Resolução SEFAZ nº 105 de 26/12/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 dez 2007

ALTERA A RESOLUÇÃO SEF Nº 6.410/2002, QUE DISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO E ENTREGA DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA-ICMS)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de atualizar as hipóteses da desobrigatoridade de entrega da GIA-ICMS, em face da implantação do Simples Nacional, e de excluir da Resolução SEF nº 6410/2002 indicações a códigos de atividade econômica já revogados, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/407.292/2007,

RESOLVE:

Art. 1º Os §§ 1º e 3º do artigo 2º da Resolução SEF nº 6.410, de 26 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Estão desobrigados da entrega da GIA-ICMS:

1) os estabelecimentos de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, a partir da data de ingresso nesse regime;

2) as pessoas físicas contribuintes do ICMS inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS);

3) os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de Inscrição Estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);

4) os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de Inscrição Estadual de n.º 95.000.000 a 95.999.999);

5) os contribuintes substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação (faixa de inscrição estadual de n.º 91.000.000 a 94.999.999) que estejam obrigados à apresentação da GIA-ST, conforme legislação específica;

6) os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executados mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território, conforme previsto na Lei n.º 2.778/97, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;

7) os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) com a atividade econômica de empresa seguradora, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;

8) os estabelecimentos agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição à Nota Fiscal do Produtor modelo 4, observado o disposto § 3º;

9) os estabelecimentos que realizarem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, observado o disposto no § 3º"

"§ 3º - Para utilizar da dispensa prevista no § 1º, os contribuintes de que tratam os itens 8 e 9 deverão requerê-la à Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), observando-se o seguinte:

1) a dispensa da entrega vigorará a partir da data em que o requerente passou a atender as condições especificadas nos supracitados dispositivos;

2) a petição deverá ser apresentada à repartição fiscal de sua vinculação cadastral que, antes de encaminhar o processo administrativo-tributário para decisão, deverá verificar, por meio de diligência, a data referida no item anterior."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2007.

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda