Resolução SEF nº 6.521 de 05/11/2002

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 nov 2002

Altera a Resolução SEF nº 6.494/2002, que dispõe sobre a escrituração das operações sujeitas ao regime de substituição tributária apenas nas operações internas, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 245, do Livro VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00),

Resolve:

Art. 1º O caput do art. 1º da Resolução SEF nº 6.494, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O contribuinte que receber de dentro ou de fora do Estado mercadoria sujeita à substituição tributária constante dos Anexos I e II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, na qualidade de responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações subseqüentes, deve escriturar os livros fiscais da seguinte forma:(NR)

Art. 2º O § 3º do art. 13 e o caput do art. 14 da Resolução SEF nº 6.410, de 26 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - § 3º do art. 13:

"Art. 13 ....................................................................................................

§ 3º O disposto no caput também se aplica ao responsável pela retenção e recolhimento do imposto, por ocasião da entrada em seu estabelecimento, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relacionada nos Anexos I e II, do Livro II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, proveniente de outra unidade federada." (NR)

II - caput do art. 14:

"Art. 14. A Ficha "Outros ICMS Devidos" deverá ser preenchida, a partir do mês de referência janeiro/2002, pelos contribuintes obrigados à entrega da GIA-ICMS e que efetuaram recolhimento do imposto no período de apuração referente a diferencial de alíquotas na entrada, no estabelecimento, de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo; e

na utilização, pelo contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra UF e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto. (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2002

NELSON MONTEIRO DA ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda