Resolução BACEN nº 45 de 30/12/1966
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 1967
Regulamenta as operações realizadas pelas Sociedades de Crédito e Financiamento e as do tipo misto de que resulte o aceite de títulos cambiários.
O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, consoante deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 27 de dezembro de 1966, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e arts. 14, inciso II, e 27 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com o propósito de regulamentar as operações realizadas pelas Sociedades de Crédito e Financiamento e as do tipo misto de que resulte o aceite de títulos cambiários,
Resolve:
I - As operações de abertura de crédito mediante aceite de letras de câmbio por sociedade de crédito, financiamento e investimento serão regidas por contrato escrito e formal. (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 1.559, de 22.12.1988, DOU 23.12.1988)
Nota:Redação Anterior:
"I - As operações de abertura de crédito mediante aceite pela financiadora de letras de câmbio serão regidas por contrato escrito e formal, com observância do prazo mínimo de 6 meses para as letras de câmbio dele resultantes e de vinculação de garantias que excedam, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos aceites;"
II - Serão realizadas exclusivamente para o financiamento da compra de bens efetuada por usuário ou consumidor final e de capital de giro de empresas; as operações que visem financiar o capital de giro não poderão exceder 60% (sessenta por cento) do total de operações da espécie. O vencimento dos títulos cambiários entregues em garantia deverá anteceder o dos aceites cambiais respectivos, prevendo-se inclusive prazos adequados à liquidação da cobrança na praça ou fora dela;
III - (Revogado pela Resolução BACEN nº 815, de 06.04.1983, DOU 07.04.1983)
Nota:Redação Anterior:
"III - O refinanciamento de vendas a prestação, feitas a usuário ou consumidor final, obedecerá às seguintes disposições:
a) terá por garantia a caução do contrato de abertura de crédito firmado entre o vendedor e o comprador cujas prestações de resgate sejam representadas por notas promissórias ou duplicatas; neste caso, os títulos cambiários acompanharão necessariamente o respectivo contrato para a cobrança pela sociedade financiadora, diretamente ou através de banco seu mandatário;
b) poderão ser recebidas séries de duplicatas ou notas promissórias a partir da primeira, admitida a substituição das vincendas no decorrer de cada mês por outras vincendas dentro do prazo de vigência do contrato, de modo que mantenha íntegra e vincenda a totalidade da garantia."
IV - O financiamento de compra contratado diretamente com o consumidor ou usuário final terá por garantia principal a alienação fiduciária do bem objeto da transação e não poderá exceder 80% (oitenta por cento) do valor da venda;
V - O financiamento de que trata o item anterior poderá ser realizado também mediante interveniência da empresa vendedora, como sacadora das letras de câmbio, obedecidas as seguintes condições gerais:
a) contrato formal entre a empresa vendedora e a financiadora para o saque e aceite de letras de câmbio, cujo produto de negociação no mercado será destinado especificamente ao financiamento de clientes da vendedora, para aquisição à vista, de bens;
b) contratação do financiamento ao cliente, consumidor ou usuário final, por instrumento formal de adesão ao convênio mencionado na letra "a" acima;
c) a alienação fiduciária do bem transacionado, quando cabível, ou a coobrigação da vendedora nos títulos representativos da utilização do crédito aberto ao comprador, que constituirão, alternativa ou conjuntamente, a garantia;
d) o financiamento ao cliente poderá ser efetuado até o valor total do bem adquirido, desde que a firma devedora deposite, como caução vinculada ao contrato respectivo, a importância necessária à manutenção da margem de garantia mínima de 20%;
e) o produto da cobrança dos títulos ou das amortizações dos contratos de abertura de crédito em favor dos compradores poderá ser utilizado em novas aberturas de crédito, concedidas na forma da alínea b acima, desde que vincendas dentro do prazo dos aceites cambiais respectivos, de modo que mantenha íntegra e vincenda a totalidade da garantia.
VI - (Revogado pela Resolução BACEN nº 815, de 06.04.1983, DOU 07.04.1983)
Nota:Redação Anterior:
"VI - As operações para financiamento de capital de giro terão como garantia o penhor regularmente constituído de mercadorias de fácil colocação e difícil deterioração, a alienação fiduciária ou a caução de títulos representativos de legítimas transações comerciais, admitida a rotatividade dos títulos caucionados e a substituição do penhor mercantil ou da alienação fiduciária por títulos também representativos de legítimas transações comerciais;"
VII - (Revogado pela Resolução BACEN nº 815, de 06.04.1983, DOU 07.04.1983)
Nota:Redação Anterior:
"VII - Deverão estar inequivocamente identificadas as mercadorias objeto de alienação fiduciária ou penhor; a posse das mercadorias apanhadas será, no ato, transferida à financiadora, vedada a instituição do fiel depositário direta ou indiretamente ligado à financiada, exceto quando instituídos dois fiéis depositários solidariamente responsáveis, circunstância em que se admitirá seja um deles diretor da empresa sacadora;"
VIII - (Revogado pela Resolução BACEN nº 815, de 06.04.1983, DOU 07.04.1983)
Nota:Redação Anterior:
"VIII - As letras de câmbio resultantes das operações de que trata esta Resolução poderão ser colocadas no mercado diretamente pelas sociedades aceitantes, obedecidas as seguintes normas:
a) a colocação no mercado diretamente pelas sociedades aceitantes será feita por ordem, conta e risco do sacador;
b) o pagamento de corretagem pela intermediação na venda das letras será feito, obrigatoriamente, mediante recibo e identificação do beneficiário da comissão."
