Resolução BACEN nº 1559 DE 22/12/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1988

Dispõe sobre o limite de diversificação de risco por cliente a ser observado pelas Instituições Financeiras dentre outras providências.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, X e XI, da referida Lei, nos arts. 14, inciso II, e 29, inciso VII, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983,

Resolveu:

I - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.474, de 26.03.1998, DOU 27.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
"I - Fixar em 30% (trinta por cento) do respectivo patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, o limite de diversificação de risco por cliente a ser observado pelos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e instituições organizadas sob a forma múltipla de que trata a Resolução nº 1.524, de 21 de setembro de 1988, na realização de suas operações ativas e de prestação de garantias, conforme vier a ser determinado pelo Banco Central."

II - (Revogado pela Resolução BACEN nº 1.908, de 26.02.1992, DOU 27.02.1992)

Nota: Redação Anterior:
"II - Determinar que os 10 (dez) maiores clientes não poderão, em conjunto, ser responsáveis por mais de 30% (trinta por cento) do total das operações ativas da instituição."

III - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.474, de 26.03.1998, DOU 27.03.1998)

Nota: Redação Anterior:
"III - Estabelecer em 30% (trinta por cento) do respectivo patrimônio líquido, ajustado na forma da regulamentação em vigor, o limite a ser observado pelas instituições citadas no item I desta Resolução nas operações de subscrição para revenda e de garantia de subscrição de valores mobiliários de emissão de uma única empresa, bem como em suas aplicações em títulos e valores mobiliários de um mesmo emitente."

IV - Alterar o item I da Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - As operações de abertura de crédito mediante aceite de letras de câmbio por sociedade de crédito, financiamento e investimento serão regidas por contrato escrito e formal."

V - Dispensar a alienação fiduciária em garantia, exigida no item IV da Resolução nº 45, de 30 de dezembro de 1966, nas operações praticadas pelas sociedades de crédito, financiamento e investimento, desde que, cumulativamente:

a) haja constituição de garantias substitutivas adequadas ao risco da operação; e

b) estejam perfeitamente comprovados o direcionamento do crédito e sua utilização pelo consumidor final.

VI - A dispensa da alienação fiduciária em garantia, de que trata o item anterior, não se aplica aos casos de empréstimos concedidos para aquisição de veículos automotores.

VII - A exigência da comprovação do direcionamento do crédito, estabelecida na alínea b do item V, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente:

a) o beneficiário do empréstimo seja pessoa física; e

b) haja informações cadastrais atualizadas que amparem satisfatoriamente a concessão do crédito.

VIII - Modificar o § 2º, do art. 26, do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 3 de novembro de 1976, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. ...................................................

§ 2º A participação referida no inciso III deste artigo tem caráter transitório e minoritário."

IX - É vedado às instituições financeiras:

a) realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos;

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5004 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida. (NR) (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.258, de 28.01.2005, DOU 31.01.2005)

Nota: Redação Anterior:
"IX - É vedado às instituições financeiras:
a) realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos;
b) renovar empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, ressalvados os casos de composição de créditos de difícil ou duvidosa liquidação;
c) admitir saques além dos limites em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósitos;
d) realizar operações com clientes que possuam restrições cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada;
e) realizar operações com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos; e
f) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título de crédito adequado, representativo da dívida. (Item revigorado pela Resolução BACEN nº 2.488, de 30.04.1998, DOU 04.05.1998)"

"IX - (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.474, de 26.03.1998, DOU 27.03.1998)"

"IX - É vedado às instituições financeiras:
a) realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos;
b) renovar empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, ressalvados os casos de composição de créditos de difícil ou duvidosa liquidação;
c) admitir saques além dos limites em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósitos;
d) realizar operações com clientes que possuam restrições cadastrais ou sem ficha cadastral atualizada;
e) realizar operações com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos; e
f) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título de crédito adequado, representativo da dívida."

X - O Banco Central adotará as medidas e baixará as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar os percentuais ora fixados.

XI - Esta Resolução entrará em vigor em 31 de dezembro de 1988, observado que eventuais excessos então verificados em decorrência de introdução ou modificação de limites por este normativo deverão ser eliminados até 31 de dezembro de 1989. As instituições que, nessa data, ainda apresentarem excesso, ficarão impedidas de realizar novas operações, até o seu efetivo enquadramento.

XII - Ficam revogados a partir da data de vigência desta Resolução, a Instrução SUMOC nº 253, de 11 de outubro de 1963, o item V da Resolução nº 11, de 20 de dezembro de 1965, as alíneas e do item X e b do item XI e os itens I, II, III, IV e VIII da Resolução nº 15, de 28 de janeiro de 1966, as alíneas b do item XXI, a, b e c do item XXXVI e a do item XXXVIII e os itens XVIII, XIX, XXXIII, XXXIV e XXXV da Resolução nº 18, de 18 de fevereiro de 1966, o item III da Resolução nº 389, de 15 de setembro de 1976, o § 3º, do art. 26, do Regulamento anexo à Resolução nº 394, de 3 de novembro de 1976, as Resoluções nºs 716, de 22 de dezembro de 1981 e 943, de 21 de agosto de 1984, a alínea b do art. 19 e o art. 29 do Regulamento anexo à Resolução nº 980, de 13 de dezembro de 1984, o item III da Resolução nº 1.092, de 20 de fevereiro de 1986, o item V da Circular nº 180, de 29 de maio de 1972 e a Carta-Circular nº 997, de 22 de fevereiro de 1984.

ELMO DE ARAÚJO CAMÕES

Presidente