Resolução SEF nº 6.410 de 26/03/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 mar 2002

Dispõe sobre a elaboração e entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS)

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014):

O SECRETÁRIO DE ESTADO E FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos artigos 48, inciso II, e 54 da Lei n.º 2.657/96, nos artigos 24, inciso I, do Livro II, 236, 237, 238 e 245, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000, e nos artigos 49, § 5º, 80 e 81 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970,

RESOLVE:

Capítulo I

Art. 1º A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) é a declaração mensal que se destina à demonstração do imposto apurado pelo contribuinte em cada período e à apresentação de outras informações de interesse econômico-fiscal, devendo sua elaboração e entrega mensal observar o disposto nesta Resolução.

Seção I - DA OBRIGAÇÃO

Art. 2º A GIA-ICMS deverá ser apresentada pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, conforme forma e calendário estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta Resolução.

(Redação dada ao parágrafo pela Resolução Sefaz Nº 105 DE 26/12/2007):

§ 1º - Estão desobrigados da entrega da GIA-ICMS:

1) os estabelecimentos de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, a partir da data de ingresso nesse regime;

2) as pessoas físicas contribuintes do ICMS inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS);

3) os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de Inscrição Estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);

4) os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de Inscrição Estadual de n.º 95.000.000 a 95.999.999);

5) os contribuintes substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação (faixa de inscrição estadual de n.º 91.000.000 a 94.999.999) que estejam obrigados à apresentação da GIA-ST, conforme legislação específica;

6) os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executados mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território, conforme previsto na Lei n.º 2.778/97, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;

7) os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) com a atividade econômica de empresa seguradora, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;

8) os estabelecimentos agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição à Nota Fiscal do Produtor modelo 4, observado o disposto § 3º;

9) os estabelecimentos que realizarem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, observado o disposto no § 3º.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º Estão desobrigados da entrega da GIA-ICMS:
  1) os estabelecimentos enquadrados no Regime Simplificado do ICMS, de que trata a Lei n.º 3.342/99, a partir da data do enquadramento;
  2) as pessoas físicas contribuintes do ICMS inscritas no Cadastro de Pessoa Física Contribuinte (faixa de inscrição estadual de 70.000.000 a 74.999.999);
  3) as pessoas físicas inscritas com Código de Atividade Econômica 5.34.01.02-3 - pregoeiro de pescado ou 8.03.01.02-2 - leiloeiro público no Cadastro de Pessoa Jurídica;
  4) os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de n.º 10.000.000 a 14.999.999);
  5) os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de n.º 95.000.000 a 95.999.999);
  6) os contribuintes substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação (faixa de inscrição estadual de n.º 91.000.000 a 94.999.999), que devem apresentar a GIA-ST conforme legislação específica;
  7) os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território, conforme previsto na Lei n.º 2.778/97;
  8) os estabelecimentos inscritos com o Código de Atividade Econômica 8.07.01.02-0 - empresa seguradora, no Cadastro de Pessoa Jurídica;
  9) os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição à Nota Fiscal do Produtor modelo 4, observado o disposto no § 3º;
  10) os estabelecimentos que realizarem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, observado o disposto no § 3º."

§ 2.º A declaração prevista neste artigo deverá ser apresentada ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período de apuração, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.

(Redação dada ao parágrafo pela Resolução Sefaz Nº 105 DE 26/12/2007):

§ 3º Para utilizar da dispensa prevista no § 1º, os contribuintes de que tratam os itens 8 e 9 deverão requerê-la à Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, observado o seguinte: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 697 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - Para utilizar da dispensa prevista no § 1º, os contribuintes de que tratam os itens 8 e 9 deverão requerê-la à Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), observando-se o seguinte:

1) a dispensa da entrega vigorará a partir da data em que o requerente passou a atender as condições especificadas nos supracitados dispositivos;