IX - (Revogado pela Resolução BACEN nº 815, de 06.04.1983, DOU 07.04.1983)
Nota:Redação Anterior:
"IX - Como garantia subsidiária, as sociedades aceitantes poderão receber, além de outras, as abaixo indicadas, entendido porém que no financiamento de capital de giro somente após a constituição das garantias principais poderá ser aceita a letra de câmbio:
a) caução de promissória de emissão ou aval de diretores da empresa financiada ou de terceiros;
b) caução, devidamente formalizada, de ações que possuam elevado grau de negociabilidade, consoante definido na Resolução nº 16, de 16.02.1966, baixada por este Banco;
c) caução, devidamente formalizada, de debêntures emitidas por sociedades comerciais ou industriais; e
d) fiança de bancos do exterior, regularmente constituída."
X - As operações com cláusula de correção monetária obedecerão, ainda, às seguintes normas:
a) a cláusula de correção monetária, a critério dos contratantes, deverá:
1. adotar os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (Art. 27, da Lei nº 4.728, de 14.07.1965), estabelecendo o máximo de correção, como percentagem do principal da operação; ou
2. prefixar o valor da correção monetária, observado, neste caso, o disposto na letra "c" abaixo;
b) o contexto das letras de câmbio, resultantes das operações de que trata este item, deverá consignar referência ao art. 27 da Lei nº 4.728, de 14.07.1965, e especificar a correção monetária em consonância com o que for convencionado no contrato de abertura de crédito, bem como a taxa dos juros a serem abonados ao principal, se pactuada;
c) (Revogada pela Resolução BACEN nº 815, de 06.04.1983, DOU 07.04.1983)
Nota:Redação Anterior:
"c) as diferenças nominais resultantes da correção monetária dos contratos de abertura de crédito e das letras de câmbio de que trata este item, de acordo com o disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº 4.728, de 14.07.1965, não constituem rendimento tributável para os efeitos do imposto de renda, salvo no caso da correção monetária prefixada (letra "a", número 2, acima) se esta, acrescida da taxa de juros, for superior à correção monetária que resultaria da aplicação dos coeficientes de correção aprovados pelo Conselho Nacional de Economia; neste caso, o excedente será equiparado aos juros de que trata o art. 54, da Lei nº 4.728, ficando as sociedades aceitantes das letras de câmbio responsáveis pela retenção e imediato recolhimento, por ocasião do resgate, do tributo devido;"
d) o valor das garantias será equivalente, no mínimo, à soma das seguintes parcelas:
- valor nominal da letra na data da emissão;
- 20% (vinte por cento) do valor nominal acima; e
- valor da correção monetária contratada.
XI - (Revogado pela Resolução BACEN nº 1.092, de 20.02.1986, DOU 21.02.1986 e pela Resolução BACEN nº 1.559, de 22.12.1988, DOU 23.12.1988)
XII - (Revogado pela Resolução BACEN nº 407, de 23.12.1976, DOU 12.01.1977)
Nota:
1) Redação Anterior:
"XII - As operações passivas de qualquer natureza das sociedades de crédito e financiamento e das do tipo misto não poderão ultrapassar, em valor, 15 (quinze) vezes a soma do capital realizado e reservas, observadas as seguintes normas:
a) serão computadas como reservas apenas a legal (art. 130 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26.09.1940) e as devidamente aprovadas por assembléia geral de acionistas, ou aquelas constituídas por determinação estatutária expressa; as provisões ou fundos para riscos de crédito, constituídos em consonância com a legislação do Imposto de Renda e aprovadas por assembléia geral, serão computadas como reservas desde que a sociedade destaque nos balanços e balancetes publicados e nos remetidos a este Banco os créditos ativos de curso anormal; não serão consideradas reservas, ainda que assim denominadas, as contas passivas de regularização do ativo (depreciação ou amortização);
b) da soma do capital realizado e reservas serão deduzidas as participações de caráter permanente no capital de outras empresas, assim consideradas as que não resultem de operações de garantia de subscrição ou as que não tenham elevado grau de negociabilidade, consoante definido na Resolução nº 16, de 16.02.1966, baixada por este Banco, bem como os créditos de curso anormal;
c) não serão computados entre as operações passivas os saldos remanescentes de operações realizadas dentro do sistema instituído pela Resolução nº 21, de 15.03.1966, baixada por este Banco, nem os decorrentes de operações executadas na qualidade de agente financeiro de fundos governamentais."
