Resolução BACEN nº 104 de 10/12/1968
Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1968
Prorroga por 3 (três) anos, a partir de 18 de fevereiro de 1969, a faculdade atribuída aos bancos de investimento para assumirem coobrigações ou concederem aceite em obrigações e títulos cambiários, a serem colocados no mercado de capitais.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.624, de 29.06.1999, DOU 30.07.1999.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 10 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595 (*), de 31 de dezembro de 1964, e arts. 2º e 29, da Lei nº 4.728 (*), de 14 de julho de 1965,
Resolve:
I - prorrogar por 3 (três) anos, a partir de 18 de fevereiro de 1969, a faculdade atribuída aos bancos de investimento para assumirem coobrigações ou concederem aceite em obrigações e títulos cambiários, a serem colocados no mercado de capitais, desde que:
a) as operações não sejam realizadas a prazo inferior a 12 (doze) meses, ressalvadas as garantidas por títulos que tenham vencimentos em série, com prazo médio de pelo menos um ano, casos estes em que poderão ser aceitas letras de câmbio com vencimento mínimo de seis (6) meses, representativas de parcelas da operação global;
b) haja contragarantia na forma especificada no item XXXVI da Resolução nº 18, de 18 de fevereiro de 1966;
c) sejam observadas as modalidades de aplicações estipuladas pela Resolução nº 87, de 24 de janeiro de 1968, e respeitadas as limitações do item II desta Resolução.
II - o limite operacional dos bancos de investimento, correspondente à captação de recursos de terceiros, fica sujeito aos seguintes coeficientes em relação ao montante do respectivo capital e reservas livres:
a) responsabilidade por aceite cambial e/ou outras formas de coobrigação em títulos cambiários - 4 (quatro) vezes;
b) responsabilidade pela contratação de empréstimo externo, nos termos da Resolução nº 63, de 21 de agosto de 1967:
1. de 1 a 2 anos - 2 (duas) vezes;
2. de prazo superior a 2 anos - 2 (duas) vezes.
c) demais responsabilidades, representadas por operações passivas relativas a depósitos, coobrigação em debêntures conversíveis em ações e Certificados de Depósitos de Valores Mobiliários em Garantia - Variável, observado o limite máximo indicado no item III.
III - o total englobado das responsabilidades dos bancos de investimento, pelas operações mencionadas no item anterior, não poderá, em nenhuma hipótese, exceder o equivalente a 10 (dez) vezes o respectivo montante de capital e reservas livres, computados nesta limitação os recursos captados na forma das alíneas c do item XIX e i do item XXXIX da Resolução nº 18, de 18 de fevereiro de 1966;
IV - independentemente do teto operacional de que trata o item anterior, fica estipulado em duas vezes o limite de responsabilidade que os bancos de investimento poderão assumir a título de coobrigação em operações externas;
V - (Revogado pela Resolução BACEN nº 322, 15.04.1975, DOU 22.04.1975 e pela Resolução BACEN nº 367, de 09.04.1976, DOU 22.04.1976)
Nota: Assim dispunha a redação revogada:
"V - os bancos de investimento continuam autorizados a receber depósitos a prazo fixo e a emitir certificados de depósitos, com correção monetária, sendo que os depósitos da espécie não terão prazo inferior a 6 (seis) meses e os certificados só poderão ser emitidos sobre os depósitos de prazo igual ou superior a 12 (doze) meses;"
VI - os contratos de depósitos a prazo fixo e os certificados de depósitos poderão conter cláusula de pagamento dos juros e correção monetária, por períodos mínimos de 3 (três) meses;
VII - os bancos de investimento deverão orientar suas aplicações para as operações típicas dessas instituições, quais sejam as de financiamentos - de médio e longo prazos - de capital fixo, matérias primas ou outros ativos permanentes, de aquisição ou venda de máquinas e equipamentos, subscrição e colocação de ações e debêntures ou constituição de fundos de investimentos. A partir de 1º de março de 1969, fica vedado aos bancos de investimento aplicarem recursos em operações relativas ao financiamento de venda de bens de consumo, diretamente a usuário ou consumidor final, pessoa física;
VIII - as aplicações a que se refere o item XXI, da Resolução nº 18, de 18 de fevereiro de 1966, quando representarem participações de caráter permanente no capital de Instituições Financeiras, e as demais mencionadas no art. 5º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, serão deduzidas para o cálculo do limite operacional;
IX - (Revogado pela Resolução BACEN nº 367, de 09.04.1976, DOU 22.04.1976)
Nota: Assim dispunha a redação revogada:
"IX - os estabelecimentos depositários não poderão atribuir o pagamento de comissão ou a concessão de prêmio de qualquer natureza aos depositantes, funcionários ou a terceiros, em razão dos depósitos coletados, nem emitir certificados de depósitos em favor de instituições financeiras, sociedades distribuidoras, sociedades corretoras e corretores autônomos;"
X - a presente Resolução revoga as normas anteriores em contrário, especialmente:
a) as disposições sobre prazos, constantes do item XVII e das alíneas a e c, do item XXXVI, da Resolução nº 18, de 18 de fevereiro de 1966, e do item I, da Resolução nº 87, de 23 de janeiro de 1968;
b) as disposições sobre limites operacionais, constantes do item XXXIX, da Resolução nº 18, de 18 de fevereiro de 1966, e do item II, alínea a, da Resolução nº 63, de 21 de agosto de 1967;
c) as disposições sobre prazos de depósitos, constantes do item XXXIX, da Resolução nº 18, de 18 de fevereiro de 1966, e do item XV, da Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966;
d) as disposições sobre prazos para pagamento de juros e correção monetária nos depósitos a prazo fixo e respectivos certificados, constantes do item XV, da Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1968. - Ernane Galvêas, Presidente."