2) a petição deverá ser apresentada à repartição fiscal de sua vinculação cadastral que, antes de encaminhar o processo administrativo-tributário para decisão, deverá verificar, por meio de diligência, a data referida no item anterior.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3.º Para utilizar da dispensa prevista no § 1.º, os contribuintes de que tratam os itens 9 e 10 deverão requerê-la à Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), observando-se o seguinte:
  1) a dispensa da entrega vigorará a partir da data em que o requerente passou a atender as condições especificadas nos supracitados dispositivos;
  2) a petição deverá ser apresentada à repartição fiscal de sua vinculação cadastral que, antes de encaminhar o processo administrativo-tributário para decisão, deverá verificar, por meio de diligência, a data referida no item anterior. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 215, de 21.10.2005, DOE RJ de 25.10.2005)"
  "§ 3.º Para utilizar da dispensa prevista no § 1º, os contribuintes de que tratam os itens 9 e 10 deverão requerê-la à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), em petição apresentada à repartição fiscal de sua vinculação cadastral, que formalizará processo administrativo-tributário e, antes de encaminhá-lo para decisão daquele órgão, informará, após as verificações cabíveis, se o requerente atende às condições especificadas nos supracitados dispositivos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEF nº 6.437, de 08.05.2002, DOE RJ de 09.05.2002)"
  "§ 3.º Para utilizar da dispensa prevista no § 1º, os contribuintes de que tratam os itens 9 e 10 deverão requerê-la à Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), em petição apresentada à repartição fiscal de sua vinculação, que formalizará processo administrativo-tributário e, antes de encaminhá-lo para decisão daquele órgão, informará, após as verificações cabíveis, se o requerente atende às condições especificadas."

Seção II - DA ELABORAÇÃO E ENTREGA

Art. 3º A GIA-ICMS deverá ser emitida por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ em seu sítio "www.fazenda.rj.gov.br", ou por programa do próprio contribuinte, conforme dispuser o Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, e entregue exclusivamente pela internet, no mesmo endereço eletrônico supracitado. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 697 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º A GIA-ICMS deverá ser emitida por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Receita (SER) em seu site "www.sef.rj.gov.br", ou por programa do próprio contribuinte, conforme dispuser o Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, e entregue exclusivamente pela Internet, no mesmo endereço eletrônico retromencionado. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 15, de 01.04.2003, DOE RJ de 02.04.2003)

  "Art. 3.º A GIA-ICMS deverá ser emitida por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) em seu site "www.sef.rj.gov.br", ou por programa do próprio contribuinte, conforme dispuser o Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária, e entregue exclusivamente pela Internet, no mesmo endereço eletrônico retromencionado."

§ 1.º Ao término do envio e validação da GIA-ICMS, será transmitido, em retorno, para impressão pelo contribuinte, comprovante de entrega da declaração, que conterá a identificação da empresa e respectivos estabelecimentos declarantes, o número de registro do protocolo, o resumo das informações prestadas e mensagem confirmando o recebimento da declaração.

§ 2.º No caso de problema na impressão do comprovante de entrega da GIA-ICMS referido no parágrafo anterior, o contribuinte poderá confirmar o recebimento da declaração pela consulta específica disponibilizada no site da SEF na Internet.

§ 3.º No caso de recusa da entrega da GIA-ICMS por crítica do sistema, será transmitido, em retorno, para impressão pelo contribuinte, relatório indicando as causas da rejeição, devendo o contribuinte sanar as incorreções e providenciar nova transmissão.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 697 DE 10/12/2013):

§ 4.º Os contribuintes que não dispuserem de acesso próprio à Internet poderão, para gravação de cópia do programa gerador e/ou transmissão da GIA-ICMS, utilizar os terminais de auto-atendimento instalados nas Inspetorias da Fazenda Estadual e Inspetorias Seccionais ligadas à rede SEF, observando-se o seguinte:

1) para gravação de cópia do programa, deverão ser levados quatro disquetes 3 1/2" formatados, sem conter arquivos, nos quais o programa será gravado; e

2) para transmissão da declaração, o contribuinte deverá levar um disquete contendo a GIA-ICMS já elaborada, que será transmitida normalmente pela Internet, não podendo o posto de atendimento reter o arquivo eletrônico para posterior envio.

