º Havendo reincidência, a multa será, de pelo menos, o dobro da multa anterior, não podendo ultrapassar o teto máximo."
Seção II
Dos Recursos
Art. 14. (Revogado pela Resolução CFMV nº 949, de 26.03.2010, DOU 30.04.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 14. Havendo recurso ao CFMV, o recorrente deverá depositar, junto ao CRMV, o valor da multa, dentro do prazo recursal, sob pena de deserção do recurso.
§ 1º O valor da multa recebida deverá ser depositada em caderneta de poupança específica, em nome do Conselho Regional de Medicina Veterinária/empresa ou número do processo.
§ 2º Se o recurso for provido parcial ou totalmente, o valor será devolvido com os acréscimos correspondentes pagos pela caderneta de poupança neste período. Sendo rejeitado o recurso, tão-logo o CFMV publique a decisão, será o valor da multa incorporado a receita do CRMV, para os fins legais."
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 15. A reincidência só ocorrerá quando a prática ou omissão do ato for sobre o mesmo tipo de infração e quando não caiba mais recurso em Processo Administrativo.
Art. 16. Os hospitais, clínicas e consultórios veterinários podem conter dependências próprias e com acesso independente para comercialização de produtos para uso animal e prestação de serviços para animais, desde que conste de seus objetivos sociais regularmente inscritos na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Art. 17. Excepcionalmente os hospitais, clínicas, consultórios e ambulatórios veterinários terão prazo, até 30.09.2001, para se adequarem às exigências desta resolução.
§ 1º Os hospitais, clínicas, consultórios e ambulatórios veterinários que solicitarem ou forem intimados a se registrarem no Conselho, deverão obedecer as normas aqui estabelecidas.
§ 2º Os hospitais, clínicas, consultórios e ambulatórios veterinários que estiverem funcionando irregularmente, serão incursos nas penalidades previstas nesta resolução.
Art. 18. Toda atividade passível de terceirização poderá ser aceita, desde que cumpridos os dispositivos estabelecidos nesta resolução, ou em outras que a substitua ou complemente, e legislação sanitária.
Art. 19. Hospitais, clínicas, consultórios ou ambulatórios devem adotar providências para embalar e armazenar em separado o lixo hospitalar com maior risco de contaminação e transmissão de enfermidades, para coleta por órgão competente.
Art. 20. A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente, a Resolução nº 630, de 08 de junho de 1995.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
JOSÉ EUCLIDES VIEIRA SEVERO
Secretário-Geral do Conselho