2) Ver item VI da Resolução BACEN nº 234, de 01.09.1972, DOU 14.09.1972, que altera o limite operacional das sociedades de crédito e financiamento e do tipo misto previsto neste item.
XIII - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.325, de 30.10.1996, DOU 31.10.1996)
Nota:Redação Anterior:
"XIII - Mantém-se a proibição às sociedades de crédito e financiamento e às do tipo misto de coobrigarem-se em títulos cambiários de maneira diversa da estabelecida nesta Resolução, bem como coletarem recursos mediante a emissão de outros títulos que representem ordens ou promessas de pagamento; as sociedades que, eventualmente, sejam responsáveis por títulos nessas condições não poderão prorrogar seu vencimento;"
XIV - As Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos permanecem dispensadas do recolhimento compulsório de que trata o item VI da Portaria 309, de 30.11.1959, do Ministério da Fazenda;
XV - (Revogado pela Resolução BACEN nº 104, de 10.12.1968, DOU 16.12.1968 e pela Resolução BACEN nº 815, de 06.04.1983, DOU 07.04.1983)
Nota:Redação Anterior:
"XV - Os bancos de investimento ou desenvolvimento poderão receber depósitos com correção monetária a prazo mínimo de 6 meses, observado o seguinte:
a) os depósitos serão regidos pelas condições estabelecidas no item III da Resolução nº 31, de 30.07.1966, baixada por este Banco;
b) a emissão de certificados de depósitos bancários continuará sendo feita com obediência ao disposto na legislação e regulamentação vigentes;
c) os juros, calculados sobre o principal corrigido, poderão ser pagos mensalmente, mas a correção monetária somente será paga no vencimento do depósito; se emitido o certificado, o pagamento dos juros será registrado no verso desse documento;
d) as diferenças nominais resultantes da correção monetária, de acordo com o disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº 4.728, de 14.07.1965, não constituem rendimento tributável para os efeitos do imposto de renda, salvo no caso da correção monetária prefixada se esta, acrescida da taxa de juros, for superior à correção monetária que resultaria da aplicação dos coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de Economia; o excedente, em tal hipótese, será considerado juro e ficará sujeito à incidência do imposto de renda, ressalvados os depósitos efetuados até 31.12.1966, cujos juros, no período transcorrido até 31.12.1967, estarão isentos do imposto de renda (art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 13, de 18.07.1966) mesmo quando antecipados mensalmente."
XVI - O descumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará as sociedades infratoras às penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 31.12.1964, art. 44 e seus incisos, respeitadas as seguintes condições:
a) a infração às normas operacionais determinará a aplicação da pena de advertência e, na reincidência, de multa correspondente a 10 vezes o maior salário mínimo vigente no País, por contrato celebrado em desacordo com as referidas normas; e
b) a infração ao estabelecido no item XII determinará a aplicação da pena de advertência e, na reincidência, de multas sucessivas e crescentes, correspondentes a 50, 100 e 200 vezes o maior salário mínimo vigente no País.
XVII - (Revogado pela Resolução BACEN nº 815, de 06.04.1983, DOU 07.04.1983)
Nota:Redação Anterior:
"XVII - O percentual a que se refere o item II poderá ser alterado em função de situações conjunturais ou para ajustamento progressivo de casos específicos, resultantes de condições regionais de operação, caso em que deverá também ser reduzido o limite de que trata o item XII;"
XVIII - Reitera-se a revogação das Resoluções nºs 21 e 28, baixadas por este Banco em 15.03.1966 e 30.06.1966, da Instrução nº 251, de 26.09.1963, da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito, e das Circulares nºs 27, 40, 80 e 83, respectivamente de 25.03.1966, 31.05.1966, 29.07.1963 e 10.10.1963, as duas primeiras do Banco Central e as demais da Superintendência da Moeda e do Crédito, bem como ressalva-se a realização das operações de refinanciamento para as sociedades que não tenham utilizado os créditos obtidos ainda com base no item V, da já citada Resolução nº 21;
XIX - Ficam revogadas a Resolução nº 32, de 30 de julho de 1966 e a Circular nº 49, de 16 de agosto de 1966, ambas baixadas por este Banco.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1966.
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Denio Nogueira
Presidente