§ 5º Dúvidas sobre a elaboração e entrega da GIA-ICMS podem ser esclarecidas na página da SEFAZ, sendo facultado ainda aos contribuintes se dirigirem aos plantões das repartições fiscais, independentemente de sua vinculação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 697 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 5.º Estará disponível no site da SEF na Internet um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre a elaboração e entrega da GIA-ICMS, podendo os contribuintes, ainda, para esclarecê-las, se dirigirem aos plantões fiscais das Inspetorias da Fazenda Estadual, independentemente de sua circunscrição. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEF nº 6.437, de 08.05.2002, DOE RJ de 09.05.2002)

  "§ 5.º Estará disponível no site da SEF na Internet um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre a elaboração e entrega da GIA-ICMS, podendo os contribuintes, ainda, para esclarecê-las, se dirigir aos plantões fiscais das Inspetorias da Fazenda Estadual, independentemente de sua circunscrição."

(Redação do artigo dada pelo Resolução SEFAZ Nº 715 DE 31/01/2014):

Art. 4º A Apresentação da GIA-ICMS deve ser feita até o dia 18 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

Parágrafo único. Na hipótese de a data final ocorrer em fim de semana ou feriado nacional ou estadual, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Nota: Redação Anterior:

"Art. 4º A apresentação da GIA-ICMS deve ser feita até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 697 DE 10/12/2013)."

"Art. 4º A apresentação da GIA-ICMS deve ser feita de acordo com o número de inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observando-se o seguinte calendário:

ÚLTIMO NÚMERO DA RAIZ DO CNPJ DO ESTABELECIMENTO PRAZO LIMITE DE ENTREGA (DIA DO MÊS SEGUINTE AO DE REFERÊNCIA)
1 11
2 12
3 13
4 14
5 15
6 16
7 17
8 18
9 19
0 20

NOTA: o último nº da raiz do CNPJ é aquele imediatamente anterior à barra (exemplo: no CNPJ nº. 12.345.678/0001-00 é o algarismo "8").

Parágrafo único - Quando a data limite de entrega da GIA-ICMS recair em sábado, domingo ou feriado, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte."

Seção III - A GIA-ICMS RETIFICADORA

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 697 DE 10/12/2013):

Art. 5º O contribuinte poderá retificar a GIA-ICMS até o prazo de que trata o art. 4º, independentemente de autorização da SEFAZ.

§ 1º A GIA-ICMS retificadora apresentada após o prazo previsto no caput será recepcionada:

I - independentemente de autorização da SEFAZ, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração;

II - mediante autorização da SEFAZ, após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, ou se o débito já estiver inscrito em Dívida Ativa, devendo o contribuinte fazer prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.

§ 2º A apresentação da GIA-ICMS, nas hipóteses de que trata o parágrafo 1º, não caracteriza dilação do prazo de entrega, e ficará sujeita às penalidades previstas na legislação.

§ 3º O imposto declarado na GIA-ICMS inscrito em Dívida Ativa será cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem a impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.

§ 4º A retificação da GIA-ICMS realizada no prazo indicado no inciso II do § 1º do art. 5º somente produzirá efeitos após a autorização fiscal.

§ 5º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outra GIA-ICMS para substituição integral da GIAICMS regularmente recebida pela SEFAZ.

§ 6º A elaboração e entrega da GIA-ICMS retificadora deverá observar o disposto no art. 3º desta Resolução.

§ 7º A autorização para a retificação da GIA-ICMS não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 8º Não será analisada nova GIA-ICMS retificadora na hipótese de não ter havido decisão da autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora anteriormente enviada.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Os erros ou omissões em GIA-ICMS já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração para correção dos dados inexatos anteriormente declarados ou informação dos dados omitidos.

