Resolução SEF nº 2.603 de 18/07/1995

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jul 1995

Regulamenta o sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º O contribuinte que reiteradamente deixar de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço ou de cumprir obrigação acessória fica sujeito ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do imposto, de que tratam os arts. 48, inciso III, e 76 da Lei nº 1.423/89, de 27 de janeiro de 1989, e os arts. 48 a 51, do Livro I, e arts. 3º e 4º, do Livro XVI, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria, aprovado pelo Decreto nº 8.050/85, de 03 de abril de 1985.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se contribuinte que deixa reiteradamente de recolher o imposto ou de cumprir obrigação acessória aquele que incidir em um dos seguintes casos:

I - não recolher o tributo devido por (três) períodos de apuração consecutivos ou 4 (quatro) intercalados, no mesmo exercício;

II - ter parcelamento com 3 (três) ou mais parcelas em atraso;

III - possuir auto de infração não pago, não impugnado ou não recorrido;

IV - não ter apresentado a DECLAN, a GIA/SINIEF ou documento semelhante, referente a qualquer um dos cinco últimos exercícios, quando obrigatória a apresentação;

V - não ter renovado a inscrição estadual ou retirado o cartão de inscrição, quando exigido.

Art. 3º Fica, também, sujeito ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço o contribuinte que:

I - emitir ou utilizar documento fiscal inidôneo;

II - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV), ou outro equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), a que se refere a Resolução nº 2.420/94, de 11 de abril de 1994, em desacordo com a legislação;

III - não comprovar a exatidão das operações ou prestações realizadas, inclusive no caso de perda, extravio ou inutilização de livro ou documento fiscal;

IV - não apresentar livro ou documento, quando intimado pelo fisco, ou deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento, declaração ou arquivo magnético exigido em norma legal ou regulamentar;

V - utilizar livro fiscal em desacordo com as normas da legislação;

VI - funcionar sem a devida inscrição.

Art. 4º A reincidência na falta de pagamento do imposto, ou em outra infração apurada pela fiscalização, importa no cancelamento de ofício das notas fiscais já impressas e não utilizadas, devendo o ato ser publicado no Diário Oficial.

§ 1º - Cabe ao Secretário de Estado de Fazenda, por proposta do Superintendente Estadual de Fiscalização, determinar o cancelamento das notas fiscais, a que alude este artigo.

§ 2º - O cancelamento é determinado independentemente das medidas de controle e fiscalização previstas nesta Resolução.

Art. 5º O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do imposto consiste na adoção isolada ou conjunta das seguintes medidas:

I - plantão de Fiscal de Rendas no estabelecimento;

II - proibição ou restrição ao uso de documento fiscal;

III - emissão de documento fiscal sob controle da repartição fiscal de jurisdição;

IV - cassação da autorização de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda ou outro equipamento emissor de cupom fiscal;

V - sistema especial de recolhimento do ICMS;

VI - cassação da autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento ou escrituração de livro fiscal;

VII - proposta de cassação de regime especial.

Parágrafo único - A proposta de cassação de regime especial a que se refere o inciso VII será encaminhada ao Superintendente Estadual de Tributação, a quem cabe decidir sobre a matéria.

Art. 6º Será de iniciativa do titular da repartição fiscal propor a adoção do sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do ICMS, devendo, por processo, expor as razões e indicar as medidas cabíveis ao caso.

Art. 7º Compete ao Superintendente Estadual de Fiscalização decidir quanto à aplicação do sistema especial, devendo o ato decisório ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - O ato definirá o prazo do sistema especial e as medidas a serem adotadas, as quais não prejudicarão a aplicação das penalidades previstas, nem excluirão outras medidas acauteladoras consignadas na legislação tributária.

§ 2º - O Superintendente Estadual de Fiscalização deve apresentar ao Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual relatório mensal, contendo a relação acumulada dos contribuintes e dos sistemas especiais adotados.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1995.

Edgar M. Gonçalves da Rocha

Secretário de Estado de Fazenda