Resolução CFMV nº 775 de 28/10/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2004
Altera dispositivos das Resoluções que especifica.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f, art. 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
Considerando a deliberação do Plenário nº CLXVII Sessão Plenária Ordinária, resolve:
Art. 1º Acrescentar parágrafo único ao art. 2º da Resolução CFMV nº 670, de 10 de agosto de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. .....................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se a regra estabelecida neste artigo os Hospitais-escola, que deverão ter atendimento continuado a pacientes internados durante o período de funcionamento pré-estabelecido pela instituição".
Art. 2º (Revogado pela Resolução CFMV nº 795, de 07.05.2005, DOU 10.05.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Revogar o § 2º e transformar o § 1º em parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 704, de 8 de março de 2002:
"§ 2º REVOGADO
§ 1º transformado em parágrafo único.
Parágrafo único. São delegados efetivos dos Conselho Regionais, o Presidente e Vice-Presidente do Conselho Regional de o Presidente da Sociedade de Medicina Veterinária da mesma jurisdição"."
Art. 3º (Revogado pela Resolução CFMV nº 795, de 07.05.2005, DOU 10.05.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Alterar a redação do art. 2º e acrescentar os §§ 1º e 2º ao art. 2º da Resolução nº 704, de 8 de março de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Os delegados efetivos dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária ficam obrigados a se alistarem junto ao CFMV, até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato do CFMV.
§ 1º Quando houver eleição nos últimos 180 (cento e oitenta) dias do mandato do CFMV, os representantes das pessoas jurídicas comunicarão, no prazo de que trata o caput deste artigo, a realização do pleito, indicando data e local.
§ 2º Na hipótese de eleição no prazo de que trata o § 1º, o registro da ata de eleição e do termo de posse deve ocorrer nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à proclamação do resultado, encaminhando-se certidão de registro ao CFMV, em igual prazo par fim de alistamento dos delegados"."
Art. 4º (Revogado pela Resolução CFMV nº 795, de 07.05.2005, DOU 10.05.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Acrescentar o inciso VI e alterar o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 704, de 8 de março de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - Certidão negativa do INSS e da Receita Federal, relativa a pessoa jurídica que representa.
Parágrafo único. Os documentos previstos nos incisos I a VI deste artigo, não sendo originais, deverão ser devidamente autenticados pelo cartório onde a Sociedade é registrada"."
Art. 5º Alterar a redação do § 4º do art. 12 da Resolução CFMV nº 749, de 17 de outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. .........................................................................
§ 4º Para participar da eleição, o profissional em débito com sua anuidade deverá requerer o parcelamento até 30 (trinta) dias antes da data final do registro de chapa; após esta data, deverá efetuar o pagamento do valor integral".
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO
Secretário-Geral