§ 1.º A GIA-ICMS será identificada pelas seguintes naturezas:

1) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte relativa a cada período;

2) Retificadora: as posteriores, relativas a cada período, que foram apresentadas pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste artigo.

§ 2.º A GIA-ICMS retificadora deverá ser apresentada no mesmo prazo de entrega da declaração normal.

Seção IV - DAS PENALIDADES E SANÇÕES

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 697 DE 10/12/2013):

Art. 6º A falta de apresentação da GIA-ICMS ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no art. 62-B da Lei nº 2.657/1996 , com redação da Lei nº 6.357/2012 .

§ 1º Em todas as ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal designado deverá verificar se as GIA-ICMS do contribuinte foram devidamente preenchidas e entregues, lavrando o auto de infração competente se apurada qualquer irregularidade.

§ 2º Independentemente da aplicação das penalidades previstas neste artigo, a reiterada apresentação da GIA-ICMS com incorreções e/ou com atraso sujeitará o contribuinte, por proposta do titular da repartição fiscal de sua circunscrição, a enquadramento no Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do Imposto, previsto no art. 76 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996 e na Resolução SEF nº 2.603 , de 18 de julho de 1995.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º A falta de apresentação da GIA-ICMS ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:

I - no inciso XVIII do art. 59 da Lei n.º 2.657/96, com a redação da Lei n.º 3.525/2000, relativamente a cada GIA-ICMS mencionada no caput não entregue ou apresentada após o prazo, ou a cada intimação para sua apresentação não cumprida;

II - no § 9º do art. 59 da Lei n.º 2.657/96, com a redação da Lei n.º 3.040/98, no caso do inciso I, se inexistirem operações ou prestações no período; e

III - no inciso XXXIII do art. 59 da Lei n.º 2.657/96, com a redação da Lei n.º 3.040/98, pela indicação de dados incorretos ou omissão de informações.

§ 1.º Em todas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Fiscal de Rendas designado deverá verificar se as GIA-ICMS do contribuinte foram devidamente preenchidas e entregues, lavrando o auto de infração competente se apurada qualquer irregularidade.

§ 2.º Consoante disposto no § 3º do artigo 54 da Lei n.º 2.657/96, na redação dada pela Lei n.º 3.525/2000, a inscrição estadual do contribuinte será cancelada de ofício caso, depois de intimado e autuado por cinco vezes consecutivas, persistir na omissão de entrega da GIA-ICMS.

§ 3.º A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.

§ 4.º Independentemente da aplicação das penalidades previstas neste artigo, a reiterada apresentação da GIA-ICMS com incorreções e/ou com atraso sujeitará o contribuinte, por proposta do titular da repartição fiscal de sua circunscrição, a enquadramento no Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do Imposto, previsto no artigo 76 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 e na Resolução SEF n.º 2.603, de 18 de julho de 1995.

Seção V - DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 697 DE 10/12/2013):

Art. 7º A Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF), por intermédio da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), manterá o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da GIA-ICMS.

Parágrafo Único- Caberá à Assessoria de Tecnologia da Informação (ATI) da SEFAZ a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes e do constante acompanhamento da utilização do serviço pela Internet, visando a permitir a utilização do serviço da forma mais eficiente possível.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), por intermédio da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), manterá o gerenciamento das rotinas de recebimento, processamento e controle da GIA-ICMS.

Parágrafo único - Caberá à Assessoria de Informática (ASSINF) da SEF a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes e o constante acompanhamento da utilização do serviço pela Internet, visando permitir a utilização do serviço da forma mais eficiente possível.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 8º Serão apresentadas na GIA-ICMS, nas fichas e sub-fichas pertinentes, as seguintes informações:

I - operações relativas à apuração do ICMS devido pelo próprio estabelecimento (Ficha "Operações Próprias") e à apuração do ICMS devido pela retenção do imposto por substituição tributária (Ficha "Substituição Tributária Interna"), por Código Fiscal de Operações (CFOP) e de Ocorrência;

II - recolhimentos do ICMS devidos no período, referentes a outras naturezas que não o saldo do confronto mensal ou importação (Ficha "Outros ICMS Devidos");

III - operações e prestações interestaduais, por unidade da Federação (UF) de origem e destino (Ficha "Operações Interestaduais");

IV - operações de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e municípios/Áreas de Livre Comércio (ALC) a ela equiparados, com isenção do ICMS e sujeitas à comprovação de internamento, por documento fiscal de remessa (Quando "Zona Franca e ALC"). (Redação dada ao inciso pela Resolução SEF nº 6.437, de 08.05.2002, DOE RJ de 09.05.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - operações de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e municípios/Áreas de Livre Comércio (ALC) e ela equiparados, com isenção do ICMS e sujeitas à comprovação de internamento, por documento fiscal de remessa (Quando "Zona Franca e ALC");"

V - transferências, recebimentos e compensações de saldos credores acumulados decorrentes de exportação (Ficha "Saldo Credor de Exportação").

Seção I - DAS OPERAÇÕES PRÓPRIAS

Art. 9º A Ficha "Operações Próprias" deverá ser preenchida por todos os contribuintes obrigados à entrega da GIA-ICMS para apresentar as informações relativas à apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento, compreendendo as relativas à entrada/saída de bens e mercadorias e à aquisição/prestação de serviços onerosos de comunicação e de transporte interestadual ou intermunicipal, e, bem assim, os demais valores que devem ser escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS ou equivalente. (Redação dada ao caput pela Resolução SEF nº 6.437, de 08.05.2002, DOE RJ de 09.05.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9.º A Ficha "Operações Próprias" deverá ser preenchida por todos os contribuintes obrigados à entrega da GIA-ICMS para apresentar as informações relativas à apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento, compreendendo as relativas à entrada/saída de bens e mercadorias e à aquisição/prestação de serviços onerosos de comunicação e de transporte interestadual ou municipal, e, bem assim, os demais valores que devem ser escriturados no livro Registro de Apuração do ICMS ou equivalente."

§ 1.º Os valores serão informados nos CFOP de cada operação e prestação e na codificação de ocorrência específica, devendo ser complementados os dados exigidos conforme o tipo de evento declarado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEF nº 6.437, de 08.05.2002, DOE RJ de 09.05.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º Os valores serão informados nos CFOP de cada operação e prestação e na codificação de ocorrência específica, devendo ser complementados dados exigidos conforme o tipo de evento declarado."

§ 2º O contribuinte deverá utilizar a ocorrência de código "9999" somente quando não encontrar, na tabela específica do programa gerador, o enquadramento pertinente à informação à apresentar.

§ 3º Não havendo operações, prestações e valores a declarar no período, deverá ser indicada a opção "Sem Movimento" disponível na Ficha, sendo a declaração considerada como "GIA-ICMS Sem Movimento de Operações Próprias" ainda que exista saldo credor a transferir para o período seguinte.

Art. 10. Os contribuintes autorizados a efetuar compensação do imposto com base na Lei n.º 2.823/97 e no Decreto n.º 25.980/2000 (FUNDES) deverão lançar as informações pertinentes na sub-ficha "Deduções" da GIA-ICMS.

Art. 11. Os contribuintes detentores de prazo especial de pagamento do ICMS deverão preencher a declaração indicando, na sub-ficha "ICMS/Prazo Especial", a ocorrência legal específica, o valor total a deduzir do imposto a recolher e outras informações obrigatórias exigidas para a ocorrência.

Art. 12. Os contribuintes que calculam o valor do ICMS com base na receita bruta, conforme previsto nos Títulos IV, V e VI, do Livro V, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000, preencherão a declaração da seguinte forma:

I - nas sub-fichas "Entradas" e "Saídas", informar os valores pertinentes, em cada CFOP, nas colunas "Valores Contábeis";

II - nas sub-fichas "Estornos de Crédito", "Outros Créditos" e "Estornos de Débito" e na sub-ficha "Saldo Credor do Período Anterior", não informar quaisquer valores;

III - na sub-ficha "Outros Débitos", informar, exclusivamente, o montante do imposto devido no período, calculado nos termos do Regulamento referido no caput, na codificação de ocorrência própria.

Parágrafo único - O contribuinte que possuía saldo credor no mês imediatamente anterior ao do ingresso em um dos regimes de que trata o caput deve apresentar GIA-ICMS Retificadora relativa àquele mês, lançando na sub-ficha "Estorno de Crédito" o valor do saldo credor estornado para a respectiva ocorrência.

Seção II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA

Art. 13. A Ficha "Substituição Tributária Interna" deverá ser preenchida, pelos contribuintes substitutos tributários em caráter permanente, localizados neste Estado, para informação da retenção do ICMS em favor do Estado do Rio de Janeiro, decorrente de operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária, compreendendo os valores que devem ser registrados no Livro Registro de Apuração do ICMS em folha subseqüente à destinada à apuração do ICMS das operações próprias do estabelecimento, consoante disposto na cláusula sétima do Ajuste SINIEF 4/93. (Redação dada ao caput pela Resolução SER Nº 119 DE 06/08/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. A Ficha "Substituição Tributária Interna" deverá ser preenchida, a partir do mês de referência janeiro/2002, pelos contribuintes substitutos tributários em caráter permanente, localizados neste Estado, para informação da retenção do ICMS em favor do Estado do Rio de Janeiro, decorrente de operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária, compreendendo os valores que devem ser registrados no Livro Registro de Apuração do ICMS em folha subseqüente à destinada à apuração do ICMS das operações próprias do estabelecimento, consoante disposto na Cláusula Sétima do Ajuste SINIEF n.º 04/93."

§ 1º Os valores serão registrados nos CFOP de cada operação e prestação e na codificação de ocorrência específica, devendo ser complementadas as informações exigidas conforme o tipo de evento declarado, aplicando-se, no que couber, as rotinas de preenchimento da Ficha "Operações Próprias". (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER Nº 119 DE 06/08/2004).

§ 2º Os contribuintes substitutos tributários em caráter permanente deverão informar a Ficha "Substituição Tributária Interna" ainda que, em caráter eventual, não tenham realizado operações sujeitas à substituição tributária no período de apuração, indicando, neste caso, a opção "sem movimento" da referida Ficha. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER Nº 119 DE 06/08/2004).

§ 3.º O disposto no caput também se aplica ao responsável pela retenção e recolhimento do imposto, por ocasião da entrada em seu estabelecimento, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relacionada nos Anexos I e II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, proveniente de outra unidade federada.(NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEF nº 6.521, de 05.11.2002, DOE RJ de 07.11.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3.º O disposto no caput também se aplica ao responsável pela retenção e recolhimento do imposto, por ocasião da entrada em seu estabelecimento, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária apenas nas operações internas, relacionada no Anexo II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, proveniente de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEF nº 6.494, de 30.09.2002, DOE RJ de 01.10.2002)"

Seção III - DOS OUTROS ICMS DEVIDOS

Art. 14. A Ficha "Outros ICMS Devidos" deverá ser preenchida, pelos contribuintes obrigados à entrega da GIA-ICMS e que efetuaram operações sujeitas ao recolhimento débito do imposto no período de apuração referente a: (Redação dada ao caput pela Resolução SER Nº 119 DE 06/08/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. A Ficha "Outros ICMS Devidos" deverá ser preenchida, a partir do mês de referência janeiro/2002, pelos contribuintes obrigados à entrega da GIA-ICMS e que efetuaram recolhimento do imposto no período de apuração referente a diferencial de alíquotas na entrada, no estabelecimento, de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo; e na utilização, pelo contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução SEF nº 6.521, de 05.11.2002, DOE RJ de 07.11.2002)"
  "Art. 14. A Ficha "Outros ICMS Devidos" deverá ser preenchida, a partir do mês de referência janeiro/2002, pelos contribuintes obrigados à entrega da GIA-ICMS e que efetuaram recolhimento do imposto no período de apuração referente a:"

I - diferencial de alíquotas na entrada, no estabelecimento, de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo e na utilização, pelo contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 127, de 26.08.2004, DOE RJ de 28.08.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - diferencial de alíquotas na entrada, no estabelecimento, de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixos e na utilização, pelo contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER Nº 119 DE 06/08/2004)."

II - recebimento de mercadorias sujeitas à substituição tributária sem que a retenção ou pagamento do ICMS tenha sido efetuado pelo remetente ou transportador; (Redação dada ao inciso pela Resolução SER Nº 119 DE 06/08/2004).

Nota: Redação Anterior:
  "II - recebimento de mercadorias sujeitas à substituição tributária sem que a retenção ou recolhimento do ICMS tenha sido efetuado pelo remetente ou transportador, não incluída a hipótese mencionada no § 3º, do artigo anterior.(NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução SEF nº 6.494, de 30.09.2002, DOE RJ de 01.10.2002)"

III - operações de importação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período; (Inciso acrescentado pela Resolução SER Nº 119 DE 06/08/2004).

IV - FECP referente às operações e prestações internas, à importação, à substituição tributária interna e ao diferencial de alíquotas. (Redação dada ao inciso pela Resolução SER nº 127, de 26.08.2004, DOE RJ de 28.08.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - FECP referente às operações e prestações internas, à importação, ao diferencial de alíquotas e ao repasse do imposto relativo a combustíveis derivados de petróleo provenientes de outras unidades federadas. (Inciso acrescentado pela Resolução SER Nº 119 DE 06/08/2004)."

Seção IV - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Art. 15. A Ficha "Operações Interestaduais" deverá ser preenchida, a partir do mês de referência janeiro/2002, pelos contribuintes obrigados à entrega da GIA-ICMS e que realizaram, no período de apuração, operações de circulação de mercadorias e/ou aquisições ou prestações de serviços interestaduais, visando ao seu detalhamento por UF de origem e destino.

Art. 16. As informações apresentadas mensalmente pelos contribuintes do ICMS na Ficha "Operações Interestaduais" serão consolidadas anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda para apurar a Balança Comercial Interestadual, ficando dispensada, a partir do ano-base 2002, a elaboração e entrega da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, de que trata o artigo 81 do Convênio SINIEF s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF n.º 01/96, nos termos do § 3º, item 1, do referido dispositivo.

Parágrafo único - As informações relativas à GI/ICMS do ano-base 2001 e anteriores deverão ser apresentadas conforme disposto em resolução própria.

Seção V - DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS COM ISENÇÃO DO ICMS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E EQUIPARADOS

Art. 17. A Ficha "Zona Franca e ALC" deverá ser preenchida pelos contribuintes que realizaram, no período de apuração, remessa de produtos industrializados de origem nacional, com isenção do ICMS e sujeitas à comprovação de internamento, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus e municípios/Áreas de Livre Comércio (ALC) a ela equiparados, consoante estabelecido nos artigos 144 e 145, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, visando ao detalhamento de cada operação por documento fiscal de remessa.

Art. 18. A Ficha "Zona Franca e ALC" será informada a partir do mês de referência abril/2002, sendo os dados declarados pelos contribuintes utilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda para cotejamento com as informações prestadas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e/ou Secretarias de Fazenda das UF de localização das Áreas de Livre Comércio, ficando dispensado, a partir do primeiro dia do referido mês, o visto prévio pela repartição fiscal na nota fiscal de remessa das mercadorias.

Seção VI - DO SALDO CREDOR DE EXPORTAÇÃO

Art. 19. A Ficha "Saldo Credor de Exportação" deverá ser preenchida, a partir do mês de referência abril/2002, pelos contribuintes detentores de saldos credores acumulados decorrentes de exportação e pelos estabelecimentos que os receberem por transferência, nos termos do disposto no Título II, do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 1.º O estabelecimento detentor de saldos credores acumulados a que se refere o caput deste artigo deverá informar os dados pertinentes na sub-ficha "Demonstrativo de Saldo Acumulado", ainda que no mês de referência não tenha ocorrido modificação de dados em relação ao período anterior.

§ 2º O estabelecimento que receber saldos credores acumulados decorrentes de exportação deverá informar os dados pertinentes na sub-ficha "Declaração de Saldos Recebidos".

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 20. O prazo de entrega da GIA-ICMS, correspondente aos meses de referência janeiro, fevereiro, março e abril de 2002, fica prorrogado para 30 de junho de 2002, independentemente do algarismo final da raiz de CNPJ da empresa. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 6.450, de 12.06.2002, DOE RJ de 13.06.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20 - O prazo de entrega da GIA-ICMS, correspondente aos meses de referência janeiro, fevereiro, março e abril de 2002, fica prorrogado para o período de 15 de maio a 15 de junho de 2002, independentemente do algarismo final da raiz de CNPJ da empresa. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEF nº 6.437, de 08.05.2002, DOE RJ de 09.05.2002)"
  "Art. 20. A entrega das GIA-ICMS dos meses de referência janeiro a março de 2002 observará o seguinte calendário:
  I - meses de referência janeiro e fevereiro de 2002: no período de 29 de abril a 08 de maio de 2002, independente do algarismo final da raiz de CNPJ da empresa;
  II - mês de referência março de 2002: no mesmo prazo da GIA-ICMS referente ao mês de abril de 2002.
  Parágrafo único - Até a disponibilização do programa gerador da nova versão da GIA-ICMS, ficará suspensa a entrega da declaração, inclusive em relação a apresentações de períodos anteriores."

(Redação do artigo dada pela Resolução SER Nº 119 DE 06/08/2004):

Art. 21. A entrega extemporânea de GIA-ICMS relativa a períodos anteriores deverá ser feita no modelo de declaração instituído por esta resolução, preenchendo-se suas fichas e subfichas relativamente ao ICMS declarado no período com a aplicação da legislação vigente à época da respectiva obrigação principal.

§ 1º Para o preenchimento da declaração na situação referida no caput, devem ser observadas as instruções disponibilizadas no site www.fazenda.rj.gov.br da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ). (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 697 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para o preenchimento da declaração na situação referida no caput, devem ser observadas as instruções disponibilizadas no site www.sef.rj.gov.br da Secretaria de Estado da Receita (SER).

§ 2º O disposto no neste artigo também se aplica para a apresentação de GIA-ICMS Retificadora de declaração entregue nos antigos modelos.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. A entrega extemporânea de GIA-ICMS relativas a períodos anteriores ao mês de competência janeiro de 2002, de operações próprias ou substituição tributária interna, deverá ser efetuada no novo modelo da declaração, instituído por esta Resolução, preenchendo-se as sub-fichas pertinentes das Fichas "Operações Próprias" e "Substituição Tributária Interna", conforme o caso. "

Art. 22. A Subsecretaria-Adjunta de Administração Tributária comunicará à SUFRAMA e às Secretarias de Fazenda das UF de localização dos municípios e ALC equiparados à Zona Franca de Manaus a dispensa do visto prévio nas remessas de mercadorias com isenção do ICMS, nos termos do disposto no § 5º do artigo 49 do Convênio SINIEF s/n.º, de 15 de dezembro de 1970.

Art. 23. Fica o Subsecretário de Receita autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, e, bem assim, a resolver os casos omissos. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 697 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. Fica o Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, e, bem assim, a resolver os casos omissos.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEFCON nº 5.694, de 12 de janeiro de 2001.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2002

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda